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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: Santuário de Boane – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, do contrato de sociedade de dezoito de Novembro de dois mil e vinte exarada a folhas um a três do contrato de Registo de Entidades Legais com NUEL 101432262 foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre Mateus Zaqueu Murrure, solteiro, maior, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, e residente no Bairro Gueguegue, Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100616276M, emitido aos 27 de Outubro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes nos Artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Santuário de Boane – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Sede
- Número ou marcador, página 30: Um) A sede localiza-se, no bairro Gueguegue, N/A, Boane.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) A representação da sociedade no
- Texto do artigo, página 31: estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Objecto
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 31: a) Restauração;
- Número ou marcador, página 31: b) Criação de animais bravios;
- Número ou marcador, página 31: c) Agricultura e pecuária; d)A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio poderão admitir outros sócios mediante os seus consentimentos nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) subscrito em dinheiro e já, correspondentes a 100% do capital social:
- Texto do artigo, página 31: Mateus Zaqueu Murrure, com uma quota de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Administração gerência e representação
- Número ou marcador, página 31: Um) Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade serão exercidas pelo sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
- Número ou marcador, página 31: Três) É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Casos omissos
- Texto do artigo, página 31: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Matola, 19 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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