III SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 12/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2018 III SÉRIE — Número 12
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Maputo: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Gondola: Despachos. Anuncios Judiciais e Outros: Associação Apostolic Christian Forward. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de
Parágrafo · p. 1 Mpumbuto.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Norte.
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda
Parágrafo · p. 1 Serração Sul. Hoti Maputo Hotéis, Limitada. F.P.B – Future Proof Buillding – Sociedade Unipessoal. Petrogal Moçambique, Limitada. AG Contact Moçambique – Agência Privada De Emprego, Limitada. PSI Hydraulics Moçambique, Limitada. Constel, Limitada. MM&A- Advogados Associados. SAMCOL – Sociedade de Armazenamento e Manuseamento de
Parágrafo · p. 1 Combustíveis, Limitada. Roselyn Funerária Assurance, Limitada. Total Project, Limitada. Panleen, Limitada. Quelmar Tours, Limitada. Mafi Construções, Limitada. Mejuta Empreendimento, Limitada. Aqualogus Moçambique, Limitada. EMKIP – Empresa Moçambicana e Koreana de Investimentos
Parágrafo · p. 1 Pesqueiros, Limitada. K.K.S Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Cuamba Fotovoltaica, Limitada. Mafambisse Fotovoltaica, Limitada. Ensaf Nacala, Limitada. Nhabete Comércio e Serviços, Limitada – Adenda. EFECEC-Limpeza e Saneamento, Limitada. Giro Comércio E Serviços, Limitada. Sorte Lodge, Limitada. JSL Investimentos Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cassamo Motor Spares Limitada – Sociedade Unipessoal. Ovos de Ouro, Limitada. Comercio Azul, Limitada. Ordem dos Servos de Maria. Mussena Olga Amade & Filhos, Investiment, Limitada. Blue Metal Removal International – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Metal Removal International – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans-Limpo Organização & Serviços, Limitada. Zambeze Fumigações, Limitada. Capital Moçambique, Limitada. Mult- Agricultura Plans & Pecuaria Projects, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Apostolic Christian Forward, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa juridica a Associação Apostolic Christian Forward.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maput, Maotola, 19 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gôndola
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore, com sede na Localidade de Chiongo, no Posto
Texto do artigo · p. 2 Administrativo de Cafumpe, Distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gôndola, 6 de Julho de 2017. O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mpumbuto, com sede na localidade de Mudima, no Posto Administrativo de Cafumpe, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mpumbuto.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gôndola, 6 de Julho de 2017. O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Norte, com sede na localidade de Muda Serração, no Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Norte.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gôndola, 6 de Julho de 2017. O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Sul, com sede na localidade de Muda Serração, no Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Sul,.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gôndola, 6 de Julho de 2017. O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Apostolic Christian Forward
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas sessenta e três a folhas cento e setenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e cinco A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação Apostolic Christian Forward.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração, âmbito, objectivo e atribuição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a associação denominada Apostolic Christian Forward , abreviadamente
Texto do artigo · p. 2 designada por A.C.F que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 Apostolic Christian Foward, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade Jurídica e de autonomia e administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Apostolic Christian Foward tem a sua sede na província de Maputo, Distrito de Moamba.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional podendo abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Apostolic Christian Foward é constituída por membros de diferentes Igrejas cristas com existência legal no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Apostolic Christian Foward tem por objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção da leitura da palavra de Deus e divulgação da Boa nova sobre Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover uma sociedade de paz e Justiça Social em Moçambique baseada na Escritura Sagrada (Bíblia);
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a integração de pessoas vivendo com HIV/SIDA, deficientes físico, género e protecção da criança nas politicas e práticas de governação;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolvimento de acções que criem a auto-sustentabilidade e a mitigação da pobreza absoluta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Compete em especial à associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Mobilizar as comunidades Cristas instituídas na República de Moçambique em particular e à sociedade em geral para o desenvolvimento de actividades com vista ao bem estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objectivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Em coordenação com as autoridades e instituições especializadas ligadas ao sector publico quer a nível nacional como internacional, realizar acções de formação de líderes religiosos aos diversos níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar de parcerias com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas em acções com vista a boa governação e bem estar das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades de interesse para Apostolic Christian Foward deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da Apostolic Christian Foward:
Número ou marcador · p. 3 a) Os líderes das Igrejas Cristas que desenvolvam as suas actividades na República de Moçambique e que estejam licenciadas para o efeito e respectivos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que se conformem com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) As pessoas que se encontrem na situação descrita no numero quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Existem as três categorias de associados a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Associados fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Associados efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São associados fundadores os seguintes membros Cristãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Alfredo Jorge Tivane;
Número ou marcador · p. 3 b) António Jonas Tchaúque;
Número ou marcador · p. 3 c) Alcídio Eduardo Zita Cumbane.
