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- Texto do artigo, página 20: Momentum Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de vinte e seis de Outubro de dois mil e vinte a sociedade comercial Momentum Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um sete nove nove seis a folhas um nove seis do livro C barra quatro quatro, estando presentes e representados todos os sócios, foi deliberada a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Denominação social
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Momentum Moçambique, Limitada adiante designada simplesmente por sociedade e é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Sede e representações sociais
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, Edifício JAT IV, número duzentos e sessenta e sete, terceiro andar, na cidade de Maputo podendo abrir e encerrar em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, agências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto social
- Número ou marcador, página 21: Um) Compreende o objecto da sociedade, em geral, a exploração, gestão e consultoria de planos de saúde e actividades conexas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compreende ainda objecto social da sociedade a participação em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras áreas conexas ou complementares.
- Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da assembleia geral, e desde que seja permitido por lei, a sociedade poderá associar-se, adquirir e alienar participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade e ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é no valor de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil e quinhentos meticais correspondente a sessenta e sete por cento do capital social pertencente à sócia Metropolitan Internacional Support Propriety Limited;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de dezasseis mil e quinhentos Meticais correspondente a trinta e três por cento do capital social pertencente à sócia Sigma – Participações, Limitada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por incorporação de reservas disponíveis ou por recurso a novas entradas feitas pelos sócios na proporção das suas quotas desde que tal seja deliberado e aprovado em assembleia geral por maioria que represente pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por
- Texto do artigo, página 21: incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral observadas as formalidades legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozarão do direito de preferência na subscrição das novas quotas, proporcionalmente ao número das que já possuírem, ou noutra proporção desde que previamente acordado entre os sócios.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 21: Um) Por deliberação da assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 21: Três) É igualmente livre a cessão de quotas entre sócios e qualquer outra sociedade que:
- Número ou marcador, página 21: a) Detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente;
- Número ou marcador, página 21: b) Seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente; ou,
- Número ou marcador, página 21: c) Seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por afiliadas).
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta protocolada ou por email, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Salvo os casos previstos no número dois e três acima, a Sociedade e os sócios gozam do direito de preferência, na aquisição total ou parcial da quota a ser cedida.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
- Número ou marcador, página 21: Sete) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 21: Oito) O direito de preferência referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for, o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas independente.
- Número ou marcador, página 21: Nove) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o direito de preferência, o sócio que pretender ceder a sua quota pode fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 21: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 21: A sociedade pode proceder à amortização de quotas, nos casos de falência de um sócio ou da sua quota ter sido arrestada ou penhorada ou ainda onerada.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 21: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: Mandatos
- Número ou marcador, página 21: Um) O presidente da mesa da assembleia geral e a secretária da sociedade são eleitos pela assembleia geral com observância pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos contando-se como completo o ano civil em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo nos casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Reuniões
- Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões dos órgãos realizar-se-ão, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local identificado pelo presidente da mesa quando o interesse da sociedade assim o justifique.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Das reuniões serão lavradas actas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Remunerações
- Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral pode delegar estas atribuições numa comissão de vencimentos constituída que não poderão fazer parte os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral e suas competências
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede da sociedade ou noutro local previamente acordado pelos sócios, dentro dos limites da lei, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 22: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício e o relatório da administração; b)Decisão sobre aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 22: c) Eleger os membros da mesa da assembleia geral e os membros do conselho de administração, para as vagas que nesses órgãos se verificarem;
- Número ou marcador, página 22: d) A exclusão de sócio;
- Número ou marcador, página 22: e) A fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: f) Alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 22: g) Designar o auditor externo;
- Número ou marcador, página 22: h) O aumento, redução ou reintegração do capital social; i)A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 22: j) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 22: k) Deliberação sobre quaisquer outros assuntos que estejam referidos na lei ou nos presentes estatutos ou constantes da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O conselho de administração ou qualquer sócio que possua quotas correspondentes a mais de dez por cento do
