Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação Apostolic Christian Forward
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas sessenta e três a folhas cento e setenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e cinco A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação Apostolic Christian Forward.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração, âmbito, objectivo e atribuição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição)
Texto do artigo · p. 2 É constituída a associação denominada Apostolic Christian Forward , abreviadamente
Texto do artigo · p. 2 designada por A.C.F que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 Apostolic Christian Foward, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade Jurídica e de autonomia e administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Apostolic Christian Foward tem a sua sede na província de Maputo, Distrito de Moamba.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional podendo abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Apostolic Christian Foward é constituída por membros de diferentes Igrejas cristas com existência legal no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Apostolic Christian Foward tem por objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção da leitura da palavra de Deus e divulgação da Boa nova sobre Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover uma sociedade de paz e Justiça Social em Moçambique baseada na Escritura Sagrada (Bíblia);
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a integração de pessoas vivendo com HIV/SIDA, deficientes físico, género e protecção da criança nas politicas e práticas de governação;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolvimento de acções que criem a auto-sustentabilidade e a mitigação da pobreza absoluta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Compete em especial à associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Mobilizar as comunidades Cristas instituídas na República de Moçambique em particular e à sociedade em geral para o desenvolvimento de actividades com vista ao bem estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objectivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Em coordenação com as autoridades e instituições especializadas ligadas ao sector publico quer a nível nacional como internacional, realizar acções de formação de líderes religiosos aos diversos níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Participar de parcerias com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas em acções com vista a boa governação e bem estar das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 e) Realizar outras actividades de interesse para Apostolic Christian Foward deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da Apostolic Christian Foward:
Número ou marcador · p. 3 a) Os líderes das Igrejas Cristas que desenvolvam as suas actividades na República de Moçambique e que estejam licenciadas para o efeito e respectivos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que se conformem com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) As pessoas que se encontrem na situação descrita no numero quatro do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Existem as três categorias de associados a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Associados fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Associados efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Associados honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São associados fundadores os seguintes membros Cristãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Alfredo Jorge Tivane;
Número ou marcador · p. 3 b) António Jonas Tchaúque;
Número ou marcador · p. 3 c) Alcídio Eduardo Zita Cumbane.
Número ou marcador · p. 3 Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização Assembleia Geral Constituinte, que aceitem Jesus como Senhor e Salvador.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades do A.C.F.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Comité Nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Processo de admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A competência de admissão de novos associados pertence a direcção, a que compete averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes da alínea a), do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da direcção tomada nos termos do número anterior carece da ratificação da Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos associados fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos associados;
Número ou marcador · p. 3 c) Intervir em todos os assuntos da vida dos associados;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter a direcção os assuntos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer, nos termos estatuários a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para que tenham sido especialmente convocados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar Jóias de admissão e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para que tiver sido designado;
Número ou marcador · p. 3 c) Colaborar com a direcção para prossecução de programas aprovados;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatuárias, os Regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 3 f) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Comparecer à sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão dos direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 Ficam suspensos dos direitos associativos:
Número ou marcador · p. 3 a) Os associados que, depois de notificados, continuarem a dever o pagamento de quotas por período superior a trinta dias, até ao pagamento integral;
Número ou marcador · p. 3 b) Os associados a quem for aplicada a sansão de suspensão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 3 Um) Deixam de ser membros da associação os associados que:
Número ou marcador · p. 3 a) Comuniquem a vontade de ser desvinculados da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 3 c) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda da qualidade de associado nos termos da alínea b) e c), do numero um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de qualquer contribuição prestada a associação e
