III SÉRIE — n.º 119

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 119/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-Feira, 19 de Junho de 2024
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 119
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Conselho Executivo da Província de Sofala: Despacho.
Parágrafo · p. 1 IAnúncios Judiciais e Outros Associação da Família Nzucule e Amigos-AFAZU. Associação de Crėdito Khensane de Zimpeto. Associação para Emponderamento das Comunidades. Active Zone – Sociedade Unipessoal, S.A. ADIL Comercial, Limitada. Afyad Service, Limitada. Agremoz, Limitada. Antof Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. ATB Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Prasad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Infantil Vila Mágica, Limitada. Chacha Restaurant, Limitada. Choupal Auto Acessórios, Limitada. Conceição Serviços Import Export, Limitada. Custotime Trading, Limitada. Dap Serviços – Sociedade Unipersonal, Limitada. Da-Van Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elorcent, Limitada. Farmácia Clapajo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Land Moçambique, Limitada. Janakshih Haridas e Companhia Limitada. Jofas Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaya Eléctrico & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kubesana Consultores, Limitada. Laf Carpentry & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lago Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 LPAS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mapedaço, Limitada. MDDM Investments, Limitada. Mil´Gas, Limitada. Mingo´s Gráfica Serigrafia & Service Provider, Limitada. MMJ Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Island Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nicaca Grupo, Limitada. Novatec Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Onfon Business, Limitada. Orient Construction, Limitada. Poweron, Limitada. Propelix, Limitada. Providência Serviço Hidráulico – Sociedade Unipessoal, Limitada. RadCo Procurement & Supply Chain, Sociedade Anónima. Reflect Print – Sociedade Unipessoal, Limitada. RevoTech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rio Mar Fabrica de Blocos e Paves, Limitada. Shelyns Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solutec Refrigeração e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Terratc, Limitada. The Beach Village, Limitada. TJK – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ubuntu Serviços, Limitada. Unike Gold Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vanise Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yuan Jing Mining Development Company, Limitada. ZM Mina, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação da Família Nzucule e Amigos-AFAZU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91,
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação da Família Nzucule e Amigos-AFAZU.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 9 de Setembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadaos da Associação de Crėdito Khensane de Zimpeto, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possívens e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requesitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/ 91, de 3 de outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação de Crėdito Khensane de Zimpeto.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado Cidade de Maputo, 4 de Abril de 2024. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documnetos entregues verifica-se que se trata de uma associção que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os escopos e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276 n.º 1 na sua alínea p) da CRM, e o número 1 alínea a), do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Emponderamento das Comunidades.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 14 de Novembro de 2023. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação da Família Nzucule e Amigos
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas setenta e cinco à setenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e dois traço D um do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma associação denominada Associação da Família Nzucule e Amigos (AFAZU), que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação adopta a denominação de Associação da Família Nzucule e Amigos, adiante designada por AFAZU, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AFAZU é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A AFAZU tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Tanzania, n.º 267, 1.º andar, flat 2, direito e exerce a sua actividade em todo
Texto do artigo · p. 2 o território da República de Moçambique, pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AFAZU é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AFAZU, tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros de modo a que eles possam, através da troca de experiencias, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos nos diferentes domínios
Texto do artigo · p. 2 de intervenção e contribuir para o desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a elevação da conduta moral dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 c) promover estudos e pesquisas sobre o passado e ritos da família Nzucule;
Número ou marcador · p. 2 d) fomentar o estudo, debate e divulgação da cultura nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a convivência e a troca de experiências entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 f) garantir a educação moral e cívica dos motoristas bem como dos ajudantes, e disciplinar através do regulamento interno da AFAZU;
Número ou marcador · p. 2 g) estabelecer o espirito de ajuda mutua entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Único: O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior, não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) intervir e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 d) participar das actividades da AFAZU;
Número ou marcador · p. 3 e) beneficiar da acção desenvolvida pela AFAZU;
Número ou marcador · p. 3 f) ser informado de toda a actividade da AFAZU;
Número ou marcador · p. 3 g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) beneficiar da protecção dos seus interesses quando os mesmos estiverem em causa;
Número ou marcador · p. 3 i) utilizar as facilidades da AFAZU para fins de publicação de obras de sua autoria;
Número ou marcador · p. 3 j) propor a candidatura de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir com as disposições estatuárias e regulamentos da AFAZU;
Número ou marcador · p. 3 b) exercer os cargos nos órgãos sociais para os quais foi eleito;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nas actividades da AFAZU e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas assembleias gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para os quais foi eleito ou nomeado;
Número ou marcador · p. 3 d) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais, que forem estabelecidas em regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer com zelo e dedicação, dinamismo e competência os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 3 f) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 g) aceitar, respeitar, colaborar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 h) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da AFAZU na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 i) cuidar e utilizar racionalmente os bens da AFAZU;
