III SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 12/2021
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 15 43´ 30,00´´ - 15 43´ 30,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 47´ 30,00´´ - 15 47´ 30,00´´ | 33 31´ 30,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 31´ 30,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | - 13 16´ 40,00´´ | 40 05´ 30,00´´ |
| 2 | - 13 16´ 40,00´´ | 40 13´ 50,00´´ |
| 3 | - 13 18´ 40,00´´ | 40 13´ 50,00´´ |
| 4 | - 13 18´ 40,00´´ | 40 15´ 20,00´´ |
| 5 | - 13 21´ 40,00´´ | 40 15´ 20,00´´ |
| 6 | - 13 21´ 40,00´´ | 40 16´ 00,00´´ |
| 7 | - 13 24´ 00,00´´ | 40 16´ 00,00´´ |
| 8 | - 13 24´ 00,00´´ | 40 14´ 40,00´´ |
| 9 | - 13 22´ 50,00´´ | 40 14´ 40,00´´ |
| 10 | - 13 22´ 50,00´´ | 40 05´ 30,00´´ |
| 11 | - 13 19´ 30,00´´ | 40 05´ 30,00´´ |
| 12 | - 13 19´ 30,00´´ | 40 07´ 30,00´´ |
| 13 | - 13 18´ 50,00´´ | 40 07´ 30,00´´ |
| 14 | - 13 18´ 50,00´´ | 40 05´ 30,00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 III SÉRIE — Número 12
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Mozquarries, Limitada. MRT-Mozambique Road Technology, Limitada. Nomad, Limitada. PRO ÁGUA - Sistemas de Água – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rino Security & Services, Limitada. Santuário de Boane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Smatis Consultorias e Serviços, Limitada. The One Corporation, Limitada. Tsutsuma Prestação de Serviços, Limitada ZC Pescas, Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
- Parágrafo, página 1: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província do Niassa: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Avisos.
- Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Acção Académica para o Desenvolvimento
- Parágrafo, página 1: das Comunidades Rurais – ADECRU. Associação Comité Mungano de Desenvolvimento de Mecula. Associação de Apoio ao Empreendedorismo. Arqstone Engenharia & Construções, Limitada. Auto Tri Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa de Garimpeiros de Cahora Bassa, Limitada. Correio 24 Expresso, Limitada. Correio 24 Expresso, Limitada. Elaraky Company, Limitada. Fan Movement – Instalações Especiais, Limitada. Fundação Towindo. Grupo Sow M. Comercial, Limitada. ISC-Construções, Limitada. ITGUY – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jake Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Momentum Moçambique, Limitada. Mozambique Marine Logiscal Managment, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais-ADECRU como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de urna associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais-ADECRU.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Dezembro de 2008. A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de Cidadão requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Apoio ao Empreendedorismo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecida, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 de Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Apoio ao Empreendedorismo.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Dezembro de 2020, — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE ESTADO NA CIDADE DE MAPUTO
- Texto do artigo, página 2: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Towindo Tichaona requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Towindo” como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem os requisitos por lei estabelecidos.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Towindo.
