III SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 120/2017

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 2 de Agosto de 2017 III SÉRIE — Número 120
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique – AJUCOM requereu ao Ministério da Justiça, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 31 de Maio de 2002. — O ViceMinistra da Justiça, António Eduardo Munete.
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 1 Entre:
Texto do artigo · p. 1 O Estado moçambicano, representado pelo Governador da Província de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por concedente, com domicílio legal em Tete; e
Texto do artigo · p. 1 José Carlos Júnior, operador Florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede na cidade da Beira, com a sua representação na Cidade de Tete, distrito de Moatize NUIT 300038212.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 1ª
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O Concedente atribui ao concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração
Texto do artigo · p. 1 florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante do presente contrato, situada no povoado de Micombedzi, Minjova 2 e Chicongole, na localidade de Necungas, Posto Administrativo de Kambulatsitsi, Distrito de Moatize, Província de Tete.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 2.ª
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 3.ª
Texto do artigo · p. 1 Plano de maneio
Número ou marcador · p. 1 Um) O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio o (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 1 Dois) O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 1 Três) O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
Número ou marcador · p. 1 a) Cancelamento do contrato e da Concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver abaixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 1 b) Redimensionamento da área e Revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25 – 50%;
Número ou marcador · p. 1 c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio se o cumprimento estiver entre os 50 – 75%.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA 4.ª
Texto do artigo · p. 1 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 1 Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado, o Concessionário está autorizado a proceder até ao ano de 2039, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo 1, do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho (tabela a baixo após este período a exploração Florestal ficará condicionada a revisão do Plano de Maneio mas com actualização em cada 5 anos:
Texto do artigo · p. 1 Nome Comercial Nome Científico CAA (m3/Ano) Namuno Acácia negriscens 589,750 Mondzo Combretum imberbi 645,018 Chanfuta Afzelia quanzensis 246,010 Chanato Colophospermu mopane 1.219,940 Umbila Pterocarpus angolensis 111,210 Mutondo Cordyla africana 105,000 Metacha Bridelia micrantha 135,000 Total 3.051,928
Nome ComercialNome CientíficoCAA (m3/Ano)
NamunoAcácia negriscens589,750
MondzoCombretum imberbi645,018
ChanfutaAfzelia quanzensis246,010
ChanatoColophospermu mopane1.219,940
UmbilaPterocarpus angolensis111,210
MutondoCordyla africana105,000
MetachaBridelia micrantha135,000
Total3.051,928
Número ou marcador · p. 1 Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
Número ou marcador · p. 2 Três) Ficarão interditos da exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 5.ª
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 Um) Pela área de concessão florestal abjecto do presente contrato, o Concessionário pagará ao concedente uma taxa anual aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área+
Número ou marcador · p. 2 Dois) O valor referente as taxas de exploração florestal devera ser pago ate 31 de Março, do ano aqui diz respeito.
Número ou marcador · p. 2 Três) O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 6.ª
Texto do artigo · p. 2 Exclusividade
Número ou marcador · p. 2 Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompatíveis, com objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 7.ª
Texto do artigo · p. 2 Terrenos
Texto do artigo · p. 2 O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento de terra, nos termos da legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 8.ª
Texto do artigo · p. 2 Delimitação
Número ou marcador · p. 2 Um) A área de Concessão Florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de dois metros de largura.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O concessionário deverá proceder a delimitação da respectiva área de concessão no prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 2 Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o plano de maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
Número ou marcador · p. 2 a) Nome do Concessionário;
Número ou marcador · p. 2 b) Contrato de Concessão Florestal;
Número ou marcador · p. 2 c) Data da autorização e;
Número ou marcador · p. 2 d) Término.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A delimitação da área de Concessão deverá ser feita usando as normas contidas no anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29 -A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações da circular n.º 04/DNTF/06.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 9.ª
Texto do artigo · p. 2 Implantação de infra-estrutura
Número ou marcador · p. 2 Um) O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de Gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 10.ª
Texto do artigo · p. 2 Terceiros, comunidades e autoridades locais
Número ou marcador · p. 2 Um) O concessionário deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde, que colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais, de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar preferências as comunidades locais, no recrutamento da mão de obra para a concessão;
Número ou marcador · p. 2 e) Em concesso as comunidades locais e na presença das autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os beneficiários para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 2 f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente o concessionário deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O concessionário tem o direito de beneficiar as comunidades locais:
Número ou marcador · p. 2 a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
Número ou marcador · p. 2 b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
Número ou marcador · p. 2 Três) O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
Número ou marcador · p. 2 a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas do desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 11.ª
Texto do artigo · p. 2 Inicio da exploração
Número ou marcador · p. 2 Um) A exploração florestal só terá o seu início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) A delimitação dos blocos da exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o plano de maneio;
Número ou marcador · p. 2 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objectos de exploração;
Número ou marcador · p. 2 d) O pagamento da totalidade da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do plano de maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 2 e) A emissão da licença anual de exploração;
Número ou marcador · p. 2 f) Contratação de fiscais ajuramentados pelos concessionário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do Regulamento e da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 12.ª
Texto do artigo · p. 2 Publicação
Parágrafo · p. 2 Um) O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Parágrafo · p. 3 Dois) Após a publicação do contrato no Boletim da República o concessionário deve emitir uma comunicação a DPA/SPFFB, com uma cópia anexada do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 13.ª
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Número ou marcador · p. 3 Um) A área da concessão está sujeita a fiscalização relativamente todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais a área de concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 14.ª
Texto do artigo · p. 3 Informação
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de florestas e Fauna Bravia, os mapas – resumos das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação, comercialização, exportação e Stocks.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A falta de informação implica a não renovação da licença anual.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 15.ª
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O concessionário é responsável pelas transgressões à legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 16.ª
Texto do artigo · p. 3 Repovoamento Florestal
Número ou marcador · p. 3 Um) Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concessionário haverá de fazer a reposição das espécies conforme o Plano de Maneio (PM).
