Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 25 P&O Maritime Offshore, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de cinco de Maio de dois mil e vinte e três, entre P&O Maritime Moçambique, S.A., uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Moçambique e P&O Maritime FZE, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis dos Emirados Árabes Unidos, foi constituída uma sociedade comercial por quotas denominada P&O Maritime Offshore, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105003183, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 25 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de P&O Maritime Offshore, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sede da sociedade está localizada na Avenida Mártires de Inhaminga, recinto portuário, portão número quatro, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios
Texto do artigo · p. 26 de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços à indústria marítima, incluindo, mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 26 a) Gestão de activos marítimos;
Número ou marcador · p. 26 b) Realização dos serviços habituais e costumeiros associados a operações marítimas e portuárias, tais como: i.Operações atracação e desatracação; ii. Operações de reboque, empurre e escolta de navios; iii. Operações de pilotagem; iv. Operações de barco piloto; v. Operações de amarração e desamarração; vi. Operações de amarração de embarcações; vii. Operações de movimentação e mudança de embarcações e equipamento marítimo; viii. Transporte de pessoas e material; ix. Operações de dragagem de manutenção; x. Implantação de para-lamas para operações de carga; xi. Operações de navio a navio (ship to ship); xii. Operações de espera marítima; xiii. Manutenção de assistência à navegação; xiv. Funções administrativas associadas e relacionadas com as operações marítimas prestadas; xv. Operações de emergência:
Número ou marcador · p. 26 c) Serviços de combate a incêndios marítimos;
Número ou marcador · p. 26 d) Resposta a derrames de petróleo através do fornecimento de pessoal e activos marítimos;
Número ou marcador · p. 26 e) Operações de evacuação médica (MEDEVAC);
Número ou marcador · p. 26 f) Operações de busca e salvamento (SAR); e
Número ou marcador · p. 26 g) Operações de salvamento marítimo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na medida do permitido por lei, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de consórcio e subscrever participações sociais no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de sete milhões de meticais, representado por duas quotas, subscritas e realizadas pelas sócias, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota com o valor nominal de seis milhões, novecentos e trinta mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia P&O Maritime Moçambique S.A.; e
Número ou marcador · p. 26 b) Outra quota com o valor de setenta mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia P&O Maritime FZE.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 26 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 26 Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, sujeito aos requisitos legais previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Mediante deliberação da assembleia geral, e sujeito aos requisitos legais previstos no Código Comercial, poderão ser exigidas às sócias prestações suplementares de capital até ao montante máximo em meticais, correspondente a dez mil euros, proporcionalmente ao valor nominal das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 26 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios poderão ainda prestar suprimentos à sociedade, aos quais acrescerão juros nos termos acordados entre estes e a sociedade e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Se aplicável, a taxa de juro e os termos do reembolso dos suprimentos serão estabelecidos pela assembleia geral, caso a caso, e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios e/ou entre os sócios e (i)
Texto do artigo · p. 26 uma sociedade-mãe directa ou indirecta (ii) uma subsidiária directa ou indirecta ou (iii) uma subsidiária directa ou indirecta de uma sociedade-mãe (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao direito de preferência da sociedade e dos sócios não-cedentes, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiro que não seja uma afiliada comunicará, por escrito, a sua intenção à sociedade e aos sócios não-cedentes, da qual constará a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento e, caso haja quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser anexadas à notificação acima referida.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade, exercerá o seu direito de preferência num período de quarenta e cinco dias, a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, através de notificação escrita enviada ao cedente. Caso a sociedade renuncie ou não exerça o seu direito de preferência dentro do prazo aplicável, os sócios não-cedentes, deverão então exercer os respectivos direitos de preferência num período de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Caso os demais sócios exerçam o seu direito de preferência, então a quota do sócio cedente será dividida por aqueles na proporção da sua participação social na sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade preste por escrito a sua objecção à cessão pretendida,
Texto do artigo · p. 26 o cedente poderá, no prazo de noventa dias, transmitir ao potencial cessionário, na totalidade ou em parte, a sua quota.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 26 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por sócios que representem cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 26 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida notificação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da exclusão e exoneração de sócios
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 27 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“causas de exclusão”):
Número ou marcador · p. 27 a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante; ou
Número ou marcador · p. 27 c) Quando o sócio transmita ou onere a quota em violação das disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade em virtude de alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por qualquer um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 27 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão notificará imediatamente a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação conterá todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva cessão ocorrerá no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será cedida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito independente seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito independente deverá ser especializado no ramo de avaliação desse tipo de interesses. A decisão do perito independente será vinculativa.