- Texto do artigo, página 2: Serviços de Justiça, Departamento dos Registos e Notariado, em Maputo, 14 de Dezembro de 2020. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, é reconhecida a existência da Associação Comité Mungano de Desenvolvimento de Mecula com sede em Mecula, Distrito de Mecula.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 15 de Dezembro de 2006. — O Governador, Arnaldo Vicente F. Bimbe.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: Aviso
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n,º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 17 de Dezembro de 2020, foi atribuída a favor de Africa Great Wall Real Estate Development Company VII, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8404L, válida até 28 de Outubro de 2025
- Texto do artigo, página 2: para Gabro Anortosito, no distrito de Chiúta, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
- 15 43´ 30,00´´
- 15 43´ 30,00´´
- 15 48´ 00,00´´
- 15 48´ 00,00´´
- 15 47´ 30,00´´
- 15 47´ 30,00´´
33 31´ 30,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 30´ 00,00´´
33 30´ 00,00´´
33 31´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15 43´ 30,00´´ - 15 43´ 30,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 48´ 00,00´´ - 15 47´ 30,00´´ - 15 47´ 30,00´´ 33 31´ 30,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 33´ 20,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 30´ 00,00´´ 33 31´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, aos 18 de Dezembro de 2020. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: Aviso
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 14 de Dezembro de 2020, foi atribuída a favor de Africa Yuxiao Mining Development Company B, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9589L, válida até 20 de Outubro de 2025 para Grafite, nos distrito de Ancuabe, Chiúre e Mecufi, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
- 13 16´ 40,00´´
40 05´ 30,00´´
2
- 13 16´ 40,00´´
40 13´ 50,00´´
3
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40 13´ 50,00´´
4
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5
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40 15´ 20,00´´
6
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40 16´ 00,00´´
7
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8
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40 14´ 40,00´´
9
- 13 22´ 50,00´´
40 14´ 40,00´´
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40 07´ 30,00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 - 13 16´ 40,00´´ 40 05´ 30,00´´ 2 - 13 16´ 40,00´´ 40 13´ 50,00´´ 3 - 13 18´ 40,00´´ 40 13´ 50,00´´ 4 - 13 18´ 40,00´´ 40 15´ 20,00´´ 5 - 13 21´ 40,00´´ 40 15´ 20,00´´ 6 - 13 21´ 40,00´´ 40 16´ 00,00´´ 7 - 13 24´ 00,00´´ 40 16´ 00,00´´ 8 - 13 24´ 00,00´´ 40 14´ 40,00´´ 9 - 13 22´ 50,00´´ 40 14´ 40,00´´ 10 - 13 22´ 50,00´´ 40 05´ 30,00´´ 11 - 13 19´ 30,00´´ 40 05´ 30,00´´ 12 - 13 19´ 30,00´´ 40 07´ 30,00´´ 13 - 13 18´ 50,00´´ 40 07´ 30,00´´ 14 - 13 18´ 50,00´´ 40 05´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, aos 18 de Dezembro de 2020. — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais ADECRU
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: Associação Acção Académica para o Desenvolvimento das Comunidades Rurais,
- Texto do artigo, página 2: abreviadamente designada ADECRU, é uma pessoa colectiva e de direito privado, dotada de uma personalidade jurídica e sem fins lucrativos, com carácter de movimento social, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações a ela aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Constituição, âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ADECRU é constituída em conformidade com o artigo 76 da Constituição
- Texto do artigo, página 2: da República, Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugada com as demais disposições legais da legislação aplicável em vigor no país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ADECRU é uma organização de âmbito nacional, com sede em Maputo, podendo criar representações em qualquer parte do território nacional e estabelecer alianças e cooperar com povos e organizações nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Texto do artigo, página 2: A ADECRU poderá filiar-se e /ou estabelecer alianças e relações com outras organizações
- Texto do artigo, página 3: nacionais, estrangeiras e internacionais e movimentos sociais que prossigam fins consentâneos com os seus.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A ADECRU dura por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: São objectivos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Impulsionar os focos da consciência cidadã para o engajamento democrático e inserção produtiva de diversos actores na construção de uma agenda comunitária soberana, justa e solidária de desenvolvimento das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 3: b) Defender a observância e construção de uma agenda comunitária de direitos humanos e liberdades fundamentais e igualdade de género das comunidades rurais, lutando por justiça social, económica e ambiental e contra todas as formas de injustiça e desigualdade, sobretudo no seio das camadas excluídas;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a democratização da produção e partilha de saberes e conhecimentos, através da realização de pesquisas, mobilização e cooperação solidária;
