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Texto do artigo · p. 3 Casa Colorida, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Janeiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101682684, uma entidade denominada Casa Colorida, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, casada com Marco António Pereira de Abreu em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100661134M, emitido a 9 de Junho de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na rua do Rio Inhamiara, casa n.º 702, Polana Caniço A, Kamaxaquene. Pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Casa Colorida, Limitada, e tem a sua sede na avenida Tomás Nduda, n.º 375, rés-do-chão, em Maputo, bairro Polana Cimento, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social principal a exploração e gestão de colégios e centros infantis em condomínios privados, empresas e espaços públicos, nomeadamente pela prestação dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 3 a) Educação de infância;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestação de serviços escolares;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestação de serviços de lazer infantil;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços de baby assistant;
Número ou marcador · p. 3 e) Formação profissional e pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 f) Produção e venda de publicação e material escolar.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outras que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Mediante deliberação de sócia única, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente à sócia única Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, com uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias
Texto do artigo · p. 4 desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso da sócia, gozando esta de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sócia única decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Gerência
Texto do artigo · p. 4 A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pela sócia única, Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, bastando uma assinatura para validar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o permitam.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV De lucros, perdas, dissolução da sociedade, herdeiros e casos omissos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Lucros e perdas
Texto do artigo · p. 4 Dos lucros líquidos apurados, são deduzidos 20% destinados à reserva e os restantes distribuídos pela sócia na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier à sociedade após a deliberação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Texto do artigo · p. 4 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Herdeiros
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia da sociedade, os seus herdeiros
Texto do artigo · p. 4 assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 17 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Casa Colorida, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 14 de Janeiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101682684, uma entidade denominada Casa Colorida, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, casada com Marco António Pereira de Abreu em regime de comunhão de bens, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100661134M, emitido a 9 de Junho de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente na rua do Rio Inhamiara, casa n.º 702, Polana Caniço A, Kamaxaquene. Pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos do artigo 90 do Código Comercial.
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Casa Colorida, Limitada, e tem a sua sede na avenida Tomás Nduda, n.º 375, rés-do-chão, em Maputo, bairro Polana Cimento, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: Duração
  10. Texto do artigo, página 3: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social principal a exploração e gestão de colégios e centros infantis em condomínios privados, empresas e espaços públicos, nomeadamente pela prestação dos seguintes serviços:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Educação de infância;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços escolares;
  16. Número ou marcador, página 3: c) Prestação de serviços de lazer infantil;
  17. Número ou marcador, página 3: d) Serviços de baby assistant;
  18. Número ou marcador, página 3: e) Formação profissional e pedagógica;
  19. Número ou marcador, página 3: f) Produção e venda de publicação e material escolar.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades de carácter comercial ou outras que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  21. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  22. Número ou marcador, página 3: Quatro) Mediante deliberação de sócia única, a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito.
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 3: Capital social
  26. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente à sócia única Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, com uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 100% do capital social
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 3: Aumento do capital social
  29. Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias
  30. Texto do artigo, página 4: desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  33. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso da sócia, gozando esta de direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 4: Dois) A sócia única decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  35. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da gerência e assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 4: Gerência
  38. Texto do artigo, página 4: A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pela sócia única, Fátima Mahomed de Carvalho Amaral, bastando uma assinatura para validar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  42. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o permitam.
  43. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV De lucros, perdas, dissolução da sociedade, herdeiros e casos omissos
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 4: Lucros e perdas
  46. Texto do artigo, página 4: Dos lucros líquidos apurados, são deduzidos 20% destinados à reserva e os restantes distribuídos pela sócia na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier à sociedade após a deliberação.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  49. Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 4: Herdeiros
  52. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia da sociedade, os seus herdeiros
  53. Texto do artigo, página 4: assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  56. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  57. Texto do artigo, página 4: Maputo, 17 de Janeiro de 2022. O Técnico, Ilegível.
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