Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 16: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A, matriculada, sob NUEL 101061787, na Conservatória do Registo de
- Texto do artigo, página 17: Entidades Legais, nos termos do artigo 90 do Código Comercial em vigor, que regem as seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 17: É constituída uma sociedade com a denominação Tatos Empreendimentos e Investimentos, S.A., e por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua João de Barros, número duzentos e setenta, Palmeiras I cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 17: a) Construção civil e engenharia para obras de sétima classe;
- Número ou marcador, página 17: b) Construção e manutenção de ferrovias;
- Número ou marcador, página 17: c) Construção, montagem e manutenção de oleodutos, gasodutos e tanques na indústria de petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 17: d) Formação, consultoria, comércio e serviços na área imobiliária;
- Número ou marcador, página 17: e) Compra e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 17: f) Arrendamento de imóveis;
- Número ou marcador, página 17: g) Construção de imóveis para arrendamento;
- Número ou marcador, página 17: h) Construção e gestão de condomínios;
- Número ou marcador, página 17: i) Testagem não destrutiva;
- Número ou marcador, página 17: j) Montagem de estruturas especiais;
- Número ou marcador, página 17: k) Intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 17: l) Intermediação financeira de créditos;
- Número ou marcador, página 17: m) Representação de marcas;
- Número ou marcador, página 17: n) Gestão de participações sociais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, património e acções
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito em dinheiro, é de 50.000.000,00MT (cinquenta milhões de meticais), e está
- Texto do artigo, página 17: representado por um milhão (1.000.000) de acções no valor nominal de cinquenta meticais (50,00 MT) cada sob a forma nominativa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Três) No caso de o aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão sempre ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Acções)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social será representado por acções, conforme o estipulado no artigo quarto.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Quanto à forma de representação, as acções são escriturais.
- Número ou marcador, página 17: Três) Permite-se, por deliberação da Assembleia Geral, a criação de novas acções, determinada por entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital ou da venda de acções a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Haverá títulos representativos de qualquer número de acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Texto do artigo, página 17: Quinto) Os títulos representativos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo accionista que se pretende fazer representar, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do Conselho de Administração e casos omissos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três ou cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 17: a) Propor à Assembleia Geral que libere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 17: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 17: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 17: d) Contrair empréstimos até o limite deliberado pela Assembleia Geral ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 17: e) Constituir mandatários, para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 17: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresa constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 17: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transações previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Beira, 12 de Junho de 2020. — A Conser-
- Texto do artigo, página 18: vadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.