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Texto do artigo · p. 20 Vaniever, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, que para efeitos de publicação, por contracto social de 15 de Junho de dois mil vinte e um, foi criada uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, denominada Vaniever, S.A. matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101557081, é Celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 20 O contracto é regido pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Vaniever, S.A.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, bairro Central, n.º 15092, andar 2.° na cidade da Maputo, província de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração e regime)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do
Texto do artigo · p. 21 presente contrato social, e em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da Lei Moçambicana.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal de venda de bens seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Agenciamento, marketing, contabilidade, assessorias, advocacia;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 21 c) Venda de bens alimentares;
Número ou marcador · p. 21 d) Exploração florestal, serviços de serração e carpintaria, transporte de carga diversa;
Número ou marcador · p. 21 e) Comércio geral como importação e exportação de máquinas de construção civil, carros ligeiros e pesados, trelas, contentores, pneus, maquinas pesadas, pecas de viaturas, tanques, blindados, carros fortes, fardamentos e equipamento militar e de polícia, manutenção dos mesmos e outros não especificados;
Número ou marcador · p. 21 f) Aluguer de equipamentos, material e máquinas de construção civil;
Número ou marcador · p. 21 g) Venda de mobília e material de escritório, computadores, consumíveis de escritório, impressoras, manutenção dos mesmos e outros não especificados;
Número ou marcador · p. 21 h) Venda e montagem de equipamentos de telecomunicação, segurança electrónica, cameras de segurança e portas de acesso;
Número ou marcador · p. 21 i) Serviços de papelaria, serigrafia e gráfica; j)Venda e montagem de equipamentos de frios e a manutenção dos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 k) Venda de material de limpeza no seu geral;
Número ou marcador · p. 21 l) Limpeza de edifícios, casas, estabelecimentos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 21 m) Transporte de contentores, cargas perigosas, máquinas de construção civil e outras não especificadas;
Número ou marcador · p. 21 n) Venda e montagem de equipamentos e máquinas hospitalares, de cirurgias e medicamentos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As sociedades têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares/ conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT) e corresponde a (100%) cem por cento de acções nominais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a divisão e a cessão de acções entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade têm o direito de haver para si as acções que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das acções que já possuem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder as suas accoes ou parte delas, deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade convocará o Conselho de Gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exerce-lo, deverão manifestar sua intenção em sessão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o Conselho de Administração tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os accionistas exercerão o direito de preferência, pode aquele cede-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
Número ou marcador · p. 21 Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de acções, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Único. Só no caso de algum accionista pretender ceder as suas acções, ou oferecela a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos. Não há caducidade de posição de accionista, originada pela morte ou impedimento de um dos accinistas, porque os seus serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Sob administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A direcção geral da sociedade será exercido pela accionista Marla Matos; que fica desde já nomeada directora-geral e representará
Texto do artigo · p. 21 a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração é constituído pelos dois accionistas nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Marla Albertina da Silva Augusto Matos – Directora-geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Pio Augusto da Silva Matos – Director executivo;
Número ou marcador · p. 21 c) Amarildo Rafael da Silva Matos – Administrador;
Número ou marcador · p. 21 d) Augusto Pio da Silva Matos – Administrador;
Número ou marcador · p. 21 e) Melca Rafaela da Silva Matos – Administrador.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administracao reunirse-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pela directora-geral, ou a pedido de qualquer dos membros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso de ausência ou incapacidade temporária da directora-geral nomeado, o Conselho de Administração poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias as assinaturas de dois accionistas sendo obrigatoria a assinatura da directora-geral.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A determinação de funções assim como a definição das competências dos directores, será estabelecida por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Fica expressamente vedado aos membros do Conselho de Administração, obrigar a sociedade de qualquer acto ou
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Funcionamento e responsabilidade do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho de Administração delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o PCA voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O PCA responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 22 de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas acções, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a Assembleia Geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e extinção da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos accionistas em assembleia.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os accionistas serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 22 Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os accionistas uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei das sociedades anonimas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 12 de Janeiro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Vaniever, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, que para efeitos de publicação, por contracto social de 15 de Junho de dois mil vinte e um, foi criada uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, denominada Vaniever, S.A. matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101557081, é Celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial.