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 17.ª
Texto do artigo · p. 3 Renovação
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário devera requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
Texto do artigo · p. 3 o período proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concedente poderá renovar o contrato de concessão por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação. Num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 18.ª
Texto do artigo · p. 3 Transmissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão do contrato de concessão florestal, carece da autorização do Governador provincial, analisada a idoneidade de transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos e obrigações do transmitente.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 19.ª
Texto do artigo · p. 3 Rescisão
Número ou marcador · p. 3 Um) O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
Número ou marcador · p. 3 a) Transmissão do contrato sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 3 b) Falência ou insolvência do concessionário;
Número ou marcador · p. 3 c) O não pagamento na taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração florestal e processamento industrial e de preservação previstas no Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 e) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
Número ou marcador · p. 3 f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 3 a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades; b)Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 20.ª
Texto do artigo · p. 3 Alterações
Texto do artigo · p. 3 O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 21.ª
Texto do artigo · p. 3 Segurança laboral
Texto do artigo · p. 3 O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 22.ª
Texto do artigo · p. 3 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 3 As partes sãos obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 23.ª
Texto do artigo · p. 3 Omissões
Texto do artigo · p. 3 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 24.ª
Texto do artigo · p. 3 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 3 Um) Além do que dispõe este contrato, as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela legislação florestal e Faunística em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surge no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvidos por negociação entre as partes.
Número ou marcador · p. 3 Três) Caso persista o diferendo será competente o tribunal Moçambicano da área respectiva.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 25.ª
Texto do artigo · p. 3 Disposição final
Texto do artigo · p. 3 As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 A Associação Juvenil Para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique – AJUCOM
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e dois exarada a folhas vinte e dois à vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Carolina Vitória Manganhela, então notária do referido Cartório, foi constituída uma associação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza, e fins)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique adiante designada por AJUCOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter comunitário detada de personalidade jurídica com autonomia administrativo e financeira que integra todos os cidadãos nacionais, estrangeiros que se identificam com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede, delegação e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AJUCOM tem a sua sede no Posto Administrativo de Xinanvane, distrito da Manhiça, província de Maputo, com uma Delegação na cidade de Maputo e é de âmbito Nacional, posteriormente poderá criar delegações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A AJUCOM tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o desenvolvimento comunitário através das actividades de carácter voluntário, formação profissional e construção de infraestruturas sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar oportunidades que encorajam todos os interessados, e no espírito da amizade, compreensão e disciplina voluntária sem distinção da raça, crença religiosa, tribo ou tendências políticas, a prestarem um trabalho voluntário em prol do desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar a todos os participantes uma profunda compreensão dos problemas sócio económicos da área onde o trabalho for desenvolvido;
Número ou marcador · p. 4 d) Cooperar com as ONG,s nacionais e estrangeiras, com o governo e confecçoes religiosas;
Número ou marcador · p. 4 e) Impressionar e encorajar o interesse da comunidade pelos jovens de modo a criar nestes um espírito de serviço que contribuirá para o seu próprio crescimento na liberdade e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar apoio as comunidades afectadas pelas calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 4 g) Fazer surgir na comunidade a consciência de que todos podem fazer alguma coisa para a própria comunidade sem ter esperar pessoas alheias a mesma comunidade;
Número ou marcador · p. 4 h) Acção dos voluntários em vista a despertar a consciência dos jovens em relação a epidemia do HIVSIDA e tóxico dependência em actividades culturais e voluntariado em outras áreas de interesse social, organização de feira do livro nas zonas onde o índice de leitura é baixo elevando o espírito intelectual (sobretudo os jovens em relação ao HIV-SIDA e tóxico dependência e promoção de artistas;
Número ou marcador · p. 4 i) Fomentar respeito pelo trabalho manual através da implementação de programas para tal promoção, contribuindo para consolidação da paz e democracia em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 j) Promoção de melhores práticas agrícolas, organização de eventos de carácter comunitário, preservação do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros da associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que apresentem os requisitos exigidos no acto de inscrição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de membros)
Texto do artigo · p. 4 A AJUCOM tem quatro tipos de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Membros Fundadores – São todos os membros que participam na elaboração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros Efectivos – São todos aqueles que deem contribuição activa na prossecução dos fins a que associação se propõe;
Número ou marcador · p. 4 c) Membros Beneméritos – entidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuem directa ou indirectamente na concretização da AJUCOM; d) Membros Honorários – São todos aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos da associação, sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros efectivos da associação são admitidos mediante a inscrição e apresentação dos documentos solicitados, com pagamentos de jóias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção mediante o pedido submetido pelo candidato.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre admissão de membros devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Eclosão de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação são excluído nos termos dos estatutos ou a pedido do mesmo através dum documento devidamente reconhecido.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São Direitos dos Membros da AJUCOM:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para órgãos directivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas actividades e tarefas atribuídas pela AJUCOM;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar propostas e sugestões que considerem úteis e de interesse para a vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Ser distinguido com prémios pelo Conselho de Direcção, caso preste serviços relevantes para o progresso do prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins sociais da AJUCOM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres de membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres de membros da AJUCOM: a) Exercer com dedicação as tarefas atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 b) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios prescritos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Valorizar e consolidar o património da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Pagar regular e pontualmente as suas quotas mensais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) A violação das normas estabelecidas nos presentes estatutos e não cumprimento do deveres dos membros, é punível das seguintes sanções, conforme a gravidade:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão da qualidade de membro ao limite de três meses;
