Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: Frentex & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2023, foi matriculada sob NUEL 101870472, uma entidade denominada Frentex & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90, do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 11: Entre: Dalisio da Sandra Ângelo Cossa, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana. Número do Bilhete de Identidade n.º 110100114008I, de dezasseis de Dezembro, de dois mil e vinte um, exibido pela Direcção Nacional de Identificação de Maputo, residente no quarteirão 69, casa n.º 3043, Khongolote, Matola.
- Texto do artigo, página 11: Pelo presente contracto escrito particular constitui, uma sociedade unipessoal limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adota a denominação social Frentex & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando a partir dos dados da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Matola, bairro de Khongolote, quarteirão 69 - 3043, pode abrir ou fechar delegações, sucursais ou formas de representação social em qualquer parte do nacional ou no estrangeiro, desde o território do administrador assim o decida e mediante previa autorização de quem é de direito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objeto principal de venda de material informáticos e prestação de serviços de programação de sistemas informáticos, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Adquirir e fornecer equipamentos e materiais informáticos:
- Número ou marcador, página 11: b) Planear, elaborar e organizar projectos sistemas: c)Consultoria de projetos de programação e informática;
- Número ou marcador, página 11: d) Prestação de serviços de manutenção, manutenção e instalação de meios informáticos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente
- Texto do artigo, página 12: a uma cota única de valor pertencente ao sócio Dalisio da Sandra Ângelo Cossa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Texto do artigo, página 12: A administração da sociedade será tomada por Dalisio da Sandra Ângelo Cossa, que desde já fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolvida nos casos e nos termos estabelecidos por lei (omissões).
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos omissos em tudo o que for omisso regularão as disposições legais vigentes em Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: E tudo o que fica omisso será regulado pela lei da sociedade em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 15 de Novembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Fundação para o Desenvolvimento Local e Inclusivo (FDL)
- Texto do artigo, página 12: Os Fundadores:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Eucládio Luís Simoco, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade sob n.º 050102776479B, emitido a 26 de Abril de 2023 e válido até 25 de Abril de 2028, residente em Pemba;
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Paulo Rogério Ferro Júnior, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade sob n.º 050101590129S, emitido a 8 de Novemnbro de 2016 e válido até 8 de Novembro de 2026, residente em Chimoio.
- Texto do artigo, página 12: Por meio deste estatuto, na qual deliberam em conformidade com o artigo 5 e 7 da Lei 16/2018 de 28 de Dezembro – Regime Jurídicos das Fundações, e sobre as cláusulas abaixo enunciadas, designadamente:
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 12: Denominação
- Texto do artigo, página 12: A fundação denomina-se: Fundação para o Desenvolvimento Local e Inclusivo (FDL)
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 12: Sede e representação
- Texto do artigo, página 12: A fundação tem sua sede no bairro Cimento cidade de Pemba – província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A fundação constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da sua constituição por instrumento legal.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 12: Âmbito e finalidade social
- Texto do artigo, página 12: A fundação é instituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e destina-se a prossecução de fins estritamente de interesse social em conformidade com o artigo 4 do seu n.º 2, alíneas a), b) c), d), e), g), h) e i) da Lei das Fundações.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 12: Objecto social
- Número ou marcador, página 12: Um) A fundação terá como objecto social:
- Número ou marcador, página 12: a) Actividades de consultoria e implementação de projectos nas áreas de desenvolvimento, educação, saúde, cultura, género, ciência, ambiente, desporto, acção social e tudo quando estiver inserido na prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo;
- Número ou marcador, página 12: b) Criação de programas e projectos que visem desenvolver meios de vida em várias áreas do interesse da comunidade no geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não obstante, a fundação poderá desenvolver actividades conexas ou similares ao seu objecto, desde que não contrarie a Constituição da República de Moçambique e demais legislações concernentes.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 12: Meios
- Número ou marcador, página 12: Um) Por conta das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interesse social, cultural e recreativo, será indispensável a colaboração com o Governo Local, mais precisamente com os departamentos culturais, ambientais, de saúde e educacionais da administração do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Pelo que, na prossecução do seu objecto a Fundação poderá celebrar acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como participar em associações e projectos desde que se coadunem com a sua natureza e o seu escopo social.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 12: Capacidade jurídica e património
- Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A oneração ou alienação dos bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Número ou marcador, página 12: Um) A dotação do Património da Fundação é inicialmente constituída por numerário em conformidade com o artigo 16, do seu n.º 5 alínea b) do Regime Jurídico das fundações, na qual:
- Texto do artigo, página 12: Um fundo inicial próprio de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não obstando o incremento do patrimônio com a aquisição de bens móveis/ imóveis, que serão atribuídos a fundação respeitando os procedimentos legais em torno da oneração e alienação de bens.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 12: (Modalidades de financiamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira. Nas quais:
- Texto do artigo, página 12: a)Os rendimentos próprios da instituidora;
- Número ou marcador, página 12: b) As resultantes da sua actividade de desenho, implementação e gestão de projectos ambientais, sociais, saúde e culturais (doações);
- Número ou marcador, página 12: c) Donativos e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Texto do artigo, página 12: E ainda, por:
- Texto do artigo, página 12: d)Aquisição de Grants (apoio financeiro);
- Número ou marcador, página 12: e) Organização de eventos; e
- Número ou marcador, página 12: f) Campanhas de angariação de fundos.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 12: Dos órgãos, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 12: Um) A fundação é composta por dois órgãos, atento a disposição do artigo 22 da Lei de Fundações. A ser:
- Número ou marcador, página 12: a) O Conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 12: b) Órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos retro mencionados serão nomeados.