  3. Texto do artigo, página 20: O contracto é regido pelos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 20: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade anonima de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Vaniever, S.A.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede social)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede social na Avenida 25 de Setembro, bairro Central, n.º 15092, andar 2.° na cidade da Maputo, província de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração e regime)
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do
  13. Texto do artigo, página 21: presente contrato social, e em tudo reger-se-á exclusivamente pelos dispositivos da Lei Moçambicana.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal de venda de bens seguintes:
  17. Número ou marcador, página 21: a) Agenciamento, marketing, contabilidade, assessorias, advocacia;
  18. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria e organização de eventos;
  19. Número ou marcador, página 21: c) Venda de bens alimentares;
  20. Número ou marcador, página 21: d) Exploração florestal, serviços de serração e carpintaria, transporte de carga diversa;
  21. Número ou marcador, página 21: e) Comércio geral como importação e exportação de máquinas de construção civil, carros ligeiros e pesados, trelas, contentores, pneus, maquinas pesadas, pecas de viaturas, tanques, blindados, carros fortes, fardamentos e equipamento militar e de polícia, manutenção dos mesmos e outros não especificados;
  22. Número ou marcador, página 21: f) Aluguer de equipamentos, material e máquinas de construção civil;
  23. Número ou marcador, página 21: g) Venda de mobília e material de escritório, computadores, consumíveis de escritório, impressoras, manutenção dos mesmos e outros não especificados;
  24. Número ou marcador, página 21: h) Venda e montagem de equipamentos de telecomunicação, segurança electrónica, cameras de segurança e portas de acesso;
  25. Número ou marcador, página 21: i) Serviços de papelaria, serigrafia e gráfica; j)Venda e montagem de equipamentos de frios e a manutenção dos mesmos;
  26. Número ou marcador, página 21: k) Venda de material de limpeza no seu geral;
  27. Número ou marcador, página 21: l) Limpeza de edifícios, casas, estabelecimentos públicos e privados;
  28. Número ou marcador, página 21: m) Transporte de contentores, cargas perigosas, máquinas de construção civil e outras não especificadas;
  29. Número ou marcador, página 21: n) Venda e montagem de equipamentos e máquinas hospitalares, de cirurgias e medicamentos.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) As sociedades têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
  31. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares/ conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT) e corresponde a (100%) cem por cento de acções nominais.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de acções)
  37. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a divisão e a cessão de acções entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade têm o direito de haver para si as acções que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das acções que já possuem.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder as suas accoes ou parte delas, deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
  40. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade convocará o Conselho de Gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exerce-lo, deverão manifestar sua intenção em sessão do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 21: Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o número três, sem que o Conselho de Administração tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os accionistas exercerão o direito de preferência, pode aquele cede-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
  43. Número ou marcador, página 21: Sete) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de acções, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
  44. Texto do artigo, página 21: Único. Só no caso de algum accionista pretender ceder as suas acções, ou oferecela a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos. Não há caducidade de posição de accionista, originada pela morte ou impedimento de um dos accinistas, porque os seus serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 21: (Sob administração)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) A direcção geral da sociedade será exercido pela accionista Marla Matos; que fica desde já nomeada directora-geral e representará
  48. Texto do artigo, página 21: a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
  49. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração é constituído pelos dois accionistas nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 21: a) Marla Albertina da Silva Augusto Matos – Directora-geral;
  51. Número ou marcador, página 21: b) Pio Augusto da Silva Matos – Director executivo;
  52. Número ou marcador, página 21: c) Amarildo Rafael da Silva Matos – Administrador;
  53. Número ou marcador, página 21: d) Augusto Pio da Silva Matos – Administrador;
  54. Número ou marcador, página 21: e) Melca Rafaela da Silva Matos – Administrador.
  55. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administracao reunirse-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pela directora-geral, ou a pedido de qualquer dos membros.
  56. Número ou marcador, página 21: Quatro) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  57. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso de ausência ou incapacidade temporária da directora-geral nomeado, o Conselho de Administração poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
  58. Número ou marcador, página 21: Seis) Para obrigar validamente a sociedade, serão necessárias as assinaturas de dois accionistas sendo obrigatoria a assinatura da directora-geral.
  59. Número ou marcador, página 21: Sete) A determinação de funções assim como a definição das competências dos directores, será estabelecida por deliberação da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 21: Oito) Fica expressamente vedado aos membros do Conselho de Administração, obrigar a sociedade de qualquer acto ou
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 21: (Funcionamento e responsabilidade do Conselho de Administração)
  63. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho de Administração delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o PCA voto de qualidade.
  65. Número ou marcador, página 21: Três) O PCA responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 21: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
  68. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro
  69. Texto do artigo, página 22: de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas acções, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a Assembleia Geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 22: (Transformação da sociedade)
  73. Texto do artigo, página 22: Os accionistas poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e extinção da sociedade)
  76. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos accionistas em assembleia.
  77. Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os accionistas serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 22: (Resolução de litígios)
  80. Texto do artigo, página 22: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os accionistas uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do Tribunal da sede social.
  81. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  83. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei das sociedades anonimas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  84. Texto do artigo, página 22: Maputo, 12 de Janeiro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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