Número ou marcador · p. 27 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 27 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo do disposto no Código Comercial e, desde que as suas quotas estejam integralmente realizadas, qualquer sócio tem o direito de se exonerar como sócio da sociedade nas seguintes circunstâncias (doravante “causa de exoneração”):
Número ou marcador · p. 27 a) Caso ocorra uma causa de exclusão e a sociedade não concretize a amortização da quota, a sua aquisição pela sociedade, por um sócio ou terceiro;
Número ou marcador · p. 27 b) Caso o sócio esteja em processo de liquidação extrajudicial; ou
Número ou marcador · p. 27 c) Caso o sócio tenha votado contra os termos de uma fusão ou cisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio notificará a sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias de calendário após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante “notificação de exoneração”).
Número ou marcador · p. 27 Três) No prazo de trinta dias de calendário após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará ou adquirirá a quota, nos termos descritos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Três) O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral deverão manterse nos respectivos cargos por mandatos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem aos mesmos ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano,
Texto do artigo · p. 27 nos primeiros quatro meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local ou por meio de conferência telefónica ou meios similares de sistema de comunicação, incluindo videoconferência, desde que todas as pessoas que participem da reunião possam comunicar umas com as outras, ou quaisquer outros meios permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, caso este não as convoque, por qualquer administrador, sócio ou fiscal único, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória constará a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 27 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 27 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 27 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Aprovação do relatório do fiscal único, o relatório anual de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 27 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício anterior, distribuição de dividendos e/ou tratamento a ser dado aos prejuízos;
Número ou marcador · p. 27 c) Celebração ou alteração de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Nomeação, remuneração e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo qualquer fusão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre a aprovação dos suprimentos e dos respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a aprovação de prestações suplementares e acessórias e os respectivos reembolsos; i)Deliberar sobre a prestação de garantias pela sociedade, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas;
Número ou marcador · p. 28 j) Constituição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 28 k) Exclusão de sócios; e
Número ou marcador · p. 28 l) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 28 Da administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 28 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, nomeados pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem ou sejam destituídos mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Os administradores dispõem dos mais amplos poderes de para gerir a sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social incluindo, mas sem se limitar, os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 28 b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como prestar garantias em relação a esses empréstimos, dentro dos limites estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair
Texto do artigo · p. 28 empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Propor à aprovação da assembleia geral quaisquer planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transmissão, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
Número ou marcador · p. 28 f) Aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) Dar início ou acordar a resolução de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceiro, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 h) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 28 i) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias; e
Número ou marcador · p. 28 j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os administradores reúnem ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, com uma antecedência de pelo menos quinze dias relativamente à data da reunião. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As reuniões da administração poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes e assim aceitem deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 28 Três) As reuniões da administração poderão ser realizadas por meio de conferência telefónica ou vídeo conferência, ou qualquer outro meio permitido por lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante documento escrito assinado pelo administrador não presente, com expressa indicação do nome do seu representante. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, um breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros factos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os administradores presentes.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do fiscal único
