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Texto do artigo · p. 32 Trans-Limpo Organização & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do
Texto do artigo · p. 33 artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100937913 de quinze de Dezembro de dois mil e dezassete é constituída uma Sociedade de Responsabilidade Limitada entre Carlos Augusto Pelembe, casado com Safira Salomão Sidónio Pelembe sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente no Bairro de Infulene, quarteirão três, casa número cento e dezanove, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100691460A, emitido aos 18 de Novembro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e Rafael Salvador Mendes, solteiro, maior, natural de Massinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100101727S, emitido aos 23 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação TransLimpo Organização & Serviços, Limitada, que se regerá pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sede localiza-se no bairro Trevo, quarteirão número vinte e três, casa número cento e nove, Maputo Província.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contracto, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 33 a) Recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 33 b) Transporte de cargas e pessoas com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 33 c) Prestação de serviços na distribuição de mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 33 d) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais,
Texto do artigo · p. 33 subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 O capital social é de cem mil Meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social:
Número ou marcador · p. 33 a) Carlos Augusto Pelembe, uma quota de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 b) Rafael Salvador Mendes, com uma quota de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Texto do artigo · p. 33 SESSÃO I Da administração ge rência e representação
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Rafael Salvador Mendes, e Carlos Augusto Pelembe, como o sub- gerente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Texto do artigo · p. 33 A movimentação das contas bancárias, e sua abertura será obrigada pela assinatura dos dois sócios Carlos Augusto Pelembe e Rafael Salvador Mendes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Em tudo o mais que fique omisso regularão as Disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Matola, 27 de Dezembro de 2017. —
Texto do artigo · p. 33 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Trans-Limpo Organização & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do
  3. Texto do artigo, página 33: artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade Legal 100937913 de quinze de Dezembro de dois mil e dezassete é constituída uma Sociedade de Responsabilidade Limitada entre Carlos Augusto Pelembe, casado com Safira Salomão Sidónio Pelembe sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente no Bairro de Infulene, quarteirão três, casa número cento e dezanove, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100691460A, emitido aos 18 de Novembro de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e Rafael Salvador Mendes, solteiro, maior, natural de Massinga, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100101727S, emitido aos 23 de Agosto de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: Denominação
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação TransLimpo Organização & Serviços, Limitada, que se regerá pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 33: Duração
  9. Texto do artigo, página 33: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  10. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 33: Sede
  12. Número ou marcador, página 33: Um) A sede localiza-se no bairro Trevo, quarteirão número vinte e três, casa número cento e nove, Maputo Província.
  13. Número ou marcador, página 33: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 33: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contracto, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 33: Objecto
  17. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 33: a) Recolha de lixo;
  19. Número ou marcador, página 33: b) Transporte de cargas e pessoas com importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 33: c) Prestação de serviços na distribuição de mercadorias diversas;
  21. Número ou marcador, página 33: d) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais,
  22. Texto do artigo, página 33: subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  23. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  26. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 33: O capital social é de cem mil Meticais, subscrito em dinheiro e já realizados, correspondentes a cem por cento do capital social:
  28. Número ou marcador, página 33: a) Carlos Augusto Pelembe, uma quota de sessenta mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 33: b) Rafael Salvador Mendes, com uma quota de quarenta mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 33: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  32. Texto do artigo, página 33: SESSÃO I Da administração ge rência e representação
  33. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 33: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Rafael Salvador Mendes, e Carlos Augusto Pelembe, como o sub- gerente.
  35. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 33: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  37. Texto do artigo, página 33: A movimentação das contas bancárias, e sua abertura será obrigada pela assinatura dos dois sócios Carlos Augusto Pelembe e Rafael Salvador Mendes.
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 33: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  40. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 33: Por interdição ou falecimento dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 33: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  44. Texto do artigo, página 33: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  45. Texto do artigo, página 33: Parágrafo terceiro. Caberá aos gerentes decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Texto do artigo, página 33: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da Lei.
  48. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 33: Em tudo o mais que fique omisso regularão as Disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Matola, 27 de Dezembro de 2017. —
  51. Texto do artigo, página 33: A Técnica, Ilegível.
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