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Texto do artigo · p. 17 IBC – Indústria de Borracha e Calçado, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e dezoito a cento e vinte e dois, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi celebrada uma escritura de Alienação de 20% (vinte por cento) do capital social da Indústria de Borracha e Calçado, S.A.R.L., nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 17 No quadro da reactivação da economia nacional, em geral e do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, a empresa União Fabril de Moçambique (UFA), actual IBC, S.A.R.L., foi identificada para sua privatização através do concurso promovido pela Comissão Nacional de Avaliação e Alienação do Ministério da Indústria de Comércio, tendo sido adjudicada à favor do senhor Agostinho Salvador Mondlane em 80%, com reserva de 20% para posterior alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores daquela empresa, não subscritos pelos trabalhadores.
Texto do artigo · p. 17 Ainda no quadro da política do Estado em retirar-se nas empresas não estratégicas, o Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), encetou diligências com vista à alienar a participação ao senhor Agostinho Salvador Mondlane, que se mostrou interessado em adquiri-la. Concluídas as negociações com o senhor Agostinho Salvador Mondlane, para a aquisição de 20% (vinte por cento) da referida parcela do capital social da Empresa, mostramse criadas as condições para a referida venda pelo Estado.
Texto do artigo · p. 17 Termos em que:
Texto do artigo · p. 17 Os outorgantes celebram e reduzem a escrito o presente contrato de alienação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto do contrato)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Primeiro Outorgante, representando pelo Instituto de Gestão das Participações
Texto do artigo · p. 17 do Estado (IGEPE), vende ao segundo outorgante 20% do capital social detido pelo Estado na Sociedade IBC, S.A.R.L.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Segundo Outorgante compra ao Estado a participação de 20% na IBC, S.A.R.L nos termos acordados, segundo documentos que se juntam à presente Escritura como Anexo 2 e que dela fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por força desta compra e venda, a participação social objecto de transacção é transmitida com os seus direitos e inerentes obrigações ao respectivo comprador.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Preço e formas de pagamento)
Número ou marcador · p. 17 Um) O preço pela aquisição da participação de 20% (vinte por cento) do capital social da IBC, S.A.R.L é de 10.000,00MT (dez mil meticais), o qual já se acha pago pelo Segundo Outorgante, e de que o Primeiro Outorgante dá no presente instrumento a respectiva quitação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O pagamento referido no número anterior será acrescido de 1% no valor de 100,00MT (cem meticais) para as despesas de praça nos termos do número um do artigo trinta e quatro do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21/89, de 23 de Maio, que igualmente se acha pago pelo segundo outorgante e que o Primeiro Outorgante igualmente dá no presente instrumento a respectiva quitação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ficam excluídos do preço as despesas da escritura e outros encargos legais, que serão suportados pelo segundo outorgante.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Entrega das acções)
Texto do artigo · p. 17 Esta escritura constitui título bastante para, junto da sociedade, esta operar o registo da titularidade da participação objecto da presente compra e venda, relativa a vinte por cento da participação social na IBC, S.A.R.L.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Modificação do contrato)
Número ou marcador · p. 17 Um) As alterações que possam ocorrer por vontade das partes relativamente ao presente contrato têm como limite as disposições imperativas deste e os limites estabelecidos na pertinente legislação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As alterações seguirão a forma escrita, sem outras formalidades, à excepção daquelas que, pela sua natureza, exijam escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Lei aplicável e resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 17 Um) O presente contrato é regido pela Lei Moçambicana, de acordo com a qual serão resolvidas todas as questões que se venham a levantar, quer na sua interpretação quer na sua execução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os conflitos emergentes do presente contrato ou da sua execução, que as partes não resolverem amigavelmente, serão dirimidos por três árbitros, de harmonia com as regras de conciliação e arbitragem definidas na Lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Vigência do contrato)
Texto do artigo · p. 18 Este contrato produz efeitos a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ética e anticorrupção)
Texto do artigo · p. 18 Para efeitos da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, as partes expressamente se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre o objecto da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer notificação, pedido ou comunicação deverá ser dirigida de uma das partes à outra, na forma escrita e sempre com aviso de recepção, ou mediante correio registado quando assim se exija.
Número ou marcador · p. 18 Dois) considerar-se-á recebida a correspondência:
Número ou marcador · p. 18 a) se enviada por correio, desde a data de assinatura do envio de recepção;
Número ou marcador · p. 18 b) se enviada por telefax ou correio electrónico virtual, vulgo e-mail, quando tenham decorrido vinte e quatro horas contadas a partir do momento da transmissão em que o recebimento se mostre confirmado; e
Número ou marcador · p. 18 c) se enviada em mão, no momento da entrega devidamente certificada.
Número ou marcador · p. 18 Três) As comunicações dirigidas para o Primeiro Outorgante serão remetidas para: Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), Rua de Mukumbura número 363, Telefone: (+258) 21 485643/48; Telefax : (+258) 21 487596/485641; Cel:(+258) 82/84 30 23 210/ 84 30 20 720, Correio electrónico: infor@igepe. org.mz -Maputo-Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As comunicações dirigidas para o Segundo Outorgante serão remetidas para: IBC, S.AR.L., Ao acionista maioritário, o senhor Agostinho Salvador Mondlane rua da UFA número 60, Cel: (+258) 87 31 85 910; Correio electrónico: [email protected] – Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, a nove de Maio de dois mil e vinte e cinco.
