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Texto do artigo · p. 24 Milayo Clínica da Família, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100776014, uma entidade denominada, Milayo Clínica da Família, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeira. Maria de Lurdes Gilberto Guambe, viúva, natural de Homoine, Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090663B, emitido a vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Tsalala, quarteirão 115, casa n.º 100, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana, divorciado, natural de Magude, titular do Bilhete de Identidade n.º 10010011027C, emitido aos cinco de Março de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Mussumbuluco, quarteirão 25, casa n.º 513, na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 24 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 24 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 24 Que, pelo presente escrito particular constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Milayo Clínica da Família, Limitada, com a sigla Miclifa, Limitada, é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente no território moçambicano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Maguiguana, n.º 1065, 1.º andar, na cidade de Maputo, e poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país e no estrangeiro, quando a assembleia geral assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante simples deliberação, a assembleia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de psicologia cujas actividades principais são as que seguem:
Número ou marcador · p. 24 a) Assistência terapéutica aos sistemas familiares;
Número ou marcador · p. 24 b) Assistência e orientação dos pais quanto à educação e formação da personalidade dos filhos;
Número ou marcador · p. 24 c) Assistências a casais na construção de dinâmicas relacionais saudáveis na família;
Número ou marcador · p. 25 d) Assistência psicológica às escolas; e) Preparação de jovens casais para a
Texto do artigo · p. 25 vida conjugal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo e autorizadas em assembleia geral, nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 25 a) Desenvolvimento e implementação de programas de intervenção comunitária;
Número ou marcador · p. 25 b) Desenvolvimento de programas de aconselhamento psicológico de apoio à gestão empresarial junto dos gestores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 25 c) Prover cursos de especialização em diferentes campos de psicologia.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá realizar pesquisas ou participar, directa ou indirectamente, em projectos de pesquisa que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A sociedade poderá criar, estabelecer acordos e/ou parcerias com instituições de ensino para formação em cursos de pósgraduação, de especialização e acolher estágios de estudantes de cursos de psicologia e de terapia familiar e comunitária.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, equivalente a dez mil meticais, pertencente a Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota correspondente a 50% (cinquenta por cento ) do capital social, equivalente a dez mil meticais, pertencente a Maria de Lurdes Gilberto Guambe.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação assembleia geral, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
Texto do artigo · p. 25 Três)Nos aumentos do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas na proporção das quotas que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Se algum socio a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deveria caber, esta será dividida pelos outros sócios , na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos de capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 25 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual dará a conhecer ao adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, conforme previsto no número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 25 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 25 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 25 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 25 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, ou a título gratuito.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos sociais da Milayo Clínica da Família os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) A assembleia geral, órgão composto pelos sócios ou seus representantes legais;
Número ou marcador · p. 25 b) O conselho de gestão, órgão composto pelos gestores executivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 25 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de gestão referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 25 c) Eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de gestão ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião,
Texto do artigo · p. 26 espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de gestão assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembléia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 26 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 26 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Nomeação e destituição de gerentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para que a assembleia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de gestão composto por dois membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O conselho de gestão terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a
Texto do artigo · p. 26 em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do conselho de gestão estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do concelho de gestão ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fiança, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Seis) O mandato do gerente será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 26 Sete) O primeiro conselho de gestão é composto pelos sócios fundadores, nomedamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana;
Número ou marcador · p. 26 b) Maria de Lurdes Gilberto Guambe.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Reuniões do conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de gestão deverá reunir-se, no mínimo, uma vez por mês, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer membro do conselho de gestão, em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A convocatória das reuniões do conselho de gestão deverá ser por carta ou enviada por fax ou e-mail a todos os gestores, com uma antecedência mínima de cinco dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser deliberado pelo conselho de gestão a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os gestores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 26 Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de gestão poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios eletrônico ou telefônicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Quórum)
Número ou marcador · p. 26 Um) O quórum para as reuniões do conselho de gestão considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados pelo menos, dois terços dos administradores.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer membro do conselho de gestão temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de gestão poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por
Texto do artigo · p. 26 meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de gestão poderá representar mais do que um gestor.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Herdeiros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Para os efeitos do presente estatuto são considerados herdeiros os filhos de cada um dos sócios, declarados e reconhecidos por estes.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os herdeiros enquadram-se na sociedade em caso de morte do sócio progenitor, segundo a participação acionária de cada sócio.