Número ou marcador · p. 3 Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização Assembleia Geral Constituinte, que aceitem Jesus como Senhor e Salvador.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades do A.C.F.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Comité Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A competência de admissão de novos associados pertence a direcção, a que compete averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes da alínea a), do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da direcção tomada nos termos do número anterior carece da ratificação da Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos associados fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associados;
Número ou marcador · p. 3 c) Intervir em todos os assuntos da vida dos associados;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter a direcção os assuntos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer, nos termos estatuários a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para que tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar Jóias de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para que tiver sido designado;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar com a direcção para prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatuárias, os Regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Comparecer à sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão dos direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 Ficam suspensos dos direitos associativos:
Número ou marcador · p. 3 a) Os associados que, depois de notificados, continuarem a dever o pagamento de quotas por período superior a trinta dias, até ao pagamento integral;
Número ou marcador · p. 3 b) Os associados a quem for aplicada a sansão de suspensão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) Deixam de ser membros da associação os associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Comuniquem a vontade de ser desvinculados da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 3 c) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade de associado nos termos da alínea b) e c), do numero um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de qualquer contribuição prestada a associação e
Texto do artigo · p. 4 é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela corre, bem como qualquer outros encargos devidos nesse ano à associação desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 4 Constituem infracções disciplinares por parte dos associados as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo décimo segundo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da A.C.F, ou deliberadas pelos órgãos associativos em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 4 Um) As infracções disciplinares poderão ser uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo associado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de quinze dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As notificações deverão ser feitas por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de 2 anos, sendo permitido a recondução ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleia gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituilo nas suas faltas e impedimentos bem como em conjunto com o secretário auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os titulares dos órgãos associativos; b)Ratificar admissão de novos associados e atribuir a categoria de associados honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmo;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar e alterar sobre proposta da Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte da direcção; i)Deliberar sobre a extinção da associação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 4 j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento do A.C.F.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordina/ riamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação da direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias por carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grande circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritos para que a Assembleia Geral possa funcionar.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros efectivos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. O membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada ao associado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatuto, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é um órgão colegial composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal que dirige, administra, representa a A.C.F, para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos membros da Direcção é de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção cabe a administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete em especial a Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, bem como a atribuição de categoria de associado honorário;
Número ou marcador · p. 5 d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para realização de determinada tarefa;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanços e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Dirigir os processos disciplinares contra qualquer dos associados, bem como formular a respectiva conclusão;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 h) Escolher o Secretário Executivo, nos termos do artigo vigésimo primeiro e admitir o restante pessoal;
Número ou marcador · p. 5 i) Representar a associação em Juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar e aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Ao presidente compete em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar em nome da A.C.F todos os actos e subscrever contratos que sejam de competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionados pela assembleia e que careçam da sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar o A.C.F sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 5 Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Secretário)
Texto do artigo · p. 5 Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda documentação interna e externa da A.C.F. secretariar as reuniões, assegurar a distribuição da informação em tempo útil e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da A.C.F.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos recibos comprovativos de pagamento e de quotas e de quaisquer outras receitas da associação e depositando os fundos nas contas bancárias desta;
Número ou marcador · p. 5 b) A elaboração da proposta de Orçamento, a escrituração dos livros de contabilidade e a prestação de exercício;
Número ou marcador · p. 5 c) A movimentação das contas de depósito e débito carece da assinatura de dois membros de direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção poderá nomear um secretário executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer às consultas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cabe aos vogais coadjuvar o Presidente nas suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e de contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer as consultas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar sempre que o entenda, nas reuniões da Direcção, não tendo direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As contas referentes ao exercício anual deverão ser encerradas até Julho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 5 b) As quotas e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) As doações e patrocínios;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regula.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e três de
Texto do artigo · p. 5 Outubro de dois mil e dezassete. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções de administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes, Lourenço António Maendche, Celina António Jerónimo, Carlos Mário Maurinho, Francisco Bartolomeu Costinho, Mário Florindo Massaite, Pechenzi Emílio Caixão, Anelia Armando Mafundza, Ernesto António Mutombo, Raquias Valdinho Andre, Lucas Saine Candeado, Teresa Maurinho António, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no Distrito de Gondola.