Texto do artigo · p. 4 é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela corre, bem como qualquer outros encargos devidos nesse ano à associação desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pela direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 4 Constituem infracções disciplinares por parte dos associados as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo décimo segundo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da A.C.F, ou deliberadas pelos órgãos associativos em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 4 Um) As infracções disciplinares poderão ser uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Expulsão da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo associado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de quinze dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As notificações deverão ser feitas por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício de cargos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de 2 anos, sendo permitido a recondução ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleia gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituilo nas suas faltas e impedimentos bem como em conjunto com o secretário auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger os titulares dos órgãos associativos; b)Ratificar admissão de novos associados e atribuir a categoria de associados honorários;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmo;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 f) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar e alterar sobre proposta da Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte da direcção; i)Deliberar sobre a extinção da associação e designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 4 j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento do A.C.F.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordina/ riamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação da direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias por carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grande circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritos para que a Assembleia Geral possa funcionar.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros efectivos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. O membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada ao associado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatuto, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção é um órgão colegial composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal que dirige, administra, representa a A.C.F, para todos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato dos membros da Direcção é de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção cabe a administração e representação da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete em especial a Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, gerir e administrar a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, bem como a atribuição de categoria de associado honorário;
Número ou marcador · p. 5 d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para realização de determinada tarefa;
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanços e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Dirigir os processos disciplinares contra qualquer dos associados, bem como formular a respectiva conclusão;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 5 h) Escolher o Secretário Executivo, nos termos do artigo vigésimo primeiro e admitir o restante pessoal;
Número ou marcador · p. 5 i) Representar a associação em Juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 j) Elaborar e aprovar o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Presidente)
Texto do artigo · p. 5 Ao presidente compete em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar em nome da A.C.F todos os actos e subscrever contratos que sejam de competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionados pela assembleia e que careçam da sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar o A.C.F sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 5 Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Secretário)
Texto do artigo · p. 5 Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda documentação interna e externa da A.C.F. secretariar as reuniões, assegurar a distribuição da informação em tempo útil e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da A.C.F.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos recibos comprovativos de pagamento e de quotas e de quaisquer outras receitas da associação e depositando os fundos nas contas bancárias desta;
Número ou marcador · p. 5 b) A elaboração da proposta de Orçamento, a escrituração dos livros de contabilidade e a prestação de exercício;
Número ou marcador · p. 5 c) A movimentação das contas de depósito e débito carece da assinatura de dois membros de direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Secretário Executivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção poderá nomear um secretário executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer às consultas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cabe aos vogais coadjuvar o Presidente nas suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e de contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer as consultas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar sempre que o entenda, nas reuniões da Direcção, não tendo direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As contas referentes ao exercício anual deverão ser encerradas até Julho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 5 b) As quotas e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 5 c) As doações e patrocínios;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regula.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e três de
Texto do artigo · p. 5 Outubro de dois mil e dezassete. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Apostolic Christian Forward
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Outubro de dois mil e dezassete, exarada de folhas sessenta e três a folhas cento e setenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e cinco A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação Apostolic Christian Forward.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da constituição, natureza, sede, duração, âmbito, objectivo e atribuição
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Constituição)
  6. Texto do artigo, página 2: É constituída a associação denominada Apostolic Christian Forward , abreviadamente
  7. Texto do artigo, página 2: designada por A.C.F que se regerá pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 2: Apostolic Christian Foward, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade Jurídica e de autonomia e administrativa financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A Apostolic Christian Foward tem a sua sede na província de Maputo, Distrito de Moamba.