- Texto do artigo, página 22: capital social pode requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, com a antecedência mínima de quinze dias e, se o mesmo não fizer quando deva fazê-lo, as reuniões podem ser convocadas pelo conselho de administração ou por qualquer sócio detentor de pelo menos dez por cento do capital social, através de correspondência enviada por correio ou por correio electrónico com recibo de leitura a todos os sócios informando da convocatória, do local e hora da realização da mesma bem como a agenda e informação necessária para a que se possa deliberar.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para a assembleia geral extraordinária o prazo para convocação pode ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Quando a assembleia geral não se reunir por insuficiente representação do capital será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias no entanto passados quinze dias da data da primeira reunião convocada, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital representado.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida e representada pelo conselho de administração, composto por um número de três, cinco, sete ou nove administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente, não tendo este voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral, que designará também o presidente.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não sócios, devendo, neste caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-lá.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Delegação de poderes
- Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração escolherá de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração poderá delegar, por escrito, certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, em outra pessoa, que não tem de ser membro do conselho de administração, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites de delegação a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director executivo ou a um director-geral, designado pelo conselho de administração, com a aprovação da assembleia geral, que lhe determinará as funções, dando-lhe as respectivas competências, e a quem prestará contas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Competências do conselho de administração
- Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral, compete ao conselho de administração a execução dos preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
- Número ou marcador, página 22: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 22: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; c)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas
- Texto do artigo, página 23: ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas;
- Número ou marcador, página 23: d) Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 23: e) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: f) Nomear directores, ou constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais com menção expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 23: Três) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) É interdito em absoluto aos membros do conselho de administração e mandatários obrigarem a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelo prejuízo que causarem.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Reuniões e deliberações do conselho de administração
- Número ou marcador, página 23: Um) O conselho de administração reunirá pelo menos trimestralmente e sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem.
- Número ou marcador, página 23: Três) Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores, por carta ou correio electrónico, com uma antecedência de pelo menos sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes ou representados e concordem em deliberar sobre determinadas matérias. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) O conselho de administração pode validamente deliberar quando estiverem mais de metade de seus membros presentes ou representados. Caso não exista quórum no dia reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
- Número ou marcador, página 23: Seis) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factores relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que não tenham estado presentes na reunião, confirmando que procederam à sua leitura.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Nos casos de reuniões por conferência telefónica, videoconferência, cada membro pode proceder a assinatura de uma cópia da acta que juntas perfazem um único documento ou circular um mesmo documento para assinatura dos membros.
- Número ou marcador, página 23: Nove) As reuniões de conselho de administração podem ser dispensadas se todos os membros declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o presidente do conselho de administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os membros da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os membros assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto, a deliberação será considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: Deveres do presidente do conselho de administração
- Texto do artigo, página 23: Para além de outras competências que lhes sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o presidente do conselho de administração terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 23: a) Presidir as reuniões do conselho de administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 23: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 23: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e,
- Número ou marcador, página 23: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho de administração e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: Gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode ser gerida por um administrador executivo, se este for membro do conselho de administração, ou por um
- Texto do artigo, página 23: director-geral, se este for pessoa que não faça parte do conselho de administração, eleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador executivo ou directorgeral estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 23: Três) O administrador executivo ou director-geral poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O administrador executivo ou director geral auferirão uma remuneração paga pela sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade é obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração, pela assinatura conjunta de dois administradores ou pela assinatura do mandatário, director executivo ou director-geral dentro dos poderes conferidos pelo mandato ou procuração.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Competência do administrador executivo ou director-geral
- Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao administrador executivo ou director geral exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Balanço e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano fiscal da sociedade termina a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 23: a) De reserva legal, enquanto não estiver realizada, nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 23: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económico e financeiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Se for por acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Será liquidatário o administrador executivo ou director-geral em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de morte, dissolução ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros, sucessores ou representantes os quais indicarão dentro de trinta dias, um a que todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Casos omissos
- Texto do artigo, página 24: Todos os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e pelas demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 12 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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