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- Texto do artigo, página 19: Medi Cross Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000419, uma entidade denominada Medi Cross Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Primeiro. Óscar Pedro Cássimo dos Remédios Rebelo, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102500467I, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos um de Fevereiro de dois mil e treze; e
- Texto do artigo, página 19: Segundo. Basit Gani, casado, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300023185B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil da cidade de Maputo, aos onze de Dezembro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes, bem como pela demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adota a denominação de Medi Cross Moçambique, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Rio Inhamiara, Sommerschiel II, Hospital Privado Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Objeto)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por principal objeto, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) Serviços médicos e curativos, exames complementares, laboratório, check-ups, formação, criação e atendimento de postos móveis, assistência domiciliária, emergência e urgências serviços de ambulância, fisioterapia, psicologia, terapia de fala, enfermagem, higiene e conforto pessoal, apoio ao doente;
- Número ou marcador, página 20: b) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, direta ou indirectamente, com o seu objeto principal, praticar todos os atos complementares da sua atividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada e ainda poderá constituir, participar em outras sociedades de qualquer natureza, quer seja de âmbito nacional ou internacional, em associações de interesse comercial e em outras formas de agrupamento não societários de empresas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma das seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Óscar Pedro Cássimo dos Remédios Rebelo; e
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Basit Gani.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respetivas quotas.
- Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretenda transmitir, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão identificando os termos e condições em que se propõe efetuar a transmissão, designadamente, o preço acordado e respetivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O exercício do direito de preferência, em relação à transmissão de quotas, deverá ser incondicional, devendo-se considerar sem efeito, qualquer direito de preferência sujeito a qualquer condição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respetivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Ficam desde já nomeados administradores, e membros do conselho de administração da sociedade, com amplos poderes de administração e representação da sociedade os senhores: Óscar Pedro Cássimo dos Remédios Rebelo e Basit Gani.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de administrador e de um mandatário, no âmbito dos respetivos poderes;
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
- Número ou marcador, página 20: d) Pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 20: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 20: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 6 de Junho de 2018. — O Técnico,
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