Número ou marcador · p. 5 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aplicação das penas previstas no número anterior é da competência do Conselho de Direcção, com ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Das penas acima referidas cabe recurso não suspensivo a mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nenhum membro deverá ser punido sem que tenha sido dado a possibilidade de ser ouvido.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 5 a) O que a renunciaram;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que por razões não plausíveis deixarem de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses salvo houver justificações aceites pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que não cumprirem com os diversos regulamentos que regem o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que revelarem falta de sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) Os que registarem três ausências consecutivas não justificadas nas reuniões da AJUCOM.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Compete ao Conselho de Direcçao
Texto do artigo · p. 5 a exclusão de membros prevista na alínea d) n.º 1 do artigo 10 e com ratificação da Assembleia Geral as previstas nas alíneas a),
Número ou marcador · p. 5 b) e c), na mesma referência, incluindo a alínea e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Os membros expulsos poderão pedir a Assembleia Geral a sua readmissão depois de decorridos 6 meses após a data da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 São Órgãos da AJUCOM:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJUCOM e fazem parte dela todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia com trinta dias de antecedência em relação a data marcada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada à pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso da Assembleia Geral não poder reunir e deliberar por falta de quórum à mesma reunir-se-á uma honra depois da hora marcada com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros da AJUCOM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vice presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Distituir os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenador;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenador adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Formação e informação;
Número ou marcador · p. 5 d) Estudos e planificação e projectos;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrador;
Número ou marcador · p. 5 f) Tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 g) Secretário;
Número ou marcador · p. 5 h) Assessor jurídico.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho da Direcção é eleito pela Assembleia Geral por voto secreto e pode ser substituído por deliberação da assembleia extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Coordenador tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar as suas reuniões, elaborar relatórios, orientar a acção do Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar em nome da AJUCOM, todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e executar o projecto da AJUCOM, representa o órgão máximo da associação, como também faz a gestão e supervisão dos fundos disponibilizados à administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao Coordenador adjunto compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Auxiliar o coordenador e substituilo em todas as suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao responsável de formação e informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Programar palestras, reciclagens e workshops para a formação de membros da AJUCOM;
Número ou marcador · p. 5 b) Sensibilizar e educar as populações através dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a educação comunitária sobre a importância das acções voluntárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a elaboração de panfletos, dísticos e boletim informativo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao responsável do estudos, planificação e projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar os anteprojectos de planos da AJUCOM e submeter ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar os projectos da AJUCOM; c)Planificar e acompanhar a execução das actividades da AJUCOM; d)Fornecer dados concretos que permitam a tomada de decisões estáveis na prossecução das actividades da AJUCOM.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Ao administrador compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Ao movimento dos fundos da AJUCOM, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Assinatura de todos os recibos de quotas de quaisquer receitas da AJUCOM;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalização, cobrança de depósito de dinheiros em estabelecimentos de crédito, que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Tem como obrigação fazer a sua supervisão e controle dos bens ou valores por ele disponibilizados a Tesouraria.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Ao Tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a boa aplicação dos fundos da AJUCOM; b)Trabalhar em estreita Coordenação com o Coordenador e Administrador;
Número ou marcador · p. 6 c) Presta contas ao Administrador, tem a função de receber e gerir os valores disponibilizados pelos Conselhos de Direcção e canalizar as repartições da AJUCOM.
Número ou marcador · p. 6 Sete) São atribuições dos Secretários:
Texto do artigo · p. 6 a)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a leitura da acta da sessão anterior, da convocatória e toda a correspondência presente na Assembleia Geral; c)Colaborar com o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar arquivos, elaborar actas das reuniões da AJUCOM, convocar e desconvocar reuniões.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Compete ao Assessor Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar Assessoria Jurídica a Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir e defender os direitos e deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Defender os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar os projectos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o cumprimento das normas que regem o funcionamento da AJUCOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Superintender todos os actos administrativos e outras realizações da AJUCOM;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e conta do seu conselho de direcção bem como o plano de actividade e seu orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer acordo de cooperação e assistência com organizações doadores ou outros;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer ou aprovar os grupos de trabalho operando em trabalhos operando em projectos específicos que respondam os objectivos da AJUCOM;
Número ou marcador · p. 6 g) Assumir os poderes de representação tais como: assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelo actos da AJUCOM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição do Conselho Fiscal e Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais, um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal tem por função fiscalizar a utilização dos fundos da associação pela direcção, podendo para tal analisar a situação financeira da associação sempre que entenda necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como que quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constituem património da AJUCOM todos os bens, móveis, atribuídos pelo governo, por qualquer pessoa ou instituição públicas, privadas, nacionais ou estrangeira e os que a própria associação adquira.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Fundos da AJUCOM