Número ou marcador · p. 26 Três) A divisão de quotas aos herdeiros deverá ser equitativa dentro dos limites da participação do sócio progenitor, isto é, os filhos herdeiros terão direito à percentagem do capital social resultante da divisão equitativa pelo número de filhos que o sócio tiver, segundo a percentagem detida pelo sócio progenitor.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os herdeiros deverão escolher e indigitar um dos irmãos para representação destes nos órgãos sociais da sociedade. Para o efeito, deverão submeter uma proposta por unanimidade ao conselho de gestão a qual deverá ser deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Se não houver este interesse, será paga a quota do sócio, aos herdeiros, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de gestão submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Na mesma assembleia geral ordinária, o conselho de gestão deverá submeter o plano operacional referente às actividades para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 27 Conforme deliberação da assembléia geral, sob proposta do conselho gestão, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, observando a seguinte prioridade:
Número ou marcador · p. 27 a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 27 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordados e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 27 Na primeira assembléia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 27 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Milayo Clínica da Família, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100776014, uma entidade denominada, Milayo Clínica da Família, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Primeira. Maria de Lurdes Gilberto Guambe, viúva, natural de Homoine, Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090663B, emitido a vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Tsalala, quarteirão 115, casa n.º 100, na cidade da Matola;
  5. Texto do artigo, página 24: Segundo. Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana, divorciado, natural de Magude, titular do Bilhete de Identidade n.º 10010011027C, emitido aos cinco de Março de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro Mussumbuluco, quarteirão 25, casa n.º 513, na cidade da Matola.
  6. Texto do artigo, página 24: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos acima mencionados.
  7. Texto do artigo, página 24: E por eles foi dito:
  8. Texto do artigo, página 24: Que, pelo presente escrito particular constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: (Denominação, natureza e duração)
  12. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Milayo Clínica da Família, Limitada, com a sigla Miclifa, Limitada, é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação vigente no território moçambicano.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 24: (Sede e representações sociais)
  15. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Maguiguana, n.º 1065, 1.º andar, na cidade de Maputo, e poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país e no estrangeiro, quando a assembleia geral assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente, se for caso disso.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante simples deliberação, a assembleia geral poderá transferir a sede social para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de psicologia cujas actividades principais são as que seguem:
  20. Número ou marcador, página 24: a) Assistência terapéutica aos sistemas familiares;
  21. Número ou marcador, página 24: b) Assistência e orientação dos pais quanto à educação e formação da personalidade dos filhos;
  22. Número ou marcador, página 24: c) Assistências a casais na construção de dinâmicas relacionais saudáveis na família;
  23. Número ou marcador, página 25: d) Assistência psicológica às escolas; e) Preparação de jovens casais para a
  24. Texto do artigo, página 25: vida conjugal.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente estabelecidas pelo e autorizadas em assembleia geral, nas seguintes áreas:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Desenvolvimento e implementação de programas de intervenção comunitária;
  27. Número ou marcador, página 25: b) Desenvolvimento de programas de aconselhamento psicológico de apoio à gestão empresarial junto dos gestores e trabalhadores;
  28. Número ou marcador, página 25: c) Prover cursos de especialização em diferentes campos de psicologia.
  29. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  30. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá realizar pesquisas ou participar, directa ou indirectamente, em projectos de pesquisa que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social.
  31. Número ou marcador, página 25: Cinco) A sociedade poderá criar, estabelecer acordos e/ou parcerias com instituições de ensino para formação em cursos de pósgraduação, de especialização e acolher estágios de estudantes de cursos de psicologia e de terapia familiar e comunitária.
  32. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  36. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, equivalente a dez mil meticais, pertencente a Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana;
  37. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota correspondente a 50% (cinquenta por cento ) do capital social, equivalente a dez mil meticais, pertencente a Maria de Lurdes Gilberto Guambe.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 25: (Aumento de capital social)
  40. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, apenas por unanimidade de votos em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação assembleia geral, desde que preenchido o preceituado no número um do presente artigo.
  42. Texto do artigo, página 25: Três)Nos aumentos do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas quotas na proporção das quotas que possuem, a exercer nos termos dos presentes estatutos.
  43. Número ou marcador, página 25: Quatro) Se algum socio a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe deveria caber, esta será dividida pelos outros sócios , na proporção das suas participações.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  46. Texto do artigo, página 25: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos de capital social.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 25: (Transmissão e oneração de quotas)
  49. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade em primeiro lugar, e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  51. Número ou marcador, página 25: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará à sociedade, por carta, com um mínimo de quinze dias de antecedência, na qual dará a conhecer ao adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  52. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, e quarenta e cinco dias respectivamente, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão, conforme previsto no número três do presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  55. Número ou marcador, página 25: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  56. Número ou marcador, página 25: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 25: a) Acordo com o respectivo titular;
  58. Número ou marcador, página 25: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  59. Número ou marcador, página 25: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  60. Número ou marcador, página 25: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  61. Número ou marcador, página 25: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente.
  62. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avaliação de quotas sujeitas a amortização, devendo, como regra, ser o maior de entre o valor contabilístico e o valor de mercado da quota, actualizados, numa base anual, em relatório elaborado por profissional licenciado e aprovado pelo conselho de gestão.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 25: (Aquisição de quotas próprias)
  65. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, ou a título gratuito.
  66. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 25: São órgãos sociais da Milayo Clínica da Família os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 25: a) A assembleia geral, órgão composto pelos sócios ou seus representantes legais;
  71. Número ou marcador, página 25: b) O conselho de gestão, órgão composto pelos gestores executivos da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após o fecho de cada ano fiscal para:
  75. Número ou marcador, página 25: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de gestão referentes ao exercício;
  76. Número ou marcador, página 25: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  77. Número ou marcador, página 25: c) Eleição dos órgãos sociais.