  14. Número ou marcador, página 2: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território nacional podendo abrir delegações em qualquer local, dentro ou fora do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 2: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 2: A Apostolic Christian Foward é constituída por membros de diferentes Igrejas cristas com existência legal no território nacional.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  23. Texto do artigo, página 2: A Apostolic Christian Foward tem por objectivos fundamentais:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Promoção da leitura da palavra de Deus e divulgação da Boa nova sobre Jesus Cristo;
  25. Número ou marcador, página 3: b) Promover uma sociedade de paz e Justiça Social em Moçambique baseada na Escritura Sagrada (Bíblia);
  26. Número ou marcador, página 3: c) Promover a integração de pessoas vivendo com HIV/SIDA, deficientes físico, género e protecção da criança nas politicas e práticas de governação;
  27. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolvimento de acções que criem a auto-sustentabilidade e a mitigação da pobreza absoluta.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 3: Compete em especial à associação:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Mobilizar as comunidades Cristas instituídas na República de Moçambique em particular e à sociedade em geral para o desenvolvimento de actividades com vista ao bem estar da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 3: b) Mobilizar recursos humanos e financeiros necessários à prossecução do seu objectivo;
  33. Número ou marcador, página 3: c) Em coordenação com as autoridades e instituições especializadas ligadas ao sector publico quer a nível nacional como internacional, realizar acções de formação de líderes religiosos aos diversos níveis;
  34. Número ou marcador, página 3: d) Participar de parcerias com entidades singulares ou colectivas, privadas ou públicas em acções com vista a boa governação e bem estar das comunidades;
  35. Número ou marcador, página 3: e) Realizar outras actividades de interesse para Apostolic Christian Foward deliberadas pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  39. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Apostolic Christian Foward:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Os líderes das Igrejas Cristas que desenvolvam as suas actividades na República de Moçambique e que estejam licenciadas para o efeito e respectivos membros;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Todas as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que se conformem com os presentes estatutos;
  42. Número ou marcador, página 3: c) As pessoas que se encontrem na situação descrita no numero quatro do artigo seguinte.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  45. Número ou marcador, página 3: Um) Existem as três categorias de associados a saber:
  46. Número ou marcador, página 3: a) Associados fundadores;
  47. Número ou marcador, página 3: b) Associados efectivos;
  48. Número ou marcador, página 3: c) Associados honorários.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) São associados fundadores os seguintes membros Cristãos:
  50. Número ou marcador, página 3: a) Alfredo Jorge Tivane;
  51. Número ou marcador, página 3: b) António Jonas Tchaúque;
  52. Número ou marcador, página 3: c) Alcídio Eduardo Zita Cumbane.
  53. Número ou marcador, página 3: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização Assembleia Geral Constituinte, que aceitem Jesus como Senhor e Salvador.
  54. Número ou marcador, página 3: Quatro) São membros honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das actividades do A.C.F.
  55. Número ou marcador, página 3: Cinco) A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do Comité Nacional.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: (Processo de admissão)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) A competência de admissão de novos associados pertence a direcção, a que compete averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes da alínea a), do artigo oitavo, de qualquer outro dispositivo dos presentes estatutos, da lei ou dos regulamentos da associação.
  59. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da direcção tomada nos termos do número anterior carece da ratificação da Assembleia Geral seguinte.
  60. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 3: (Direito dos associados)
  62. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos associados fundadores e efectivos:
  63. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos associados;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Intervir em todos os assuntos da vida dos associados;
  66. Número ou marcador, página 3: d) Submeter a direcção os assuntos que julgar convenientes;
  67. Número ou marcador, página 3: e) Requerer, nos termos estatuários a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Gozar e exercer os demais direitos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários a quem é apenas concedida a faculdade de participar, sem direito a voto, nas assembleias gerais para que tenham sido especialmente convocados.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
  72. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Pagar Jóias de admissão e as quotas;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com zelo, dedicação e honestidade os cargos associativos para que tiver sido designado;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com a direcção para prossecução de programas aprovados;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir e fazer cumprir estritamente as disposições estatuárias, os Regulamentos internos e as deliberações dos órgãos associativos;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Prestar informações e fornecer os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Não proferir declarações públicas que prejudiquem injustificadamente a imagem, o bom nome e os interesses da associação;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Comparecer à sessões das assembleias gerais para as quais tenha sido convocado.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos direitos dos associados)
  82. Texto do artigo, página 3: Ficam suspensos dos direitos associativos:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Os associados que, depois de notificados, continuarem a dever o pagamento de quotas por período superior a trinta dias, até ao pagamento integral;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Os associados a quem for aplicada a sansão de suspensão.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de associado)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Deixam de ser membros da associação os associados que:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Comuniquem a vontade de ser desvinculados da associação;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Deixem de satisfazer os requisitos referidos no artigo oitavo;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Nos termos dos estatutos, tenham sido excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alínea a), do número anterior, produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  92. Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de associado nos termos da alínea b) e c), do numero um, do presente artigo, é deliberada pela Assembleia Geral sob proposta da direcção, e deverá ser precedida de um processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) O associado que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de qualquer contribuição prestada a associação e
  94. Texto do artigo, página 4: é obrigado a pagar a totalidade da respectiva quota relativa ao ano civil em que ela corre, bem como qualquer outros encargos devidos nesse ano à associação desde que já decididos à data em que a demissão for por si apresentada ou proposta pela direcção.