- Número ou marcador, página 3: d) Contribuir para o aumento da consciência cívico-cidadã e engajamento democrático em defesa dos direitos sociais e económicos e popularização dos serviços sociais, com destaque para a saúde, a educação, a agricultura, transporte e a habitação;
- Número ou marcador, página 3: e) Lutar por direitos, interesses e aspirações soberanas das comunidades rurais para garantir o acesso e o controlo comunitário dos recursos naturais, patrimoniais e históricos comuns, com enfoque para a terra, a florestas e a água.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Texto do artigo, página 3: A ADECRU é constituída por um número ilimitado de membros, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação partidária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da ADECRU, desde que aceitem o presente estatutos, as pessoas que satisfaçam o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Ter idade igual ou superior a 18 anos de idade e estar no gozo pleno de
- Texto do artigo, página 3: seus direitos civis, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação partidária;
- Número ou marcador, página 3: b) Militar probatoriamente por, pelo menos, seis meses até que, sob proposta dos órgãos sociais da ADECRU, a sua candidatura seja sujeita à aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da ADECRU são categorizados em fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
- Texto do artigo, página 3: a)São considerados membros fundadores, aqueles que subscreveram o pedido de constituição da ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos os admitidos posteriormente à constituição da ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são as pessoas colectivas ou individuais, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas engajadas de modo distintivo na concretização dos propósitos da ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários: são as pessoas colectivas ou individuais, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas que, não sendo necessariamente membros, tenham levado a cabo feitos considerados extraordinários pela ADECRU e se identificam de modo honroso com os princípios da organização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar na vida da ADECRU e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 3: c) Votar ou ser votado para os órgãos sociais da ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter posse de cartão de membro e representar a ADECRU nos contactos com organismos nacionais e estrangeiros quer para angariar apoios, quer para definir áreas de cooperação, mediante o mandato dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber e exigir a partilha de informações periódicas sobre as actividades desenvolvidas pela ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor ideias que vão de acordo com os fins e actividades da ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: g) O membro pode, num prazo não superior a trinta dias, recorrer a Mesa da Assembleia Geral da decisão do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa (CCPA) que atentam a sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só poderá participar das assembleiasgerais e votar ou ser votado o membro efectivo, com quotas regularizadas e em pleno gozo de seus direitos civis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regimentais da ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, emanadas no cumprimento das suas competências estatutárias;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente as quotas e outras jóias que forem definidas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer o cargo para que for eleito, cumprindo as responsabilidades e atribuições que lhe são atribuídas com zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 3: g) Engajar-se activamente na realização das actividades da ADECRU;
- Número ou marcador, página 3: h) Abster-se de práticas e actos lesivos à concretização dos objectivos da ADECRU; i)Tratar os demais membros com respeito e humanidade;
- Número ou marcador, página 3: j) Restituir os documentos, objectos que lhe tenham sido entregues quando se verifique dispositivos do artigo 11;
- Número ou marcador, página 3: k) Dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
- Número ou marcador, página 3: l) Preservar o sigilo institucional e a confidencialidade de toda a documentação e outras formas de aquisição de informação a que tiver acesso.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) A perda de qualidade de membro pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral, em casos de inobservância aguda dos seus deveres previstos nos n.ºs 1, 4, 5, 7 e 12 do artigo 10;
- Número ou marcador, página 3: b) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Por ausências em três assembleias gerais consecutivas e sem justificativas escritas e devidamente dirigida ao Presidente da Mesa da
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral com antecedência de 5 dias do início da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas num período superior a 2 anos, salvo a apresentação de justificação devidamente fundamentada e aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sanção prevista na alínea b) só se efectivará após a notificação do respectivo membro pela Mesa da Assembleia, no período máximo de 30 dias após a decisão tomada.