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Os fundos da AJUCOM são constituídos pelas quotas e contribuição dos membros, doadores bem como outras receitas que resultem das actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Alterações estatutária
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) É da competência da Assembleia Geral a modificação dos presentes estatutos mediante deliberação tomada com os votos favoráveis de dois terços dos membro efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A extinção da AJUCOM exige o voto favorável de três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção o património de AJUCOM terá o destino que, por deliberação do Conselho de Direcção e salvo disposições legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituído.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórios
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Poder regulamentar)
Número ou marcador · p. 6 Um) A elaboração do regulamento interno compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO O presente estatuto entram em vigor após a
Texto do artigo · p. 6 sua aprovação. Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2016. – A Técnica,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Madilu Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100880687 uma entidade denominada, Madilu Serviços, Limitada. João Manuel De Sousa Conduto, de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido aos 13 de Outubro de 1983, melhor identificado pelo DIRE n.° 10PT00054097S, emitido a 1 de Março de 2017 pela Direcção dos Serviços de Migração, residente e domiciliado na Avenida Josina Machel, n.° 766, Bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo, e Marla Gizela Antero Mucavele, de nacionalidade moçambicana, divorciada, nascida aos 26 de Abril de 1984, melhor identificado pelo Bilhete de Identidade n.° 110100355875S, emitido aos 18 de Agosto de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente e domiciliado na Avenida Josina Machel, n.° 766, bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo, constituem uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Nome e Sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade girará sob o nome empresarial Madilu Serviços, Limitada, e terá sede na Avenida Ho-Chi-Min, n.° 1919, bairro do AltoMaé, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 7 O seu objecto social será padaria e pastelaria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social é de cinquenta mil meticais (50.000, 00MT), dividido em duas (2) quotas de Vinte e cinco mil meticais (25.000, 00MT), cada uma, subscritas e integralizadas, neste acto, em moeda corrente do País, pelos sócios:
Número ou marcador · p. 7 a) João Manuel de Sousa Conduto – Vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT);
Número ou marcador · p. 7 b) Marla Gizela Antero Mucavele – Vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para sua aquisição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 7 A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Início e sua duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade iniciará suas actividades logo após o registo e terá a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 A administração da sociedade caberá ao sócio João Manuel de Sousa Conduto, vedado, no entanto, o uso do nome empresarial em negócios estranhos ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, facultada retirada mensal, cujo valor não ultrapasse o limite fixado pela legislação do imposto de renda.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço geral)
Texto do artigo · p. 7 O balanço geral será levantado em 31 de Dezembro de cada ano, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Foro)
Texto do artigo · p. 7 Fica eleito o foro da empresa para qualquer acção fundada neste contrato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Falecimento ou interdição de um dos sócios)
Texto do artigo · p. 7 Falecendo ou sendo interditado qualquer dos sócios, a sociedade continuará com seus herdeiros ou sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse, apurar-se-ão os haveres em balanço geral, que se levantará, conforme entendimento vigente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Os sócios gerentes declaram, sob as penas da lei, que não incorrem nas proibições previstas em lei para o exercício da actividade mercantil.
Texto do artigo · p. 7 E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas (2) vias.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 19 de Julho de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Capital Corporate Investments, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100881055 uma entidade denominada, Capital Corporate Investments, S.A.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 7 A Capital Corporate Investments, S.A. é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Investimentos em empreendimentos e participação accionária em sociedades e/ou oportunidades de negócio de interesse para a empresa;
Número ou marcador · p. 7 b) Assumpção, participação e administração de empreendimentos e empresas;
Número ou marcador · p. 7 c) Gestão e tomada de participações no capital social de sociedades, promovendo o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras;
Número ou marcador · p. 7 d) Investimento, desenvolvimento e restruturação empresarial;
Número ou marcador · p. 7 e) Administração de fundos de investimentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia empresarial, comercial e tecnológica, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão ou compra de empresas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que se obtenham as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Capital social
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Agosto de 2017 III SÉRIE — Número 120
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique – AJUCOM requereu ao Ministério da Justiça, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 31 de Maio de 2002. — O ViceMinistra da Justiça, António Eduardo Munete.
  16. Texto do artigo, página 1: Contrato de Concessão Florestal
  17. Texto do artigo, página 1: Entre:
  18. Texto do artigo, página 1: O Estado moçambicano, representado pelo Governador da Província de Tete Paulo Auade, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por concedente, com domicílio legal em Tete; e
  19. Texto do artigo, página 1: José Carlos Júnior, operador Florestal com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede na cidade da Beira, com a sua representação na Cidade de Tete, distrito de Moatize NUIT 300038212.
  20. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  21. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 1ª
  22. Texto do artigo, página 1: Objecto
  23. Texto do artigo, página 1: O Concedente atribui ao concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração
  24. Texto do artigo, página 1: florestal com 19.500ha, conforme o Mapa de Delimitação em (anexo) que é parte integrante do presente contrato, situada no povoado de Micombedzi, Minjova 2 e Chicongole, na localidade de Necungas, Posto Administrativo de Kambulatsitsi, Distrito de Moatize, Província de Tete.
  25. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 2.ª
  26. Texto do artigo, página 1: Duração
  27. Texto do artigo, página 1: O presente contrato é celebrado por período de 25 anos prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
  28. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 3.ª
  29. Texto do artigo, página 1: Plano de maneio
  30. Número ou marcador, página 1: Um) O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio o (anexo) que é parte integrante do presente contrato.
  31. Número ou marcador, página 1: Dois) O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
  32. Número ou marcador, página 1: Três) O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Cancelamento do contrato e da Concessão Florestal se o cumprimento do Plano estiver abaixo dos 25%;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Redimensionamento da área e Revisão do Plano de Maneio correspondente se o cumprimento do Plano estiver entre 25 – 50%;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Aviso e recomendações técnicas para cumprimento integral do Plano do Maneio se o cumprimento estiver entre os 50 – 75%.