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 28 (Nomeação do fiscal único)
Texto do artigo · p. 28 O fiscal único é nomeado na assembleia geral ordinária e manter-se-á no cargo até à assembleia geral ordinária seguinte, na qual poerá ser reconduzido.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 28 (Poderes do fiscal único)
Texto do artigo · p. 28 O fiscal único terá os seguintes deveres e poderes:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar as contas e actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Emitir um relatório e parecer sobre o relatório de gestão para a reunião da assembleia geral, incluindo sobre as contas da sociedade e proposta de alocação de resultados; e
Número ou marcador · p. 28 c) Outros poderes definidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 28 Das formas de obrigar
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) pela assinatura conjunta de pelo menos dois administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração (quando aplicável); e
Número ou marcador · p. 28 c) pela assinatura de qualquer representante ou procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Do exercício e contas anuais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Exercício)
Texto do artigo · p. 28 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Contas do exercício)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade para aprovação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos 3 (três) meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por unanimidade dos sócios, que abrangerá todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de se reunir independentemente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá ser dissolvida: i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação será extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e que seja obtido um acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número três acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) serão pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 29 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: P&O Maritime Offshore, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de cinco de Maio de dois mil e vinte e três, entre P&O Maritime Moçambique, S.A., uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis de Moçambique e P&O Maritime FZE, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis dos Emirados Árabes Unidos, foi constituída uma sociedade comercial por quotas denominada P&O Maritime Offshore, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105003183, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 25: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de P&O Maritime Offshore, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sede da sociedade está localizada na Avenida Mártires de Inhaminga, recinto portuário, portão número quatro, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral pode, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios
  12. Texto do artigo, página 26: de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 26: Um) O objecto social da sociedade consiste na prestação de serviços à indústria marítima, incluindo, mas não se limitando a:
  19. Número ou marcador, página 26: a) Gestão de activos marítimos;
  20. Número ou marcador, página 26: b) Realização dos serviços habituais e costumeiros associados a operações marítimas e portuárias, tais como: i.Operações atracação e desatracação; ii. Operações de reboque, empurre e escolta de navios; iii. Operações de pilotagem; iv. Operações de barco piloto; v. Operações de amarração e desamarração; vi. Operações de amarração de embarcações; vii. Operações de movimentação e mudança de embarcações e equipamento marítimo; viii. Transporte de pessoas e material; ix. Operações de dragagem de manutenção; x. Implantação de para-lamas para operações de carga; xi. Operações de navio a navio (ship to ship); xii. Operações de espera marítima; xiii. Manutenção de assistência à navegação; xiv. Funções administrativas associadas e relacionadas com as operações marítimas prestadas; xv. Operações de emergência:
  21. Número ou marcador, página 26: c) Serviços de combate a incêndios marítimos;
  22. Número ou marcador, página 26: d) Resposta a derrames de petróleo através do fornecimento de pessoal e activos marítimos;
  23. Número ou marcador, página 26: e) Operações de evacuação médica (MEDEVAC);
  24. Número ou marcador, página 26: f) Operações de busca e salvamento (SAR); e
  25. Número ou marcador, página 26: g) Operações de salvamento marítimo.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) Na medida do permitido por lei, a sociedade poderá celebrar joint ventures ou contratos de consórcio e subscrever participações sociais no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do seu ramo de actividade.
