Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Power Fuel, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Maio de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas dezassete a dezanove do livro de notas para escrituras diverso n.º 1.130-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Powerfuel, Limitada, abreviadamente, Power Fuel, Lda.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Luthuli, n.º 1246, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, quando a administração assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 28: Três) A administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do país e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Objecto
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Enchimento de botijas de gás doméstico; b)Construção de unidades de enchimento de botijas de gás doméstico;
- Número ou marcador, página 28: c) Desenvolvimento, implementação, operação e manutenção de projectos nas áreas de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 28: d) Prestação de serviços de consultoria.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá participar no capital social de outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), distribuído pelas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota com o valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social detida pela sociedade Power Fuel, Limitada; e
- Número ou marcador, página 28: b) Uma quota com o valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 40% (quarenta porcento) do capital social detida pela sociedade Petromoc, S.A.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, no mínimo, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 28: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 28: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 28: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 28: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
- Número ou marcador, página 28: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos da lei, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Quotas próprias
- Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixada, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, quotas próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam a sociedade, as quotas próprias não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios
- Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio, por deliberação da assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 28: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
- Número ou marcador, página 28: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 28: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
- Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 28: Um) É livre a transmissão de quotas entre sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) sócio que pretenda alienar a sua quota, deve comunicar a sociedade e aos outros sócios, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer a intenção de venda, a identidade do adquirente e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios deverão pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de 15 (quinze), dias a contar da recepção do mesmo, na proporção da respectiva participação social, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito, entendendo-se que os mesmos não pretendem adquirir as quotas caso não se pronunciem dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Caso os sócios não exerçam o direito de preferência que lhes assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, por escrito, exercer o seu direito de preferência, no prazo máximo de 15 (quinze), dias.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso dos sócios e da sociedade renun-ciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a participação social poderá ser transmitida nos termos legais.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das quotas deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo sócio.
- Número ou marcador, página 29: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 29: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os sócios, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios emprestem à sociedade.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são a assembleia geral, a administração, o conselho fiscal e ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 (três) anos, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de
- Texto do artigo, página 29: terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pela administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 29: Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos compete, em especial a assembleia geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 29: b) Eleger os membros da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre a cedência de quotas e entrada de novos membros;
- Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre a fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a chamada e restituição de suprimentos;
- Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre propositura e desistência de ações contra os administradores e/ou director-geral ou contra os restantes membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ainda a assembleia geral deliberar sobre tudo quanto não se encontre, por lei ou pelos presentes estatutos reservado aos outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando por disposição legal ou estatutária se exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida à administração e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da assembleia geral por mandatário, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Votação
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do número seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a
- Texto do artigo, página 30: alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Composição do conselho de administração
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, conforme venha ser decidido e designados pela assembleia geral e a assembleia geral deverá ainda designar dois administradores substitutos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios deverão indicar, dentre os administradores, o presidente do conselho de administração, que terá o voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 30: Três) Quando qualquer posição de administrador estiver vaga, o conselho de administração procederá a sua substituição pela chamada do primeiro suplente, na falta de suplentes, a primeira assembleia geral seguinte deve, eleger o novo administrador para exercer as funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral, designado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) O conselho de administração deve fixar os poderes e competências do directorgeral, que terá competências para delegar tais poderes para qualquer gestor, empregado ou funcionário da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Os administradores são nomeados pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser nomeadas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 30: Sete) Os membros da administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a quem cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de administração reunir-se-á trimestralmente, sempre que seja necessário, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de dois dos administradores.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A convocatória deverá ser feita por escrito, por forma a ser recebida com um mínimo de sete dias de antecedência relati-
- Texto do artigo, página 30: vamente à data da reunião e a convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e toda a informação necessária para a tomada de deliberações. As formalidades para convocação das reuniões do conselho de administração poderão ser dispensadas, quando haja acordo por unanimidade de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 30: Três) O conselho de administração reúnese em princípio, na sede da sociedade ou em qualquer outro local que, consensualmente, vier a ser indicado pelos administradores.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) A cada administrador corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: Deliberações
- Número ou marcador, página 30: Um) O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do conselho de administração podem ser representados nas reuniões por um outro membro, mediante carta dirigida ao órgão, bem como por voto por correspondência.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: Competências do conselho de administração
- Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral, incluindo, mas não se limitando a:
- Número ou marcador, página 30: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 30: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 30: c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias e fundos de investimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: d) Constituir e definir os poderes de todos os mandatários da sociedade, incluindo os mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração fica proibido de praticar em nome da sociedade, quaisquer actos que sejam distintos do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Três) A prática de quaisquer actos que sejam contrários ao objecto social da sociedade, resultará na destituição do cargo de administrador, ficando o mesmo obrigado a compensar a sociedade pelos danos causados em virtude da prática de tais actos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Forma de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do director-geral e de um administrador;
- Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
- Número ou marcador, página 30: d) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal e ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleito pela assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Cabe a administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, e ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 30: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 30: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 30: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; e
- Número ou marcador, página 30: b) O remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas participações sociais, salvo se, em assembleia geral por simples maioria forem afectos total ou parcialmente, a constituição ou reforço de outros fundos destinados a outras aplicações específicas.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Disposições finais
- Texto do artigo, página 31: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2022. — A Notária,
- Texto do artigo, página 31: Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.