Texto do artigo · p. 6 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 6 Por eles doi dito que por despacho n.° 3/GDG/2017, de 6 de Julho de 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituem entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 O comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore, abreviadamente CGRN’s - da Comunidade de Mandore.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 O comité tem a sua sede na Comunidade de Mandore, Regulado de Ngomai Localidade de Chiongo, Posto Administrativo de Cafumpe, distrito de Gôndola, província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social num outro local dentro da província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 As actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore, circunscrevem-se no território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore constituise por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Objectivos gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 6 Constitui objectivo fundamental do comité promover o desenvolvimento comunitário integrado com base na gestão participativa e uso sustentável dos recursos naturais. Podendo porém, dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da utilização sustentável de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 6 No procedimento dos seus objectivos, O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos membros da sua comunidade com base a uso sustentável de terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a sua comunidade em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses da comunidade relacionados com uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e assessorar a comunidade na introdução de boas práticas de uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a constituição e demais leis;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar a liderança local na criação de parcerias e promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os membros da comunidade, parceiros (Governo, sector privado, ONGs e outros);
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a formação técnica - profissional dos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir junto das entidades competentes o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e Gestão sustentável dos Recursos Naturais em vista o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 i) Apoiar os membros da comunidade no desenvolvimento de actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão de bens/serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) Apoiar tecnicamente na gestão de fundos comunitários e prestação de contas à comunidade e outros interessados;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e implementar projectos de desenvolvimento comunitário que contribuem para produção de riqueza, protecção do meio ambiente e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 l) Apoiar no processo de gestão e mediação de conflitos que surgem na ocupação e utilização de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 m) Contribuir para o desenvolvimento moral, cultural, intelectual e bemestar da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN’s
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 São membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore, todos membros da comunidade homens e mulheres, Jovens, Adultos e Idosos, que outorgarem a respectiva escritura da constituição do comité, bem como as pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do comité;
Número ou marcador · p. 7 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelo comité; h)Poder usar os bens do comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 7 i) Beneficiar-se de cursos de capacitação e ou traça de experiencias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros do CGRN’s:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN’s e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos membros do CGRN’s
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 7 c) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento da terra e de outros recursos naturais existentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Ofenderem o prestígio do comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 7 Três) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN’s
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do comité: Assembleia Geral; Conselho de Gestão; Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN’s e da comunidade, estruturas locais do poder tradicional e político administrativo local.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN’s e as suas deliberações são cumpridas de forma obrigatória para todos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada membro, tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes. É vedado um membro representar outro membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos membros ou fixadas na Sede do CGRN’s, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, com mandato de dois anos, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger o presidente, vice-presidente e um secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir e ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN’s
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN’s;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN’s que constem da respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para a aprovação do balanço e conta do CGRN’s.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 7 O órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN’s com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar mão-de-obra para prestação de serviços para o comité;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar o comité em juízo e fora dele, em quaisquer actos ou contratos perante as outras entidades e ou autoridades;
Número ou marcador · p. 7 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar os fundos da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer a competência no número 2, do artigo 12.º, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 8 Um) No exercício das suas funções o Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2018 III SÉRIE — Número 12
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Maputo: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Gondola: Despachos. Anuncios Judiciais e Outros: Associação Apostolic Christian Forward. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de
  13. Parágrafo, página 1: Mpumbuto.
  14. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Norte.