Número ou marcador · p. 3 j) cumprir os demais deveres previstos em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Número ou marcador · p. 3 Um) O património social da AFAZU é constituído por todos os valores e bens, móveis e imoveis adquiridos ou doados, para realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pelas dívidas sociais da AFAZU somente responde o património social.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os membros da AFAZU em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da AFAZU.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo presidente da mesa, ou a pedido do conselho de gestão, ou conselho fiscal, ou mais de 20% dos membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% dos membros. Caso contrário, faz-se uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
Número ou marcador · p. 3 a) maioria de três quartos de votos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 b) em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberar sobre as alterações dos estatutos ou extinção da associação
Texto do artigo · p. 3 por maioria de dois terços, e o destino a dar ao património da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 c) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
Número ou marcador · p. 3 d) eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 f) destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) ratificar memorandos de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 3 i) deliberar sobre outros assuntos não inclusos no âmbito da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de gestão)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2024. — A Notária,
Texto do artigo · p. 3 Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação de Crédito Khensane de Zimpeto
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no livro de notas de folhas vinte e quatro a cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e quatro traço D, foi operada uma alteração do pacto social na associação denominada Associação de Crédito Khensane de Zimpeto, em que, Cristina Gomes Matimele, Ana André Mabombo Sira e Alazira
Texto do artigo · p. 4 João Nhantumbo, outorgaram na qualidade de Membros do Conselho de Direcção, e última Alazira Joao Nhantumbo tesoureira da Associação de Crédito Khensane de Zimpeto, com a sede no Quarteirão trinta e cinco, Bairro de Zimpeto, Distrito Municipal KaMubucuana, cidade de Maputo, com poderes para o acto que certifico da certidão da entidade legal número 100105268, e a credencial passada aos quinze de Setembro de dois mil e vinte e dois e por esta escritura acima referida alteram parcialmente o pacto da associação na redacção dos artigos, segundo, terceiro, sétimo, oitavo, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo e vigésimo segundo, dos estatutos que passam a ter as seguintes novas redacções:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 A associação é do âmbito da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem a sua sede no Bairro Zimpeto, Q.35, Distrito Municipal número cinco, Cidade de Maputo, podendo o Conselho de Administração deliberar a transferência da sede para outro local da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 4 ......................................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 4 Um) […]. Dois) […]. Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pelo Conselho de Administração, ou por um grupo de membros que representem a quinta parte dos membros da Associação diante da assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) […]. Cinco) […].
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) denunciar anomalias por escrito ao Conselho de Administração e obter as devidas respostas;
Número ou marcador · p. 4 d) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) […];
Número ou marcador · p. 4 f) propor à direcção executiva a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) participar na Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 4 h) participar em todos eventos destinados para seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Cessação da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 4 Um) […].
Número ou marcador · p. 4 a) por manifestação escrita nesse sentido dirigida à direcção executiva, e só pode voltar a candidatar-se passados 3 anos;
Número ou marcador · p. 4 b) […];
Número ou marcador · p. 4 c) comportamento indigno que viole os fins prosseguidos pelo estatuto, regulamento interno e outros comportamentos abusivos;
Número ou marcador · p. 4 d) […].
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 4 Um) […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) […].
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) […]. Três) […]. Quatro) Compete à Assembleia Geral a
Texto do artigo · p. 4 decisão sobre a adesão da Associação em Uniões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por qualquer meio que se mostre eficaz para convocação de todos Associados, com antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) […]. Três) […]. Quatro) a Assembleia Geral reúne-se
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, pelo Conselho Fiscal ou quando for requerida pela quinta parte da totalidade dos membros com um fim legítimo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Se o Presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, qualquer membro dos órgãos sociais ou a direcção executiva é legítimo efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é o órgão social constituído por três membros, e é composto por um presidente, um secretário e um responsável de assuntos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do seu mandato é de cinco anos, podendo ser renovado por deliberação de Assembleia Geral extraordinária ou ordinária quantas vezes for definido no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) propor à Assembleia Geral a política de desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) […]; d)contratar o director executivo para zelar pela gestão de créditos e serviços administrativos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) propor à Assembleia Geral a adesão da Associação em Uniões, Federações ou Confederações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez ao Ano, e sempre que for necessário, na sede da Associação, com a presença do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) […].
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração têm voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DECIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) […]. Dois) […].
Número ou marcador · p. 4 a) […];
Número ou marcador · p. 4 b) exercer o controlo da actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir parecer sobre o relatório de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) […].
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Representação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação será representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho de administração, podendo este delegar poderes a qualquer um dos titulares para o substituir em caso de seu impedimento, ou pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação será obrigada para expediente de gestão e concessão de crédito mediante a assinatura do Director executivo e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 5 Um) Os trabalhos administrativos, nomeadamente o registo dos membros, preenchimento da documentação relativa a concessão de crédito, seguimento dos reembolsos efectuados e outros trabalhos específicos de expediente, serão realizados pela direcção executiva.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção executiva é assalariada e composta por um director executivo contratado pelo Conselho de Administração e um corpo técnico.
