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Texto do artigo · p. 25 MRT-Mozambique Road Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dez de Dezembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas um a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em
Texto do artigo · p. 25 exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada MRT-Mozambique Road Technology, Limitada tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Tipo, firma e duração)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação MRT-Mozambique Road Technology, Limitada, abreviadamente designada por MRT, adiante designada simplesmente por Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal a Gestão de tecnologias de estrada, incluindo a realização dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 25 a) Sinalização de estradas;
Número ou marcador · p. 25 b) Sistema de controlo de tráfego;
Número ou marcador · p. 25 c) Sistema de vigilância;
Número ou marcador · p. 25 d) Sistema de gestão de parqueamento;
Número ou marcador · p. 25 e) Sistema de gestão de cobrança;
Número ou marcador · p. 25 f) Pequenas reparações de estradas;
Número ou marcador · p. 25 g) Construção de portagens;
Número ou marcador · p. 25 h) Investimento e participações;
Número ou marcador · p. 25 i) Realização de estudos, consultoria, assessoria e serviços.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
Texto do artigo · p. 26 de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de sete milhões de meticais, que representa setenta por cento do capital social, pertencente a sócia Escopil Holding, Limitada; e,
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de três milhões de meticais, que representa trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Ufudo Holdings.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Oneração e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
Texto do artigo · p. 26 número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 26 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 26 d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
Número ou marcador · p. 26 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 26 f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
Número ou marcador · p. 26 g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 26 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I D a assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Texto do artigo · p. 26 a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
Número ou marcador · p. 26 b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 26 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Mandato e reuniões)
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Representação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos números 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
Texto do artigo · p. 27 o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 27 c) Exclusão de sócio;
Número ou marcador · p. 27 d) Remuneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 27 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 27 f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
Número ou marcador · p. 27 j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 27 l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 27 m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a Sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 27 n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por três gerentes, sendo um deles o director-geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os gestores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 27 Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas gestores da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os gestores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As funções de gerente cessarão se o gerente em exercício:
Número ou marcador · p. 27 a) For destituído;
Número ou marcador · p. 27 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências)
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção;
Número ou marcador · p. 27 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 27 m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É vedado aos gerentes realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 28 Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos gerentes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dois dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os gerentes sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 28 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada gerente ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo gerente à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos gerentes, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O gerente que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos gerentes presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos gerentes presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
Texto do artigo · p. 28 A delegação de poderes ou a constituição de mandatários.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os gerentes podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do director-geral, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de gerente a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em caso algum poderão os gerentes, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Competências do fiscal único)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 28 a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 28 c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados; d)Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 28 e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 28 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de gerência deverá prover pela existência de registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
Número ou marcador · p. 28 a) Demonstrar e justificar todas as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Divulgar com rigor a situação financeira da sociedade em cada momento; e
Número ou marcador · p. 28 c) Permitir ao conselho de gerência assegurar que as contas da sociedade cumprem com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório de gestão fechar-seão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pelo conselho de gerência da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Serão liquidatários os gerentes em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Maputo, 11 de Janeiro de 2021. —
Texto do artigo · p. 28 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: MRT-Mozambique Road Technology, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dez de Dezembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas um a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em
  3. Texto do artigo, página 25: exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada MRT-Mozambique Road Technology, Limitada tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Tipo, firma e duração)
  7. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação MRT-Mozambique Road Technology, Limitada, abreviadamente designada por MRT, adiante designada simplesmente por Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a Gestão de tecnologias de estrada, incluindo a realização dos seguintes serviços:
  16. Número ou marcador, página 25: a) Sinalização de estradas;
  17. Número ou marcador, página 25: b) Sistema de controlo de tráfego;
  18. Número ou marcador, página 25: c) Sistema de vigilância;
  19. Número ou marcador, página 25: d) Sistema de gestão de parqueamento;
  20. Número ou marcador, página 25: e) Sistema de gestão de cobrança;
  21. Número ou marcador, página 25: f) Pequenas reparações de estradas;
  22. Número ou marcador, página 25: g) Construção de portagens;
  23. Número ou marcador, página 25: h) Investimento e participações;
  24. Número ou marcador, página 25: i) Realização de estudos, consultoria, assessoria e serviços.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  26. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
  27. Texto do artigo, página 26: de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  28. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de sete milhões de meticais, que representa setenta por cento do capital social, pertencente a sócia Escopil Holding, Limitada; e,
  33. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de três milhões de meticais, que representa trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Ufudo Holdings.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
  37. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
  38. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 26: (Oneração e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 26: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
  43. Texto do artigo, página 26: número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
  45. Número ou marcador, página 26: Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
  46. Número ou marcador, página 26: Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
  47. Número ou marcador, página 26: Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
  48. Número ou marcador, página 26: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 26: a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
  54. Número ou marcador, página 26: b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  55. Número ou marcador, página 26: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  56. Número ou marcador, página 26: d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
  57. Número ou marcador, página 26: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  58. Número ou marcador, página 26: f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