  27. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO CINCO
  29. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 26: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de sete milhões de meticais, representado por duas quotas, subscritas e realizadas pelas sócias, conforme se segue:
  31. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de seis milhões, novecentos e trinta mil meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia P&O Maritime Moçambique S.A.; e
  32. Número ou marcador, página 26: b) Outra quota com o valor de setenta mil meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente à sócia P&O Maritime FZE.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 26: (Aumento de capital)
  35. Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, sujeito aos requisitos legais previstos no Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação da assembleia geral, e sujeito aos requisitos legais previstos no Código Comercial, poderão ser exigidas às sócias prestações suplementares de capital até ao montante máximo em meticais, correspondente a dez mil euros, proporcionalmente ao valor nominal das suas quotas.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITO
  40. Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
  41. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios poderão ainda prestar suprimentos à sociedade, aos quais acrescerão juros nos termos acordados entre estes e a sociedade e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da legislação moçambicana.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) Se aplicável, a taxa de juro e os termos do reembolso dos suprimentos serão estabelecidos pela assembleia geral, caso a caso, e sujeitos a qualquer aprovação regulatória que possa ser obrigatória ao abrigo da lei moçambicana.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NOVE
  44. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre os sócios e/ou entre os sócios e (i)
  46. Texto do artigo, página 26: uma sociedade-mãe directa ou indirecta (ii) uma subsidiária directa ou indirecta ou (iii) uma subsidiária directa ou indirecta de uma sociedade-mãe (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
  47. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao direito de preferência da sociedade e dos sócios não-cedentes, nos termos da lei aplicável.
  48. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiro que não seja uma afiliada comunicará, por escrito, a sua intenção à sociedade e aos sócios não-cedentes, da qual constará a identificação do potencial adquirente e todas as condições que hajam sido propostas para a transmissão da quota, designadamente o preço e os termos de pagamento e, caso haja quaisquer propostas por escrito feitas pelo potencial adquirente, cópias integrais e fidedignas das mesmas deverão ser anexadas à notificação acima referida.
  49. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade, exercerá o seu direito de preferência num período de quarenta e cinco dias, a contar da data de recepção da notificação escrita referida no número anterior, através de notificação escrita enviada ao cedente. Caso a sociedade renuncie ou não exerça o seu direito de preferência dentro do prazo aplicável, os sócios não-cedentes, deverão então exercer os respectivos direitos de preferência num período de quinze dias.
  50. Número ou marcador, página 26: Cinco) Caso os demais sócios exerçam o seu direito de preferência, então a quota do sócio cedente será dividida por aqueles na proporção da sua participação social na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 26: Seis) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade preste por escrito a sua objecção à cessão pretendida,
  52. Texto do artigo, página 26: o cedente poderá, no prazo de noventa dias, transmitir ao potencial cessionário, na totalidade ou em parte, a sua quota.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DEZ
  54. Texto do artigo, página 26: (Ónus e encargos)
  55. Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por sócios que representem cem por cento do capital social.
  56. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  57. Número ou marcador, página 26: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias, a contar da data de recepção da referida notificação.
  58. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da exclusão e exoneração de sócios
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO ONZE
  60. Texto do artigo, página 27: (Exclusão de sócio)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“causas de exclusão”):
  62. Número ou marcador, página 27: a) Quando, por decisão judicial transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou insolvente;
  63. Número ou marcador, página 27: b) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante; ou
  64. Número ou marcador, página 27: c) Quando o sócio transmita ou onere a quota em violação das disposições destes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 27: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade em virtude de alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por qualquer um dos sócios ou por terceiros.
  66. Número ou marcador, página 27: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão notificará imediatamente a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação conterá todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  67. Número ou marcador, página 27: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva cessão ocorrerá no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será cedida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  68. Número ou marcador, página 27: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito independente seleccionado pelo conselho de administração. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito independente deverá ser especializado no ramo de avaliação desse tipo de interesses. A decisão do perito independente será vinculativa.
  69. Número ou marcador, página 27: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  70. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 27: (Exoneração de sócio)
  72. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo do disposto no Código Comercial e, desde que as suas quotas estejam integralmente realizadas, qualquer sócio tem o direito de se exonerar como sócio da sociedade nas seguintes circunstâncias (doravante “causa de exoneração”):
  73. Número ou marcador, página 27: a) Caso ocorra uma causa de exclusão e a sociedade não concretize a amortização da quota, a sua aquisição pela sociedade, por um sócio ou terceiro;
  74. Número ou marcador, página 27: b) Caso o sócio esteja em processo de liquidação extrajudicial; ou
  75. Número ou marcador, página 27: c) Caso o sócio tenha votado contra os termos de uma fusão ou cisão da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 27: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio notificará a sociedade, por escrito, no prazo de noventa dias de calendário após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar (doravante “notificação de exoneração”).