  15. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda
  16. Parágrafo, página 1: Serração Sul. Hoti Maputo Hotéis, Limitada. F.P.B – Future Proof Buillding – Sociedade Unipessoal. Petrogal Moçambique, Limitada. AG Contact Moçambique – Agência Privada De Emprego, Limitada. PSI Hydraulics Moçambique, Limitada. Constel, Limitada. MM&A- Advogados Associados. SAMCOL – Sociedade de Armazenamento e Manuseamento de
  17. Parágrafo, página 1: Combustíveis, Limitada. Roselyn Funerária Assurance, Limitada. Total Project, Limitada. Panleen, Limitada. Quelmar Tours, Limitada. Mafi Construções, Limitada. Mejuta Empreendimento, Limitada. Aqualogus Moçambique, Limitada. EMKIP – Empresa Moçambicana e Koreana de Investimentos
  18. Parágrafo, página 1: Pesqueiros, Limitada. K.K.S Serviços, Limitada.
  19. Parágrafo, página 1: Cuamba Fotovoltaica, Limitada. Mafambisse Fotovoltaica, Limitada. Ensaf Nacala, Limitada. Nhabete Comércio e Serviços, Limitada – Adenda. EFECEC-Limpeza e Saneamento, Limitada. Giro Comércio E Serviços, Limitada. Sorte Lodge, Limitada. JSL Investimentos Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cassamo Motor Spares Limitada – Sociedade Unipessoal. Ovos de Ouro, Limitada. Comercio Azul, Limitada. Ordem dos Servos de Maria. Mussena Olga Amade & Filhos, Investiment, Limitada. Blue Metal Removal International – Sociedade Unipessoal, Limitada. Blue Metal Removal International – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans-Limpo Organização & Serviços, Limitada. Zambeze Fumigações, Limitada. Capital Moçambique, Limitada. Mult- Agricultura Plans & Pecuaria Projects, Limitada.
  20. Parágrafo, página 1: Governo da Província do Maputo
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Apostolic Christian Forward, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa juridica a Associação Apostolic Christian Forward.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maput, Maotola, 19 de Setembro de 2017.
  26. Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  27. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gôndola
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore, com sede na Localidade de Chiongo, no Posto
  30. Texto do artigo, página 2: Administrativo de Cafumpe, Distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gôndola, 6 de Julho de 2017. O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mpumbuto, com sede na localidade de Mudima, no Posto Administrativo de Cafumpe, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mpumbuto.
  38. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gôndola, 6 de Julho de 2017. O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  39. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  40. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Norte, com sede na localidade de Muda Serração, no Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  41. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  42. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Norte.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gôndola, 6 de Julho de 2017. O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Sul, com sede na localidade de Muda Serração, no Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Muda Serração Sul,.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gôndola, 6 de Julho de 2017. O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  49. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  50. Texto do artigo, página 2: Associação Apostolic Christian Forward
  51. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas sessenta e três a folhas cento e setenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e cinco A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação Apostolic Christian Forward.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração, âmbito, objectivo e atribuição
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 2: (Constituição)
  55. Texto do artigo, página 2: É constituída a associação denominada Apostolic Christian Forward , abreviadamente
  56. Texto do artigo, página 2: designada por A.C.F que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  59. Texto do artigo, página 2: Apostolic Christian Foward, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade Jurídica e de autonomia e administrativa financeira e patrimonial.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A Apostolic Christian Foward tem a sua sede na província de Maputo, Distrito de Moamba.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional podendo abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  66. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  69. Texto do artigo, página 2: A Apostolic Christian Foward é constituída por membros de diferentes Igrejas cristas com existência legal no território nacional.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  72. Texto do artigo, página 2: A Apostolic Christian Foward tem por objectivos fundamentais:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Promoção da leitura da palavra de Deus e divulgação da Boa nova sobre Jesus Cristo;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Promover uma sociedade de paz e Justiça Social em Moçambique baseada na Escritura Sagrada (Bíblia);
  75. Número ou marcador, página 3: c) Promover a integração de pessoas vivendo com HIV/SIDA, deficientes físico, género e protecção da criança nas politicas e práticas de governação;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolvimento de acções que criem a auto-sustentabilidade e a mitigação da pobreza absoluta.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  79. Texto do artigo, página 3: Compete em especial à associação:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Mobilizar as comunidades Cristas instituídas na República de Moçambique em particular e à sociedade em geral para o desenvolvimento de actividades com vista ao bem estar da comunidade;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objectivo;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Em coordenação com as autoridades e instituições especializadas ligadas ao sector publico quer a nível nacional como internacional, realizar acções de formação de líderes religiosos aos diversos níveis;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Participar de parcerias com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas em acções com vista a boa governação e bem estar das comunidades;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades de interesse para Apostolic Christian Foward deliberadas pela Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  88. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Apostolic Christian Foward:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Os líderes das Igrejas Cristas que desenvolvam as suas actividades na República de Moçambique e que estejam licenciadas para o efeito e respectivos membros;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que se conformem com os presentes estatutos;
  91. Número ou marcador, página 3: c) As pessoas que se encontrem na situação descrita no numero quatro do artigo seguinte.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  93. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) Existem as três categorias de associados a saber:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Associados fundadores;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Associados efectivos;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Associados honorários.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) São associados fundadores os seguintes membros Cristãos:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Alfredo Jorge Tivane;
  100. Número ou marcador, página 3: b) António Jonas Tchaúque;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Alcídio Eduardo Zita Cumbane.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização Assembleia Geral Constituinte, que aceitem Jesus como Senhor e Salvador.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades do A.C.F.
