Associação Moçambicana de Verificação de Factos – Moz Check

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Associação Moçambicana de Verificação de Factos – Moz Check

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Texto do artigo · p. 5 Associação Moçambicana de Verificação de Factos – Moz Check
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 5 A Associação Moçambicana de Verificação de Factos, doravante designada por Moz Check, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 Um) O Moz Check é uma associação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Moz Check tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 582, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Moz Check pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Moz Check é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 O Moz Check tem como objectivos contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País através de:
Número ou marcador · p. 5 a) Participação em consultas público- -privada viradas à integridade e ética nos vários domínios da sociedade moçambicana; e
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver pesquisa sobre o desenvolvimento socioeconómico do país, através do estudo comparado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros do Moz Check todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, maiores de idade, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos do MOZ Check sem discriminação de raça, etnia, origem, convicção política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A candidatura para admissão a membro do Moz Check é proposta por dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A candidatura para admissão a membro do Moz Check deve ser submetida ao Conselho de Direcção, para efeitos de parecer e, posteriormente aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) No acto de admissão o membro deve realizar cem por cento da jóia.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A admissão do membro só pode ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 Categorias e representação dos membros
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros do Moz Check agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores (pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a constituição do Moz Check, e cumulativamente, tenham participado ou tenham se feito representar na Assembleia Geral Constituinte);
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos (pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham sido
Texto do artigo · p. 5 admitidas ao Moz Check, nos termos do artigo quatro dos presentes estatutos);
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários (pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham se destacado e contribuído nas áreas de actuação do Moz Check, mediante proposta de pelo menos sete membros efectivos e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro do Moz Check é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 5 Três) A procuração só dá direito a representar uma pessoa, estando vedada a possibilidade de alguém representar mais do que um membro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 5 Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se dessa qualidade deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Direcção, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com o Moz Check durante o período em que tenha sido membro da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 Três) São expulsos do Moz Check os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 5 b) Com culpa grave, violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais do Moz Check;
Número ou marcador · p. 5 c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o Moz Check e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 d) Faltem sistematicamente ao pagamento das quotas num período de sete meses; e
Número ou marcador · p. 5 e) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A expulsão prevista no número anterior é decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros do Moz Check.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser ouvido antes de ser julgado;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Moz Check;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na Assembleia Geral do Moz Check, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social do Moz Check;
Número ou marcador · p. 6 d) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse do Moz Check, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades do Moz Check.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Os membros, para além dos deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e garantir o cumprimento dos estatutos do Moz Check;
Número ou marcador · p. 6 b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 6 c) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar na realização do objecto social do Moz Check, prestando a sua colaboração, de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pelo Moz Check;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar com dedicação os trabalhos que lhes forem confiados;
Número ou marcador · p. 6 g) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses do Moz Check.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sociais do Moz Check são:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 6 Os mandados em todos os órgãos sociais do Moz Check são de dois anos, renováveis em igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 6 As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Moz Check e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do seu presidente da Mesa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dois terços dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros efectivos que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reunir-se-á três dias mais tarde. Em segunda convocatória, com o quórum que estiver presente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros fundadores, tais como:
Número ou marcador · p. 6 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) A alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 c) A expulsão de um membro do Moz Check;
Número ou marcador · p. 6 d) A dissolução do Moz Check.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e exonerar os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do Moz Check;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas do Moz Check;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a expulsão de membros do Moz Check nos termos do artigo 6 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição de patrimónios imóveis do Moz Check, assim como os encargos a eles inerentes;
Número ou marcador · p. 6 j) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Aprovar os símbolos e distintivos do Moz Check;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do Moz Check, e;
Número ou marcador · p. 6 m) Deliberar sobre a extinção do Moz Check e a liquidação do seu património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) À mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, três membros efectivos do Moz Check.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos dois terços dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete ao vice-presidente substituir o presidente e o secretário nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Na ausência de pelo menos dois terços dos membros da Mesa da Assembleia Geral será constituída uma mesa ad hoc.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é por natureza o órgão administrativo ou executivo da organização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem Competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Moz Check;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Preparar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico, o plano de actividade, o orçamento, o plano de acção e os programas de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 7 d) Executar o plano estratégico, o plano de actividades, o orçamento e o plano de acção;
Número ou marcador · p. 7 e) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Definir as orientações gerais de funcionamento do Moz Check e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entendem necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a admissão de novos membros do Moz Check e submeter à Assembleia Geral para sua ractificação;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre o estabelecimento de delegação ou outras formas de representações do Moz Check;
Número ou marcador · p. 7 i) Indicar a/o coordenador/a geral do Moz Check;
Número ou marcador · p. 7 j) Decidir sobre quaisquer outras matérias no âmbito da acção e administração do Moz Check e que não sejam competências naturais dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do Moz Check.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços, sob proposta dos membros do Moz Check.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o presidente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar-se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar as contas do Moz Check e emitir pareceres trimestrais;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente.
