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- Texto do artigo, página 26: SIM – Sistemas Integrados de Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Novembro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas setenta e sete a folhas oitenta e sete do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e nove, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SIM – Sistemas Integrados de Moçambique, Limitada, e tem a sua sede social na Rua Deocleciano das Neves, n.º 131, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 26: SIM – Sistemas Integrados de Moçambique, Limitada é uma sociedade civil, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Sede e representação
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede social na Rua Deocleciano das Neves, n.º 131, rés-do-chão, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social a venda e instalação de equipamentos de segurança, formação, venda de materiais informáticos, venda e instalação de equipamentos de automação residencial, consultoria.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
- Número ou marcador, página 26: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 26: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
- Número ou marcador, página 26: b) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 26: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota de dez mil meticais, subscrita pelo sócio Adil Ibrahimo Adamo Patrocínio Mussá, correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de dez mil meticais, subscrita pela sócia Tábita Denise Sansão Macabur, correspondente a 50% do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, sobre a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitida.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quotas fica dependente do consentimento da sociedade, prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os pedidos de consentimento são feitos por escrito, com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia, será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Caso seja prestado consentimento à transmissão, é atribuído, aos sócios em primeiro lugar, o direito de preferência na aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os direitos de preferência referidos no número anterior deverão ser exercidos na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Se a transmissão for gratuita, ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 27: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere, considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que imponham modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio, em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado pelos sócios presentes.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Representação
- Texto do artigo, página 27: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios, mediante poderes para tal, conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Votos
- Número ou marcador, página 27: Uma) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Gerência e representação
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Adil Ibrahimo Adamo Patrocínio Mussá.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por esta nomeada, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a qualquer momento, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 27: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 27: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: Uma) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia -geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: Três) Dissolvendo-se por acordo, os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 27: b) Se a quota for penhorada, dada em penhora sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de exsócio a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Resolução de conflitos
- Número ou marcador, página 28: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instâncias judiciais sem que o assunto tenha sido previamente submetido à apreciação na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Igual procedimento será adaptado antes de qualquer sócio requerer à liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Disposições finais
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e das demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 18 de Dezembro de 2019. —
- Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
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