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- Texto do artigo, página 25: MRT-Mozambique Road Technology, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de dez de Dezembro de dois mil e vinte, lavrada de folhas um a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em
- Texto do artigo, página 25: exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada MRT-Mozambique Road Technology, Limitada tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, nesta Cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Tipo, firma e duração)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação MRT-Mozambique Road Technology, Limitada, abreviadamente designada por MRT, adiante designada simplesmente por Sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida do Zimbabué, número 663, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante simples deliberação, pode o órgão de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal a Gestão de tecnologias de estrada, incluindo a realização dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 25: a) Sinalização de estradas;
- Número ou marcador, página 25: b) Sistema de controlo de tráfego;
- Número ou marcador, página 25: c) Sistema de vigilância;
- Número ou marcador, página 25: d) Sistema de gestão de parqueamento;
- Número ou marcador, página 25: e) Sistema de gestão de cobrança;
- Número ou marcador, página 25: f) Pequenas reparações de estradas;
- Número ou marcador, página 25: g) Construção de portagens;
- Número ou marcador, página 25: h) Investimento e participações;
- Número ou marcador, página 25: i) Realização de estudos, consultoria, assessoria e serviços.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação relacionados com a sua actividade, bem como contrair os financiamentos necessários à prossecução da sua actividade, podendo prestar livremente garantias a esses mesmos financiamentos, podendo ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos
- Texto do artigo, página 26: de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de sete milhões de meticais, que representa setenta por cento do capital social, pertencente a sócia Escopil Holding, Limitada; e,
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de três milhões de meticais, que representa trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Ufudo Holdings.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 26: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao limite global máximo de (metade, igual a, o dobro) do capital social realizado na data da deliberação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão conceder, de acordo com as necessidades da sociedade, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas, conforme estabelecido nos termos do número um do artigo décimo terceiro, por deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Oneração e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da sociedade e de deliberação favorável da assembleia geral de sócios, aprovada por, pelo menos, três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no
- Texto do artigo, página 26: número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo, o preço, prazo e modalidade de pagamento, a identificação do adquirente e o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Notificada a sociedade e os outros sócios da pretendida transmissão e respectivas condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de quarenta e cinco dias aquela e quinze dias respectivamente, para exercer o direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O direito de preferência da sociedade prevalece sobre o direito de preferência dos sócios e o seu exercício deverá ser deliberado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Se o direito de preferência não for exercido, a quota em questão poderá ser transmitida por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes e demais disposições deste contrato.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares ou acessórias devidamente aprovadas;
- Número ou marcador, página 26: b) Por mora superior a 30 (trinta dias) no que respeita ao pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
- Número ou marcador, página 26: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 26: d) No caso de insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa singular;
- Número ou marcador, página 26: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 26: f) No caso do arrolamento, arresto, penhora da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota ou no caso de o sócio de alguma forma onerar a quota por motivo alheio á sociedade ou não tenha por esta sido autorizado;
- Número ou marcador, página 26: g) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e o sócio a excluir faltar com a sua obrigação.
- Número ou marcador, página 26: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio, nos casos previstos no artigo 305 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) No caso de amortização da quota, quer por exclusão quer por exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I D a assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária duas vez por cada ano, uma para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e aplicação dos respectivos resultados, outra para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- Texto do artigo, página 26: a)A assembleia geral, em sessão ordinária ou extraordinária, será convocada com 15 dias de antecedência, por qualquer sócio ou administrador. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios;
- Número ou marcador, página 26: b) As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou fac-simile ou correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 26: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Mandato e reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões da assembleia geral são presididas por um presidente da mesa, com um mandato rotativo, de quatro anos, e nomeado entre os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, ainda que representados concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas por quem haja presidido e secretariado às reuniões.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Representação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebido até ao início da respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios ou outro terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral ordinária e extraordinária considera-se regularmente constituída com poderes para deliberar, em primeira convocatória, desde que esteja presente ou representado a maioria do capital social, salvo nos casos em que, por força da lei ou do pacto social, se imponha uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, deverá estar presente ou representados pelo menos três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Três) Na convocação da assembleia pode ser fixada a segunda data de reunião, no caso de a assembleia não poder ser realizada na primeira convocatória por falta da presença ou de representação do capital social nos termos dos números 1 e 2 deste artigo, contando que entre as duas datas medeiem mais de 5 dias, mas menos de 10 dias.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e