Número ou marcador · p. 5 Três) Corpo técnico é contratado pelo director executivo para desempenhar as funções técnicas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O quadro do pessoal a ser contratado será descrito no Regulamento Interno da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A direcção executiva tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) certificar-se da idoneidade dos associados e dos grupos solidários;
Número ou marcador · p. 5 b) estudar os pedidos de crédito e decidir sobre a concessão ou não concessão dos créditos, obedecendo aos critérios estabelecidos nos regulamentos; c)realizar todos trabalhos administrativos e de contabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) exigir o pagamento dos créditos concedidos quando vencidos; e)informar ao Conselho de Administração sobre todo o trabalho efectuado ou a efectuar, bem como sobre as dificuldades encontradas;
Número ou marcador · p. 5 f) a direcção executiva subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Ano Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) [….]. Dois) As contas anuais são sujeitas a aprovação da Assembleia Geral, devendo a sua apresentação ser efectuada pelo Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação para o Emponderamento das Comunidades (AECO)
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação da Associação para o Emponderamento das Comunidades (AECO), matriculada sob o NUEL 105013951, constituída entre os
Texto do artigo · p. 5 senhores Abimbola José Pires, Antonio Timóteo Machava, Argentina da Marta Ernesto Veniche Garcia, Benedito Carvalho Simões, Fátima Age Jabo, Fátima Ivete Tuia Carvalho, Mitó Pedro Raul Oloco, Seema Abdul Satar, Obert Darara, Paulino José Paulino da Silva, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) É criada a Associação para o Emponderamento das Comunidades, abreviadamente designada por AECO.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AECO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de ajuda humanitária que trabalha em prol do bem-estar e desenvolvimento sustentável das Comunidades que vivem em situação de vulnerabilidade diversas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AECO tem a sua sede na Cidade da Beira, Bairro do Maquinino, rua General Vieira da Rocha, número 157, 1.º Andar, Quarteirão 4, UC 25 de Junho, Telefone número 873205039/843205039, NUIT 700249069, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AECO constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 A AECO trabalha na área de protecção a mulheres e crianças, educação, saúde, advocacia, agricultura, água e saneamento de meio, apoio psicossocial e fortalecimento económico, em resposta á situações de emergência e tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) promover e proteger os direitos humanos, salvaguardando-os, com foco na valorização de uma vida digna;
Número ou marcador · p. 5 b) promover um ambiente que permita as pessoas e comunidades a se recuperarem após um envolvimento traumático, através de um apoio psicossocial;
Número ou marcador · p. 5 c) desenvolver acções de acesso a educação inclusiva, de qualidade e equitativa, estabelecendo as relações de efectiva colaboração entre os serviços de educação com a
Texto do artigo · p. 5 comunidade, em vista, o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança;
Número ou marcador · p. 5 d) promover acções de acesso a saúde, assegurando a ligação entre os serviços de saúde e as comunidades, proporcionando a educação sanitária;
Número ou marcador · p. 5 e) promover acções de desenvolvimento de capacidades e autonomia de pessoas com deficiência, contribuindo para uma inclusão activa e participativa na vida social e laboral;
Número ou marcador · p. 5 f) promover acções de acesso a água de qualidade e em quantidade adequada; e contribuir para o saneamento adequado a aqueles que necessitam, garantindo a sustentabilidade ambiental;
Número ou marcador · p. 5 g) promover acções em vista a erradicação da fome e da miséria, através das práticas agropecuárias, contribuindo para segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 5 h) promover acções de igualdade de género e empoderamento da mulher e raparigas, criando oportunidades do seu desenvolvimento socioeconómico sustentável;
Número ou marcador · p. 5 i) promover acções de fortalecimento económico das populações em situação de pobreza e exclusão através de gerações de autoemprego, renda familiar, agronegócios, em vista a redução da pobreza e a injustiça social;
Número ou marcador · p. 5 j) promever ações que reduzam e mitiguem efeitos de mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 5 k) a AECO poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que Assembleia Geral delibere nesse sentido.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Definição de membros)
Número ou marcador · p. 5 a) podem ser membros da AECO todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que manfestem interesse; b)aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de informação fornecida à AECO;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar os objectivos da AECO e aceitar cumprir os deveres de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da AECO podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da Associação;
Número ou marcador · p. 6 b) efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
Número ou marcador · p. 6 c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da Associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) beneméritos - Aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de reconhecível mérito;
Número ou marcador · p. 6 e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 6 b) exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 6 c) eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 sobre tudo o que for conveniente para os membros;
Número ou marcador · p. 6 e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
Número ou marcador · p. 6 g) fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos Regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
Número ou marcador · p. 6 a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a AECO e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria liga; tendo estes voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros honorários tem os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da associação. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) pagar a quota de membro;
Número ou marcador · p. 6 b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 6 c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 6 d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 6 a) os que renunciarem a esta qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo 4 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da AECO, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Texto do artigo · p. 7 Quatro)A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Cinco)A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
Texto do artigo · p. 7 qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 7 a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da Associação e sua revisão;
Número ou marcador · p. 7 c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres
Texto do artigo · p. 7 do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; e)admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 7 g) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) deliberar sobre os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 7 j) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 7 k) aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A gestão diária da Associação é confiada a um Secretariado, a ser contratado para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 Seis)No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao Secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da AECO em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do Secretariado na gestão da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
Número ou marcador · p. 7 g) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) delegar responsabilidades específicas ao Secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Credenciar membros da associação ou do Secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
Número ou marcador · p. 7 k) aprovar o Regulamento Interno da associação, submetido pelo Secretariado.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um VicePresidente e um Relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 8 f) dar parecer sobre os assuntos que o Secretariado submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 g) assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade das reuniões)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da AECO, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-Feira, 19 de Junho de 2024
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 119
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho Executivo da Província de Sofala: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: IAnúncios Judiciais e Outros Associação da Família Nzucule e Amigos-AFAZU. Associação de Crėdito Khensane de Zimpeto. Associação para Emponderamento das Comunidades. Active Zone – Sociedade Unipessoal, S.A. ADIL Comercial, Limitada. Afyad Service, Limitada. Agremoz, Limitada. Antof Holding – Sociedade Unipessoal, Limitada. ATB Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Prasad – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro Infantil Vila Mágica, Limitada. Chacha Restaurant, Limitada. Choupal Auto Acessórios, Limitada. Conceição Serviços Import Export, Limitada. Custotime Trading, Limitada. Dap Serviços – Sociedade Unipersonal, Limitada. Da-Van Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elorcent, Limitada. Farmácia Clapajo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Green Land Moçambique, Limitada. Janakshih Haridas e Companhia Limitada. Jofas Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaya Eléctrico & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kubesana Consultores, Limitada. Laf Carpentry & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lago Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (assinaturas) em: https://assinador.gov.mz
  16. Parágrafo, página 1: LPAS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mapedaço, Limitada. MDDM Investments, Limitada. Mil´Gas, Limitada. Mingo´s Gráfica Serigrafia & Service Provider, Limitada. MMJ Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Island Tours – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nicaca Grupo, Limitada. Novatec Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Onfon Business, Limitada. Orient Construction, Limitada. Poweron, Limitada. Propelix, Limitada. Providência Serviço Hidráulico – Sociedade Unipessoal, Limitada. RadCo Procurement & Supply Chain, Sociedade Anónima. Reflect Print – Sociedade Unipessoal, Limitada. RevoTech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rio Mar Fabrica de Blocos e Paves, Limitada. Shelyns Residencial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Solutec Refrigeração e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Terratc, Limitada. The Beach Village, Limitada. TJK – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ubuntu Serviços, Limitada. Unike Gold Agency – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vanise Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yuan Jing Mining Development Company, Limitada. ZM Mina, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: Despacho
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação da Família Nzucule e Amigos-AFAZU, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obstando o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91,
  22. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação da Família Nzucule e Amigos-AFAZU.
  23. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 9 de Setembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadaos da Associação de Crėdito Khensane de Zimpeto, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possívens e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requesitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/ 91, de 3 de outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação de Crėdito Khensane de Zimpeto.
  29. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado Cidade de Maputo, 4 de Abril de 2024. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Sofala
  31. Texto do artigo, página 2: Despacho
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documnetos entregues verifica-se que se trata de uma associção que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os escopos e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no número 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276 n.º 1 na sua alínea p) da CRM, e o número 1 alínea a), do artigo 19 do Decreto n.º 64/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Emponderamento das Comunidades.
  36. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Governador de Província de Sofala, na Beira, 14 de Novembro de 2023. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Associação da Família Nzucule e Amigos
  39. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Fevereiro de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas setenta e cinco à setenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e dois traço D um do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma associação denominada Associação da Família Nzucule e Amigos (AFAZU), que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Denominação e âmbito)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação adopta a denominação de Associação da Família Nzucule e Amigos, adiante designada por AFAZU, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A AFAZU é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  47. Texto do artigo, página 2: A AFAZU tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Tanzania, n.º 267, 1.º andar, flat 2, direito e exerce a sua actividade em todo
  48. Texto do artigo, página 2: o território da República de Moçambique, pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  51. Texto do artigo, página 2: A AFAZU é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A AFAZU, tem como objectivos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros de modo a que eles possam, através da troca de experiencias, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos nos diferentes domínios
  56. Texto do artigo, página 2: de intervenção e contribuir para o desenvolvimento do país;
  57. Número ou marcador, página 2: b) promover a elevação da conduta moral dos seus membros;
  58. Número ou marcador, página 2: c) promover estudos e pesquisas sobre o passado e ritos da família Nzucule;
  59. Número ou marcador, página 2: d) fomentar o estudo, debate e divulgação da cultura nacional;
  60. Número ou marcador, página 2: e) promover a convivência e a troca de experiências entre os membros;
  61. Número ou marcador, página 2: f) garantir a educação moral e cívica dos motoristas bem como dos ajudantes, e disciplinar através do regulamento interno da AFAZU;
