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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique – AJUCOM requereu ao Ministério da Justiça, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 31 de Maio de 2002. — O ViceMinistra da Justiça, António Eduardo Munete.
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 1 Entre:
Texto do artigo · p. 1 O Estado moçambicano, representado pelo Governador da Província de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por concedente, com domicílio legal em Tete; e
Texto do artigo · p. 1 José Carlos Júnior, operador Florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede na cidade da Beira, com a sua representação na Cidade de Tete, distrito de Moatize NUIT 300038212.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 1ª
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O Concedente atribui ao concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração
Texto do artigo · p. 1 florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante do presente contrato, situada no povoado de Micombedzi, Minjova 2 e Chicongole, na localidade de Necungas, Posto Administrativo de Kambulatsitsi, Distrito de Moatize, Província de Tete.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 2.ª
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 3.ª
Texto do artigo · p. 1 Plano de maneio
Número ou marcador · p. 1 Um) O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio o (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 1 Três) O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
Número ou marcador · p. 1 a) Cancelamento do contrato e da Concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver abaixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 1 b) Redimensionamento da área e Revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25 – 50%;
Número ou marcador · p. 1 c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio se o cumprimento estiver entre os 50 – 75%.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 4.ª
Texto do artigo · p. 1 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 1 Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado, o Concessionário está autorizado a proceder até ao ano de 2039, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo 1, do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho (tabela a baixo após este período a exploração Florestal ficará condicionada a revisão do Plano de Maneio mas com actualização em cada 5 anos:
Texto do artigo · p. 1 Nome Comercial Nome Científico CAA (m3/Ano) Namuno Acácia negriscens 589,750 Mondzo Combretum imberbi 645,018 Chanfuta Afzelia quanzensis 246,010 Chanato Colophospermu mopane 1.219,940 Umbila Pterocarpus angolensis 111,210 Mutondo Cordyla africana 105,000 Metacha Bridelia micrantha 135,000 Total 3.051,928
Nome ComercialNome CientíficoCAA (m3/Ano)
NamunoAcácia negriscens589,750
MondzoCombretum imberbi645,018
ChanfutaAfzelia quanzensis246,010
ChanatoColophospermu mopane1.219,940
UmbilaPterocarpus angolensis111,210
MutondoCordyla africana105,000
MetachaBridelia micrantha135,000
Total3.051,928
Número ou marcador · p. 1 Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
Número ou marcador · p. 2 Três) Ficarão interditos da exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 5.ª
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 Um) Pela área de concessão florestal abjecto do presente contrato, o Concessionário pagará ao concedente uma taxa anual aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área+
Número ou marcador · p. 2 Dois) O valor referente as taxas de exploração florestal devera ser pago ate 31 de Março, do ano aqui diz respeito.
Número ou marcador · p. 2 Três) O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 6.ª
Texto do artigo · p. 2 Exclusividade
Número ou marcador · p. 2 Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompatíveis, com objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 7.ª
Texto do artigo · p. 2 Terrenos
Texto do artigo · p. 2 O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento de terra, nos termos da legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 8.ª
Texto do artigo · p. 2 Delimitação
Número ou marcador · p. 2 Um) A área de Concessão Florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de dois metros de largura.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O concessionário deverá proceder a delimitação da respectiva área de concessão no prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 2 Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o plano de maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome do Concessionário;
Número ou marcador · p. 2 b) Contrato de Concessão Florestal;
Número ou marcador · p. 2 c) Data da autorização e;
Número ou marcador · p. 2 d) Término.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A delimitação da área de Concessão deverá ser feita usando as normas contidas no anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29 -A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações da circular n.º 04/DNTF/06.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 9.ª
Texto do artigo · p. 2 Implantação de infra-estrutura
Número ou marcador · p. 2 Um) O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de Gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 10.ª
Texto do artigo · p. 2 Terceiros, comunidades e autoridades locais
Número ou marcador · p. 2 Um) O concessionário deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde, que colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais, de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar preferências as comunidades locais, no recrutamento da mão de obra para a concessão;
Número ou marcador · p. 2 e) Em concesso as comunidades locais e na presença das autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os beneficiários para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 2 f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente o concessionário deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O concessionário tem o direito de beneficiar as comunidades locais:
Número ou marcador · p. 2 a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
Número ou marcador · p. 2 b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
Número ou marcador · p. 2 Três) O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
Número ou marcador · p. 2 a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 11.ª
Texto do artigo · p. 2 Inicio da exploração
Número ou marcador · p. 2 Um) A exploração florestal só terá o seu início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) A delimitação dos blocos da exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o plano de maneio;
Número ou marcador · p. 2 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objectos de exploração;
Número ou marcador · p. 2 d) O pagamento da totalidade da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do plano de maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 2 e) A emissão da licença anual de exploração;
Número ou marcador · p. 2 f) Contratação de fiscais ajuramentados pelos concessionário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do Regulamento e da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 12.ª
Texto do artigo · p. 2 Publicação
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 13.ª
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Número ou marcador · p. 3 Um) A área da concessão está sujeita a fiscalização relativamente todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais a área de concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 14.ª
Texto do artigo · p. 3 Informação
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de florestas e Fauna Bravia, os mapas – resumos das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação, comercialização, exportação e Stocks.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A falta de informação implica a não renovação da licença anual.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 15.ª
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O concessionário é responsável pelas transgressões à legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 16.ª
Texto do artigo · p. 3 Repovoamento Florestal
Número ou marcador · p. 3 Um) Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concessionário haverá de fazer a reposição das espécies conforme o Plano de Maneio (PM).