- Número ou marcador, página 4: Três) A justificativa da ausência na Assembleia Geral deve ser submetida ao Presidente da Mesa através do endereço físico ou e-mail da ADECRU.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da ADECRU:
- Número ou marcador, página 4: a) Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de cinco anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos para o mesmo cargo, nem ocupar mais de um cargo em simultâneo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral) Natureza
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o mais alto órgão de soberania da ADECRU, constituído por todos os membros em pleno gozo de seus direitos e faculdades mentais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são de cumprimento obrigatório para todos os membros, não sendo passíveis de recursos e prevalecem sobre decisões dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é liderada pela Mesa da Assembleia Geral, a qual é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em plenária da Assembleia Geral Eleitoral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, com uma antecedência, de pelo menos, trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na indisponibilidade ou impossibilidade do presidente, a mesma pode ser convocada pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) reserva-se a prerrogativa, no mínimo, de dois terços dos membros da ADECRU que gozem plenamente dos seus direitos, convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Forma de convocação)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada e publicada num dos jornais de maior circulação a nível do país ou por outros meios considerados convenientes pelos membros da ADECRU.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros em gozo pleno dos seus direitos que tenha atempadamente confirmado as suas presenças. Em segunda, a mesma é constituída, uma hora depois, com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiverem presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir o Conselho de Coordenação Político-Associativa e o Conselho Fiscal; b)Apreciar recursos contra as decisões do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
- Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre a alteração dos estatutos e Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 4: d) Conceder o título de membro benemérito e honorário por proposta do CCPA; e)Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Assinar a acta da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 4: i)Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou penhorar os bens patrimoniais; j)Fixar, sob proposta do CCPA, os valores máximos da quota dos associados bem como a periodicidade e a forma de pagamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre a dissolução da entidade e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 4: l) Aprovar os planos estratégicos, os relatórios de actividades e de contas, os planos anuais de actividades e os orçamentos e outros instrumentos de gestão da instituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 4: a) A pedido do CCPA e Conselho Fiscal em requerimento devidamente fundamentado e subscrito pelos titulares dos órgãos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos membros da Mesa de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Do presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as plenárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os novos membros e os representantes dos órgãos sociais da ADECRU;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
- Número ou marcador, página 4: d) Convocar eleições em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do Coordenador Nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Sugerir à Assembleia Geral a substituição do vice-presidente e secretário pela inoperância e ausência superior a 2 meses;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer outras tarefas relevantes que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a prorrogação dos mandatos dos órgãos sociais por um período máximo de 1 anos, nos casos de impossibilidade de realização regular de eleições.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Do vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente em casos de impedimento ou ausência e exercer as respectivas competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Apoiar as tarefas do presidente;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer com efectividade o cargo para o qual foi eleito, cumprindo as suas competências.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do presidente, o vice-presidente assume automaticamente a Presidência da Mesa da Assembleia Geral até a realização da Assembleia Geral na qual será eleito um novo presidente.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Do secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar os expedientes relativos à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Lavrar as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) b) Coordenar a elaboração de actas das respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 5: d) Secretariar as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Fazer registo de membros presentes nas sessões das assembleias gerais e dos que durante a sessão pedirem para intervir;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a mobilização de membros para a participação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a apresentação assídua dos membros e convidados para Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes e no pleno gozo de seus direitos estatuários, excepto nos casos em que se exija uma maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos, Regulamento Interno e manuais de procedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Destituição de membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa é um colegiado de governação e gestão corrente da associação, constituído por um número impar coordenadores, dos quais Coordenador Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Dois) o Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa é assistido por uma Coordenação Executiva, a qual desempenha funções técnicoadministrativo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Coordenação Político-Associativa:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as decisões legais e estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o plano anual de actividades da ADECRU e o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Dirigir e supervisionar todas as actividades da ADECRU;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o relatório anual e apresentá- -lo à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Definir os termos de referência do funcionamento da coordenação executiva;
- Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer e rescindir contratos com os seus colaboradores; g)Definir os critérios de remuneração dos colaboradores da ADECRU;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer alianças e mobilizar recursos para a concretização dos planos e objectivos da ADECRU;
- Número ou marcador, página 5: i) Fixar ou modificar a estrutura técnica da associação;
