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Texto do artigo · p. 14 Estofos J.V. Indústria de Mobiliário – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 15 Legais sob NUEL 100874679 uma entidade denominada, Estofos J.V. Industria de Mobiliário – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vitor Manuel Gomes Correia, solteiro maior,
Texto do artigo · p. 15 natural de Lisboa, Avenida Da Namaacha, casa n.º 27, bairro Belo Horizonte, cidade da Matola, portador DIRE n.º 11PT00057998I, emitido aos 12 de Setembro de 2016 pelos Serviços de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Que pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade unipessoal limitada, que se reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é unipessoal limitada adoptada a denominação Estofos J.V. Industria de Mobiliário – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem sede bairro Tcumene II, parcela n,º 3380/A, cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto: Actividades de Intermediação Comercial; Outras actividades de serviço e de apoio aos negócios; A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiarias ao objecto principal desde que autorizada pelas entidades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 O capital social é de 10.000,00 (dez mil meticais) em numerário, pertecente a quota única do sócio Vitor Manuel Gomes Correia, correspodente a 100% (cem por cento) do capital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá associar-se com terceiros, nomeadamente para formar sociedades, assim como adquirir e alienar participações no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial da quota deverá ser consentimento do sócio gozando este do direito de preferências.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
Texto do artigo · p. 15 e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Vitor Manuel Gomes Correia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio único ou procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros obtidos líquidos apurados anualmente 5% são para fundo de reserva e o restante será para o sócio único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 19 de Julho de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 14: Estofos J.V. Indústria de Mobiliário – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 15: Legais sob NUEL 100874679 uma entidade denominada, Estofos J.V. Industria de Mobiliário – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vitor Manuel Gomes Correia, solteiro maior,
  4. Texto do artigo, página 15: natural de Lisboa, Avenida Da Namaacha, casa n.º 27, bairro Belo Horizonte, cidade da Matola, portador DIRE n.º 11PT00057998I, emitido aos 12 de Setembro de 2016 pelos Serviços de Migração de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 15: Que pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade unipessoal limitada, que se reger-se-á pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade é unipessoal limitada adoptada a denominação Estofos J.V. Industria de Mobiliário – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem sede bairro Tcumene II, parcela n,º 3380/A, cidade de Matola.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto: Actividades de Intermediação Comercial; Outras actividades de serviço e de apoio aos negócios; A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiarias ao objecto principal desde que autorizada pelas entidades.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 15: O capital social é de 10.000,00 (dez mil meticais) em numerário, pertecente a quota única do sócio Vitor Manuel Gomes Correia, correspodente a 100% (cem por cento) do capital.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 15: Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá associar-se com terceiros, nomeadamente para formar sociedades, assim como adquirir e alienar participações no capital social de outras sociedades.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  17. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial da quota deverá ser consentimento do sócio gozando este do direito de preferências.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  21. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa
  22. Texto do artigo, página 15: e passivamente, passa desde já a cargo do sócio Vitor Manuel Gomes Correia.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio único ou procurador especialmente designado para o efeito.
  24. Número ou marcador, página 15: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  25. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  27. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 15: Dos lucros obtidos líquidos apurados anualmente 5% são para fundo de reserva e o restante será para o sócio único.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 15: Maputo, 19 de Julho de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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