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Texto do artigo · p. 19 Ponticelli Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Junho de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cento quarenta e quatro a folhas cento quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elvira Freitas Sumine Gonda, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada
Texto do artigo · p. 19 Ponticelli Moçambique, Limitada, e tem a sua sede social na rua dos Desportistas número 833, Edifício JAT V-I, nesta cidade Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 (Firma e sede social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação social de Ponticelli Moçambique, Limitada e tem a sua sede social na rua dos Desportistas n.º 833, Edifício JAT V-I, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer outro local no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade pode, por deliberação dos sócios em assembleia geral, constituir filiais, abrir sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) O principal objecto social da sociedade é a prestação de serviços de actividades de engenharia, construção e manutenção de instalações industriais na República de Moçambique e, em particular:
Número ou marcador · p. 19 a) Fornecimento, pré-fabricação e construção de todo o tipo de tubagens;
Número ou marcador · p. 19 b) Transporte, manutenção e montagem de todo o tipo de equipamentos de diferentes tamanhos e pesos;
Número ou marcador · p. 19 c) Serviços de mecânica, incluindo montagem e manutenção;
Número ou marcador · p. 19 d) Prestação de serviços de manutenção e suporte para todos os tipos de indústrias;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestação de serviços técnicos, de engenharia, consultoria e outros relacionados com a construção e manutenção de instalações industriais, incluindo a prestação de serviços a actividades industriais nas áreas de química, petroquímica, energias renováveis e nuclear, abrangendo os trabalhos eléctricos e instrumentais, e em geral todos os tipos de operações industriais realizadas ou levadas a cabo pelo Grupo de empresas Ponticelli que estejam directa ou indirectamente relacionadas com as actividades
Texto do artigo · p. 20 acima mencionadas, bem como quaisquer outras actividades afins ou a elas relacionadas, inclusive a correspondente formação profissional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade pode ainda dedicar-se a qualquer outro ramo da indústria e/ou comércio relacionados com o seu objecto principal e ainda prosseguir outras actividades directamente ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, respeitados que sejam os condicionalismos legais, e associar-se ou participar no capital social de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se dividido e representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de 99.900,00MT (noventa e nove mil e novecentos meticais), correspondente a 99,9% (noventa e nove, vírgula nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Ponticelli Consultadoria Técnica, S.A, entidade constituída de acordo com as leis de Portugal;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de 100,00MT (cem), correspondente a 0,1% (zero, vírgula um por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sociedade de direito francês Ponticelli Upstream Sarl Unipersonnelle.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se, no final do primeiro exercício fiscal ou de qualquer exercício subsequente, pelas contas do exercício, a situação líquida da sociedade for inferior à metade do valor do capital social, a administração deve propor que a sociedade seja dissolvida ou o capital social seja reduzido, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos / prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por deliberação em assembleia geral, poderá determinar-se periodicamente o montante e a fonte de novos fundos – suprimentos ou prestações acessórias - que sejam exigidos pela sociedade para a prossecução dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No caso de a assembleia geral decidir, no melhor interesse da sociedade, que a sociedade necessita de fundos e que tais fundos devem ser emprestados à sociedade
Texto do artigo · p. 20 pelos sócios, cada um dos sócios será obrigado a emprestar à sociedade, até ao 20.º (vigésimo) dia após a aprovação da deliberação, uma parte de tais fundos, proporcionalmente à quota que cada um dos sócios detém na sociedade, desde que, no entanto, outras fontes de financiamento tenham sido consideradas, de acordo com a prática negocial corrente.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso de qualquer dos sócios emprestar à sociedade um montante superior à sua responsabilidade proporcional à sua quota (“o empréstimo em excesso”), o empréstimo em excesso será tratado de acordo com as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 20 a) O empréstimo em excesso deverá render juros, que serão pagos periodicamente ao sócio em questão quando solicitados;
Número ou marcador · p. 20 b) Se a sociedade tiver fundos em excesso, tendo em consideração critérios financeiros prudentes, e as exigências de capital da sociedade, então tais fundos em excesso deverão ser aplicados em primeiro lugar no pagamento do empréstimo em excesso;