  36. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA 4.ª
  37. Texto do artigo, página 1: Espécies e quotas
  38. Número ou marcador, página 1: Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado, o Concessionário está autorizado a proceder até ao ano de 2039, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo 1, do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho (tabela a baixo após este período a exploração Florestal ficará condicionada a revisão do Plano de Maneio mas com actualização em cada 5 anos:
  39. Texto do artigo, página 1: Nome Comercial Nome Científico CAA (m3/Ano) Namuno Acácia negriscens 589,750 Mondzo Combretum imberbi 645,018 Chanfuta Afzelia quanzensis 246,010 Chanato Colophospermu mopane 1.219,940 Umbila Pterocarpus angolensis 111,210 Mutondo Cordyla africana 105,000 Metacha Bridelia micrantha 135,000 Total 3.051,928
    Nome ComercialNome CientíficoCAA (m3/Ano)
    NamunoAcácia negriscens589,750
    MondzoCombretum imberbi645,018
    ChanfutaAfzelia quanzensis246,010
    ChanatoColophospermu mopane1.219,940
    UmbilaPterocarpus angolensis111,210
    MutondoCordyla africana105,000
    MetachaBridelia micrantha135,000
    Total3.051,928
  40. Número ou marcador, página 1: Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta.
  41. Número ou marcador, página 2: Três) Ficarão interditos da exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes” bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  42. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5.ª
  43. Texto do artigo, página 2: Taxas
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Pela área de concessão florestal abjecto do presente contrato, o Concessionário pagará ao concedente uma taxa anual aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de recursos florestais existentes na área+
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) O valor referente as taxas de exploração florestal devera ser pago ate 31 de Março, do ano aqui diz respeito.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
  47. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6.ª
  48. Texto do artigo, página 2: Exclusividade
  49. Número ou marcador, página 2: Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompatíveis, com objecto deste contrato.
  51. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7.ª
  52. Texto do artigo, página 2: Terrenos
  53. Texto do artigo, página 2: O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento de terra, nos termos da legislação respectiva.
  54. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 8.ª
  55. Texto do artigo, página 2: Delimitação
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A área de Concessão Florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de dois metros de largura.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) O concessionário deverá proceder a delimitação da respectiva área de concessão no prazo de dois anos.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o plano de maneio da concessão, com os seguintes dizeres:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Nome do Concessionário;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Contrato de Concessão Florestal;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Data da autorização e;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Término.
  63. Número ou marcador, página 2: Quatro) A delimitação da área de Concessão deverá ser feita usando as normas contidas no anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29 -A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações da circular n.º 04/DNTF/06.
  64. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 9.ª
  65. Texto do artigo, página 2: Implantação de infra-estrutura
  66. Número ou marcador, página 2: Um) O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de Gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da Legislação respectiva.
  67. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 10.ª
  68. Texto do artigo, página 2: Terceiros, comunidades e autoridades locais
  69. Número ou marcador, página 2: Um) O concessionário deve:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde, que colidam com o objecto deste contrato;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais, de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da Lei;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Dar preferências as comunidades locais, no recrutamento da mão de obra para a concessão;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Em concesso as comunidades locais e na presença das autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os beneficiários para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
  75. Número ou marcador, página 2: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente o concessionário deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) O concessionário tem o direito de beneficiar as comunidades locais:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
  79. Número ou marcador, página 2: Três) O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas do desenvolvimento local;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
  82. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 11.ª
  83. Texto do artigo, página 2: Inicio da exploração
  84. Número ou marcador, página 2: Um) A exploração florestal só terá o seu início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  86. Número ou marcador, página 2: b) A delimitação dos blocos da exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o plano de maneio;
  87. Número ou marcador, página 2: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objectos de exploração;
  88. Número ou marcador, página 2: d) O pagamento da totalidade da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do plano de maneio aprovado pelo sector;
  89. Número ou marcador, página 2: e) A emissão da licença anual de exploração;
  90. Número ou marcador, página 2: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelos concessionário, nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 2: Dois) A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do Regulamento e da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  92. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 12.ª
  93. Texto do artigo, página 2: Publicação
  94. Parágrafo, página 2: Um) O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  95. Parágrafo, página 3: Dois) Após a publicação do contrato no Boletim da República o concessionário deve emitir uma comunicação a DPA/SPFFB, com uma cópia anexada do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
  96. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13.ª
  97. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A área da concessão está sujeita a fiscalização relativamente todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) Concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais a área de concessão.
  100. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14.ª
  101. Texto do artigo, página 3: Informação
  102. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de florestas e Fauna Bravia, os mapas – resumos das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação, comercialização, exportação e Stocks.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A falta de informação implica a não renovação da licença anual.
  104. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15.ª
  105. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  106. Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões à legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  107. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16.ª
  108. Texto do artigo, página 3: Repovoamento Florestal
  109. Número ou marcador, página 3: Um) Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) O concessionário haverá de fazer a reposição das espécies conforme o Plano de Maneio (PM).
  111. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17.ª
  112. Texto do artigo, página 3: Renovação
  113. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário devera requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
  114. Texto do artigo, página 3: o período proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) O concedente poderá renovar o contrato de concessão por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação. Num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da concessão.
  116. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 18.ª
  117. Texto do artigo, página 3: Transmissão
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão do contrato de concessão florestal, carece da autorização do Governador provincial, analisada a idoneidade de transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos e obrigações do transmitente.
  120. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 19.ª
  121. Texto do artigo, página 3: Rescisão
  122. Número ou marcador, página 3: Um) O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Transmissão do contrato sem prévia autorização;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Falência ou insolvência do concessionário;
  125. Número ou marcador, página 3: c) O não pagamento na taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração florestal e processamento industrial e de preservação previstas no Plano de Maneio;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades; b)Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
  131. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 20.ª
  132. Texto do artigo, página 3: Alterações
  133. Texto do artigo, página 3: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  134. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 21.ª
  135. Texto do artigo, página 3: Segurança laboral
  136. Texto do artigo, página 3: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
  137. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 22.ª
  138. Texto do artigo, página 3: Resolução de conflitos
  139. Texto do artigo, página 3: As partes sãos obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
  140. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 23.ª
  141. Texto do artigo, página 3: Omissões
  142. Texto do artigo, página 3: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 24.ª
  144. Texto do artigo, página 3: Legislação aplicável
  145. Número ou marcador, página 3: Um) Além do que dispõe este contrato, as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela legislação florestal e Faunística em vigor no país.
  146. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surge no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvidos por negociação entre as partes.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) Caso persista o diferendo será competente o tribunal Moçambicano da área respectiva.