  59. Número ou marcador, página 26: g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
  60. Número ou marcador, página 26: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial.
  61. Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  62. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I D a assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 26: (Convocação da assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  67. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  68. Texto do artigo, página 26: a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
  69. Número ou marcador, página 26: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  70. Número ou marcador, página 26: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 26: (Mandato e reuniões)
  73. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  75. Número ou marcador, página 27: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  76. Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  77. Número ou marcador, página 27: Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
  78. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 27: (Representação nas assembleias gerais)
  80. Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
  81. Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  84. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
  85. Número ou marcador, página 27: Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
  86. Número ou marcador, página 27: Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos números 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
  87. Número ou marcador, página 27: Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
  88. Texto do artigo, página 27: o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
  89. Número ou marcador, página 27: Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  90. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
  92. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
  93. Número ou marcador, página 27: Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
  94. Número ou marcador, página 27: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 27: b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  96. Número ou marcador, página 27: c) Exclusão de sócio;
  97. Número ou marcador, página 27: d) Remuneração dos gerentes;
  98. Número ou marcador, página 27: e) Aumento e redução do capital social;
  99. Número ou marcador, página 27: f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 27: g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 27: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
  102. Número ou marcador, página 27: j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 27: k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  104. Número ou marcador, página 27: l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  105. Número ou marcador, página 27: m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a Sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
  106. Número ou marcador, página 27: n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
  107. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  108. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  110. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por três gerentes, sendo um deles o director-geral.
  111. Número ou marcador, página 27: Dois) Os gestores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  112. Número ou marcador, página 27: Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas gestores da sociedade.
  113. Número ou marcador, página 27: Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os gestores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  114. Número ou marcador, página 27: Cinco) As funções de gerente cessarão se o gerente em exercício:
  115. Número ou marcador, página 27: a) For destituído;
  116. Número ou marcador, página 27: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
  117. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 27: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  120. Número ou marcador, página 27: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  121. Número ou marcador, página 27: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 27: f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 27: g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
  124. Número ou marcador, página 27: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 27: j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção;
  126. Número ou marcador, página 27: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
  127. Número ou marcador, página 27: l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
  128. Número ou marcador, página 27: m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  129. Número ou marcador, página 28: Dois) É vedado aos gerentes realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  130. Número ou marcador, página 28: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  131. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 28: (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
  133. Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos gerentes.
  134. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dois dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os gerentes sem outras formalidades.
  135. Número ou marcador, página 28: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada gerente ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo gerente à sociedade.
  136. Número ou marcador, página 28: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
  137. Número ou marcador, página 28: Cinco) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos gerentes, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  138. Número ou marcador, página 28: Seis) O gerente que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  139. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  141. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos gerentes presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
  142. Número ou marcador, página 28: Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos gerentes presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
  143. Texto do artigo, página 28: A delegação de poderes ou a constituição de mandatários.
  144. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  145. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os gerentes podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  146. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  148. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará obrigada:
  149. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do director-geral, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
  150. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de gerente a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  151. Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  152. Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum poderão os gerentes, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  153. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  154. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 28: (Fiscal único)
  156. Texto do artigo, página 28: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
  157. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 28: (Competências do fiscal único)
  159. Texto do artigo, página 28: Compete ao fiscal único:
  160. Número ou marcador, página 28: a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 28: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
  162. Número ou marcador, página 28: c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados; d)Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  163. Número ou marcador, página 28: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  164. Número ou marcador, página 28: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
  165. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  166. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 28: (Ano financeiro)
  168. Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  169. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de gerência deverá prover pela existência de registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
  170. Número ou marcador, página 28: a) Demonstrar e justificar todas as transacções da sociedade;
  171. Número ou marcador, página 28: b) Divulgar com rigor a situação financeira da sociedade em cada momento; e
  172. Número ou marcador, página 28: c) Permitir ao conselho de gerência assegurar que as contas da sociedade cumprem com as exigências da lei.
  173. Número ou marcador, página 28: Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório de gestão fechar-seão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pelo conselho de gerência da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 28: (Destino dos lucros)
  176. Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
  177. Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  178. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  179. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade)
  181. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  182. Número ou marcador, página 28: Dois) Serão liquidatários os gerentes em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  183. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  185. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  186. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 11 de Janeiro de 2021. —
  187. Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
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