  104. Número ou marcador, página 3: Cinco) A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Comité Nacional.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Processo de admissão)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A competência de admissão de novos associados pertence a direcção, a que compete averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes da alínea a), do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da direcção tomada nos termos do número anterior carece da ratificação da Assembleia Geral seguinte.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: (Direito dos associados)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados fundadores e efectivos:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associados;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Intervir em todos os assuntos da vida dos associados;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Submeter a direcção os assuntos que julgar convenientes;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Requerer, nos termos estatuários a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para que tenham sido especialmente convocados.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  121. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Pagar Jóias de admissão e as quotas;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para que tiver sido designado;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com a direcção para prossecução de programas aprovados;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatuárias, os Regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Prestar informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
  128. Número ou marcador, página 3: g) Comparecer à sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos direitos dos associados)
  131. Texto do artigo, página 3: Ficam suspensos dos direitos associativos:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Os associados que, depois de notificados, continuarem a dever o pagamento de quotas por período superior a trinta dias, até ao pagamento integral;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Os associados a quem for aplicada a sansão de suspensão.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de associado)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) Deixam de ser membros da associação os associados que:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Comuniquem a vontade de ser desvinculados da associação;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  141. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de associado nos termos da alínea b) e c), do numero um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 3: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de qualquer contribuição prestada a associação e
  143. Texto do artigo, página 4: é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela corre, bem como qualquer outros encargos devidos nesse ano à associação desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pela direcção.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Infracções disciplinares)
  146. Texto do artigo, página 4: Constituem infracções disciplinares por parte dos associados as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo décimo segundo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da A.C.F, ou deliberadas pelos órgãos associativos em conformidade com a lei.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 4: (Penas disciplinares)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) As infracções disciplinares poderão ser uma das seguintes sanções:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Advertência verbal;
  151. Número ou marcador, página 4: b) registada;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Expulsão da associação.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo associado.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 4: (Processo disciplinar)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de quinze dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) As notificações deverão ser feitas por carta com aviso de recepção.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  162. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Direcção; e
  165. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 4: (Exercício de cargos)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de 2 anos, sendo permitido a recondução ao cargo.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleia gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituilo nas suas faltas e impedimentos bem como em conjunto com o secretário auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  177. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os titulares dos órgãos associativos; b)Ratificar admissão de novos associados e atribuir a categoria de associados honorários;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmo;
  180. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  181. Número ou marcador, página 4: e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
  182. Número ou marcador, página 4: f) Alterar os estatutos;
  183. Número ou marcador, página 4: g) Fixar e alterar sobre proposta da Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
  184. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte da direcção; i)Deliberar sobre a extinção da associação e designar os liquidatários;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento do A.C.F.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordina/ riamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação da direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias por carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grande circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalho.
  190. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  191. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritos para que a Assembleia Geral possa funcionar.
  192. Número ou marcador, página 4: Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros efectivos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. O membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
  193. Número ou marcador, página 4: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada ao associado.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatuto, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  199. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é um órgão colegial composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal que dirige, administra, representa a A.C.F, para todos efeitos legais.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos membros da Direcção é de dois anos.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  206. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção cabe a administração e representação da associação.
