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- Texto do artigo, página 3: Associação Provincial de Bilhar de Tete (ASSOPROBIL)
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cem e dezassete à folhas cento e dezanove do livro B barra doze, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Macame Marcos Charles de Cassimo, licenciado em economia e gestão, conservador e notário técnico com funções notariais e substituto legal da notária em exercício no referido cartório, foi constituída entre Pedro Jorge Manuel Carvalho, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na Unidade Comunal 3 de Janeiro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 070104007893A, emitido aos trinta de Junho de dois mil e vinte e um, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome próprio e na qualidade de procurador dos senhores: Ursula Sinatra Sávio Rego, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cahora Bassa, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 050308867241Q, emitido aos vinte dois de Novembro de dois mil e quatro, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, Sheila António Mussa Huhu, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente na Unidade Comunal 3 de Janeiro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 070104819812F, emitido no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, José Aleixo Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na Unidade Comunal Fumbe, Bairro Francisco Manyanga, titular do Bilhete de Identidade número 070102544112P, emitido aos três de Março de dois mil e vinte e três, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, Hanz de Valdemiro Joaquim João Domingos, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente no Bairro Samora Moisés Machel, Cidade de Tete, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 110100055653Q, emitido aos seis de Julho de dois mil e vinte e quatro, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de
- Texto do artigo, página 3: Maputo, Meisel Naid Ebrahimo Sale, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente na Unidade Copmunal João Bacacheza, Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 050105627625B, emitido aos sete de Dezembro de dois mil e vinte e um, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, Ivan Braz Periquito, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente na Unidade Comunal Dimaca, Bairro Francisco Manyanga-Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 050100219879Q, emitido aos vinte e trinta de Maio de dois mil e vinte e dois, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, Alberto Chimungo Tivane Dava, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na Unidade Comunal Nsonha, Bairro Matundo, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 070100634134N, de trinta de Março de dois mil e vinte e dois, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, António Paulo da Graça, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente na Unidade Comunal Dimaca, Bairro Francisco manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 050102247313C, de vinte e seis de Novembro de dois mil e vinte, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, Elias Esmael Teixeira Viola, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na Unidade Comunal Albano, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 050100748004C, emitido aos quatro de Abril de dois mil e vinte e cinco, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete, Dan Ivan da Silva Rodrigues, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete, residente na Unidade Comum al 25 de Setembro, Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 050100848121B, emitido aos vinte e dois de Novembro de dois mil e vinte e um, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil da Cidade de Tete e Miguel de Jesus Huhu, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Matola, residente na Unidae Comunal Dimaca, Bairro Francisco Manyanga-Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 070100321240N, emitido aos três de Julho de dois mil e vinte e quatro, pela Direcção do Serviço de Identificação Civil
- Texto do artigo, página 3: da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número dezanove barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e cinco, do Governador da Província de Tete, de dezoito de Novembro de dois mil, cinte e cinco, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Constituição)
- Texto do artigo, página 3: É constituída entre cidadãos nacionais uma Associação Provincial de Bilhar de Tete, que se regerá pela lei e pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Provincial de Bilhar de Tete (ASSOPROBIL Tete) sendo uma pessoa coletiva de direito privado, de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos de acordo com as leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Dois)A sede da Associação esta situada no Bairro Francisco Manyanga, na Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos e funções)
- Texto do artigo, página 3: Os objectivos da associação são:
- Número ou marcador, página 3: a) à concepção, coordenação e acompanhamento técnico das ações a desenvolver pelos seus associados quando decorrentes das orientações gerais com incidência, provincial e/ou nacional que vierem a ser definidas pelo governo;
- Número ou marcador, página 3: b) representar e defender os interesses desportivos dos seus membros perante o estado e as instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) prestar serviços de consultoria e auditoria multidisciplinar aos seus membros e pessoas interessadas;
- Número ou marcador, página 3: d) à intermediação com as autoridades provinciais e nacionais na preparação de decisões que interfiram com os interesses específicos da actividade da modalidade de bilhares; e)à promoção da actividade desportiva de bilhar (snooker, heyball, blackball, 8ball, 9ball 10ball) em eventos de carácter provincial, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 4: f) à elaboração de estudos, projectos de formação, treinamento dos seus membros e demais pessoas interessadas tendo em vista a melhoria do nível competitivo dos clubes;
- Número ou marcador, página 4: g) promover ações de cooperação com outras organizações desportivas nacionais e estrangeiras que prosseguem os mesmos fins.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição, salvo disposição em contrário deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria)
- Texto do artigo, página 4: A associação é composta por número ilimitado de associados, divididos nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 4: a) fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) efetivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão a associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Poderão associar-se à associação quaisquer profissionais autónomos e que preencham os pré-requisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da associação, nem com eles colidir.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Poderão ainda associar-se as pessoas jurídicas, que satisfaça as condições descritas neste artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de associado)
- Texto do artigo, página 4: Perde-se a qualidade de associado por:
- Número ou marcador, página 4: a) manter qualquer atividade que conflitue com os objetivos sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 4: b) deixar de realizar, com a associação, as operações que constituem seu objectivo social;
- Número ou marcador, página 4: c) demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção ou de Conselho Fiscal, dos associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a associação.