Número ou marcador · p. 20 c) No caso de a sociedade pagar os empréstimos dos sócios, total ou parcialmente, tal pagamento deverá ser primeiramente feito no sentido do pagamento do empréstimo em excesso e apenas após isso o pagamento dos montantes que são proporcionais às respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral deverá determinar:
Número ou marcador · p. 20 a) A taxa de juro, se houver, que a sociedade deve pagar sobre o balanço das contas de empréstimo dos sócios (o que significa a totalidade dos empréstimos menos o montante em excesso);
Número ou marcador · p. 20 b) Quando vence o juro; e
Número ou marcador · p. 20 c) A forma de pagamento dos empréstimos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Não obstante o que se disponha em contrário nestes estatutos, todas as reclamações dos sócios contra a sociedade, relativas a reembolso de empréstimos dos sócios à sociedade deverão tornar-se imediatamente devidas e pagáveis no caso de:
Número ou marcador · p. 20 a) A sociedade cessar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 20 b) Serem intentadas quaisquer acções, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a liquidação da sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, a apresentação pela administração de uma proposta de deliberação para a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Ser intentada qualquer acção judicial, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a colocação da sociedade
Texto do artigo · p. 20 sob gestão judicial, provisória ou definitivamente;
Número ou marcador · p. 20 d) Ser realizado ou proposto um acordo ou outro compromisso similar entre a sociedade e os seus credores; ou
Número ou marcador · p. 20 e) Ser aprovada uma deliberação dos sócios sobre o pagamento de tal dívida, nos termos fixados por tal deliberação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 20 (Cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão ou oneração (o que neste contexto significa vender, doar, trocar, transferir, alienar, ceder, empenhar ou onerar) de quotas ou quaisquer créditos relacionados com empréstimos concedidos à Sociedade ou quaisquer juros sobre tal quota ou empréstimos, carecem de autorização prévia dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A entrada de novos sócios está sujeita à aprovação dos sócios em assembleia geral, por maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento), e ao consentimento da sociedade mediante uma decisão por maioria simples do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, conforme disposto no artigo 10º dos presentes estatutos e na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso a assembleia geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das quotas a favor de terceiro, a sociedade deverá assumir ela mesma a obrigação de aquisição da quota ou assumir a responsabilidade pela oneração da quota, de acordo com o previsto na lei, ou através de uma terceira pessoa nos termos e condições notificados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Sem prejuízo de acordo em contrário, o preço da quota adquirida nos termos previstos neste artigo será o correspondente ao seu valor nominal, se outro valor não for imposto por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 20 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade poderá adquirir quotas próprias mediante deliberação de maioria simples dos sócios da assembleia geral a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração a título gratuito. No caso da sociedade adquirir quotas próprias, por exemplo em resultado de exclusão de sócio, o preço de aquisição das quotas integralmente subscritas e realizadas deverá corresponder ao seu valor nominal e os montantes em falta a título de quaisquer suprimentos devidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples, qualquer sócio
Texto do artigo · p. 21 poderá ser excluído caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 21 a) Declaração de insolvência, interdição ou inabilitação, por sentença judicial transitada em julgado, ou, sendo o Sócio pessoa colectiva, seja declarado insolvente ou seja objecto de deliberação que aprove a sua dissolução e, bem assim, cisão ou fusão, mas, quanto a estas últimas, apenas se tal deliberação tiver por efeito a transmissão da quota representativa do capital da sociedade; b)Violem as disposições destes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Seja desleal para com a sociedade ou actue contra os interesses da sociedade, incluindo mas sem limitar em caso de falta a reuniões de assembleia geral de sócios;
Número ou marcador · p. 21 d) Caso as quotas dos sócios sejam arrestadas, confiscadas ou penhoradas, ou nos casos em que os sócios alienem ou sob qualquer forma onerem as quotas, em violação das disposições constantes dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime contra o bomnome ou património da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de exclusão de sócio, o pagamento para a amortização de quota deverá ser pago em 3 (três) prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 12 (doze) meses e 18 (dezoito) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 21 A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 21 Um) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas participações, cabendo a cada um deles um montante proporcional ao das quotas que já detiverem à data.