  62. Número ou marcador, página 2: g) estabelecer o espirito de ajuda mutua entre os seus membros.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  66. Texto do artigo, página 2: Único: O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior, não possa participar nas sessões da Assembleia Geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  69. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  70. Número ou marcador, página 3: a) intervir e votar na Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 3: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  72. Número ou marcador, página 3: c) requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos estatutários;
  73. Número ou marcador, página 3: d) participar das actividades da AFAZU;
  74. Número ou marcador, página 3: e) beneficiar da acção desenvolvida pela AFAZU;
  75. Número ou marcador, página 3: f) ser informado de toda a actividade da AFAZU;
  76. Número ou marcador, página 3: g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 3: h) beneficiar da protecção dos seus interesses quando os mesmos estiverem em causa;
  78. Número ou marcador, página 3: i) utilizar as facilidades da AFAZU para fins de publicação de obras de sua autoria;
  79. Número ou marcador, página 3: j) propor a candidatura de novos membros.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  82. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  83. Número ou marcador, página 3: a) cumprir com as disposições estatuárias e regulamentos da AFAZU;
  84. Número ou marcador, página 3: b) exercer os cargos nos órgãos sociais para os quais foi eleito;
  85. Número ou marcador, página 3: c) participar nas actividades da AFAZU e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas assembleias gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para os quais foi eleito ou nomeado;
  86. Número ou marcador, página 3: d) pagar a jóia de admissão e as quotas mensais, que forem estabelecidas em regulamento interno;
  87. Número ou marcador, página 3: e) exercer com zelo e dedicação, dinamismo e competência os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  88. Número ou marcador, página 3: f) prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  89. Número ou marcador, página 3: g) aceitar, respeitar, colaborar e cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  90. Número ou marcador, página 3: h) contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da AFAZU na realização das suas actividades;
  91. Número ou marcador, página 3: i) cuidar e utilizar racionalmente os bens da AFAZU;
  92. Número ou marcador, página 3: j) cumprir os demais deveres previstos em legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 3: (Património)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) O património social da AFAZU é constituído por todos os valores e bens, móveis e imoveis adquiridos ou doados, para realização dos objectivos desta.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Pelas dívidas sociais da AFAZU somente responde o património social.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  100. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
  102. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  106. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, constituída por todos os membros da AFAZU em pleno gozo dos seus direitos estatutários, e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  111. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da AFAZU.
  112. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral é validamente convocada pelo presidente da mesa, ou a pedido do conselho de gestão, ou conselho fiscal, ou mais de 20% dos membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com antecedência mínima de 30 dias.
  113. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% dos membros. Caso contrário, faz-se uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.
  114. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
  115. Número ou marcador, página 3: a) maioria de três quartos de votos dos membros presentes;
  116. Número ou marcador, página 3: b) em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade; e
  117. Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre as alterações dos estatutos ou extinção da associação
  122. Texto do artigo, página 3: por maioria de dois terços, e o destino a dar ao património da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: b) aprovar regulamentos internos;
  124. Número ou marcador, página 3: c) sancionar a aquisição onerosa de bens imobiliários e sua alienação;
  125. Número ou marcador, página 3: d) eleger os titulares dos órgãos sociais;
  126. Número ou marcador, página 3: e) apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  127. Número ou marcador, página 3: f) destituir os titulares dos órgãos sociais;
  128. Número ou marcador, página 3: g) fixar e alterar o montante da contribuição dos membros;
  129. Número ou marcador, página 3: h) ratificar memorandos de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas à Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  130. Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre outros assuntos não inclusos no âmbito da competência de outros órgãos.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 3: (Conselho de gestão)
  133. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e os restantes vogais.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificação de contas.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  140. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2024. — A Notária,
  142. Texto do artigo, página 3: Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 3: Associação de Crédito Khensane de Zimpeto
  144. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura lavrada no livro de notas de folhas vinte e quatro a cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e quatro traço D, foi operada uma alteração do pacto social na associação denominada Associação de Crédito Khensane de Zimpeto, em que, Cristina Gomes Matimele, Ana André Mabombo Sira e Alazira
  145. Texto do artigo, página 4: João Nhantumbo, outorgaram na qualidade de Membros do Conselho de Direcção, e última Alazira Joao Nhantumbo tesoureira da Associação de Crédito Khensane de Zimpeto, com a sede no Quarteirão trinta e cinco, Bairro de Zimpeto, Distrito Municipal KaMubucuana, cidade de Maputo, com poderes para o acto que certifico da certidão da entidade legal número 100105268, e a credencial passada aos quinze de Setembro de dois mil e vinte e dois e por esta escritura acima referida alteram parcialmente o pacto da associação na redacção dos artigos, segundo, terceiro, sétimo, oitavo, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo e vigésimo segundo, dos estatutos que passam a ter as seguintes novas redacções:
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 4: A associação é do âmbito da Cidade de Maputo.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  150. Texto do artigo, página 4: A Associação tem a sua sede no Bairro Zimpeto, Q.35, Distrito Municipal número cinco, Cidade de Maputo, podendo o Conselho de Administração deliberar a transferência da sede para outro local da Cidade de Maputo.
  151. Texto do artigo, página 4: ......................................................................
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  153. Número ou marcador, página 4: Um) […]. Dois) […]. Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pelo Conselho de Administração, ou por um grupo de membros que representem a quinta parte dos membros da Associação diante da assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: Quatro) […]. Cinco) […].