- Texto do artigo, página 27: o capital por eles representado, sem prejuízo da observância de maiorias qualificadas, impostas por lei ou pelo contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Além dos demais casos em que a lei ou o contrato de sociedade o exija, ficam sujeitas à aprovação por maioria qualificada de três quartos do capital social, as deliberações sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 27: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) Aquisição, alienação ou oneração das quotas da sociedade, bem como o exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
- Número ou marcador, página 27: c) Exclusão de sócio;
- Número ou marcador, página 27: d) Remuneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 27: e) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 27: f) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: g) Designação e destituição do fiscal único; h)Designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: i) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e do seu secretário;
- Número ou marcador, página 27: j) Alteração da firma ou denominação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: k) Aquisição, venda ou qualquer outra forma de alienação de qualquer activo da sociedade por um valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
- Número ou marcador, página 27: l) Contração de empréstimos pela sociedade num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
- Número ou marcador, página 27: m) Celebração de acordos ou contratos de qualquer natureza que impliquem para a Sociedade a assunção de obrigações num valor ou contravalor superior a USD 100.000,00 (cem mil Dólares dos Estados Unidos da América);
- Número ou marcador, página 27: n) Pagamento de dividendos ou o estabelecimento do Regulamento para pagamento de dividendos pela sociedade.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade será administrada por um conselho de gerência composto por três gerentes, sendo um deles o director-geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os gestores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
- Número ou marcador, página 27: Três) Pessoas que não são sócias podem ser designadas gestores da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os gestores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) As funções de gerente cessarão se o gerente em exercício:
- Número ou marcador, página 27: a) For destituído;
- Número ou marcador, página 27: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Competências)
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 27: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 27: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da Sociedade, desde que seja precedida de deliberação da assembleia geral ou tenha sido autorizada pela mesma; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e)Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade a aprovação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: f) Elaborar e propor o orçamento da sociedade à aprovação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: g) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; i)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: j) Contratar recursos humanos para o quadro pessoal e de direcção;
- Número ou marcador, página 27: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: l) Representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 27: m) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) É vedado aos gerentes realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o gerente em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação e reuniões do conselho de gerência)
- Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de gerência reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocado por qualquer dos gerentes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A convocação das reuniões será feita com o pré-aviso mínimo de dois dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os gerentes sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 28: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada gerente ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo gerente à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos gerentes, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: Seis) O gerente que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro gerente, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos gerentes presentes ou representados na reunião, salvo se respeitarem às matérias enunciadas no número seguinte.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Requerem uma unanimidade de votos dos gerentes presentes ou representados no conselho de gerência as deliberações que tenham por objecto:
- Texto do artigo, página 28: A delegação de poderes ou a constituição de mandatários.
- Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito, em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os gerentes podem ainda deliberar em acta avulsa, devendo neste caso as respectivas assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura do director-geral, nos termos do n.º 2 do artigo décimo terceiro destes estatutos;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de gerente a quem o conselho de gerência tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso algum poderão os gerentes, empregados ou qualquer mandatário comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Fiscal único)
- Texto do artigo, página 28: A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um fiscal único, nomeado pela assembleia geral, sem prejuízo do mesmo ser deferida a uma empresa de auditoria íntegra e idónea.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Competências do fiscal único)
- Texto do artigo, página 28: Compete ao fiscal único:
- Número ou marcador, página 28: a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
- Número ou marcador, página 28: c) Verificar a exactidão das contas anuais, critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados; d)Elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 28: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Ano financeiro)
- Número ou marcador, página 28: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de gerência deverá prover pela existência de registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
- Número ou marcador, página 28: a) Demonstrar e justificar todas as transacções da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) Divulgar com rigor a situação financeira da sociedade em cada momento; e
- Número ou marcador, página 28: c) Permitir ao conselho de gerência assegurar que as contas da sociedade cumprem com as exigências da lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) O balanço, as contas anuais, relatórios financeiros e o relatório de gestão fechar-seão com referência ao respectivo exercício social, aprovados pelo conselho de gerência da sociedade e submetidos para apreciação e aprovação dos sócios reunidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Destino dos lucros)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, só depois de estar cumprido o orçamento anual determinado pela sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Serão liquidatários os gerentes em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Omissões)
- Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Maputo, 11 de Janeiro de 2021. —
- Texto do artigo, página 28: O Técnico, Ilegível.
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