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser notificadas pelos administradores aos sócios, salvo quando já tenham sido devidamente aprovados em sede de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O prazo para o exercício da preferência será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação referida no número dois deste Artigo 10º ou da data da respectiva assembleia geral, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Após o consentimento da sociedade para a cessão das quotas nos termos previstos no artigo 6.º, qualquer sócio que pretenda transmitir ou onerar uma quota a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão à sociedade, através do órgão de administração, por email, carta registada com aviso de recepção ou através de protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de quotas a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os administradores deverão, consequentemente, comunicar aos demais sócios, por email ou por carta registada com aviso de recepção ou por protocolo assinado, as condições da proposta e o prazo para o exercício da preferência. Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar da data do envio da respectiva comunicação ou protocolo e do seu depósito na caixa de correio, para exercer o referido direito.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Pretendendo mais de 1 (um) sócio exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre eles na mesma proporção das quotas que ao tempo possuírem. Se o outro sócio não pretender exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais serão convocadas pela administração, por 1 (um) administrador, ou por qualquer sócio nos termos da lei. Excepto quando todos os sócios estão presentes ou representados e concordam em reunir sem observância de formalidades prévias, conforme disposto no artigo 128, do Código Comercial, as assembleias gerais deverão ser convocadas mediante carta enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocatória da assembleia geral deverá ser entregue por escrito, dirigido a todos os sócios para as respectivas moradas que tenham sido comunicadas mais recentemente por estes à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A convocatória para a assembleia geral deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Sem prejuízo das outras formas de representação previstas na lei, os sócios podem ser representados em sede de assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 por 1 (um) ou mais representantes, desde que devidamente mandatados para o efeito. Tais representantes poderão ser quaisquer terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano fiscal e nos 3 (três) primeiros meses após o fim do exercício precedente para:
Número ou marcador · p. 21 a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger os administradores e determinar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no presente artigo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto para as deliberações que a lei exija maioria qualificada. Para evitar dúvidas, considerase que a maioria simples não se baseia na percentagem de quotas detidas por cada sócio, mas sim pela percentagem do total de direitos de votos atribuídos à percentagem do capital social detido por cada sócio respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Em segunda convocação a assembleia geral está regularmente constituída e pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 21 Dez) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios com direito a serem notificados e a participar e votar na assembleia geral será tão válida e efectiva como se tivesse sido adoptada numa assembleia geral devidamente convocada e realizada, e qualquer das deliberações podem consistir em diversos documentos, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Deverão ser nomeados 3 (três) administradores para exercer a administração e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores serão eleitos por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) As decisões do conselho de administração serão tomadas por simples maioria dos votos, detendo cada administrador 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo em caso de destituição ou de renúncia, os membros da administração mantêm-se em funções até nova designação.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão ordinária dos negócios da sociedade incluindo, mas sem limitar, para:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, enquanto requerente ou requerido, credor ou devedor, etc;
Número ou marcador · p. 22 b) Celebrar quaisquer contratos, públicos ou particulares, no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 22 d) Abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional;
Número ou marcador · p. 22 e) Aceitar, sacar e endossar, letras, livranças e outros títulos comerciais;
Número ou marcador · p. 22 f) Contratar e despedir pessoal, podendo, para o efeito, celebrar e revogar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 22 g) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, incluindo veículos a motor;
Número ou marcador · p. 22 h) Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer bens imóveis e bens móveis, respectivamente, incluindo em regime de locação financeira, imobiliária ou mobiliária;
Número ou marcador · p. 22 i) Contrair empréstimos ou outras obrigações financeiras similares;
Número ou marcador · p. 22 j) Prestar cauções ou garantias;
