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Texto do artigo · p. 16 Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A, matriculada, sob NUEL 101061787, na Conservatória do Registo de
Texto do artigo · p. 17 Entidades Legais, nos termos do artigo 90 do Código Comercial em vigor, que regem as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 É constituída uma sociedade com a denominação Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A., e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua João de Barros, número duzentos e setenta, Palmeiras I cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção civil e engenharia para obras de sétima classe;
Número ou marcador · p. 17 b) Construção e manutenção de ferrovias;
Número ou marcador · p. 17 c) Construção, montagem e manutenção de oleodutos, gasodutos e tanques na indústria de petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 17 d) Formação, consultoria, comércio e serviços na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 17 e) Compra e venda de imóveis;
Número ou marcador · p. 17 f) Arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 17 g) Construção de imóveis para arrendamento;
Número ou marcador · p. 17 h) Construção e gestão de condomínios;
Número ou marcador · p. 17 i) Testagem não destrutiva;
Número ou marcador · p. 17 j) Montagem de estruturas especiais;
Número ou marcador · p. 17 k) Intermediação imobiliária;
Número ou marcador · p. 17 l) Intermediação financeira de créditos;
Número ou marcador · p. 17 m) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 17 n) Gestão de participações sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, património e acções
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), e está
Texto do artigo · p. 17 representado por um milhão (1.000.000) de acções no valor nominal de cinquenta meticais (50,00 MT) cada sob a forma nominativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social será representado por acções, conforme o estipulado no artigo quarto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quanto à forma de representação, as acções são escriturais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Permite-se, por deliberação da Assembleia Geral, a criação de novas acções, determinada por entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital ou da venda de acções a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Haverá títulos representativos de qualquer número de acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Texto do artigo · p. 17 Quinto) Os títulos representativos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo accionista que se pretende fazer representar, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Do Conselho de Administração e casos omissos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três ou cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor à Assembleia Geral que libere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 d) Contrair empréstimos até o limite deliberado pela Assembleia Geral ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 17 e) Constituir mandatários, para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresa constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 17 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transações previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Beira, 12 de Junho de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 18 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A, matriculada, sob NUEL 101061787, na Conservatória do Registo de
  3. Texto do artigo, página 17: Entidades Legais, nos termos do artigo 90 do Código Comercial em vigor, que regem as seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 17: É constituída uma sociedade com a denominação Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A., e por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua João de Barros, número duzentos e setenta, Palmeiras I cidade da Beira.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
  16. Número ou marcador, página 17: a) Construção civil e engenharia para obras de sétima classe;
  17. Número ou marcador, página 17: b) Construção e manutenção de ferrovias;
  18. Número ou marcador, página 17: c) Construção, montagem e manutenção de oleodutos, gasodutos e tanques na indústria de petróleo e gás;
  19. Número ou marcador, página 17: d) Formação, consultoria, comércio e serviços na área imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 17: e) Compra e venda de imóveis;
  21. Número ou marcador, página 17: f) Arrendamento de imóveis;
  22. Número ou marcador, página 17: g) Construção de imóveis para arrendamento;
  23. Número ou marcador, página 17: h) Construção e gestão de condomínios;
  24. Número ou marcador, página 17: i) Testagem não destrutiva;
  25. Número ou marcador, página 17: j) Montagem de estruturas especiais;
  26. Número ou marcador, página 17: k) Intermediação imobiliária;
  27. Número ou marcador, página 17: l) Intermediação financeira de créditos;
  28. Número ou marcador, página 17: m) Representação de marcas;
  29. Número ou marcador, página 17: n) Gestão de participações sociais.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
  31. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, património e acções
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), e está
  35. Texto do artigo, página 17: representado por um milhão (1.000.000) de acções no valor nominal de cinquenta meticais (50,00 MT) cada sob a forma nominativa.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social será representado por acções, conforme o estipulado no artigo quarto.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) Quanto à forma de representação, as acções são escriturais.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) Permite-se, por deliberação da Assembleia Geral, a criação de novas acções, determinada por entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital ou da venda de acções a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos.
  43. Número ou marcador, página 17: Quatro) Haverá títulos representativos de qualquer número de acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  44. Texto do artigo, página 17: Quinto) Os títulos representativos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo accionista que se pretende fazer representar, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do Conselho de Administração e casos omissos
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
  48. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três ou cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
  50. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  51. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  52. Número ou marcador, página 17: Cinco) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
  55. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  57. Número ou marcador, página 17: a) Propor à Assembleia Geral que libere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  59. Número ou marcador, página 17: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  60. Número ou marcador, página 17: d) Contrair empréstimos até o limite deliberado pela Assembleia Geral ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  61. Número ou marcador, página 17: e) Constituir mandatários, para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  62. Número ou marcador, página 17: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresa constituídas ou a constituir;
  63. Número ou marcador, página 17: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 17: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transações previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  68. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Beira, 12 de Junho de 2020. — A Conser-
  69. Texto do artigo, página 18: vadora, Ilegível.
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