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Texto do artigo · p. 21 Luís Fazenda Consultores & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000559, uma entidade denominada Luís Fazenda Consultores & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 e 328 do Código Comercial conjugado com Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, Lei da sociedade dos advogados, pelo:
Texto do artigo · p. 21 Outorgante:
Texto do artigo · p. 21 Único. Luís José Jobe Fazenda, moçambicano, casado, maior, natural da Cidade de Chimoio, residente no Bairro do Alto-Mãe A, Avenida Emília Dausse, n.º 2047, flat 3, 2.º andar único, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102293342I, emitido em Maputo, aos 25 de Abril de 2015, NUIT 108182938, advogado inscrito na Ordem dos Advogados com Carteira Profissional n.º 1163.
Texto do artigo · p. 21 Que pelo presente contrato de sociedade que rubrica e constitui uma sociedade de advogados por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Luís Fazenda Consultores & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou LFA, LDA.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é constituída sob a firma de sociedade de advogados e adopta a firma Luís Fazenda Consultores & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por LFA, Lda.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 21 a) O exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultorias na área laboral e jurídica;
Número ou marcador · p. 21 c) Assistência em projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 21 d) Formação e estudos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 21 e) Administração de massas falidas agente de propriedade industrial, e tradução ajuramentada e revisão de documentos de carácter legal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade exerce igualmente outras actividades qualificadas por lei como actos próprios da advocacia e poderá, por decisão
Texto do artigo · p. 21 da administração, exercer ainda outras actividades relacionadas ou complementares ao objecto social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua B n.º 175, Bairro Coop, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais pertencente ao sócio único Luís José Jobe Fazenda.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A administração; e
Número ou marcador · p. 21 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Das decisões do sócio único
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 21 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio único ou outra pessoa nos termos que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Fica desde já nomeado como administrador único, o sócio único Luís José Jobe Fazenda.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 22 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 22 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 22 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 22 h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 i) Representar a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 22 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 22 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 22 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença sócio único ou repre-sentação da maioria dos demais membros quando constituídos para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 22 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Com a assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 22 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 22 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento de carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os advogados estagiários auferirão uma avença mensal, e prestarão os serviços jurídicos sob a direcção do sócio único, nos termos do regulamentos de carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Ano social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 22 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 6 de Junho de 2018. — O Técnico,
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  1. Texto do artigo, página 21: Luís Fazenda Consultores & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000559, uma entidade denominada Luís Fazenda Consultores & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 e 328 do Código Comercial conjugado com Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, Lei da sociedade dos advogados, pelo:
  4. Texto do artigo, página 21: Outorgante:
  5. Texto do artigo, página 21: Único. Luís José Jobe Fazenda, moçambicano, casado, maior, natural da Cidade de Chimoio, residente no Bairro do Alto-Mãe A, Avenida Emília Dausse, n.º 2047, flat 3, 2.º andar único, cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102293342I, emitido em Maputo, aos 25 de Abril de 2015, NUIT 108182938, advogado inscrito na Ordem dos Advogados com Carteira Profissional n.º 1163.
  6. Texto do artigo, página 21: Que pelo presente contrato de sociedade que rubrica e constitui uma sociedade de advogados por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Luís Fazenda Consultores & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou LFA, LDA.
  7. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, objecto social e sede
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é constituída sob a firma de sociedade de advogados e adopta a firma Luís Fazenda Consultores & Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por LFA, Lda.
  11. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 21: a) O exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Consultorias na área laboral e jurídica;
  17. Número ou marcador, página 21: c) Assistência em projectos de investimento;
  18. Número ou marcador, página 21: d) Formação e estudos de natureza jurídica;
  19. Número ou marcador, página 21: e) Administração de massas falidas agente de propriedade industrial, e tradução ajuramentada e revisão de documentos de carácter legal.
  20. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade exerce igualmente outras actividades qualificadas por lei como actos próprios da advocacia e poderá, por decisão
  21. Texto do artigo, página 21: da administração, exercer ainda outras actividades relacionadas ou complementares ao objecto social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  24. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua B n.º 175, Bairro Coop, na Cidade de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  29. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  32. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais pertencente ao sócio único Luís José Jobe Fazenda.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  35. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  36. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
  37. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  42. Número ou marcador, página 21: a) A administração; e
  43. Número ou marcador, página 21: b) O fiscal único.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 21: (Nomeação e mandato)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  48. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  49. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  50. Número ou marcador, página 21: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
  51. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Das decisões do sócio único
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 21: (Decisões e actas)
  54. Texto do artigo, página 21: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  55. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da administração
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pelo sócio único ou outra pessoa nos termos que for decidido pelo sócio único.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) Fica desde já nomeado como administrador único, o sócio único Luís José Jobe Fazenda.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador pode constituir mandatários, fixando os termos da respectiva delegação.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  63. Número ou marcador, página 21: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  64. Número ou marcador, página 21: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores;
  65. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  66. Número ou marcador, página 21: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  67. Número ou marcador, página 22: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 22: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  69. Número ou marcador, página 22: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  70. Número ou marcador, página 22: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  71. Número ou marcador, página 22: h) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 22: i) Representar a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  73. Número ou marcador, página 22: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável o exercício do seu objecto social;
  74. Número ou marcador, página 22: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  75. Número ou marcador, página 22: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  77. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) O administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  82. Número ou marcador, página 22: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
  83. Número ou marcador, página 22: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  84. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  87. Número ou marcador, página 22: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença sócio único ou repre-sentação da maioria dos demais membros quando constituídos para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  89. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
  90. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
  93. Texto do artigo, página 22: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  96. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
  97. Número ou marcador, página 22: a) Com a assinatura do administrador único;
  98. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração;
  99. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  101. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
  102. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  104. Texto do artigo, página 22: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditora de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 22: (Auditorias externas)
  107. Texto do artigo, página 22: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres)
  111. Número ou marcador, página 22: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  112. Número ou marcador, página 22: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  113. Número ou marcador, página 22: Três) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento de carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  115. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os advogados estagiários auferirão uma avença mensal, e prestarão os serviços jurídicos sob a direcção do sócio único, nos termos do regulamentos de carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 22: (Ano social)
  119. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  120. Texto do artigo, página 22: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 22: (Aplicação de resultados)
  123. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  124. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  126. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  127. Texto do artigo, página 22: Maputo, 6 de Junho de 2018. — O Técnico,
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