  77. Número ou marcador, página 27: Três) No prazo de trinta dias de calendário após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará ou adquirirá a quota, nos termos descritos no artigo anterior.
  78. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  82. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CATORZE
  84. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  85. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  87. Número ou marcador, página 27: Três) O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral deverão manterse nos respectivos cargos por mandatos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem aos mesmos ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
  88. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 27: (Reuniões e deliberações)
  90. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano,
  91. Texto do artigo, página 27: nos primeiros quatro meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  92. Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local ou por meio de conferência telefónica ou meios similares de sistema de comunicação, incluindo videoconferência, desde que todas as pessoas que participem da reunião possam comunicar umas com as outras, ou quaisquer outros meios permitidos por lei.
  93. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral, ou, caso este não as convoque, por qualquer administrador, sócio ou fiscal único, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias. Da convocatória constará a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
  94. Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  95. Número ou marcador, página 27: Cinco) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  96. Número ou marcador, página 27: Seis) Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e os poderes conferidos.
  97. Número ou marcador, página 27: Sete) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
  98. Número ou marcador, página 27: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  99. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DEZASSEIS
  100. Texto do artigo, página 27: (Competências da assembleia geral)
  101. Texto do artigo, página 27: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  102. Número ou marcador, página 27: a) Aprovação do relatório do fiscal único, o relatório anual de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e as demonstrações financeiras;
  103. Número ou marcador, página 27: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício anterior, distribuição de dividendos e/ou tratamento a ser dado aos prejuízos;
  104. Número ou marcador, página 27: c) Celebração ou alteração de contratos que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 28: d) Nomeação, remuneração e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 28: e) Qualquer alteração aos estatutos, incluindo qualquer fusão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 28: f) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a aprovação dos suprimentos e dos respectivos termos e condições;
  109. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a aprovação de prestações suplementares e acessórias e os respectivos reembolsos; i)Deliberar sobre a prestação de garantias pela sociedade, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as quotas;
  110. Número ou marcador, página 28: j) Constituição e remoção de direitos especiais de sócios;
  111. Número ou marcador, página 28: k) Exclusão de sócios; e
  112. Número ou marcador, página 28: l) Amortização de quotas.
  113. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  114. Texto do artigo, página 28: Da administração da sociedade)
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZASSETE
  116. Texto do artigo, página 28: (Conselho de administração)
  117. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração composto por, pelo menos, três membros, nomeados pela assembleia geral da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por períodos de quatro anos, renováveis, ou até que renunciem ou sejam destituídos mediante deliberação da assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZOITO
  121. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 28: Os administradores dispõem dos mais amplos poderes de para gerir a sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social incluindo, mas sem se limitar, os seguintes:
  123. Número ou marcador, página 28: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  124. Número ou marcador, página 28: b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente das actividades da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como prestar garantias em relação a esses empréstimos, dentro dos limites estabelecidos pela assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 28: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair
  126. Texto do artigo, página 28: empréstimos bancários conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 28: d) Propor à aprovação da assembleia geral quaisquer planos estratégicos da sociedade, planos de aumento do capital social, de transmissão, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 28: e) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
  129. Número ou marcador, página 28: f) Aprovar o orçamento anual da sociedade e definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 28: g) Dar início ou acordar a resolução de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceiro, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 28: h) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  132. Número ou marcador, página 28: i) Abertura e encerramento de contas bancárias, bem como alterações à estrutura dos signatários das contas bancárias; e
  133. Número ou marcador, página 28: j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  134. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZANOVE
  135. Texto do artigo, página 28: (Reuniões e deliberações)
  136. Número ou marcador, página 28: Um) Os administradores reúnem ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões da administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, com uma antecedência de pelo menos quinze dias relativamente à data da reunião. A convocatória da reunião da administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
  137. Número ou marcador, página 28: Dois) As reuniões da administração poderão ser realizadas sem qualquer convocação prévia, desde que todos os administradores estejam presentes e assim aceitem deliberar sobre determinada matéria.