Número ou marcador · p. 22 k) Confessar, transigir ou desistir, da instância ou do pedido, em quaisquer pleitos judiciais, bem como, aceitar compromissos arbitrais;
Número ou marcador · p. 22 l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, pela:
Texto do artigo · p. 22 a)Assinatura de 2 (dois) Administradores; ou
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura de 1 (um) procurador ou mais procuradores legalmente constituídos, com poderes para o efeito que lhe sejam conferidos por procuração, com respeito a determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício económico coincide com o ano civil, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e contas serão fechados a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral antes do fim de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da Administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
Texto do artigo · p. 22 a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que a reserva legal atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 d) Distribuição de dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação e os liquidatários nomeados pela assembleia geral deverão ter os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 No que os presentes estatutos foram omissos, rege o deliberado em assembleia geral, e o disposto na Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios podem celebrar entre si acordos parassociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 22 (Lei e foro aplicável)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 dois) para todas as questões emergentes destes estatutos, quer entre os sócios ou os seus representantes, ou entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 15 de Junho de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 22 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Ponticelli Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Junho de dois mil vinte e dois, lavrada de folhas cento quarenta e quatro a folhas cento quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos sessenta e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elvira Freitas Sumine Gonda, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada
  3. Texto do artigo, página 19: Ponticelli Moçambique, Limitada, e tem a sua sede social na rua dos Desportistas número 833, Edifício JAT V-I, nesta cidade Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 19: (Firma e sede social)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação social de Ponticelli Moçambique, Limitada e tem a sua sede social na rua dos Desportistas n.º 833, Edifício JAT V-I, em Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, transferir a sua sede para qualquer outro local no território da República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade pode, por deliberação dos sócios em assembleia geral, constituir filiais, abrir sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) O principal objecto social da sociedade é a prestação de serviços de actividades de engenharia, construção e manutenção de instalações industriais na República de Moçambique e, em particular:
  15. Número ou marcador, página 19: a) Fornecimento, pré-fabricação e construção de todo o tipo de tubagens;
  16. Número ou marcador, página 19: b) Transporte, manutenção e montagem de todo o tipo de equipamentos de diferentes tamanhos e pesos;
  17. Número ou marcador, página 19: c) Serviços de mecânica, incluindo montagem e manutenção;
  18. Número ou marcador, página 19: d) Prestação de serviços de manutenção e suporte para todos os tipos de indústrias;
  19. Número ou marcador, página 19: e) Prestação de serviços técnicos, de engenharia, consultoria e outros relacionados com a construção e manutenção de instalações industriais, incluindo a prestação de serviços a actividades industriais nas áreas de química, petroquímica, energias renováveis e nuclear, abrangendo os trabalhos eléctricos e instrumentais, e em geral todos os tipos de operações industriais realizadas ou levadas a cabo pelo Grupo de empresas Ponticelli que estejam directa ou indirectamente relacionadas com as actividades
  20. Texto do artigo, página 20: acima mencionadas, bem como quaisquer outras actividades afins ou a elas relacionadas, inclusive a correspondente formação profissional.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação tomada em assembleia geral, a sociedade pode ainda dedicar-se a qualquer outro ramo da indústria e/ou comércio relacionados com o seu objecto principal e ainda prosseguir outras actividades directamente ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, respeitados que sejam os condicionalismos legais, e associar-se ou participar no capital social de quaisquer outras sociedades, ainda que reguladas por lei especial, independentemente do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 20: (Capital social e quotas)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se dividido e representado pelas seguintes quotas:
  25. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de 99.900,00MT (noventa e nove mil e novecentos meticais), correspondente a 99,9% (noventa e nove, vírgula nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Ponticelli Consultadoria Técnica, S.A, entidade constituída de acordo com as leis de Portugal;