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: Três) Compete em especial a Direcção:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, gerir e administrar a associação;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, bem como a atribuição de categoria de associado honorário;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para realização de determinada tarefa;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanços e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Dirigir os processos disciplinares contra qualquer dos associados, bem como formular a respectiva conclusão;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  216. Número ou marcador, página 5: h) Escolher o Secretário Executivo, nos termos do artigo vigésimo primeiro e admitir o restante pessoal;
  217. Número ou marcador, página 5: i) Representar a associação em Juízo e fora dele, activa e passivamente;
  218. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e aprovar o regulamento interno.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 5: (Presidente)
  225. Texto do artigo, página 5: Ao presidente compete em especial:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Realizar em nome da A.C.F todos os actos e subscrever contratos que sejam de competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionados pela assembleia e que careçam da sua aprovação;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Representar o A.C.F sempre que necessário.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 5: (Vice-presidente)
  230. Texto do artigo, página 5: Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 5: (Secretário)
  233. Texto do artigo, página 5: Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda documentação interna e externa da A.C.F. secretariar as reuniões, assegurar a distribuição da informação em tempo útil e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da A.C.F.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 5: (Tesoureiro)
  236. Texto do artigo, página 5: Ao tesoureiro compete:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos recibos comprovativos de pagamento e de quotas e de quaisquer outras receitas da associação e depositando os fundos nas contas bancárias desta;
  238. Número ou marcador, página 5: b) A elaboração da proposta de Orçamento, a escrituração dos livros de contabilidade e a prestação de exercício;
  239. Número ou marcador, página 5: c) A movimentação das contas de depósito e débito carece da assinatura de dois membros de direcção.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 5: (Secretário Executivo)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção poderá nomear um secretário executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer às consultas da Direcção;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  247. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por um presidente e dois vogais.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  252. Número ou marcador, página 5: Três) Cabe aos vogais coadjuvar o Presidente nas suas funções.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  255. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e de contas da Direcção;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer as consultas da Direcção;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Participar sempre que o entenda, nas reuniões da Direcção, não tendo direito a voto.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 5: (Exercício anual)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes ao exercício anual deverão ser encerradas até Julho do ano seguinte.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  269. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  270. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Jóias de admissão;
  272. Número ou marcador, página 5: b) As quotas e outras contribuições dos associados;
  273. Número ou marcador, página 5: c) As doações e patrocínios;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regula.
  275. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e três de
  276. Texto do artigo, página 5: Outubro de dois mil e dezassete. — A Notária, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore
  278. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções de administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes, Lourenço António Maendche, Celina António Jerónimo, Carlos Mário Maurinho, Francisco Bartolomeu Costinho, Mário Florindo Massaite, Pechenzi Emílio Caixão, Anelia Armando Mafundza, Ernesto António Mutombo, Raquias Valdinho Andre, Lucas Saine Candeado, Teresa Maurinho António, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no Distrito de Gondola.
  279. Texto do artigo, página 6: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  280. Texto do artigo, página 6: Por eles doi dito que por despacho n.° 3/GDG/2017, de 6 de Julho de 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituem entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 6: Denominação
  284. Texto do artigo, página 6: O comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Mandore, abreviadamente CGRN’s - da Comunidade de Mandore.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 6: Natureza
  287. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 6: Sede
  290. Texto do artigo, página 6: O comité tem a sua sede na Comunidade de Mandore, Regulado de Ngomai Localidade de Chiongo, Posto Administrativo de Cafumpe, distrito de Gôndola, província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social num outro local dentro da província de Manica.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  293. Texto do artigo, página 6: As actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore, circunscrevem-se no território da província de Manica.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 6: Duração
  296. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore constituise por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua outorga.
