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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Pak Afro Logistics International, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Novembro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012774 uma entidade denominada Pak Afro Logistics International, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 25: Primeiro: Ijaz Ahmed, de estado civil solteiro, de naturalidade Sul Africana, portador do Passaporte, n.º A053553347,
- Texto do artigo, página 25: emitido na Àfrica do Sul, válido até 17 de Maio de 2016, com domicílio em Maputo;
- Texto do artigo, página 25: Segundo: Francisco Célio José Banze, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105022782S, emitido em Maputo, válido até 13 de Fevereiro de 2025, com domicílio na Cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação PAK Afro Logistics International, Limitada, e tem a sua sede no Bairro da Liberdade, Quarteirão 18, n.º 76, Cidade de Matola, Província de Maputo, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A sua duração é por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir do dia da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Texto do artigo, página 25: O objecto da sociedade é:
- Número ou marcador, página 25: a) transporte de passageiros e mercadoria.
- Número ou marcador, página 25: b) prestação de serviços em todas áreas afins; c)manutenção e gestão de transportes;
- Número ou marcador, página 25: d) consultoria e gestão de empresas;
- Número ou marcador, página 25: e) recrutamento de mão de obra; f)comércio geral, indústria e serviços afins;
- Número ou marcador, página 25: g) comércio geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), corresponde à soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de duzentos oitenta e cinco mil meticais (285.000,00MT), correspondente a noventa e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Ijaz Ahmed, e outra quota no valor de quinze mil meticais, correspondendo a cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Francisco Célio José Banze.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas, carece de autorização da sociedade; e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Na aquisição de quotas, gozam de direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 25: Três) No pedido de autorização para a venda de quota, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, deve-se indicar o nome do comprador e o preço acordado.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de exercício do direito de preferência, o valor de transmissão não poderá ser superior ao que resultar do último balanço aprovado e nunca inferior ao valor nominal da quota.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade, deve responder ao pedido de autorização de cedência de quota no prazo máximo de sessenta dias; findo este período, não havendo resposta, considerar-se-á autorizada a cedência e renunciado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 25: Seis) Fica desde já autorizada, a divisão de quotas a favor de herdeiros dos sócios ou adjucatários, no caso de liquidação.
- Número ou marcador, página 25: Sete) Qualquer correspondência referente aos pontos acima identificados terá de ser por correio registado com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 25: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, serão administrada pelo sócio Francisco Célio José Banze.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade, é necessária a assinatura do gerentes.
- Número ou marcador, página 25: Três) O gerente poderá delegar todos os seus poderes ou parte deles, sem o consentimento dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os gerentes ou respetivos mandatários, não poderão obrigar a sociedade em negócios estranhos à actividade da empresa, incluindo letras de favor ou outro qualquer tipo, empréstimos ou outro qualquer assunto de natureza estranha definido em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 25: Salvo os casos em que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada aos sócios com a antecedências mínima de quinze dias, podendo reunir na sede ou em qualquer outro local indicado na convocatória. A assembleia geral poderá funcionar com representação de 100 % de capital social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: Balanço, prestação de contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e a conta de resultados de cada exercício, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro, e carecem de aprovação da assembleia geral que, para o efeito, deve reunir-se até 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Três) A assembleia geral deliberará, ouvida a gerência, sobre a aplicação dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos os impostos ou feitas outras deduções legais e as que a assembleia geral decidir.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade, só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução e liquidação da sociedade, proceder-se-á, nos termos da lei, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários; concluída a liquidação e pagos os encargos, o produto líquido é repartido pelos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de litígio, entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requeira liquidação judicial, o mesmo deverá ser submetido à assembleia geral para apreciação, antes da sua submissão à instância judicial.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os casos omissos, serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique, sobre sociedade por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 15 de Janeiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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