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 17.ª
Texto do artigo · p. 3 Renovação
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário devera requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
Texto do artigo · p. 3 o período proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concedente poderá renovar o contrato de concessão por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação. Num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 18.ª
Texto do artigo · p. 3 Transmissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão do contrato de concessão florestal, carece da autorização do Governador provincial, analisada a idoneidade de transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos e obrigações do transmitente.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 19.ª
Texto do artigo · p. 3 Rescisão
Número ou marcador · p. 3 Um) O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
Número ou marcador · p. 3 a) Transmissão do contrato sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 3 b) Falência ou insolvência do concessionário;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento na taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração florestal e processamento industrial e de preservação previstas no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 e) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
Número ou marcador · p. 3 f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades; b)Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 20.ª
Texto do artigo · p. 3 Alterações
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 21.ª
Texto do artigo · p. 3 Segurança laboral
Texto do artigo · p. 3 O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 22.ª
Texto do artigo · p. 3 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 3 As partes sãos obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 23.ª
Texto do artigo · p. 3 Omissões
Texto do artigo · p. 3 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 24.ª
Texto do artigo · p. 3 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 3 Um) Além do que dispõe este contrato, as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela legislação florestal e Faunística em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surge no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvidos por negociação entre as partes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Caso persista o diferendo será competente o tribunal Moçambicano da área respectiva.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 25.ª
Texto do artigo · p. 3 Disposição final
Texto do artigo · p. 3 As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique – AJUCOM requereu ao Ministério da Justiça, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 31 de Maio de 2002. — O ViceMinistra da Justiça, António Eduardo Munete.
  7. Texto do artigo, página 1: Contrato de Concessão Florestal
  8. Texto do artigo, página 1: Entre:
  9. Texto do artigo, página 1: O Estado moçambicano, representado pelo Governador da Província de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por concedente, com domicílio legal em Tete; e
  10. Texto do artigo, página 1: José Carlos Júnior, operador Florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede na cidade da Beira, com a sua representação na Cidade de Tete, distrito de Moatize NUIT 300038212.
  11. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  12. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 1ª
  13. Texto do artigo, página 1: Objecto
  14. Texto do artigo, página 1: O Concedente atribui ao concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração
  15. Texto do artigo, página 1: florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante do presente contrato, situada no povoado de Micombedzi, Minjova 2 e Chicongole, na localidade de Necungas, Posto Administrativo de Kambulatsitsi, Distrito de Moatize, Província de Tete.
  16. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 2.ª
  17. Texto do artigo, página 1: Duração
  18. Texto do artigo, página 1: O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 3.ª
  20. Texto do artigo, página 1: Plano de maneio
  21. Número ou marcador, página 1: Um) O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio o (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
  22. Número ou marcador, página 1: Dois) O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
  23. Número ou marcador, página 1: Três) O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Cancelamento do contrato e da Concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver abaixo dos 25%;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Redimensionamento da área e Revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25 – 50%;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio se o cumprimento estiver entre os 50 – 75%.
  27. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 4.ª
  28. Texto do artigo, página 1: Espécies e quotas
  29. Número ou marcador, página 1: Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado, o Concessionário está autorizado a proceder até ao ano de 2039, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo 1, do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho (tabela a baixo após este período a exploração Florestal ficará condicionada a revisão do Plano de Maneio mas com actualização em cada 5 anos:
  30. Texto do artigo, página 1: Nome Comercial Nome Científico CAA (m3/Ano) Namuno Acácia negriscens 589,750 Mondzo Combretum imberbi 645,018 Chanfuta Afzelia quanzensis 246,010 Chanato Colophospermu mopane 1.219,940 Umbila Pterocarpus angolensis 111,210 Mutondo Cordyla africana 105,000 Metacha Bridelia micrantha 135,000 Total 3.051,928
    Nome ComercialNome CientíficoCAA (m3/Ano)
    NamunoAcácia negriscens589,750
    MondzoCombretum imberbi645,018
    ChanfutaAfzelia quanzensis246,010
    ChanatoColophospermu mopane1.219,940
    UmbilaPterocarpus angolensis111,210
    MutondoCordyla africana105,000
    MetachaBridelia micrantha135,000
    Total3.051,928
  31. Número ou marcador, página 1: Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
  32. Número ou marcador, página 2: Três) Ficarão interditos da exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  33. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5.ª
  34. Texto do artigo, página 2: Taxas
  35. Número ou marcador, página 2: Um) Pela área de concessão florestal abjecto do presente contrato, o Concessionário pagará ao concedente uma taxa anual aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área+
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) O valor referente as taxas de exploração florestal devera ser pago ate 31 de Março, do ano aqui diz respeito.
