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Texto do artigo · p. 14 JCF Logistics & Services, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101758362, uma entidade denominada JCF Logistics & Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro: Jossefa Armando Jeremias, casado em regime de comunhão geral de bens com a senhora Ana Melucha Sitoe Jeremias, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400317734S, emitido em quinze de Março de dois mil e vinte e um, em Maputo; e
Texto do artigo · p. 14 Segundo: Francelino Luís Cumbe, solteiromaior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201727778Q, emitido em vinte de Março de dois mil e dezassete, em Maputo
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação e sede, duração, e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de JCF Logistic & Services, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Romão Fernando Farinha n.º 968, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituíção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto social
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 14 Prestação de serviços em todas áreas comerciais, industriais, agenciamento, logística, marketing e procurment, outros serviços de poio aos comerciantes bem como serviços pessoais e afins.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, aumento de capital, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas desiguais, sendo uma quota no valor de noventa mil meticais, que corresponde a 60% do capital social, subscrita pelo sócio Jossefa Armando Jeremias e uma quota no valor de sessenta mil meticais, que corresponde a 40% do capital social, subscrita pelo sócio Francelino Luís Cumbe.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 14 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homolgação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPITULO III Da gerência e assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Gerência
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração, gestão da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios Jossefa Armando Jeremias e Francelino Luís Cumbe que são nomeados sócios gerentes com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios gerentes tem plenos poderes para nomearem mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação bem como destitui-los através do consentimento pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Herdeiros
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 20 de Junho de 2022. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: JCF Logistics & Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101758362, uma entidade denominada JCF Logistics & Services, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Entre:
  4. Texto do artigo, página 14: Primeiro: Jossefa Armando Jeremias, casado em regime de comunhão geral de bens com a senhora Ana Melucha Sitoe Jeremias, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110400317734S, emitido em quinze de Março de dois mil e vinte e um, em Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 14: Segundo: Francelino Luís Cumbe, solteiromaior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110201727778Q, emitido em vinte de Março de dois mil e dezassete, em Maputo
  6. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação e sede, duração, e objecto social
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de JCF Logistic & Services, Limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Romão Fernando Farinha n.º 968, rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 14: Duração
  12. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituíção.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Texto do artigo, página 14: Prestação de serviços em todas áreas comerciais, industriais, agenciamento, logística, marketing e procurment, outros serviços de poio aos comerciantes bem como serviços pessoais e afins.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituír ou já constituídos ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, aumento de capital, divisão e cessão de quotas
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 14: Capital social
  22. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas desiguais, sendo uma quota no valor de noventa mil meticais, que corresponde a 60% do capital social, subscrita pelo sócio Jossefa Armando Jeremias e uma quota no valor de sessenta mil meticais, que corresponde a 40% do capital social, subscrita pelo sócio Francelino Luís Cumbe.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 14: Aumento do capital
  25. Texto do artigo, página 14: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este com a homolgação da sociedade, decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 14: CAPITULO III Da gerência e assembleia geral
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 14: Gerência
  33. Número ou marcador, página 14: Um) A administração, gestão da sociedade, sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo dos sócios Jossefa Armando Jeremias e Francelino Luís Cumbe que são nomeados sócios gerentes com plenos poderes.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios gerentes tem plenos poderes para nomearem mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação bem como destitui-los através do consentimento pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da dissolução, herdeiros e casos omissos
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  42. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 15: Herdeiros
  45. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  48. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  49. Texto do artigo, página 15: Maputo, 20 de Junho de 2022. O Conservador, Ilegível.
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