  26. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de 100,00MT (cem), correspondente a 0,1% (zero, vírgula um por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sociedade de direito francês Ponticelli Upstream Sarl Unipersonnelle.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) Se, no final do primeiro exercício fiscal ou de qualquer exercício subsequente, pelas contas do exercício, a situação líquida da sociedade for inferior à metade do valor do capital social, a administração deve propor que a sociedade seja dissolvida ou o capital social seja reduzido, nos termos previstos na lei.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos / prestações acessórias)
  31. Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberação em assembleia geral, poderá determinar-se periodicamente o montante e a fonte de novos fundos – suprimentos ou prestações acessórias - que sejam exigidos pela sociedade para a prossecução dos negócios sociais.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de a assembleia geral decidir, no melhor interesse da sociedade, que a sociedade necessita de fundos e que tais fundos devem ser emprestados à sociedade
  33. Texto do artigo, página 20: pelos sócios, cada um dos sócios será obrigado a emprestar à sociedade, até ao 20.º (vigésimo) dia após a aprovação da deliberação, uma parte de tais fundos, proporcionalmente à quota que cada um dos sócios detém na sociedade, desde que, no entanto, outras fontes de financiamento tenham sido consideradas, de acordo com a prática negocial corrente.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) No caso de qualquer dos sócios emprestar à sociedade um montante superior à sua responsabilidade proporcional à sua quota (“o empréstimo em excesso”), o empréstimo em excesso será tratado de acordo com as seguintes regras:
  35. Número ou marcador, página 20: a) O empréstimo em excesso deverá render juros, que serão pagos periodicamente ao sócio em questão quando solicitados;
  36. Número ou marcador, página 20: b) Se a sociedade tiver fundos em excesso, tendo em consideração critérios financeiros prudentes, e as exigências de capital da sociedade, então tais fundos em excesso deverão ser aplicados em primeiro lugar no pagamento do empréstimo em excesso;
  37. Número ou marcador, página 20: c) No caso de a sociedade pagar os empréstimos dos sócios, total ou parcialmente, tal pagamento deverá ser primeiramente feito no sentido do pagamento do empréstimo em excesso e apenas após isso o pagamento dos montantes que são proporcionais às respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral deverá determinar:
  39. Número ou marcador, página 20: a) A taxa de juro, se houver, que a sociedade deve pagar sobre o balanço das contas de empréstimo dos sócios (o que significa a totalidade dos empréstimos menos o montante em excesso);
  40. Número ou marcador, página 20: b) Quando vence o juro; e
  41. Número ou marcador, página 20: c) A forma de pagamento dos empréstimos.
  42. Número ou marcador, página 20: Quatro) Não obstante o que se disponha em contrário nestes estatutos, todas as reclamações dos sócios contra a sociedade, relativas a reembolso de empréstimos dos sócios à sociedade deverão tornar-se imediatamente devidas e pagáveis no caso de:
  43. Número ou marcador, página 20: a) A sociedade cessar a sua actividade;
  44. Número ou marcador, página 20: b) Serem intentadas quaisquer acções, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a liquidação da sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, a apresentação pela administração de uma proposta de deliberação para a liquidação da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Ser intentada qualquer acção judicial, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a colocação da sociedade
  46. Texto do artigo, página 20: sob gestão judicial, provisória ou definitivamente;
  47. Número ou marcador, página 20: d) Ser realizado ou proposto um acordo ou outro compromisso similar entre a sociedade e os seus credores; ou
  48. Número ou marcador, página 20: e) Ser aprovada uma deliberação dos sócios sobre o pagamento de tal dívida, nos termos fixados por tal deliberação.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
  50. Texto do artigo, página 20: (Cessão e oneração de quotas)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão ou oneração (o que neste contexto significa vender, doar, trocar, transferir, alienar, ceder, empenhar ou onerar) de quotas ou quaisquer créditos relacionados com empréstimos concedidos à Sociedade ou quaisquer juros sobre tal quota ou empréstimos, carecem de autorização prévia dos sócios em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) A entrada de novos sócios está sujeita à aprovação dos sócios em assembleia geral, por maioria simples de 51% (cinquenta e um por cento), e ao consentimento da sociedade mediante uma decisão por maioria simples do conselho de administração.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos, conforme disposto no artigo 10º dos presentes estatutos e na legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso a assembleia geral recuse o consentimento para a transmissão ou oneração das quotas a favor de terceiro, a sociedade deverá assumir ela mesma a obrigação de aquisição da quota ou assumir a responsabilidade pela oneração da quota, de acordo com o previsto na lei, ou através de uma terceira pessoa nos termos e condições notificados pelo sócio.