  37. Número ou marcador, página 2: Três) O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
  38. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6.ª
  39. Texto do artigo, página 2: Exclusividade
  40. Número ou marcador, página 2: Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompatíveis, com objecto deste contrato.
  42. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7.ª
  43. Texto do artigo, página 2: Terrenos
  44. Texto do artigo, página 2: O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento de terra, nos termos da legislação respectiva.
  45. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 8.ª
  46. Texto do artigo, página 2: Delimitação
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A área de Concessão Florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de dois metros de largura.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) O concessionário deverá proceder a delimitação da respectiva área de concessão no prazo de dois anos.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o plano de maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Nome do Concessionário;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Contrato de Concessão Florestal;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Data da autorização e;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Término.
  54. Número ou marcador, página 2: Quatro) A delimitação da área de Concessão deverá ser feita usando as normas contidas no anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29 -A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações da circular n.º 04/DNTF/06.
  55. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 9.ª
  56. Texto do artigo, página 2: Implantação de infra-estrutura
  57. Número ou marcador, página 2: Um) O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de Gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
  58. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 10.ª
  59. Texto do artigo, página 2: Terceiros, comunidades e autoridades locais
  60. Número ou marcador, página 2: Um) O concessionário deve:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde, que colidam com o objecto deste contrato;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais, de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da Lei;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Dar preferências as comunidades locais, no recrutamento da mão de obra para a concessão;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Em concesso as comunidades locais e na presença das autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os beneficiários para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente o concessionário deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) O concessionário tem o direito de beneficiar as comunidades locais:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
  70. Número ou marcador, página 2: Três) O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas do desenvolvimento local;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
  73. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 11.ª
  74. Texto do artigo, página 2: Inicio da exploração
  75. Número ou marcador, página 2: Um) A exploração florestal só terá o seu início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  77. Número ou marcador, página 2: b) A delimitação dos blocos da exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o plano de maneio;
  78. Número ou marcador, página 2: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objectos de exploração;
  79. Número ou marcador, página 2: d) O pagamento da totalidade da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do plano de maneio aprovado pelo sector;
  80. Número ou marcador, página 2: e) A emissão da licença anual de exploração;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelos concessionário, nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do Regulamento e da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  83. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 12.ª
  84. Texto do artigo, página 2: Publicação
  85. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13.ª
  86. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A área da concessão está sujeita a fiscalização relativamente todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais a área de concessão.
  89. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14.ª
  90. Texto do artigo, página 3: Informação
  91. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de florestas e Fauna Bravia, os mapas – resumos das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação, comercialização, exportação e Stocks.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de informação implica a não renovação da licença anual.
  93. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15.ª
  94. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  95. Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões à legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  96. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16.ª
  97. Texto do artigo, página 3: Repovoamento Florestal
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) O concessionário haverá de fazer a reposição das espécies conforme o Plano de Maneio (PM).
  100. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17.ª
  101. Texto do artigo, página 3: Renovação
  102. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário devera requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
  103. Texto do artigo, página 3: o período proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) O concedente poderá renovar o contrato de concessão por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação. Num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da concessão.
  105. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 18.ª
  106. Texto do artigo, página 3: Transmissão
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão do contrato de concessão florestal, carece da autorização do Governador provincial, analisada a idoneidade de transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos e obrigações do transmitente.
  109. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 19.ª
  110. Texto do artigo, página 3: Rescisão
  111. Número ou marcador, página 3: Um) O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Transmissão do contrato sem prévia autorização;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Falência ou insolvência do concessionário;
  114. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento na taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração florestal e processamento industrial e de preservação previstas no Plano de Maneio;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
  118. Número ou marcador, página 3: Dois) O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades; b)Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
  120. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 20.ª
  121. Texto do artigo, página 3: Alterações
  122. Texto do artigo, página 3: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  123. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 21.ª
  124. Texto do artigo, página 3: Segurança laboral
  125. Texto do artigo, página 3: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
  126. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 22.ª
  127. Texto do artigo, página 3: Resolução de conflitos
  128. Texto do artigo, página 3: As partes sãos obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
  129. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 23.ª
  130. Texto do artigo, página 3: Omissões
  131. Texto do artigo, página 3: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 24.ª
  133. Texto do artigo, página 3: Legislação aplicável
  134. Número ou marcador, página 3: Um) Além do que dispõe este contrato, as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela legislação florestal e Faunística em vigor no país.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surge no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvidos por negociação entre as partes.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) Caso persista o diferendo será competente o tribunal Moçambicano da área respectiva.
  137. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 25.ª
  138. Texto do artigo, página 3: Disposição final
  139. Texto do artigo, página 3: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
  140. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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