- Número ou marcador, página 4: d) renúncia ou expulsão por incumprimento grave dos deveres;
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das Joias e quotas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Joias)
- Número ou marcador, página 4: Um) Todos os elementos que pretendem fazer parte da associação, estão sujeitos ao pagamento à ASSOPROBIL Tete uma joia no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais) no momento da sua admissão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O valor da joia pode ser actualizado mediante deliberação da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Todos os associados estão sujeitos ao pagamento à ASSOPROBIL Tete de uma quota mensal 500,00MT de até ao dia 5 (cinco) do mês a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O valor da quota é estabelecido e actualizado mediante deliberação da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação são:
- Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) a Direção;
- Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e perda de mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral de entre os associados, por mandato de dois anos, sendo permitidas as suas reeleições.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da associação, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das candidaturas, eleição, tomada de posse e responsabilidades
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Legitimidade para concorrer e candidaturas)
- Texto do artigo, página 4: Têm legitimidade para concorrer à eleição para os órgãos daassociação, todos os associados,
- Texto do artigo, página 4: desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) serem membros da associação até a data da convocação das eleições;
- Número ou marcador, página 4: b) as candidaturas para o preenchimento dos órgãos sociais poderão ser propostas pela Direção ou Conselho Fiscal, ou por, pelo menos, cinco membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Apresentação das listas)
- Texto do artigo, página 4: As propostas de candidatura deverão ser apresentadas à mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de cinco (5) dias, da realização da Assembleia Geral, sob forma de lista, com a indicação expressa da composição total dos órgãos sociais previstos, nome dos candidatos, o cargo para que concorrem e, facultativamente, os suplentes e deverão ser acompanhadas das declarações dos candidatos onde manifestem inequivocamente a sua concordância e aceitação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição/escrutínio)
- Texto do artigo, página 4: As eleições para os cargos dos órgãos sociais da associação, serão sempre por escrutínio directo e secreto e por maior número de votos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Tomada de posse)
- Texto do artigo, página 4: Os membros eleitos para os órgãos sociais da associação, tomarão posse, rubricando o respectivo termo de posse no livro próprio e para o efeito, dentro do prazo de trinta dias após a eleição, perante o presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, constituída pela totalidade dos associados em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos associados e restantes órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 4: a) decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da Direção referentes ao exercício findo.
- Número ou marcador, página 5: c) o relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) a eleição e destituição dos membros da Direção, do seu presidente e do órgão de fiscalização, bem como, do seu respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 5: e) as políticas financeiras, contabilísticas, de contratação e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) quaisquer outros assuntos de interesse para a associação, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vicepresidente e um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Convocação)
- Número ou marcador, página 5: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados nos meios de comunicação interna e com antecedência de pelo menos quinze dias e sempre afixada nos locais da sede da associação ou outras formas de representação social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu presidente da mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direção ou o Conselho Fiscal ou ainda os associados que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Reunião)
- Número ou marcador, página 5: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, a pedido da Direcção ou pelo Conselho Fscal ou ainda por 2 ou mais associados, se houver motivos relevantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver
- Texto do artigo, página 5: presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 5: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente lei e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Votação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Cada associado dispõe de pelo menos um voto podendo a um associado ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela associação em que esse associado, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da Direção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A Direção é composta por cinco membros, um presidente, um vice-presidente, um(a) secretário(a) e dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete a Direção gerir as actividades da associação e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos associados ou às intervenções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ainda a Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direção da associação, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) a escolha do seu presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 5: c) pedido de convocação de Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 5: d) relatório e contas anuais;
- Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: f) extensão ou redução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) outorgar e assinar em nome da associação quaisquer escrituras públicas e contratos;
- Número ou marcador, página 5: h) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 5: i) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; j)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: k) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação da Direção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Reunião)
- Texto do artigo, página 5: A Direção se reunirá pelo menos uma vez por mês, e sempre que se achar necessário. Será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Representação e substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação, por intermédio da Direção tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato os especificar.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O membro da Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da associação quanto à observância da lei, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 5: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; b)examinar e opinar sobre o relatório anual da Direcção e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) analisar pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela associação;
- Número ou marcador, página 6: d) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei e dos regulamentos da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros: um presidente, e dois vogais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Reunião)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre. Cabe ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões;
- Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória deverá ser feita com dez dias de antecedência e conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX Da resolução de conflitos e alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Resolução de conflitos)
- Texto do artigo, página 6: Os conflitos em que os assuntos não sejam da associação que possam afectar as actividades da associação serão resolvidos:
- Número ou marcador, página 6: a) através do consenso da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Através dos órgãos de direito e/ ou, através das estruturas locais competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 6: Um)Estes estatutos só podem ser alterados mediante deliberação da Assembleia Geral, com aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO X
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da associação)
- Texto do artigo, página 6: A associação dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Em tudo que for omisso no presente estatuto aplicar-se-ão as leis em vigor na República de Moçambique referentes as associações.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O presente estatuto foi elaborado em Tetee entra em vigor a partir do momento da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor na data do seu reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme.
- Texto do artigo, página 6: Tete, 28 de Novembro de 2025. – O Substituto Legal da Notária, Macame Marcos Charles de Cássimo.
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