Número ou marcador · p. 7 d) Propor à Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares as contas do Moz Check, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 Património
Número ou marcador · p. 7 Um) Integram o património do Moz Check, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O património do Moz Check é constituído por:
Número ou marcador · p. 7 a) Joias pagas pelos membros no acto de admissão;
Número ou marcador · p. 7 b) Quotas pagas pelos membros anualmente;
Número ou marcador · p. 7 c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
Número ou marcador · p. 7 d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;
Número ou marcador · p. 7 e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os fundos próprios do Moz Check são constituídos por:
Número ou marcador · p. 7 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 7 b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre o Moz Check e as delegações ou representações, criadas ao abrigo do número dois do artigo segundo destes estatutos, serão definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos são resolvidos e regulados pela legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Formas de extinção
Número ou marcador · p. 7 Um) O Moz Check extinguir-se-á por:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 8 Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana de Verificação de Factos – Moz Check
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 5: A Associação Moçambicana de Verificação de Factos, doravante designada por Moz Check, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 5: Âmbito, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 5: Um) O Moz Check é uma associação de âmbito nacional.
  9. Número ou marcador, página 5: Dois) O Moz Check tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Mohamed Siad Barre, n.º 582, rés-do-chão.
  10. Número ou marcador, página 5: Três) O Moz Check pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Moz Check é constituído por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  14. Texto do artigo, página 5: O Moz Check tem como objectivos contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País através de:
  15. Número ou marcador, página 5: a) Participação em consultas público- -privada viradas à integridade e ética nos vários domínios da sociedade moçambicana; e
  16. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver pesquisa sobre o desenvolvimento socioeconómico do país, através do estudo comparado.
  17. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 5: Admissão dos membros
  20. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros do Moz Check todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, maiores de idade, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos do MOZ Check sem discriminação de raça, etnia, origem, convicção política ou religiosa.
  21. Número ou marcador, página 5: Dois) A candidatura para admissão a membro do Moz Check é proposta por dois membros efectivos.
  22. Número ou marcador, página 5: Três) A candidatura para admissão a membro do Moz Check deve ser submetida ao Conselho de Direcção, para efeitos de parecer e, posteriormente aprovada pela Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 5: Quatro) No acto de admissão o membro deve realizar cem por cento da jóia.
  24. Número ou marcador, página 5: Cinco) A admissão do membro só pode ter lugar depois de observados os requisitos e termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  26. Texto do artigo, página 5: Categorias e representação dos membros
  27. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros do Moz Check agrupam-se nas seguintes categorias:
  28. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores (pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído para a constituição do Moz Check, e cumulativamente, tenham participado ou tenham se feito representar na Assembleia Geral Constituinte);
  29. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos (pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham sido
  30. Texto do artigo, página 5: admitidas ao Moz Check, nos termos do artigo quatro dos presentes estatutos);
  31. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários (pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham se destacado e contribuído nas áreas de actuação do Moz Check, mediante proposta de pelo menos sete membros efectivos e aprovados pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro do Moz Check é pessoal e intransmissível podendo, no entanto, qualquer membro, em caso de ausência ou impedimento temporário, fazer-se representar por outro membro em Assembleia Geral mediante declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
  33. Número ou marcador, página 5: Três) A procuração só dá direito a representar uma pessoa, estando vedada a possibilidade de alguém representar mais do que um membro.