- Número ou marcador, página 5: j) Definir as áreas temáticas da organização;
- Número ou marcador, página 5: k) Ordenar a instauração de processos disciplinares de acordo com os estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir o alinhamento do pensamento político-associativo no seio dos membros, militantes da ADECRU e da sociedade; m)Delegar actividades e responsabilidades aos membros;
- Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre a abertura de contas bancárias da associação e respectivos assinantes;
- Número ou marcador, página 5: o) Adquirir e arrendar os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: p) Deliberar sobre a aquisição de meios ou recursos que garantem a sustentabilidade da associação;
- Número ou marcador, página 5: q) Administrar e zelar o património da ADECRU e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros do Conselho de Coordenação Político-Associativa)
- Texto do artigo, página 5: Cabe ao Coordenador Nacional:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a ADECRU nos planos interno e externo, orientando a linha politico-associativa radicalmente democrática e profundamente progressista;
- Número ou marcador, página 5: b) Nomear e exonera os Coordenadores temáticos e assessores;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a implementação de macroplanos e estratégias da ADECRU;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir o pleno e correcto funcionamento da ADECRU;
- Número ou marcador, página 5: e) Liderar a coordenação executiva e a articulação entre os membros do Conselho de Coordenação PolíticoAssociativa;
- Número ou marcador, página 5: f) Fortalecer a comunicação entre todos os membros da ADECRU;
- Número ou marcador, página 5: g) Sugerir a mesa da Assembleia Geral a substituição de membros dos órgãos sociais eleitos, apenas por inoperância e incumprimentos dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 5: h) Indicar o seu substituto em casos de ausências temporárias em missões no exterior, devendo para efeito, comunicar antecipadamente a Mesa da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 5: 1)Partilhar anualmente com a Assembleia Geral a situação político-associativa da ADECRU.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de supervisão e fiscalização das actividades da associação, incluindo as financeiras.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente um (a) presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que necessário, e quando convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar os livros de escrituração da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar as contas e a situação financeira semestral e anual, apresentada pelo CCPA e emitir o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 5: c) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Requisitar à Coordenação, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamentos internos, manuais de procedimentos, políticas de anticorrupção e políticas salariais;
- Número ou marcador, página 5: f) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos da ADECRU e dar parecer prévio sobre a execução financeira e implementação de projectos;
- Número ou marcador, página 5: g) Acompanhar o cumprimento das orientações da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Coordenação
- Texto do artigo, página 6: Político-Associativa, parceiros e das auditorias;
- Número ou marcador, página 6: h) Informar aos órgãos competentes as irregularidades e apurar as responsabilidades;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir o pagamento regular de quotas e jóias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir a agenda das sessões do Conselho Fiscal, sempre em consulta dos seus pares;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar em cada Assembleia Geral e sempre que lhe seja solicitado, o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório de contas da ADECRU.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o presidente na definição da agenda das sessões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente em casos de sua ausência temporária.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de desistência de mandato, morte ou impedimento permanente do presidente, o vice-presidente assume automaticamente a Presidência do Conselho Fiscal até a realização da Assembleia Geral na qual será eleito um novo presidente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) Recolher e apresentar a documentação relevante para as sessões do Conselho Fiscal e secretariá-las;
- Número ou marcador, página 6: b) Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de mandato dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que:
- Número ou marcador, página 6: a) Renunciem ao cargo para que foram eleitos na associação desde que o expressem por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Faltem a duas assembleias-gerais seguidas, injustificadamente;
- Número ou marcador, página 6: c) Ausentem-se no prazo superior a 2 meses da direcção do órgão sem justificativa reconhecida pela mesa da Assembleia Geral e CCPA;
- Número ou marcador, página 6: d) Percam a qualidade de membro, com os fundamentos previstos nos n.ºs 1, 4, 5, 7 e 10 do artigo décimo;
- Número ou marcador, página 6: e) Manifestem a incapacidade física ou psíquica, duradoura ou permanente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de dez (10) dias, após conhecimento de alguma das situações referidas no número anterior, declarar a perda do mandato dos titulares dos órgãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Destituição dos órgãos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da aADECRU, no todo ou em parte, poderão ser destituídos por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de destituição dos titulares ou órgãos sociais, a Assembleia Geral designa uma Comissão eleitoral ad hoc, composta por cinco (5) pessoas, que será responsável pelo processo de eleição de novos titulares dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Bens da Associação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Pertencem à ADECRU todos os bens móveis e imóveis devidamente registados em seu nome.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução da ADECRU, os bens remanescentes serão destinados a instituições congéneres ou de caridade, devidamente reconhecidas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Fundo)