- Número ou marcador, página 12: Três) Não obstante, a fundação dentro dos limites legais poderá dispor de outros órgãos, caso se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 12: (Presidente da Fundação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para o exercício da função de Presidente fica designado qualquer um dos instituidores ou sócio da instituidora para um mandato de 3 anos renováveis, não obstando a nomeação de qualquer outro membro para o exercício da referida função nos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No futuro e em caso de renúncia, morte ou invalidez permanente pode o novo Presidente da Fundação ser eleito por maioria absoluta, pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, por período de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente da Fundação será substituído em todas as suas faltas e impedimentos, por quem assim tiver sido delegado poderes para tal efeito.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 13: Competências
- Texto do artigo, página 13: Compete ao presidente da fundação:
- Número ou marcador, página 13: a) Representar a fundação em todos actos que lhe dizem respeito;
- Número ou marcador, página 13: b) Nomear os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) Convocar e Presidir o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: d) Convocar e Presidir o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: e) Emitir Regulamentos Internos de Funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: g) Gestão do património;
- Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre propostas de alteração do estatuto, de modificação e de extinção da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: i) Assegurar a Gestão corrente da Fundação e preparando e executando as Deliberações dos seus órgãos, a qual será coadjuvado por um secretário/a.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de membros, na qual um será presidente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por voto da maioria.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 13: Competências
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais altos poderes de Gestão e Representação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 13: a) Definir a organização interna da Fundação incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
- Número ou marcador, página 13: b) Garantir a execução do programa de actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 13: c) Aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 13: d) Administrar e dispor livremente do Património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 13: e) Promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros
- Texto do artigo, página 13: a representação do Conselho e o exercício de uma ou algumas das suas competências; g)Assinar contratos e demais documentos oportunos e indissociáveis para a subsistência da fundação;
- Número ou marcador, página 13: h) Aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a fazer pela Fundação;
- Número ou marcador, página 13: i) Nomear os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre admissão e demissão dos membros; e
- Número ou marcador, página 13: k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 13: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal será composto por um número ímpar de membros, na qual um será presidente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto da maioria.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 13: Competências
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 13: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como os documentos que lhe servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 13: b) Verificar sempre que julgue conveniente, a existência dos bens ou valores pertencentes a Fundação;
- Número ou marcador, página 13: c) Fiscalizar despesas;
- Número ou marcador, página 13: d) Controle efectivo de receitas;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, os actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 13: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Cumprir com as atribuições impostas no exercício das respectivas tarefas;
- Número ou marcador, página 13: b) Zelar pelo bom nome da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: c) Defender o patrimônio e os interesses da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: d) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
- Número ou marcador, página 13: e) Comparecer por ocasião das convocações;
- Número ou marcador, página 13: f) Votar sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 13: g) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: h) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 13: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 13: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Votar e ser votado em qualquer cargo existente;
- Número ou marcador, página 13: b) Gozar dos benefícios oferecidos pela Fundação;
- Número ou marcador, página 13: c) Participar activamente na prossecução dos interesses da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: d) Tecer opiniões em torno de quaisquer assuntos de interesse da Fundação.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 13: Das aplicações das penas
- Número ou marcador, página 13: Um) As penas serão aplicadas pelo Conselho de Administração e poderão constituir-se em;
- Número ou marcador, página 13: a) Advertência por escrito;
- Número ou marcador, página 13: b) Suspensão de 30 (trinta) dias até 02 (dois) anos;
- Número ou marcador, página 13: c) Demissão.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os procedimentos para aplicação das sanções retromencionadas estarão previstas no regulamento interno da Fundação e a legislação laboral em vigor.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 13: Modificação Fusão e extinção da Fundação
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar e com o voto favorável do Presidente sobre a modificação dos estatutos, fusão e bem como a extinção da Fundação.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada, mediante prévio voto favorável do presidente.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 13: Exoneração dos membros dos órgãos da Fundação
- Número ou marcador, página 13: Um) A fundadora, o Presidente da Fundação e dois membros do Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas;
- Número ou marcador, página 13: a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou património da Fundação;
- Número ou marcador, página 13: c) Falta injustificada a mais de quatro reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato;
- Número ou marcador, página 14: d) Prática de actos alheios à finalidade da Fundação; e
- Número ou marcador, página 14: e) Demais actos estritamente proibidos por leis, regulamentos, etc.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 14: Litígios
- Texto do artigo, página 14: Os membros na falta de acordo, elegem o Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado para dirimirem quaisquer dúvidas ou acção fundada neste estatuto, renunciando-se a qualquer outro meio, por mais privilegiado que seja.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 14: Disposições finais
- Número ou marcador, página 14: Um) A instituidora declara sob as penas da Lei, não estar impedida de exercer a administração da Fundação por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela.
- Número ou marcador, página 14: Dois) E por estarem assim reunidas todas as condições impostas para a realização do presente estatuto, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade, o que vai ser devidamente assinado pela respectiva instituidora, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivada e registrada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 14: Os Instituidores:
- Número ou marcador, página 14: 1. Eucládio Luís Simoco:
- Número ou marcador, página 14: 2. Paulo Rogério Ferro Júnior Pemba, 10 de Maio de 2023.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.