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  157. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros:
  158. Número ou marcador, página 4: a) […];
  159. Número ou marcador, página 4: b) […];
  160. Número ou marcador, página 4: c) denunciar anomalias por escrito ao Conselho de Administração e obter as devidas respostas;
  161. Número ou marcador, página 4: d) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
  162. Número ou marcador, página 4: e) […];
  163. Número ou marcador, página 4: f) propor à direcção executiva a admissão de novos membros;
  164. Número ou marcador, página 4: g) participar na Assembleia Geral da Associação;
  165. Número ou marcador, página 4: h) participar em todos eventos destinados para seus membros.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  167. Texto do artigo, página 4: Cessação da qualidade de membro
  168. Número ou marcador, página 4: Um) […].
  169. Número ou marcador, página 4: a) por manifestação escrita nesse sentido dirigida à direcção executiva, e só pode voltar a candidatar-se passados 3 anos;
  170. Número ou marcador, página 4: b) […];
  171. Número ou marcador, página 4: c) comportamento indigno que viole os fins prosseguidos pelo estatuto, regulamento interno e outros comportamentos abusivos;
  172. Número ou marcador, página 4: d) […].
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  174. Número ou marcador, página 4: Um) […].
  175. Número ou marcador, página 4: a) […];
  176. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Administração;
  177. Número ou marcador, página 4: c) […].
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida pelo Conselho de Administração.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) […]. Três) […]. Quatro) Compete à Assembleia Geral a
  182. Texto do artigo, página 4: decisão sobre a adesão da Associação em Uniões.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias, e são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por qualquer meio que se mostre eficaz para convocação de todos Associados, com antecedência mínima de sete dias.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) […]. Três) […]. Quatro) a Assembleia Geral reúne-se
  187. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, pelo Conselho Fiscal ou quando for requerida pela quinta parte da totalidade dos membros com um fim legítimo.
  188. Número ou marcador, página 4: Cinco) Se o Presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, qualquer membro dos órgãos sociais ou a direcção executiva é legítimo efectuar a convocação.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é o órgão social constituído por três membros, e é composto por um presidente, um secretário e um responsável de assuntos sociais.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do seu mandato é de cinco anos, podendo ser renovado por deliberação de Assembleia Geral extraordinária ou ordinária quantas vezes for definido no regulamento interno.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração tem por atribuições:
  196. Número ou marcador, página 4: a) […];
  197. Número ou marcador, página 4: b) propor à Assembleia Geral a política de desenvolvimento da Associação;
  198. Número ou marcador, página 4: c) […]; d)contratar o director executivo para zelar pela gestão de créditos e serviços administrativos da Associação;
  199. Número ou marcador, página 4: e) propor à Assembleia Geral a adesão da Associação em Uniões, Federações ou Confederações.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúne-se uma vez ao Ano, e sempre que for necessário, na sede da Associação, com a presença do Director Executivo.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) […].
  204. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  205. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração têm voto de qualidade em caso de empate.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DECIMO OITAVO
  207. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  208. Número ou marcador, página 4: Um) […]. Dois) […].
  209. Número ou marcador, página 4: a) […];
  210. Número ou marcador, página 4: b) exercer o controlo da actividade do Conselho de Administração;
  211. Número ou marcador, página 4: c) emitir parecer sobre o relatório de actividades e de contas apresentado pelo Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 4: d) […].
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 4: (Representação)
  215. Número ou marcador, página 4: Um) A associação será representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho de administração, podendo este delegar poderes a qualquer um dos titulares para o substituir em caso de seu impedimento, ou pelo Director Executivo.
  216. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação será obrigada para expediente de gestão e concessão de crédito mediante a assinatura do Director executivo e do tesoureiro.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da administração
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  219. Número ou marcador, página 5: Um) Os trabalhos administrativos, nomeadamente o registo dos membros, preenchimento da documentação relativa a concessão de crédito, seguimento dos reembolsos efectuados e outros trabalhos específicos de expediente, serão realizados pela direcção executiva.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção executiva é assalariada e composta por um director executivo contratado pelo Conselho de Administração e um corpo técnico.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) Corpo técnico é contratado pelo director executivo para desempenhar as funções técnicas.
  222. Número ou marcador, página 5: Quatro) O quadro do pessoal a ser contratado será descrito no Regulamento Interno da Associação.
  223. Número ou marcador, página 5: Cinco) A direcção executiva tem as seguintes funções:
  224. Número ou marcador, página 5: a) certificar-se da idoneidade dos associados e dos grupos solidários;
  225. Número ou marcador, página 5: b) estudar os pedidos de crédito e decidir sobre a concessão ou não concessão dos créditos, obedecendo aos critérios estabelecidos nos regulamentos; c)realizar todos trabalhos administrativos e de contabilidade;
  226. Número ou marcador, página 5: d) exigir o pagamento dos créditos concedidos quando vencidos; e)informar ao Conselho de Administração sobre todo o trabalho efectuado ou a efectuar, bem como sobre as dificuldades encontradas;
  227. Número ou marcador, página 5: f) a direcção executiva subordina-se ao Presidente do Conselho de Administração.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  229. Texto do artigo, página 5: (Ano Fiscal)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) [….]. Dois) As contas anuais são sujeitas a aprovação da Assembleia Geral, devendo a sua apresentação ser efectuada pelo Presidente do Conselho de Administração.