  95. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do regime disciplinar
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Infracções disciplinares)
  97. Texto do artigo, página 4: Constituem infracções disciplinares por parte dos associados as suas acções ou omissões contrárias aos deveres indicados no artigo décimo segundo e às demais regras estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos internos da A.C.F, ou deliberadas pelos órgãos associativos em conformidade com a lei.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 4: (Penas disciplinares)
  100. Número ou marcador, página 4: Um) As infracções disciplinares poderão ser uma das seguintes sanções:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Advertência verbal;
  102. Número ou marcador, página 4: b) registada;
  103. Número ou marcador, página 4: c) Expulsão da associação.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) As sanções disciplinares serão aplicadas em proporção da gravidade e número de infracções cometidas pelo associado.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 4: (Processo disciplinar)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) Nenhuma pena poderá ser aplicada sem que o associado seja notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo máximo de quinze dias e sem que desta e das provas produzidas se haja tomado conhecimento.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) As notificações deverão ser feitas por carta com aviso de recepção.
  109. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  110. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Do regime comum a todos os órgãos
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  113. Texto do artigo, página 4: São órgãos da associação:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Direcção; e
  116. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 4: (Exercício de cargos)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de 2 anos, sendo permitido a recondução ao cargo.
  120. Número ou marcador, página 4: Dois) Os associados não podem pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão.
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleia gerais e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo ao vice-presidente substituilo nas suas faltas e impedimentos bem como em conjunto com o secretário auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  128. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Eleger os titulares dos órgãos associativos; b)Ratificar admissão de novos associados e atribuir a categoria de associados honorários;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais referentes ao exercício findo, apresentados pela direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmo;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Destituir os titulares dos órgãos associativos;
  133. Número ou marcador, página 4: f) Alterar os estatutos;
  134. Número ou marcador, página 4: g) Fixar e alterar sobre proposta da Direcção, o montante da jóia de admissão e das quotas;
  135. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e ratificar a aplicação de sanções, decorrentes de processos disciplinares, por parte da direcção; i)Deliberar sobre a extinção da associação e designar os liquidatários;
  136. Número ou marcador, página 4: j) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento do A.C.F.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordina/ riamente uma vez por ano, até o fim do primeiro trimestre para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d), do artigo anterior, bem como outras questões que tenham sido agendadas e, extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, ou por solicitação da direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de quinze dias por carta com aviso de recepção ou mediante publicação da respectiva agenda num jornal de grande circulação, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalho.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos associados, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de Assembleia Geral extraordinária, convocada por solicitação de associados, deverão estar presentes, mesmo em segunda convocação, dois terços dos subscritos para que a Assembleia Geral possa funcionar.
  143. Número ou marcador, página 4: Cinco) Só podem participar nas sessões da Assembleia Geral os membros efectivos, por si ou através de um membro representante, designado por carta dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. O membro representante não poderá acumular mais do que um mandato de representação.