  55. Número ou marcador, página 20: Cinco) Sem prejuízo de acordo em contrário, o preço da quota adquirida nos termos previstos neste artigo será o correspondente ao seu valor nominal, se outro valor não for imposto por lei.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  57. Texto do artigo, página 20: (Aquisição de quotas próprias)
  58. Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá adquirir quotas próprias mediante deliberação de maioria simples dos sócios da assembleia geral a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração a título gratuito. No caso da sociedade adquirir quotas próprias, por exemplo em resultado de exclusão de sócio, o preço de aquisição das quotas integralmente subscritas e realizadas deverá corresponder ao seu valor nominal e os montantes em falta a título de quaisquer suprimentos devidos.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  60. Texto do artigo, página 20: (Exclusão de sócio)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples, qualquer sócio
  62. Texto do artigo, página 21: poderá ser excluído caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:
  63. Número ou marcador, página 21: a) Declaração de insolvência, interdição ou inabilitação, por sentença judicial transitada em julgado, ou, sendo o Sócio pessoa colectiva, seja declarado insolvente ou seja objecto de deliberação que aprove a sua dissolução e, bem assim, cisão ou fusão, mas, quanto a estas últimas, apenas se tal deliberação tiver por efeito a transmissão da quota representativa do capital da sociedade; b)Violem as disposições destes estatutos;
  64. Número ou marcador, página 21: c) Seja desleal para com a sociedade ou actue contra os interesses da sociedade, incluindo mas sem limitar em caso de falta a reuniões de assembleia geral de sócios;
  65. Número ou marcador, página 21: d) Caso as quotas dos sócios sejam arrestadas, confiscadas ou penhoradas, ou nos casos em que os sócios alienem ou sob qualquer forma onerem as quotas, em violação das disposições constantes dos presentes estatutos;
  66. Número ou marcador, página 21: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime contra o bomnome ou património da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de exclusão de sócio, o pagamento para a amortização de quota deverá ser pago em 3 (três) prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 12 (doze) meses e 18 (dezoito) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  69. Texto do artigo, página 21: (Amortização das quotas)
  70. Texto do artigo, página 21: A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  72. Texto do artigo, página 21: (Direito de preferência)
  73. Número ou marcador, página 21: Um) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas participações, cabendo a cada um deles um montante proporcional ao das quotas que já detiverem à data.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser notificadas pelos administradores aos sócios, salvo quando já tenham sido devidamente aprovados em sede de assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 21: Três) O prazo para o exercício da preferência será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação referida no número dois deste Artigo 10º ou da data da respectiva assembleia geral, conforme o caso.
  76. Número ou marcador, página 21: Quatro) Após o consentimento da sociedade para a cessão das quotas nos termos previstos no artigo 6.º, qualquer sócio que pretenda transmitir ou onerar uma quota a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão à sociedade, através do órgão de administração, por email, carta registada com aviso de recepção ou através de protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de quotas a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
  77. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os administradores deverão, consequentemente, comunicar aos demais sócios, por email ou por carta registada com aviso de recepção ou por protocolo assinado, as condições da proposta e o prazo para o exercício da preferência. Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar da data do envio da respectiva comunicação ou protocolo e do seu depósito na caixa de correio, para exercer o referido direito.
  78. Número ou marcador, página 21: Seis) Pretendendo mais de 1 (um) sócio exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre eles na mesma proporção das quotas que ao tempo possuírem. Se o outro sócio não pretender exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  81. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais serão convocadas pela administração, por 1 (um) administrador, ou por qualquer sócio nos termos da lei. Excepto quando todos os sócios estão presentes ou representados e concordam em reunir sem observância de formalidades prévias, conforme disposto no artigo 128, do Código Comercial, as assembleias gerais deverão ser convocadas mediante carta enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória da assembleia geral deverá ser entregue por escrito, dirigido a todos os sócios para as respectivas moradas que tenham sido comunicadas mais recentemente por estes à sociedade.
  83. Número ou marcador, página 21: Três) A convocatória para a assembleia geral deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  84. Número ou marcador, página 21: Quatro) Sem prejuízo das outras formas de representação previstas na lei, os sócios podem ser representados em sede de assembleia geral
  85. Texto do artigo, página 21: por 1 (um) ou mais representantes, desde que devidamente mandatados para o efeito. Tais representantes poderão ser quaisquer terceiros.
  86. Número ou marcador, página 21: Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano fiscal e nos 3 (três) primeiros meses após o fim do exercício precedente para:
  87. Número ou marcador, página 21: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e as contas do exercício;
  88. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  89. Número ou marcador, página 21: c) Eleger os administradores e determinar a sua remuneração.
  90. Número ou marcador, página 21: Seis) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no presente artigo destes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 21: Sete) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social.