  34. Número ou marcador, página 5: Quatro) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número um do presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  36. Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membros
  37. Número ou marcador, página 5: Um) O membro efectivo que pretenda exonerar-se dessa qualidade deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Direcção, com pré-aviso de trinta dias e desde que tenha previamente liquidado qualquer dívida contraída com o Moz Check durante o período em que tenha sido membro da associação.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem limitação do direito de exoneração, a Assembleia Geral poderá estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
  39. Número ou marcador, página 5: Três) São expulsos do Moz Check os membros que:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Com culpa grave, violem os deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais do Moz Check;
  42. Número ou marcador, página 5: c) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o Moz Check e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  43. Número ou marcador, página 5: d) Faltem sistematicamente ao pagamento das quotas num período de sete meses; e
  44. Número ou marcador, página 5: e) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 5: Quatro) A expulsão prevista no número anterior é decidida em Assembleia Geral por maioria de pelo menos dois terços dos membros do Moz Check.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 6: Direitos dos membros
  48. Texto do artigo, página 6: Os membros para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda:
  49. Número ou marcador, página 6: a) Ser ouvido antes de ser julgado;
  50. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Moz Check;
  51. Número ou marcador, página 6: c) Participar na Assembleia Geral do Moz Check, em reuniões, debates, conferências, seminários e outras acções e eventos que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social do Moz Check;
  52. Número ou marcador, página 6: d) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse do Moz Check, planos, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento das actividades do Moz Check.
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  54. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  55. Texto do artigo, página 6: Os membros, para além dos deveres consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda o dever de:
  56. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e garantir o cumprimento dos estatutos do Moz Check;
  57. Número ou marcador, página 6: b) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  58. Número ou marcador, página 6: c) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 6: d) Participar na realização do objecto social do Moz Check, prestando a sua colaboração, de acordo com o seu saber e experiência profissional, desempenhando com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
  60. Número ou marcador, página 6: e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pelo Moz Check;
  61. Número ou marcador, página 6: f) Realizar com dedicação os trabalhos que lhes forem confiados;
  62. Número ou marcador, página 6: g) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo, absterse de quaisquer acções, sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses do Moz Check.
  63. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  65. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  66. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sociais do Moz Check são:
  67. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de direcção; e
  69. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  71. Texto do artigo, página 6: Duração do mandato
  72. Texto do artigo, página 6: Os mandados em todos os órgãos sociais do Moz Check são de dois anos, renováveis em igual período.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  74. Texto do artigo, página 6: Incompatibilidade
  75. Texto do artigo, página 6: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
  76. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição da Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Moz Check e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  80. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  82. Texto do artigo, página 6: Funcionamento da Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  84. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do seu presidente da Mesa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dois terços dos membros efectivos.
  85. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros efectivos que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral reunir-se-á três dias mais tarde. Em segunda convocatória, com o quórum que estiver presente.
  86. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  87. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo os casos que requeiram maioria qualificada, incluindo os casos em que se requer cumulativamente o voto favorável dos membros fundadores, tais como:
  88. Número ou marcador, página 6: a) A alteração dos estatutos;
  89. Número ou marcador, página 6: b) A alteração do regulamento interno;
  90. Número ou marcador, página 6: c) A expulsão de um membro do Moz Check;
  91. Número ou marcador, página 6: d) A dissolução do Moz Check.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  94. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e exonerar os órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros votantes, requerendo cumulativamente o voto favorável de pelo menos dois terços dos membros fundadores;
  98. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do Moz Check;
  99. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar os relatórios anuais de actividade e de contas do Moz Check;
  100. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a expulsão de membros do Moz Check nos termos do artigo 6 dos presentes estatutos;
  102. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre proposta apresentada pelo Conselho de Direcção, de constituição de patrimónios imóveis do Moz Check, assim como os encargos a eles inerentes;
  103. Número ou marcador, página 6: j) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  104. Número ou marcador, página 6: k) Aprovar os símbolos e distintivos do Moz Check;
  105. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do Moz Check, e;
  106. Número ou marcador, página 6: m) Deliberar sobre a extinção do Moz Check e a liquidação do seu património.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  108. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  110. Número ou marcador, página 6: Dois) À mesa da Assembleia Geral compete a organização e direcção das sessões da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta apresentada por, pelo menos, três membros efectivos do Moz Check.