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Objectivos gerais
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  299. Texto do artigo, página 6: Objectivos gerais
  300. Texto do artigo, página 6: Constitui objectivo fundamental do comité promover o desenvolvimento comunitário integrado com base na gestão participativa e uso sustentável dos recursos naturais. Podendo porém, dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da utilização sustentável de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 6: Objectivos específicos
  303. Texto do artigo, página 6: No procedimento dos seus objectivos, O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore propõe-se designadamente a:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos membros da sua comunidade com base a uso sustentável de terra e outros recursos naturais;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Representar a sua comunidade em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidade pública ou privada;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses da comunidade relacionados com uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e assessorar a comunidade na introdução de boas práticas de uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a constituição e demais leis;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar a liderança local na criação de parcerias e promoção de investimentos;
  309. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os membros da comunidade, parceiros (Governo, sector privado, ONGs e outros);
  310. Número ou marcador, página 6: g) Promover a formação técnica - profissional dos membros da comunidade;
  311. Número ou marcador, página 6: h) Garantir junto das entidades competentes o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e Gestão sustentável dos Recursos Naturais em vista o desenvolvimento local;
  312. Número ou marcador, página 6: i) Apoiar os membros da comunidade no desenvolvimento de actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão de bens/serviços;
  313. Número ou marcador, página 6: j) Apoiar tecnicamente na gestão de fundos comunitários e prestação de contas à comunidade e outros interessados;
  314. Número ou marcador, página 6: k) Promover e implementar projectos de desenvolvimento comunitário que contribuem para produção de riqueza, protecção do meio ambiente e bem-estar da comunidade;
  315. Número ou marcador, página 6: l) Apoiar no processo de gestão e mediação de conflitos que surgem na ocupação e utilização de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  316. Número ou marcador, página 6: m) Contribuir para o desenvolvimento moral, cultural, intelectual e bemestar da comunidade.
  317. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN’s
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 6: Membros
  320. Texto do artigo, página 6: São membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Mandore, todos membros da comunidade homens e mulheres, Jovens, Adultos e Idosos, que outorgarem a respectiva escritura da constituição do comité, bem como as pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  322. Texto do artigo, página 6: Admissão
  323. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  327. Texto do artigo, página 7: Direito dos membros
  328. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do comité;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do comité;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas quotas e jóias;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  334. Número ou marcador, página 7: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  335. Número ou marcador, página 7: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelo comité; h)Poder usar os bens do comité destinados a utilização comum dos membros.
  336. Número ou marcador, página 7: i) Beneficiar-se de cursos de capacitação e ou traça de experiencias.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  339. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros do CGRN’s:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
  342. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN’s e para a realização dos seus objectivos;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos membros do CGRN’s
  347. Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento da terra e de outros recursos naturais existentes na comunidade;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Ofenderem o prestígio do comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  352. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  353. Número ou marcador, página 7: Três) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  354. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Órgãos do CGRN’s
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  357. Texto do artigo, página 7: São órgãos do comité: Assembleia Geral; Conselho de Gestão; Conselho Fiscal.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  360. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN’s e da comunidade, estruturas locais do poder tradicional e político administrativo local.
  361. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN’s e as suas deliberações são cumpridas de forma obrigatória para todos.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) Cada membro, tem o direito de um voto.
  363. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes. É vedado um membro representar outro membro.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 7: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  366. Número ou marcador, página 7: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos membros ou fixadas na Sede do CGRN’s, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva agenda de trabalho.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros.
  368. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, com mandato de dois anos, renovável por um igual período.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  371. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Eleger o presidente, vice-presidente e um secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Definir e ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN’s
  374. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;
  375. Número ou marcador, página 7: d) Admitir novos membros;
  376. Número ou marcador, página 7: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  377. Número ou marcador, página 7: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
  378. Número ou marcador, página 7: g) Propor alterações dos estatutos; h)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN’s;
  379. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN’s que constem da respectiva agenda de trabalho.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  382. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para a aprovação do balanço e conta do CGRN’s.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 7: Conselho de Gestão
  386. Texto do artigo, página 7: O órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  388. Texto do artigo, página 7: Competência do Conselho de Gestão
  389. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN’s com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete-lhe em particular:
  391. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  393. Número ou marcador, página 7: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar mão-de-obra para prestação de serviços para o comité;
  394. Número ou marcador, página 7: d) Representar o comité em juízo e fora dele, em quaisquer actos ou contratos perante as outras entidades e ou autoridades;
  395. Número ou marcador, página 7: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar os fundos da comunidade;
  396. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  397. Número ou marcador, página 8: g) Exercer a competência no número 2, do artigo 12.º, dos presentes estatutos.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Gestão
  400. Número ou marcador, página 8: Um) No exercício das suas funções o Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
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