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Texto do artigo · p. 13 Centro Infantil Vila Mágica, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010460, uma entidade denominada Centro Infantil Vila Mágica, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Em Maputo aos quinze de Junho de dois e mil vinte e três, reuniram-se os senhores Albino Feliciano Magaia, casado com Amália Francisco Malate, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101158740C, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo, aos quinze de Janeiro de dois mil e dezoito e; Amália Francisco Malate, casada com Albino Feliciano Magaia, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100442559B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos quinze de Abril de dois mil e vinte e um; ambos residentes na Rua Paiva Couceiro número cento oitenta e três, Município de Maputo, para constituirem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Da denominação e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Centro Infantil Vila Mágica, Limitada e tem a sua sede no Bairro Cumbeza, Célula B, Quarteirão cento e onze, casa número cinco mil setecentos e dez, distrito de Marracuene,
Texto do artigo · p. 14 podendo estabelecer filiais em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e inicia a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 O objecto social é educação de infância, ensino primário geral, aprendizagem de línguas e informática, recreação e eventos, transporte escolar entre outras actividades autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Amália Francisco Malate, uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Albino Feliciano Magaia, uma quota no valor de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão dos negócios da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, caberá a sócia gerente, que desde já fica indicada a Senhora Amália Francisco Malate, com mandato de três anos a contar da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A gerente ou mandatário dos sócios tem plenos poderes para obrigar a sociedade, no entanto, é proibido a assinatura de actos que violam o pacto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) A divisão do lucro líquido apurado anualmente, será feita na proporção da quota de cada sócio, após dedução de dez por cento de reserva legal e pagamento de impostos e taxas legais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cessão ou alienação parcial ou total de quotas, deverá ser por consenso dos sócios, gozando o direito de preferência a sociedade e depois os restantes membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios poderão decidir sobre aumento ou diminuição do capital, mediante condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a
Texto do artigo · p. 14 apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, repartição de lucros ou perdas e outros assuntos de interesse da sociedade e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia é convocada pelo secretariado em cartas dirigidas aos sócios ou seus representantes, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo os casos excepcionais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade se dissolve por deliberação da assembleia-geral e nos termos fixados pela lei, sendo o sócio minoritário considerado liquidatário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 22 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Centro Infantil Vila Mágica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Dezembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010460, uma entidade denominada Centro Infantil Vila Mágica, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Em Maputo aos quinze de Junho de dois e mil vinte e três, reuniram-se os senhores Albino Feliciano Magaia, casado com Amália Francisco Malate, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101158740C, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo, aos quinze de Janeiro de dois mil e dezoito e; Amália Francisco Malate, casada com Albino Feliciano Magaia, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100442559B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos quinze de Abril de dois mil e vinte e um; ambos residentes na Rua Paiva Couceiro número cento oitenta e três, Município de Maputo, para constituirem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Da denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Centro Infantil Vila Mágica, Limitada e tem a sua sede no Bairro Cumbeza, Célula B, Quarteirão cento e onze, casa número cinco mil setecentos e dez, distrito de Marracuene,
  7. Texto do artigo, página 14: podendo estabelecer filiais em qualquer ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 14: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e inicia a partir da data da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 14: O objecto social é educação de infância, ensino primário geral, aprendizagem de línguas e informática, recreação e eventos, transporte escolar entre outras actividades autorizadas.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  15. Número ou marcador, página 14: a) Amália Francisco Malate, uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
  16. Número ou marcador, página 14: b) Albino Feliciano Magaia, uma quota no valor de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
  19. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão dos negócios da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, caberá a sócia gerente, que desde já fica indicada a Senhora Amália Francisco Malate, com mandato de três anos a contar da data da escritura pública.
  20. Número ou marcador, página 14: Dois) A gerente ou mandatário dos sócios tem plenos poderes para obrigar a sociedade, no entanto, é proibido a assinatura de actos que violam o pacto social.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Divisão e suprimentos)
  23. Número ou marcador, página 14: Um) A divisão do lucro líquido apurado anualmente, será feita na proporção da quota de cada sócio, após dedução de dez por cento de reserva legal e pagamento de impostos e taxas legais.
  24. Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão ou alienação parcial ou total de quotas, deverá ser por consenso dos sócios, gozando o direito de preferência a sociedade e depois os restantes membros.
  25. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão decidir sobre aumento ou diminuição do capital, mediante condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para a
  29. Texto do artigo, página 14: apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo, repartição de lucros ou perdas e outros assuntos de interesse da sociedade e em sessão extraordinária sempre que se mostrar necessário.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia é convocada pelo secretariado em cartas dirigidas aos sócios ou seus representantes, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo os casos excepcionais.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  33. Texto do artigo, página 14: A sociedade se dissolve por deliberação da assembleia-geral e nos termos fixados pela lei, sendo o sócio minoritário considerado liquidatário.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  36. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na República de Moçambique.
  37. Texto do artigo, página 14: Maputo, 22 de Março de 2024. O Conservador, Ilegível.
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