  78. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação.
  79. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de gestão ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois do presente artigo.
  80. Número ou marcador, página 25: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião,
  81. Texto do artigo, página 26: espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apreciação caso existam.
  82. Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro lugar do território nacional, desde que o conselho de gestão assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  83. Número ou marcador, página 26: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  84. Número ou marcador, página 26: Sete) Os sócios poderão deliberar sem recurso a assembléia geral, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, e manifestem por escrito a sua decisão com respeito a decisão proposta.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 26: (Deliberações da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital social que representam.
  88. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  89. Número ou marcador, página 26: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  90. Número ou marcador, página 26: a) Aumento ou redução do capital social;
  91. Número ou marcador, página 26: b) Cessão de quota;
  92. Número ou marcador, página 26: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 26: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 26: e) Nomeação e destituição de gerentes da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para que a assembleia geral possa deliberar em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 26: (Administração e gestão da sociedade)
  98. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de gestão composto por dois membros, eleitos pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 26: Dois) O conselho de gestão terá os poderes gerais atribuídos por lei para a administração dos negócios da sociedade, representando-a
  100. Texto do artigo, página 26: em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de gestão.
  101. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do conselho de gestão estão dispensados de caução.
  102. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do concelho de gestão ou de procurador, nos limites dos respectivos mandatos ou procuração.
  103. Número ou marcador, página 26: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fiança, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao objecto social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 26: Seis) O mandato do gerente será de dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  105. Número ou marcador, página 26: Sete) O primeiro conselho de gestão é composto pelos sócios fundadores, nomedamente:
  106. Número ou marcador, página 26: a) Rui Manuel Adriano dos Santos Mbatsana;
  107. Número ou marcador, página 26: b) Maria de Lurdes Gilberto Guambe.
  108. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 26: (Reuniões do conselho de gestão)
  110. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de gestão deverá reunir-se, no mínimo, uma vez por mês, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer membro do conselho de gestão, em qualquer altura.
  111. Número ou marcador, página 26: Dois) A convocatória das reuniões do conselho de gestão deverá ser por carta ou enviada por fax ou e-mail a todos os gestores, com uma antecedência mínima de cinco dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser deliberado pelo conselho de gestão a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os gestores assim o acordem.
  112. Número ou marcador, página 26: Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de gestão poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios eletrônico ou telefônicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 26: (Quórum)
  115. Número ou marcador, página 26: Um) O quórum para as reuniões do conselho de gestão considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados pelo menos, dois terços dos administradores.
  116. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer membro do conselho de gestão temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de gestão poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por
  117. Texto do artigo, página 26: meio de carta ou fax endereçado ao presidente do conselho de gestão poderá representar mais do que um gestor.
  118. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 26: (Herdeiros)
  120. Número ou marcador, página 26: Um) Para os efeitos do presente estatuto são considerados herdeiros os filhos de cada um dos sócios, declarados e reconhecidos por estes.
  121. Número ou marcador, página 26: Dois) Os herdeiros enquadram-se na sociedade em caso de morte do sócio progenitor, segundo a participação acionária de cada sócio.
  122. Número ou marcador, página 26: Três) A divisão de quotas aos herdeiros deverá ser equitativa dentro dos limites da participação do sócio progenitor, isto é, os filhos herdeiros terão direito à percentagem do capital social resultante da divisão equitativa pelo número de filhos que o sócio tiver, segundo a percentagem detida pelo sócio progenitor.
  123. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os herdeiros deverão escolher e indigitar um dos irmãos para representação destes nos órgãos sociais da sociedade. Para o efeito, deverão submeter uma proposta por unanimidade ao conselho de gestão a qual deverá ser deliberada em assembleia geral.
  124. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 26: (Morte, interdição ou inabilitação)
  126. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade. Se não houver este interesse, será paga a quota do sócio, aos herdeiros, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  127. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 26: (Contas da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  131. Número ou marcador, página 26: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  132. Número ou marcador, página 26: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de gestão submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras, balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  133. Número ou marcador, página 26: Quatro) Na mesma assembleia geral ordinária, o conselho de gestão deverá submeter o plano operacional referente às actividades para o ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 27: (Distribuição de lucros)
  136. Texto do artigo, página 27: Conforme deliberação da assembléia geral, sob proposta do conselho gestão, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, observando a seguinte prioridade:
  137. Número ou marcador, página 27: a) Cinco por cento para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  138. Número ou marcador, página 27: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordados e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 27: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  140. Número ou marcador, página 27: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  141. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  142. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  144. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  145. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  146. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  148. Texto do artigo, página 27: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  149. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 27: (Disposição final)
  151. Texto do artigo, página 27: Na primeira assembléia geral que se realizar após a constituição da sociedade, convocada por um dos accionistas fundadores, serão eleitos os órgãos sociais.
  152. Texto do artigo, página 27: Maputo, 27 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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