  148. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 25.ª
  149. Texto do artigo, página 3: Disposição final
  150. Texto do artigo, página 3: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
  151. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  152. Texto do artigo, página 4: A Associação Juvenil Para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique – AJUCOM
  153. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Julho de dois mil e dois exarada a folhas vinte e dois à vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Carolina Vitória Manganhela, então notária do referido Cartório, foi constituída uma associação, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza, e fins)
  156. Texto do artigo, página 4: A Associação Juvenil para o Desenvolvimento Comunitário em Moçambique adiante designada por AJUCOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter comunitário detada de personalidade jurídica com autonomia administrativo e financeira que integra todos os cidadãos nacionais, estrangeiros que se identificam com os objectivos da associação.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 4: (Sede, delegação e duração)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A AJUCOM tem a sua sede no Posto Administrativo de Xinanvane, distrito da Manhiça, província de Maputo, com uma Delegação na cidade de Maputo e é de âmbito Nacional, posteriormente poderá criar delegações em qualquer ponto do país.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado contando-se a partir da data da sua constituição.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  163. Texto do artigo, página 4: A AJUCOM tem por objectivos:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Promover o desenvolvimento comunitário através das actividades de carácter voluntário, formação profissional e construção de infraestruturas sociais;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Criar oportunidades que encorajam todos os interessados, e no espírito da amizade, compreensão e disciplina voluntária sem distinção da raça, crença religiosa, tribo ou tendências políticas, a prestarem um trabalho voluntário em prol do desenvolvimento comunitário;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Dar a todos os participantes uma profunda compreensão dos problemas sócio económicos da área onde o trabalho for desenvolvido;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Cooperar com as ONG,s nacionais e estrangeiras, com o governo e confecçoes religiosas;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Impressionar e encorajar o interesse da comunidade pelos jovens de modo a criar nestes um espírito de serviço que contribuirá para o seu próprio crescimento na liberdade e responsabilidade;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Prestar apoio as comunidades afectadas pelas calamidades naturais;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Fazer surgir na comunidade a consciência de que todos podem fazer alguma coisa para a própria comunidade sem ter esperar pessoas alheias a mesma comunidade;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Acção dos voluntários em vista a despertar a consciência dos jovens em relação a epidemia do HIVSIDA e tóxico dependência em actividades culturais e voluntariado em outras áreas de interesse social, organização de feira do livro nas zonas onde o índice de leitura é baixo elevando o espírito intelectual (sobretudo os jovens em relação ao HIV-SIDA e tóxico dependência e promoção de artistas;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Fomentar respeito pelo trabalho manual através da implementação de programas para tal promoção, contribuindo para consolidação da paz e democracia em Moçambique;
  173. Número ou marcador, página 4: j) Promoção de melhores práticas agrícolas, organização de eventos de carácter comunitário, preservação do meio ambiente.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Membros
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  177. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros da associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que apresentem os requisitos exigidos no acto de inscrição.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Tipos de membros)
  180. Texto do artigo, página 4: A AJUCOM tem quatro tipos de membros:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Membros Fundadores – São todos os membros que participam na elaboração dos presentes estatutos;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Membros Efectivos – São todos aqueles que deem contribuição activa na prossecução dos fins a que associação se propõe;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Membros Beneméritos – entidades individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que contribuem directa ou indirectamente na concretização da AJUCOM; d) Membros Honorários – São todos aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particularmente relevante para a realização dos objectivos da associação, sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  185. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros efectivos da associação são admitidos mediante a inscrição e apresentação dos documentos solicitados, com pagamentos de jóias.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros é da competência do Conselho de Direcção mediante o pedido submetido pelo candidato.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre admissão de membros devem ser ratificadas pela Assembleia Geral.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 4: (Eclosão de membros)
  191. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação são excluído nos termos dos estatutos ou a pedido do mesmo através dum documento devidamente reconhecido.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Direitos, deveres e sanções
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  194. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  195. Texto do artigo, página 4: São Direitos dos Membros da AJUCOM:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para órgãos directivo;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas actividades e tarefas atribuídas pela AJUCOM;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar propostas e sugestões que considerem úteis e de interesse para a vida da associação;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Ser distinguido com prémios pelo Conselho de Direcção, caso preste serviços relevantes para o progresso do prestígio da associação;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos fins sociais da AJUCOM.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  202. Texto do artigo, página 4: (Deveres de membros)
  203. Texto do artigo, página 4: São deveres de membros da AJUCOM: a) Exercer com dedicação as tarefas atribuídas;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Respeitar, aplicar e velar pelo cumprimento das normas e princípios prescritos nestes estatutos;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Valorizar e consolidar o património da associação;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Pagar regular e pontualmente as suas quotas mensais.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  208. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) A violação das normas estabelecidas nos presentes estatutos e não cumprimento do deveres dos membros, é punível das seguintes sanções, conforme a gravidade:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão oral;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão por escrito;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão da qualidade de membro ao limite de três meses;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Exclusão.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) A aplicação das penas previstas no número anterior é da competência do Conselho de Direcção, com ratificação da Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) Das penas acima referidas cabe recurso não suspensivo a mesa da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum membro deverá ser punido sem que tenha sido dado a possibilidade de ser ouvido.
  217. Número ou marcador, página 5: Cinco) Perdem a qualidade de membro:
  218. Número ou marcador, página 5: a) O que a renunciaram;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Os que por razões não plausíveis deixarem de pagar as quotas por um período igual ou superior a três meses salvo houver justificações aceites pelo Conselho de Direcção;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Os que não cumprirem com os diversos regulamentos que regem o funcionamento da associação;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Os que revelarem falta de sigilo profissional;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Os que registarem três ausências consecutivas não justificadas nas reuniões da AJUCOM.