  231. Texto do artigo, página 5: Está conforme. O Notário, Ilegível.
  232. Texto do artigo, página 5: Associação para o Emponderamento das Comunidades (AECO)
  233. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação da Associação para o Emponderamento das Comunidades (AECO), matriculada sob o NUEL 105013951, constituída entre os
  234. Texto do artigo, página 5: senhores Abimbola José Pires, Antonio Timóteo Machava, Argentina da Marta Ernesto Veniche Garcia, Benedito Carvalho Simões, Fátima Age Jabo, Fátima Ivete Tuia Carvalho, Mitó Pedro Raul Oloco, Seema Abdul Satar, Obert Darara, Paulino José Paulino da Silva, que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  238. Número ou marcador, página 5: Um) É criada a Associação para o Emponderamento das Comunidades, abreviadamente designada por AECO.
  239. Número ou marcador, página 5: Dois) A AECO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de ajuda humanitária que trabalha em prol do bem-estar e desenvolvimento sustentável das Comunidades que vivem em situação de vulnerabilidade diversas da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 5: (Sede e duração)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A AECO tem a sua sede na Cidade da Beira, Bairro do Maquinino, rua General Vieira da Rocha, número 157, 1.º Andar, Quarteirão 4, UC 25 de Junho, Telefone número 873205039/843205039, NUIT 700249069, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional e internacional.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) A AECO constitui-se por tempo indeterminado.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  246. Texto do artigo, página 5: A AECO trabalha na área de protecção a mulheres e crianças, educação, saúde, advocacia, agricultura, água e saneamento de meio, apoio psicossocial e fortalecimento económico, em resposta á situações de emergência e tem como objectivos:
  247. Número ou marcador, página 5: a) promover e proteger os direitos humanos, salvaguardando-os, com foco na valorização de uma vida digna;
  248. Número ou marcador, página 5: b) promover um ambiente que permita as pessoas e comunidades a se recuperarem após um envolvimento traumático, através de um apoio psicossocial;
  249. Número ou marcador, página 5: c) desenvolver acções de acesso a educação inclusiva, de qualidade e equitativa, estabelecendo as relações de efectiva colaboração entre os serviços de educação com a
  250. Texto do artigo, página 5: comunidade, em vista, o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança;
  251. Número ou marcador, página 5: d) promover acções de acesso a saúde, assegurando a ligação entre os serviços de saúde e as comunidades, proporcionando a educação sanitária;
  252. Número ou marcador, página 5: e) promover acções de desenvolvimento de capacidades e autonomia de pessoas com deficiência, contribuindo para uma inclusão activa e participativa na vida social e laboral;
  253. Número ou marcador, página 5: f) promover acções de acesso a água de qualidade e em quantidade adequada; e contribuir para o saneamento adequado a aqueles que necessitam, garantindo a sustentabilidade ambiental;
  254. Número ou marcador, página 5: g) promover acções em vista a erradicação da fome e da miséria, através das práticas agropecuárias, contribuindo para segurança alimentar e nutricional;
  255. Número ou marcador, página 5: h) promover acções de igualdade de género e empoderamento da mulher e raparigas, criando oportunidades do seu desenvolvimento socioeconómico sustentável;
  256. Número ou marcador, página 5: i) promover acções de fortalecimento económico das populações em situação de pobreza e exclusão através de gerações de autoemprego, renda familiar, agronegócios, em vista a redução da pobreza e a injustiça social;
  257. Número ou marcador, página 5: j) promever ações que reduzam e mitiguem efeitos de mudanças climáticas;
  258. Número ou marcador, página 5: k) a AECO poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que Assembleia Geral delibere nesse sentido.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Definição de membros)
  262. Número ou marcador, página 5: a) podem ser membros da AECO todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, desde que manfestem interesse; b)aderir a uma política de boa governação e transparência, incluindo o uso público de informação fornecida à AECO;
  263. Número ou marcador, página 5: c) apoiar os objectivos da AECO e aceitar cumprir os deveres de membro.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  266. Texto do artigo, página 6: Os membros da AECO podem ser:
  267. Número ou marcador, página 6: a) fundadores - todos os signatários da escritura de constituição da Associação;
  268. Número ou marcador, página 6: b) efectivos - Aqueles que forem admitidos como membros da associação, por deliberação da Assembleia Geral, incluindo os fundadores;
  269. Número ou marcador, página 6: c) honorários - indivíduos, colectividades ou qualquer entidade que tenha dado à associação apoio notável ou tenha contribuído, relevantemente para o desenvolvimento da Associação e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral;
  270. Número ou marcador, página 6: d) beneméritos - Aqueles a quem a associação, através da deliberação em Assembleia Geral, lhes conferisse esse título, como resultado do seu engajamento por uma sociedade civil forte, transparente e comprometida com a sua própria área de actuação. Este título pode ser dado a individualidades, organizações que não tenham trabalhado directamente com a associação, mas de reconhecível mérito;
  271. Número ou marcador, página 6: e) provisórios - aqueles que tendo manifestado o interesse em ser membros, entretanto ainda não foram admitidos.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  273. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros é da competência da Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) O requerimento a membro da associação deve ser dirigido ao Conselho de Direcção, quando a Assembleia Geral não se encontre reunida, para depois ser remetido a esta.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção é que submete a proposta de novos membros à Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
  280. Número ou marcador, página 6: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus resultados;
  281. Número ou marcador, página 6: b) exercer o direito de voto;
  282. Número ou marcador, página 6: c) eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  283. Número ou marcador, página 6: d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral
  284. Texto do artigo, página 6: sobre tudo o que for conveniente para os membros;
  285. Número ou marcador, página 6: e) examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção;
  286. Número ou marcador, página 6: f) receber dos órgãos da associação, informações e esclarecimentos sobre a actividade da organização;
  287. Número ou marcador, página 6: g) fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considere contrárias aos estatutos e aos Regulamentos da associação;
  288. Número ou marcador, página 6: h) requerer, em conjunto com outros membros, que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem direitos especiais dos membros fundadores:
  290. Número ou marcador, página 6: a) arbitrar os conflitos entre os membros ou entre a AECO e terceiros, desde que estes conflitos ponham em causa a existência e manutenção da própria liga; tendo estes voto de qualidade;
  291. Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres, sempre que uma decisão do Conselho de Direcção ponha em causa a existência da associação.