  92. Número ou marcador, página 21: Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto para as deliberações que a lei exija maioria qualificada. Para evitar dúvidas, considerase que a maioria simples não se baseia na percentagem de quotas detidas por cada sócio, mas sim pela percentagem do total de direitos de votos atribuídos à percentagem do capital social detido por cada sócio respectivamente.
  93. Número ou marcador, página 21: Nove) Em segunda convocação a assembleia geral está regularmente constituída e pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  94. Número ou marcador, página 21: Dez) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios com direito a serem notificados e a participar e votar na assembleia geral será tão válida e efectiva como se tivesse sido adoptada numa assembleia geral devidamente convocada e realizada, e qualquer das deliberações podem consistir em diversos documentos, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  96. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  97. Número ou marcador, página 21: Um) Deverão ser nomeados 3 (três) administradores para exercer a administração e representação da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores serão eleitos por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  99. Número ou marcador, página 22: Três) As decisões do conselho de administração serão tomadas por simples maioria dos votos, detendo cada administrador 1 (um) voto.
  100. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo em caso de destituição ou de renúncia, os membros da administração mantêm-se em funções até nova designação.
  101. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  102. Número ou marcador, página 22: Seis) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão ordinária dos negócios da sociedade incluindo, mas sem limitar, para:
  103. Número ou marcador, página 22: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, enquanto requerente ou requerido, credor ou devedor, etc;
  104. Número ou marcador, página 22: b) Celebrar quaisquer contratos, públicos ou particulares, no âmbito do objecto da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 22: c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
  106. Número ou marcador, página 22: d) Abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional;
  107. Número ou marcador, página 22: e) Aceitar, sacar e endossar, letras, livranças e outros títulos comerciais;
  108. Número ou marcador, página 22: f) Contratar e despedir pessoal, podendo, para o efeito, celebrar e revogar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
  109. Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, incluindo veículos a motor;
  110. Número ou marcador, página 22: h) Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer bens imóveis e bens móveis, respectivamente, incluindo em regime de locação financeira, imobiliária ou mobiliária;
  111. Número ou marcador, página 22: i) Contrair empréstimos ou outras obrigações financeiras similares;
  112. Número ou marcador, página 22: j) Prestar cauções ou garantias;
  113. Número ou marcador, página 22: k) Confessar, transigir ou desistir, da instância ou do pedido, em quaisquer pleitos judiciais, bem como, aceitar compromissos arbitrais;
  114. Número ou marcador, página 22: l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 22: Sete) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  116. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  117. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  118. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, pela:
  119. Texto do artigo, página 22: a)Assinatura de 2 (dois) Administradores; ou
  120. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura de 1 (um) procurador ou mais procuradores legalmente constituídos, com poderes para o efeito que lhe sejam conferidos por procuração, com respeito a determinados actos ou categorias de actos.
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  122. Texto do artigo, página 22: (Livros e registos)
  123. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 22: Dois) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  125. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  126. Texto do artigo, página 22: (Balanço e distribuição de resultados)
  127. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício económico coincide com o ano civil, com início a 1 de Janeiro e termo a 31 de Dezembro.
  128. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e contas serão fechados a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral antes do fim de Março do ano seguinte.
  129. Número ou marcador, página 22: Três) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da Administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
  130. Texto do artigo, página 22: a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que a reserva legal atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 22: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 22: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 22: d) Distribuição de dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  134. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  135. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  136. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  137. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação e os liquidatários nomeados pela assembleia geral deverão ter os mais amplos poderes para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  139. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  140. Texto do artigo, página 22: No que os presentes estatutos foram omissos, rege o deliberado em assembleia geral, e o disposto na Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  142. Texto do artigo, página 22: (Acordos parassociais)
  143. Texto do artigo, página 22: Os sócios podem celebrar entre si acordos parassociais.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
  145. Texto do artigo, página 22: (Lei e foro aplicável)
  146. Número ou marcador, página 22: Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei da República de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 22: dois) para todas as questões emergentes destes estatutos, quer entre os sócios ou os seus representantes, ou entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  148. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 15 de Junho de 2022. — O Técnico,
  149. Texto do artigo, página 22: Ilegível.
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