  223. Número ou marcador, página 5: Seis) Compete ao Conselho de Direcçao
  224. Texto do artigo, página 5: a exclusão de membros prevista na alínea d) n.º 1 do artigo 10 e com ratificação da Assembleia Geral as previstas nas alíneas a),
  225. Número ou marcador, página 5: b) e c), na mesma referência, incluindo a alínea e) do número anterior.
  226. Número ou marcador, página 5: Sete) Os membros expulsos poderão pedir a Assembleia Geral a sua readmissão depois de decorridos 6 meses após a data da aplicação da pena.
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Órgãos
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  230. Texto do artigo, página 5: São Órgãos da AJUCOM:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  236. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  239. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AJUCOM e fazem parte dela todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 5: (Convocatória)
  242. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia com trinta dias de antecedência em relação a data marcada.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá ser convocada à pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e de um terço dos seus membros.
  244. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros e, em caso da Assembleia Geral não poder reunir e deliberar por falta de quórum à mesma reunir-se-á uma honra depois da hora marcada com qualquer número de membros presentes.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Periodicidade)
  247. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros da AJUCOM.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Mesa)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral tem uma mesa constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário eleito em Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vice presidente.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  254. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Distituir os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e votar o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o regulamento interno da associação;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Dissolução da associação.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho de Direcção)
  263. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Coordenador;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Coordenador adjunto;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Formação e informação;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Estudos e planificação e projectos;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Administrador;
  269. Número ou marcador, página 5: f) Tesouraria;
  270. Número ou marcador, página 5: g) Secretário;
  271. Número ou marcador, página 5: h) Assessor jurídico.
  272. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho da Direcção é eleito pela Assembleia Geral por voto secreto e pode ser substituído por deliberação da assembleia extraordinária convocada para o efeito.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  275. Número ou marcador, página 5: Um) O Coordenador tem as seguintes atribuições:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Convocar as suas reuniões, elaborar relatórios, orientar a acção do Conselho de Direcção e dirigir os seus trabalhos;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Assinar em nome da AJUCOM, todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  278. Número ou marcador, página 5: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
  279. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e executar o projecto da AJUCOM, representa o órgão máximo da associação, como também faz a gestão e supervisão dos fundos disponibilizados à administração.
  280. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Coordenador adjunto compete:
  281. Número ou marcador, página 5: a) Auxiliar o coordenador e substituilo em todas as suas faltas ou impedimentos.
  282. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao responsável de formação e informação:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Programar palestras, reciclagens e workshops para a formação de membros da AJUCOM;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Sensibilizar e educar as populações através dos meios disponíveis;
  285. Número ou marcador, página 5: c) Promover a educação comunitária sobre a importância das acções voluntárias;
  286. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração de panfletos, dísticos e boletim informativo.
  287. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao responsável do estudos, planificação e projectos:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os anteprojectos de planos da AJUCOM e submeter ao Conselho de Direcção;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Analisar os projectos da AJUCOM; c)Planificar e acompanhar a execução das actividades da AJUCOM; d)Fornecer dados concretos que permitam a tomada de decisões estáveis na prossecução das actividades da AJUCOM.
  290. Número ou marcador, página 6: Cinco) Ao administrador compete:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Ao movimento dos fundos da AJUCOM, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Assinatura de todos os recibos de quotas de quaisquer receitas da AJUCOM;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalização, cobrança de depósito de dinheiros em estabelecimentos de crédito, que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Tem como obrigação fazer a sua supervisão e controle dos bens ou valores por ele disponibilizados a Tesouraria.
  295. Número ou marcador, página 6: Seis) Ao Tesoureiro compete:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a boa aplicação dos fundos da AJUCOM; b)Trabalhar em estreita Coordenação com o Coordenador e Administrador;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Presta contas ao Administrador, tem a função de receber e gerir os valores disponibilizados pelos Conselhos de Direcção e canalizar as repartições da AJUCOM.
  298. Número ou marcador, página 6: Sete) São atribuições dos Secretários:
  299. Texto do artigo, página 6: a)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a leitura da acta da sessão anterior, da convocatória e toda a correspondência presente na Assembleia Geral; c)Colaborar com o Conselho de Direcção;
  301. Número ou marcador, página 6: d) Organizar arquivos, elaborar actas das reuniões da AJUCOM, convocar e desconvocar reuniões.
  302. Número ou marcador, página 6: Oito) Compete ao Assessor Jurídico:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Prestar Assessoria Jurídica a Assembleia Geral e Conselho de Direcção;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Definir e defender os direitos e deveres dos membros;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Defender os interesses da associação;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar os projectos e regulamento da associação;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o cumprimento das normas que regem o funcionamento da AJUCOM.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  309. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho da Direcção)
  310. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais dos estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Superintender todos os actos administrativos e outras realizações da AJUCOM;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o relatório e conta do seu conselho de direcção bem como o plano de actividade e seu orçamento para o ano seguinte;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão;
  315. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer acordo de cooperação e assistência com organizações doadores ou outros;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer ou aprovar os grupos de trabalho operando em trabalhos operando em projectos específicos que respondam os objectivos da AJUCOM;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Assumir os poderes de representação tais como: assinar contratos, escrituras e responder em juízo e perante outros órgãos e instituições públicas ou privadas pelo actos da AJUCOM.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  319. Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Fiscal e Competências)
  320. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais, um presidente, um secretário e um vogal.
  321. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal tem por função fiscalizar a utilização dos fundos da associação pela direcção, podendo para tal analisar a situação financeira da associação sempre que entenda necessário.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  323. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
  324. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como que quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 6: (Património)
  327. Texto do artigo, página 6: Constituem património da AJUCOM todos os bens, móveis, atribuídos pelo governo, por qualquer pessoa ou instituição públicas, privadas, nacionais ou estrangeira e os que a própria associação adquira.
