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Texto do artigo · p. 24 M-Global Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 27 de Maio do ano 2020, lavrada a folhas 90 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º I - 37, desta Conservatória dos Registos e Notariado de 1.ª Classe de Nacala, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada M-Global Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Meldo Joaquim Uacela, solteiro, maior, natural de Massinga, residente em Nacala, titular do Bilhete de Identidade n.º 080102725340Q, emitido em Inhambane, a trinta de Janeiro de dois mil e dezoito, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Do nome, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação M-Global Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Ontupaia, posto administrativo de Muanona, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
Texto do artigo · p. 24 a)Prestação de serviços nas áreas de transportes rodoviários de passageiro e mercadorias e bens dentro e fora do território moçambicano, logística e carregamento com distribuição de bens e serviços, aluguer de viaturas, máquinas, materiais de construção e de equipamento, assistências em viagem, reboques de viaturas, bate chapa, pintura, assistência mecânica, reparação de viatura, serralharia, estacão de serviços, com importação e exportação de material diverso relaciono a estes tipos actividades;
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviço na área de manuseamento de resíduos sólidos, aluguer de balneários “casas de banho móveis, aquisição e gestão de participações sociais, agenciamento, consignação, comissão e representação comercial de empresas marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 24 c) Despachos aduaneiros, tramitação de documentação aduaneiros ou ligados a sector de navegação ferro portuária, avaliação de bens, capacitação, formação e ternamente;
Número ou marcador · p. 24 d) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 24 e) Exercício de actividade agrícola, pecuária e piscicultura; f)Actividade de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal;
Número ou marcador · p. 24 g) Instalação eléctrica, reparação e manutenção de equipamento eléctrica;
Número ou marcador · p. 24 h) Actividade de engenharia e técnicas afins, montagem de tecto falso, parque, azuleja, barramento de parede, pintura de casas, canalização, fumigação;
Número ou marcador · p. 24 i) Actividades de limpeza geral em edifícios, outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 24 j) Estiva;
Número ou marcador · p. 24 k) Execução de fotocópias, fornecimento de material administrativo, preparação de documentos e outras actividades especializadas para apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 24 l) Promoção, implementação e gestão de empreendimentos imobiliários e hoteleiros; m)Decoração, ornamentação, promoção e cobertura de eventos “conferências, seminário, comícios, espectáculos;
Número ou marcador · p. 24 n) Construção civil, obras públicas e hidráulicas;
Número ou marcador · p. 24 o) Exploração mineira, comércio de produtos mineiros incluindo exportação, implantação de indústria mineira, indústria de cimento, extracção de calcário e outros derivados.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social e aumento de capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), equivalente a 100% e correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Meldo Joaquim Uacela.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 24 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas será aumentada o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 24 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 24 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Cedência ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 25 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral, reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada e ou correio electrónico, com aviso de ressecção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) À assembleia geral competem:
Número ou marcador · p. 25 a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 25 b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 25 c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
Número ou marcador · p. 25 d) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Meldo
Texto do artigo · p. 25 Joaquim Uacela, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil criminalmente.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Gestão
Número ou marcador · p. 25 Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao administrador, podendo ainda ser confiada a um director executivo, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de nomeação do director executivo, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social concede com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Lucros
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em todo omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 25 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Nacala, 27 de Maio de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 25 vadora, Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: M-Global Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 27 de Maio do ano 2020, lavrada a folhas 90 e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas n.º I - 37, desta Conservatória dos Registos e Notariado de 1.ª Classe de Nacala, a cargo de Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra, conservadora e notária técnica, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada M-Global Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Meldo Joaquim Uacela, solteiro, maior, natural de Massinga, residente em Nacala, titular do Bilhete de Identidade n.º 080102725340Q, emitido em Inhambane, a trinta de Janeiro de dois mil e dezoito, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Do nome, duração sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação M-Global Serviços e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: Sede social
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Ontupaia, posto administrativo de Muanona, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  13. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto prestação de serviços nas actividades a seguir:
  14. Texto do artigo, página 24: a)Prestação de serviços nas áreas de transportes rodoviários de passageiro e mercadorias e bens dentro e fora do território moçambicano, logística e carregamento com distribuição de bens e serviços, aluguer de viaturas, máquinas, materiais de construção e de equipamento, assistências em viagem, reboques de viaturas, bate chapa, pintura, assistência mecânica, reparação de viatura, serralharia, estacão de serviços, com importação e exportação de material diverso relaciono a estes tipos actividades;
  15. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviço na área de manuseamento de resíduos sólidos, aluguer de balneários “casas de banho móveis, aquisição e gestão de participações sociais, agenciamento, consignação, comissão e representação comercial de empresas marcas e patentes;
  16. Número ou marcador, página 24: c) Despachos aduaneiros, tramitação de documentação aduaneiros ou ligados a sector de navegação ferro portuária, avaliação de bens, capacitação, formação e ternamente;
  17. Número ou marcador, página 24: d) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 24: e) Exercício de actividade agrícola, pecuária e piscicultura; f)Actividade de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal;
  19. Número ou marcador, página 24: g) Instalação eléctrica, reparação e manutenção de equipamento eléctrica;
  20. Número ou marcador, página 24: h) Actividade de engenharia e técnicas afins, montagem de tecto falso, parque, azuleja, barramento de parede, pintura de casas, canalização, fumigação;
  21. Número ou marcador, página 24: i) Actividades de limpeza geral em edifícios, outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais;
  22. Número ou marcador, página 24: j) Estiva;
  23. Número ou marcador, página 24: k) Execução de fotocópias, fornecimento de material administrativo, preparação de documentos e outras actividades especializadas para apoio administrativo;
  24. Número ou marcador, página 24: l) Promoção, implementação e gestão de empreendimentos imobiliários e hoteleiros; m)Decoração, ornamentação, promoção e cobertura de eventos “conferências, seminário, comícios, espectáculos;
  25. Número ou marcador, página 24: n) Construção civil, obras públicas e hidráulicas;
  26. Número ou marcador, página 24: o) Exploração mineira, comércio de produtos mineiros incluindo exportação, implantação de indústria mineira, indústria de cimento, extracção de calcário e outros derivados.
  27. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e aumento de capital social
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 24: Capital
  30. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), equivalente a 100% e correspondente à uma única quota, pertencente ao sócio único Meldo Joaquim Uacela.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  32. Texto do artigo, página 24: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas será aumentada o valor nominal das existentes.
  34. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 24: Quotas próprias
  36. Texto do artigo, página 24: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares e suprimentos
  39. Número ou marcador, página 24: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção das suas quotas, nas condições estabelecidas por lei.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 25: Cedência ou divisão de quotas
  43. Número ou marcador, página 25: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 25: Amortização de quotas
  47. Texto do artigo, página 25: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
  48. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral, reúne na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
  53. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada e ou correio electrónico, com aviso de ressecção, dirigida ao sócio com antecedência mínima de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 25: Quatro) À assembleia geral competem:
  55. Número ou marcador, página 25: a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
  56. Número ou marcador, página 25: b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades da empresa;
  57. Número ou marcador, página 25: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 25: d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
  59. Número ou marcador, página 25: d) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 25: Administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio único Meldo
  63. Texto do artigo, página 25: Joaquim Uacela, que desde já é nomeado administrador e sendo suficiente a assinatura deste para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil criminalmente.
  65. Número ou marcador, página 25: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
  66. Número ou marcador, página 25: Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 25: Gestão
  69. Número ou marcador, página 25: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao administrador, podendo ainda ser confiada a um director executivo, designado pela administração.
  70. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de nomeação do director executivo, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  71. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 25: Balanço e aprovação de contas
  74. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social concede com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitidos nos termos da lei.
  75. Número ou marcador, página 25: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 25: Lucros
  78. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
  79. Número ou marcador, página 25: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  82. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 25: Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  86. Texto do artigo, página 25: Em todo omisso regularão as disposições
  87. Texto do artigo, página 25: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Nacala, 27 de Maio de 2020. — A Conser-
  88. Texto do artigo, página 25: vadora, Vanda Maria de Sousa Abranches Coimbra.
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