Texto do artigo · p. 18 O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: IBC – Indústria de Borracha e Calçado, S.A.R.L.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Abril de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e dezoito a cento e vinte e dois, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi celebrada uma escritura de Alienação de 20% (vinte por cento) do capital social da Indústria de Borracha e Calçado, S.A.R.L., nos seguintes termos:
  3. Texto do artigo, página 17: No quadro da reactivação da economia nacional, em geral e do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, a empresa União Fabril de Moçambique (UFA), actual IBC, S.A.R.L., foi identificada para sua privatização através do concurso promovido pela Comissão Nacional de Avaliação e Alienação do Ministério da Indústria de Comércio, tendo sido adjudicada à favor do senhor Agostinho Salvador Mondlane em 80%, com reserva de 20% para posterior alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores daquela empresa, não subscritos pelos trabalhadores.
  4. Texto do artigo, página 17: Ainda no quadro da política do Estado em retirar-se nas empresas não estratégicas, o Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), encetou diligências com vista à alienar a participação ao senhor Agostinho Salvador Mondlane, que se mostrou interessado em adquiri-la. Concluídas as negociações com o senhor Agostinho Salvador Mondlane, para a aquisição de 20% (vinte por cento) da referida parcela do capital social da Empresa, mostramse criadas as condições para a referida venda pelo Estado.
  5. Texto do artigo, página 17: Termos em que:
  6. Texto do artigo, página 17: Os outorgantes celebram e reduzem a escrito o presente contrato de alienação, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 17: (Objecto do contrato)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) O Primeiro Outorgante, representando pelo Instituto de Gestão das Participações
  10. Texto do artigo, página 17: do Estado (IGEPE), vende ao segundo outorgante 20% do capital social detido pelo Estado na Sociedade IBC, S.A.R.L.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) O Segundo Outorgante compra ao Estado a participação de 20% na IBC, S.A.R.L nos termos acordados, segundo documentos que se juntam à presente Escritura como Anexo 2 e que dela fazem parte integrante.
  12. Número ou marcador, página 17: Três) Por força desta compra e venda, a participação social objecto de transacção é transmitida com os seus direitos e inerentes obrigações ao respectivo comprador.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 17: (Preço e formas de pagamento)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) O preço pela aquisição da participação de 20% (vinte por cento) do capital social da IBC, S.A.R.L é de 10.000,00MT (dez mil meticais), o qual já se acha pago pelo Segundo Outorgante, e de que o Primeiro Outorgante dá no presente instrumento a respectiva quitação.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) O pagamento referido no número anterior será acrescido de 1% no valor de 100,00MT (cem meticais) para as despesas de praça nos termos do número um do artigo trinta e quatro do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21/89, de 23 de Maio, que igualmente se acha pago pelo segundo outorgante e que o Primeiro Outorgante igualmente dá no presente instrumento a respectiva quitação.
  17. Número ou marcador, página 17: Três) Ficam excluídos do preço as despesas da escritura e outros encargos legais, que serão suportados pelo segundo outorgante.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 17: (Entrega das acções)
  20. Texto do artigo, página 17: Esta escritura constitui título bastante para, junto da sociedade, esta operar o registo da titularidade da participação objecto da presente compra e venda, relativa a vinte por cento da participação social na IBC, S.A.R.L.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Modificação do contrato)
  23. Número ou marcador, página 17: Um) As alterações que possam ocorrer por vontade das partes relativamente ao presente contrato têm como limite as disposições imperativas deste e os limites estabelecidos na pertinente legislação.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) As alterações seguirão a forma escrita, sem outras formalidades, à excepção daquelas que, pela sua natureza, exijam escritura pública.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Lei aplicável e resolução de conflitos)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) O presente contrato é regido pela Lei Moçambicana, de acordo com a qual serão resolvidas todas as questões que se venham a levantar, quer na sua interpretação quer na sua execução.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) Os conflitos emergentes do presente contrato ou da sua execução, que as partes não resolverem amigavelmente, serão dirimidos por três árbitros, de harmonia com as regras de conciliação e arbitragem definidas na Lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Vigência do contrato)
  31. Texto do artigo, página 18: Este contrato produz efeitos a partir da data da assinatura da presente escritura.
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 18: (Ética e anticorrupção)
  34. Texto do artigo, página 18: Para efeitos da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, as partes expressamente se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre o objecto da presente escritura.
  35. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 18: (Disposições finais)
  37. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer notificação, pedido ou comunicação deverá ser dirigida de uma das partes à outra, na forma escrita e sempre com aviso de recepção, ou mediante correio registado quando assim se exija.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) considerar-se-á recebida a correspondência:
  39. Número ou marcador, página 18: a) se enviada por correio, desde a data de assinatura do envio de recepção;
  40. Número ou marcador, página 18: b) se enviada por telefax ou correio electrónico virtual, vulgo e-mail, quando tenham decorrido vinte e quatro horas contadas a partir do momento da transmissão em que o recebimento se mostre confirmado; e
  41. Número ou marcador, página 18: c) se enviada em mão, no momento da entrega devidamente certificada.
  42. Número ou marcador, página 18: Três) As comunicações dirigidas para o Primeiro Outorgante serão remetidas para: Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), Rua de Mukumbura número 363, Telefone: (+258) 21 485643/48; Telefax : (+258) 21 487596/485641; Cel:(+258) 82/84 30 23 210/ 84 30 20 720, Correio electrónico: infor@igepe. org.mz -Maputo-Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 18: Quatro) As comunicações dirigidas para o Segundo Outorgante serão remetidas para: IBC, S.AR.L., Ao acionista maioritário, o senhor Agostinho Salvador Mondlane rua da UFA número 60, Cel: (+258) 87 31 85 910; Correio electrónico: [email protected] – Maputo – Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 18: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças em Maputo, a nove de Maio de dois mil e vinte e cinco.
  45. Texto do artigo, página 18: O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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