  138. Número ou marcador, página 28: Três) As reuniões da administração poderão ser realizadas por meio de conferência telefónica ou vídeo conferência, ou qualquer outro meio permitido por lei.
  139. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante documento escrito assinado pelo administrador não presente, com expressa indicação do nome do seu representante. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião.
  140. Número ou marcador, página 28: Cinco) Das reuniões da administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, um breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros factos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os administradores presentes.
  141. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do fiscal único
  142. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE
  143. Texto do artigo, página 28: (Nomeação do fiscal único)
  144. Texto do artigo, página 28: O fiscal único é nomeado na assembleia geral ordinária e manter-se-á no cargo até à assembleia geral ordinária seguinte, na qual poerá ser reconduzido.
  145. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E UM
  146. Texto do artigo, página 28: (Poderes do fiscal único)
  147. Texto do artigo, página 28: O fiscal único terá os seguintes deveres e poderes:
  148. Número ou marcador, página 28: a) Examinar as contas e actividades da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 28: b) Emitir um relatório e parecer sobre o relatório de gestão para a reunião da assembleia geral, incluindo sobre as contas da sociedade e proposta de alocação de resultados; e
  150. Número ou marcador, página 28: c) Outros poderes definidos por lei.
  151. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV
  152. Texto do artigo, página 28: Das formas de obrigar
  153. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E DOIS
  154. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar)
  155. Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se:
  156. Número ou marcador, página 28: a) pela assinatura conjunta de pelo menos dois administradores;
  157. Número ou marcador, página 28: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração (quando aplicável); e
  158. Número ou marcador, página 28: c) pela assinatura de qualquer representante ou procurador, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  159. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Do exercício e contas anuais
  160. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E TRÊS
  161. Texto do artigo, página 28: (Exercício)
  162. Texto do artigo, página 28: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  163. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VINTE E QUATRO
  164. Texto do artigo, página 28: (Contas do exercício)
  165. Número ou marcador, página 28: Um) A administração preparará e submeterá à assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade para aprovação.
  166. Número ou marcador, página 29: Dois) As contas do exercício serão aprovadas pela assembleia geral dentro dos 3 (três) meses seguintes ao final de cada exercício.
  167. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante solicitação da assembleia geral, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, nomeados por unanimidade dos sócios, que abrangerá todos os assuntos habitualmente incluídos em tais exames. Cada sócio terá o direito de se reunir independentemente com os auditores nomeados e rever, em detalhe, o processo de auditoria e os documentos de referência.
  168. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  169. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E CINCO
  170. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  171. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá ser dissolvida: i) nos casos previstos na legislação aplicável, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação será extrajudicial, conforme venha a ser deliberado pela assembleia geral.
  173. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode ser imediatamente liquidada pela transferência de todos os activos e passivos para um ou mais sócios, desde que tal seja autorizado pela assembleia geral e que seja obtido um acordo escrito de todos os credores.
  174. Número ou marcador, página 29: Quatro) Quando a sociedade não seja imediatamente liquidada nos termos do número três acima, e sem prejuízo de outras disposições estatutárias obrigatórias, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem limitação, todas as despesas incorridas na liquidação e quaisquer empréstimos em incumprimento) serão pagos, antes que qualquer transferência de fundos possa ser feita aos sócios.
  175. Número ou marcador, página 29: Cinco) A assembleia geral poderá aprovar, por unanimidade, que os activos remanescentes sejam distribuídos em espécie entre os sócios.
  176. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2023. — O Técnico,
  177. Texto do artigo, página 29: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.