  112. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos dois terços dos membros efectivos;
  114. Número ou marcador, página 7: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 7: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  116. Número ou marcador, página 7: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete ao vice-presidente substituir o presidente e o secretário nas suas ausências e impedimentos.
  118. Número ou marcador, página 7: Seis) Compete ao secretário:
  119. Número ou marcador, página 7: a) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; e
  120. Número ou marcador, página 7: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 7: Sete) Na ausência de pelo menos dois terços dos membros da Mesa da Assembleia Geral será constituída uma mesa ad hoc.
  122. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  124. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  125. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é por natureza o órgão administrativo ou executivo da organização.
  126. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  128. Texto do artigo, página 7: Funcionamento do Conselho de Direcção
  129. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  131. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem Competência do Conselho de Direcção:
  133. Número ou marcador, página 7: a) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Moz Check;
  134. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos;
  135. Número ou marcador, página 7: c) Preparar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico, o plano de actividade, o orçamento, o plano de acção e os programas de actividades anuais;
  136. Número ou marcador, página 7: d) Executar o plano estratégico, o plano de actividades, o orçamento e o plano de acção;
  137. Número ou marcador, página 7: e) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 7: f) Definir as orientações gerais de funcionamento do Moz Check e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entendem necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  139. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a admissão de novos membros do Moz Check e submeter à Assembleia Geral para sua ractificação;
  140. Número ou marcador, página 7: h) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberação sobre o estabelecimento de delegação ou outras formas de representações do Moz Check;
  141. Número ou marcador, página 7: i) Indicar a/o coordenador/a geral do Moz Check;
  142. Número ou marcador, página 7: j) Decidir sobre quaisquer outras matérias no âmbito da acção e administração do Moz Check e que não sejam competências naturais dos outros órgãos sociais.
  143. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  145. Texto do artigo, página 7: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do Moz Check.
  147. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços, sob proposta dos membros do Moz Check.
  148. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o presidente.
  149. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
  150. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  151. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  152. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  153. Número ou marcador, página 7: a) Verificar-se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
  154. Número ou marcador, página 7: b) Verificar as contas do Moz Check e emitir pareceres trimestrais;
  155. Número ou marcador, página 7: c) Examinar e emitir no início de cada ano o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente.
  156. Número ou marcador, página 7: d) Propor à Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares as contas do Moz Check, sempre que se julgar necessário.
  157. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  159. Texto do artigo, página 7: Património
  160. Número ou marcador, página 7: Um) Integram o património do Moz Check, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  161. Número ou marcador, página 7: Dois) O património do Moz Check é constituído por:
  162. Número ou marcador, página 7: a) Joias pagas pelos membros no acto de admissão;
  163. Número ou marcador, página 7: b) Quotas pagas pelos membros anualmente;
  164. Número ou marcador, página 7: c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
  165. Número ou marcador, página 7: d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social;
  166. Número ou marcador, página 7: e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  168. Texto do artigo, página 7: Fundos
  169. Número ou marcador, página 7: Um) Os fundos próprios do Moz Check são constituídos por:
  170. Número ou marcador, página 7: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e outras receitas provenientes da sua actividade.
  171. Número ou marcador, página 7: b) Jóias e quotas pagas pelos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos provenientes dos seus próprios bens.
  173. Número ou marcador, página 7: Dois) As regras de utilização de fundos e as relações financeiras entre o Moz Check e as delegações ou representações, criadas ao abrigo do número dois do artigo segundo destes estatutos, serão definidas no regulamento interno.
  174. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  175. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  176. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  177. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos são resolvidos e regulados pela legislação em vigor em Moçambique.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  179. Texto do artigo, página 7: Formas de extinção
  180. Número ou marcador, página 7: Um) O Moz Check extinguir-se-á por:
  181. Número ou marcador, página 7: a) Deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito;
  182. Número ou marcador, página 7: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  183. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
  184. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  185. Texto do artigo, página 8: Entrada em vigor
  186. Texto do artigo, página 8: Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República.
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