- Número ou marcador, página 6: Um) A ADECRU mantém-se através de contribuições dos membros, de quotas, doações, de donativos, de subsídios, venda de bens móveis e imóveis pertencentes à associação e de outras actividades, sendo que essas rendas, recursos e eventuais resultados serão integralmente aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objectivos da associação, dentro do país.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Seja qual for o pretexto, a ADECRU não distribui lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu património aos associados ou parceiros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução da associação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A ADECRU será dissolvida por decisão da Assembleia Geral extraordinária, especialmente, convocada para esse fim, quando se torna impossível a continuação das suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da ADECRU ocorrerá mediante a presença de três quartos dos membros efectivos, em pleno gozo de seus direitos civis e estatuários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 6: O presente estatutos pode ser alterado a qualquer altura, por decisão de três quartos dos presentes na Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros, ou com menos um meio nas convocações seguintes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Omissões e vigência)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os casos omissos são resolvidos na base da lei das associações e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O presente estatutos entra em vigor após o reconhecimento e publicação emBoletim da República pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 6: Associação Comité Mungano de desenvolvimento de Mecula
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação
- Texto do artigo, página 6: A Associação Comité Mungano de desenvolvimento de Mecula é constituída por cidadãos nacionais residentes em Mussoma.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Natureza
- Texto do artigo, página 6: A associação é uma pessoa coletiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho de 1991) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Sede
- Texto do artigo, página 6: A associação tem a sua sede em Mecula, província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações e quaisquer outras formas de representação associativa noutros distritos do Niassa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do objectivo
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Objectivos
- Texto do artigo, página 7: A associação, tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver capacidade de gestão as comunidades locais para conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para mudança de atitudes como contributo para o alívio a pobreza e bem-estar de todos com base no uso e aproveitamento dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: b) Incentivar o controlo comunitário dos recursos naturais da Reserva do Niassa e outras áreas de conservação dos recursos naturais, reduzindo a incidência dos problemas ambientais, caca furtiva e para promoção da prática de zoneamento das áreas de cultivo;
- Número ou marcador, página 7: c) Desenvolvimento sustentável e controlo dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 7: d) Encontrar meios materiais de modo a facilitar a execução e desenvolvimento das accoes da agremiação;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover o intercâmbio e troca de experiências com outras associações nacionais e estrangeiras afins;
- Número ou marcador, página 7: f) Incentivar aos associados a desenvolverem actividades de sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros, seus direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Membros
- Texto do artigo, página 7: Poderá ser membro da associação qualquer pessoa singular ou coletiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 7: São categorias de membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores – são os que tenham assinado a escritura pública de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – aqueles que forem admitidos como tal depois do despacho do reconhecimento da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários – são aqueles que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Admissão
- Texto do artigo, página 7: A admissão dos membros efetivos e honorários será decidida pela Assembleia Geral mediante uma proposta do conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros e fundadores:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar na vida da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Exercer o seu direito de voto podendo os membros votar como mandatários de terceiros;
- Número ou marcador, página 7: c) Ter acesso aos estatutos programas projectos e ser informados dos planos de actividades de associação, assim como verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 7: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a ordem do dia e outros que seja submetido a apreciação da Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos estatuários;
- Número ou marcador, página 7: f) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da associação;
- Número ou marcador, página 7: g) Pedir o seu afastamento da associação; h)Usufruir os créditos e outros benefícios que advenham das actividades em comum dos associados;
- Número ou marcador, página 7: i) Beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos dos membros honorários:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas assembleias gerais sem direito a voto; b)Apoiar a organização no sentido técnico, acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
- Número ou marcador, página 7: c) Receber trimestralmente e anualmente os relatórios de actividades e contas da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Apresentar reclamações a Assembleia Geral de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Observar as disposições do presente estatuto e as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 7: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
- Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento da associação na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) Exercer com zelo, dedicação e competências os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 7: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar nas reuniões quando for convocado;
- Número ou marcador, página 7: g) Pagar os fundos estipulados pela associação no acto de levantamento dos créditos;
- Número ou marcador, página 7: h) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Penas a aplicar
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que não cumpram com os seus deveres ou abusem dos seus direitos, serão aplicáveis as seguintes penas, consoante a gravidade da infração cometida:
- Número ou marcador, página 7: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: b) Suspensão dos seus direitos de membro por um período de três a doze meses;
- Número ou marcador, página 7: c) Afastamento dos cargos directivos;
- Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Serão expulsos da associação os membros que:
- Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Ofendam o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: c) Faltem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a três meses.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: Fundos
- Número ou marcador, página 7: Um) São considerados fundos:
- Número ou marcador, página 7: a) Produto das jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos dos bens imóveis que façam farte do património da mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que à associação advirem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Outras contribuições.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como órgãos: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos findo, os quais poderão ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
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