  292. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários tem os mesmos direitos dos demais membros, no entanto, não poderão votar, nem ser eleitos para os vários órgãos da associação. O mesmo acontecendo com os beneméritos e provisórios.
  293. Número ou marcador, página 6: Quatro) O regulamento de atribuição da qualidade de membro honorário e benemérito, será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  295. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  296. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  297. Número ou marcador, página 6: a) pagar a quota de membro;
  298. Número ou marcador, página 6: b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
  299. Número ou marcador, página 6: c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
  300. Número ou marcador, página 6: d) fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  301. Número ou marcador, página 6: e) zelar pelo bom nome da Associação, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  303. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  304. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membro:
  305. Número ou marcador, página 6: a) os que renunciarem a esta qualidade;
  306. Número ou marcador, página 6: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação;
  307. Número ou marcador, página 6: c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referido no artigo 4 dos presentes estatutos.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Organização e funcionamento
  310. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Órgãos sociais
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  312. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  313. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da AECO, os seguintes:
  314. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção;
  316. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 6: (Mandatos)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  321. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Assembleia Geral
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  324. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  325. Número ou marcador, página 6: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  327. Texto do artigo, página 7: Quatro)A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  328. Texto do artigo, página 7: Cinco)A Assembleia Geral Constituinte será presidida pela Comissão Instaladora.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  332. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, no qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
  333. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcados para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
  334. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
  335. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos membros.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 7: (Quórum deliberativo)
  338. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) A cada membro corresponde um voto. Três) O Presidente da Mesa tem o voto de
  340. Texto do artigo, página 7: qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  343. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  344. Texto do artigo, página 7: a)eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  345. Número ou marcador, página 7: b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da Associação e sua revisão;
  346. Número ou marcador, página 7: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  347. Número ou marcador, página 7: d) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres
  348. Texto do artigo, página 7: do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e o respectivo orçamento; e)admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
  349. Número ou marcador, página 7: f) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
  350. Número ou marcador, página 7: g) autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
  351. Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  352. Número ou marcador, página 7: i) deliberar sobre os recursos interpostos;
  353. Número ou marcador, página 7: j) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  354. Número ou marcador, página 7: k) aprovar o regulamento interno da associação, o qual constará de documento próprio.
  355. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho de Direcção
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  358. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
  360. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da Associação e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
  361. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  362. Número ou marcador, página 7: Cinco) A gestão diária da Associação é confiada a um Secretariado, a ser contratado para o efeito.
  363. Texto do artigo, página 7: Seis)No exercício das suas funções e no âmbito da delegação de competências que lhes forem confiadas, ao Secretariado poderão ser conferidos poderes de representação da AECO em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  366. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  367. Número ou marcador, página 7: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  368. Número ou marcador, página 7: b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
  369. Número ou marcador, página 7: c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
  370. Número ou marcador, página 7: d) definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do Secretariado na gestão da associação;
  371. Número ou marcador, página 7: e) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 7: f) solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão;
  373. Número ou marcador, página 7: g) propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 7: h) propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  375. Número ou marcador, página 7: i) delegar responsabilidades específicas ao Secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da associação;
  376. Número ou marcador, página 7: j) Credenciar membros da associação ou do Secretariado para representar a associação em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todo, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
  377. Número ou marcador, página 7: k) aprovar o Regulamento Interno da associação, submetido pelo Secretariado.
  378. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Fiscal)
  381. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um VicePresidente e um Relator.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  383. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  384. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  385. Número ou marcador, página 7: a) fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da associação, nomeadamente, emanadas das decisões pela Assembleia Geral;
  386. Número ou marcador, página 7: b) examinar a escrita e documentação da associação, sempre que se julgue conveniente;
  387. Número ou marcador, página 7: c) controlar regularmente a conservação do património da associação;
  388. Número ou marcador, página 8: d) emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  389. Número ou marcador, página 8: e) assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  390. Número ou marcador, página 8: f) dar parecer sobre os assuntos que o Secretariado submeta à sua apreciação;
  391. Número ou marcador, página 8: g) assistir às sessões da Assembleia Geral.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  393. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das reuniões)
  394. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  395. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Património e fundos
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 8: (Património)
  398. Texto do artigo, página 8: Constitui património da AECO, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
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