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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Casa Colorida, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Janeiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101682684, uma entidade denominada Casa Colorida, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, casada com Marco António Pereira de Abreu em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100661134M, emitido a 9 de Junho de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na rua do Rio Inhamiara, casa n.º 702, Polana Caniço A, Kamaxaquene. Pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos do artigo 90 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Casa Colorida, Limitada, e tem a sua sede na avenida Tomás Nduda, n.º 375, rés-do-chão, em Maputo, bairro Polana Cimento, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto social
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social principal a exploração e gestão de colégios e centros infantis em condomínios privados, empresas e espaços públicos, nomeadamente pela prestação dos seguintes serviços:
- Número ou marcador, página 3: a) Educação de infância;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços escolares;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestação de serviços de lazer infantil;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviços de baby assistant;
- Número ou marcador, página 3: e) Formação profissional e pedagógica;
- Número ou marcador, página 3: f) Produção e venda de publicação e material escolar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outras que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Mediante deliberação de sócia única, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente à sócia única Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, com uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias
- Texto do artigo, página 4: desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso da sócia, gozando esta de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sócia única decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Gerência
- Texto do artigo, página 4: A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pela sócia única, Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, bastando uma assinatura para validar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o permitam.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV De lucros, perdas, dissolução da sociedade, herdeiros e casos omissos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Lucros e perdas
- Texto do artigo, página 4: Dos lucros líquidos apurados, são deduzidos 20% destinados à reserva e os restantes distribuídos pela sócia na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier à sociedade após a deliberação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Herdeiros
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia da sociedade, os seus herdeiros
- Texto do artigo, página 4: assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 17 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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