  144. Número ou marcador, página 4: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Só podem ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho, enviada ao associado.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com excepção das que respeitem à alteração de estatuto, que só podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos dos votos presentes ou representados e à dissolução da associação que só podem ser tomadas com voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  150. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é um órgão colegial composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal que dirige, administra, representa a A.C.F, para todos efeitos legais.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato dos membros da Direcção é de dois anos.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  157. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção cabe a administração e representação da associação.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) No exercício das suas funções, a Direcção gere a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) Compete em especial a Direcção:
  160. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, gerir e administrar a associação;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar o que por aquele órgão for aprovado;
  162. Número ou marcador, página 5: c) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, bem como a atribuição de categoria de associado honorário;
  163. Número ou marcador, página 5: d) Constituir grupos de trabalho ou comissões para realização de determinada tarefa;
  164. Número ou marcador, página 5: e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanços e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  165. Número ou marcador, página 5: f) Dirigir os processos disciplinares contra qualquer dos associados, bem como formular a respectiva conclusão;
  166. Número ou marcador, página 5: g) Propor à Assembleia Geral sanções a serem aplicadas aos associados, bem como a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
  167. Número ou marcador, página 5: h) Escolher o Secretário Executivo, nos termos do artigo vigésimo primeiro e admitir o restante pessoal;
  168. Número ou marcador, página 5: i) Representar a associação em Juízo e fora dele, activa e passivamente;
  169. Número ou marcador, página 5: j) Elaborar e aprovar o regulamento interno.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  172. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  173. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 5: (Presidente)
  176. Texto do artigo, página 5: Ao presidente compete em especial:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Realizar em nome da A.C.F todos os actos e subscrever contratos que sejam de competência da direcção e aqueles que tenham sido sancionados pela assembleia e que careçam da sua aprovação;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Representar o A.C.F sempre que necessário.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 5: (Vice-presidente)
  181. Texto do artigo, página 5: Ao vice-presidente compete, em especial, auxiliar o presidente e substituí-lo em todas as suas faltas e impedimentos.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 5: (Secretário)
  184. Texto do artigo, página 5: Ao secretário compete, em especial, organizar o arquivo de toda documentação interna e externa da A.C.F. secretariar as reuniões, assegurar a distribuição da informação em tempo útil e fazer distribuir as convocatórias para as reuniões dos órgãos da A.C.F.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  186. Texto do artigo, página 5: (Tesoureiro)
  187. Texto do artigo, página 5: Ao tesoureiro compete:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pela direcção, assinando todos recibos comprovativos de pagamento e de quotas e de quaisquer outras receitas da associação e depositando os fundos nas contas bancárias desta;
  189. Número ou marcador, página 5: b) A elaboração da proposta de Orçamento, a escrituração dos livros de contabilidade e a prestação de exercício;
  190. Número ou marcador, página 5: c) A movimentação das contas de depósito e débito carece da assinatura de dois membros de direcção.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 5: (Secretário Executivo)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção poderá nomear um secretário executivo, que desempenhará as suas funções a tempo inteiro, recebendo para efeito uma remuneração.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pela Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da associação, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pela Direcção e coordenar a preparação de estudos e relatórios.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção e da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer às consultas da Direcção;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  201. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria interna composto por um presidente e dois vogais.
  202. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir às reuniões deste órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) Cabe aos vogais coadjuvar o Presidente nas suas funções.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  206. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos da associação;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Examinar regularmente as contas e a situação financeira da associação;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de actividades e de contas da Direcção;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando julgue necessário;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer as consultas da Direcção;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
  213. Número ou marcador, página 5: g) Participar sempre que o entenda, nas reuniões da Direcção, não tendo direito a voto.
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 5: (Exercício anual)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes ao exercício anual deverão ser encerradas até Julho do ano seguinte.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  221. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Jóias de admissão;
  223. Número ou marcador, página 5: b) As quotas e outras contribuições dos associados;
  224. Número ou marcador, página 5: c) As doações e patrocínios;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regula.
  226. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e três de
  227. Texto do artigo, página 5: Outubro de dois mil e dezassete. — A Notária, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.