  328. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos da AJUCOM
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  330. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  331. Texto do artigo, página 6: Os fundos da AJUCOM são constituídos pelas quotas e contribuição dos membros, doadores bem como outras receitas que resultem das actividades legalmente permitidas.
  332. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Alterações estatutária
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 6: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  335. Número ou marcador, página 6: Um) É da competência da Assembleia Geral a modificação dos presentes estatutos mediante deliberação tomada com os votos favoráveis de dois terços dos membro efectivos.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção da AJUCOM exige o voto favorável de três quartos de todos os associados.
  337. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção o património de AJUCOM terá o destino que, por deliberação do Conselho de Direcção e salvo disposições legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituído.
  338. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórios
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  340. Texto do artigo, página 6: (Poder regulamentar)
  341. Número ou marcador, página 6: Um) A elaboração do regulamento interno compete ao Conselho de Direcção.
  342. Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão do Conselho de Direcção.
  343. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO O presente estatuto entram em vigor após a
  344. Texto do artigo, página 6: sua aprovação. Está conforme. Maputo, 7 de Junho de 2016. – A Técnica,
  345. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
  346. Texto do artigo, página 6: Madilu Serviços, Limitada
  347. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100880687 uma entidade denominada, Madilu Serviços, Limitada. João Manuel De Sousa Conduto, de nacionalidade portuguesa, solteiro, nascido aos 13 de Outubro de 1983, melhor identificado pelo DIRE n.° 10PT00054097S, emitido a 1 de Março de 2017 pela Direcção dos Serviços de Migração, residente e domiciliado na Avenida Josina Machel, n.° 766, Bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo, e Marla Gizela Antero Mucavele, de nacionalidade moçambicana, divorciada, nascida aos 26 de Abril de 1984, melhor identificado pelo Bilhete de Identidade n.° 110100355875S, emitido aos 18 de Agosto de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente e domiciliado na Avenida Josina Machel, n.° 766, bairro do Alto-Maé, cidade de Maputo, constituem uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, mediante as seguintes cláusulas:
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Nome e Sede)
  350. Texto do artigo, página 7: A sociedade girará sob o nome empresarial Madilu Serviços, Limitada, e terá sede na Avenida Ho-Chi-Min, n.° 1919, bairro do AltoMaé, cidade de Maputo.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  353. Texto do artigo, página 7: O seu objecto social será padaria e pastelaria.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  355. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  356. Texto do artigo, página 7: O capital social é de cinquenta mil meticais (50.000, 00MT), dividido em duas (2) quotas de Vinte e cinco mil meticais (25.000, 00MT), cada uma, subscritas e integralizadas, neste acto, em moeda corrente do País, pelos sócios:
  357. Número ou marcador, página 7: a) João Manuel de Sousa Conduto – Vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT);
  358. Número ou marcador, página 7: b) Marla Gizela Antero Mucavele – Vinte e cinco mil meticais (25.000,00MT).
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 7: As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para sua aquisição.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos sócios)
  363. Texto do artigo, página 7: A responsabilidade dos sócios é limitada à importância total do capital social.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  365. Texto do artigo, página 7: (Início e sua duração)
  366. Texto do artigo, página 7: A sociedade iniciará suas actividades logo após o registo e terá a duração por tempo indeterminado.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  369. Texto do artigo, página 7: A administração da sociedade caberá ao sócio João Manuel de Sousa Conduto, vedado, no entanto, o uso do nome empresarial em negócios estranhos ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, facultada retirada mensal, cujo valor não ultrapasse o limite fixado pela legislação do imposto de renda.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  371. Texto do artigo, página 7: (Balanço geral)
  372. Texto do artigo, página 7: O balanço geral será levantado em 31 de Dezembro de cada ano, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  374. Texto do artigo, página 7: (Foro)
  375. Texto do artigo, página 7: Fica eleito o foro da empresa para qualquer acção fundada neste contrato.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  377. Texto do artigo, página 7: (Falecimento ou interdição de um dos sócios)
  378. Texto do artigo, página 7: Falecendo ou sendo interditado qualquer dos sócios, a sociedade continuará com seus herdeiros ou sucessores. Não sendo possível ou inexistindo interesse, apurar-se-ão os haveres em balanço geral, que se levantará, conforme entendimento vigente.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 7: Os sócios gerentes declaram, sob as penas da lei, que não incorrem nas proibições previstas em lei para o exercício da actividade mercantil.
  381. Texto do artigo, página 7: E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas (2) vias.
  382. Texto do artigo, página 7: Maputo, 19 de Julho de 2017. – O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 7: Capital Corporate Investments, S.A.
  384. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100881055 uma entidade denominada, Capital Corporate Investments, S.A.
  385. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 7: Denominação e duração
  388. Texto do artigo, página 7: A Capital Corporate Investments, S.A. é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  390. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto social:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Investimentos em empreendimentos e participação accionária em sociedades e/ou oportunidades de negócio de interesse para a empresa;
  394. Número ou marcador, página 7: b) Assumpção, participação e administração de empreendimentos e empresas;
  395. Número ou marcador, página 7: c) Gestão e tomada de participações no capital social de sociedades, promovendo o lançamento de novas empresas e a recuperação e revitalização de outras;
  396. Número ou marcador, página 7: d) Investimento, desenvolvimento e restruturação empresarial;
  397. Número ou marcador, página 7: e) Administração de fundos de investimentos;
  398. Número ou marcador, página 7: f) Consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, estratégia empresarial, comercial e tecnológica, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão ou compra de empresas.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto e mediante deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, desde que se obtenham as necessárias autorizações legais.
  400. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Capital social
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