III SÉRIE — n.º 121

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 121/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 121
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da ACIM – Associação Comercial e Industrial da Matola requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artido 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como Pessoa Jurídica a ACIM – Associação Comercial e Industrial da Matola.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, na Matola, 5 de Julho de 2016. O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Município da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/AM/2015 de 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de operacionalizar as actividades do Programa Quinquenal do Município de Maputo (2014-2018) e do Plano de Actividades para o Ano Económico de 2016, torna-se necessário aprovar o respectivo Orçamento, face à conjuntura económica e social actual.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 2/ 97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Orçamento do Município de Maputo para o Ano Económico de 2016, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Conselho Municipal a arrecadar as receitas previstas de 6.304.871.735,00 MT, provenientes de:
Número ou marcador · p. 1 a) Receitas correntes .............................. 2.175.652.195,00 MT
Número ou marcador · p. 1 b) Receitas de capital ............................. 4.129.219.540,00 MT
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Número ou marcador · p. 1 1. O limite da despesa para o exercício económico de 2015 é fixado em 6.304.871.735,00 MT, sendo:
Número ou marcador · p. 1 a) Despesas correntes ............................ 1.879.435.835,00 MT
Número ou marcador · p. 1 b) Despesas de capital ............................ 4.425.435.901,00 MT
Número ou marcador · p. 1 2. As despesas correntes são assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 1 a) Despesas com pessoal ..................... 649.045.976,00 MT
Número ou marcador · p. 1 b) Bens e serviços ................................ 854.442.926,00 MT
Número ou marcador · p. 1 c) Transferências correntes .................. 338.521.991,00 MT
Número ou marcador · p. 1 d) Demais despesas correntes .............. 36.486.650,00 MT
Número ou marcador · p. 1 e) Exercícios findos ............................. 938.292,00 MT
Número ou marcador · p. 1 3. As despesas de capital são assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 1 a) Bens de capital ................................ 4.302.803.688,00MT
Número ou marcador · p. 1 b) Transferências de capital ................ 35.189.756,00MT
Número ou marcador · p. 1 c) Demais Despesas de capital ............ 87.442.457,00MT
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Número ou marcador · p. 1 1. É autorizado o Conselho Municipal a proceder à transferência de dotações das Unidades Orgânicas que sejam extintas, integradas ou separadas, para outras ou novos órgãos que tenham as mesmas funções.
Número ou marcador · p. 1 2. Fica o Conselho Municipal autorizado a fazer movimentações d verbas entre os diferentes objectivos gerais do Programa Quinquenal do Município, áreas estratégicas, subáreas estratégicas e Programas do Município.
Número ou marcador · p. 1 3. É igualmente autorizado o Conselho Municipal a transferir dotações orçamentais de uma unidade orgânica para outra.
Número ou marcador · p. 1 4. Nos casos em que se verifique a não utilização total da dotação
Texto do artigo · p. 1 orçamental de um órgão Municipal, é autorizado o Conselho Municipal a proceder à transferência de verbas em causa para outras Unidades Orgânicas que dela careçam.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5 A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016. Paços do Município, em Maputo, de Dezembro de 2015. —
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxhlanga.
Texto do artigo · p. 2 I. AnoEconómico: 2016 III. Institituição
Texto do artigo · p. 2 COD. DESCRIÇÃO ORÇAMENTO 2016
COD.DESCRIÇÃOORÇAMENTO 2016
Texto do artigo · p. 2 COD. DESCRIÇÃO ORÇAMENTO 2016 SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR RECEITAS TOTAL 6.304.871.735 1 RECEITAS CORRENTES 2.175.652.195 1,1 ReceitasFiscais 749.627.838 1.1.1 Impostossobre o Rendimento - 1.1.2 Impostos sobre Bens e Serviços 399.650.000 1.1.3 Outros Impostos 349.977.838 1,2 ReceitasNãoFiscais 573.639.981 1.2.1 TaxasporLicençasConcedidas 450.669.554 1.2.2 Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços 74.819.104 1.2.3 OutrasReceitasNãoFiscais 48.151.323 1,3 ReceitasConsignadas 425.681.546 1,4 Produto de Transferencias correntes de entidades públicas 425.702.830 1.4.1 TransferenciasCorrentes do Estado 425.702.830 1.4.1.1 Fundo de CompensaçãoAutárquica 412.754.440 1.4.1.2 Imposto Especial sobre o Jogo 12.468.390 1.4.1.3 Imposto de Selo Casinos 480.000 1.4.2 Transferências Correntes de Outras Entidades Públicas 1,5 Donativos 1.000.000 2 RECEITAS DE CAPITAL 4.129.219.540
COD.DESCRIÇÃOORÇAMENTO 2016
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
RECEITAS TOTAL6.304.871.735
1RECEITAS CORRENTES2.175.652.195
1,1ReceitasFiscais749.627.838
1.1.1Impostossobre o Rendimento-
1.1.2Impostos sobre Bens e Serviços399.650.000
1.1.3Outros Impostos349.977.838
1,2ReceitasNãoFiscais573.639.981
1.2.1TaxasporLicençasConcedidas450.669.554
1.2.2Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços74.819.104
1.2.3OutrasReceitasNãoFiscais48.151.323
1,3ReceitasConsignadas425.681.546
1,4Produto de Transferencias correntes de entidades públicas425.702.830
1.4.1TransferenciasCorrentes do Estado425.702.830
1.4.1.1Fundo de CompensaçãoAutárquica412.754.440
1.4.1.2Imposto Especial sobre o Jogo12.468.390
1.4.1.3Imposto de Selo Casinos480.000
1.4.2Transferências Correntes de Outras Entidades Públicas
1,5Donativos1.000.000
2RECEITAS DE CAPITAL4.129.219.540
Texto do artigo · p. 2 SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Texto do artigo · p. 2 RECEITAS TOTAL 6.304.871.735
RECEITAS TOTAL6.304.871.735
Texto do artigo · p. 2 1 RECEITAS CORRENTES 2.175.652.195 1,1 ReceitasFiscais 749.627.838 1.1.1 Impostossobre o Rendimento - 1.1.2 Impostos sobre Bens e Serviços 399.650.000 1.1.3 Outros Impostos 349.977.838 1,2 ReceitasNãoFiscais 573.639.981 1.2.1 TaxasporLicençasConcedidas 450.669.554 1.2.2 Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços 74.819.104 1.2.3 OutrasReceitasNãoFiscais 48.151.323 1,3 ReceitasConsignadas 425.681.546 1,4 Produto de Transferencias correntes de entidades públicas 425.702.830 1.4.1 TransferenciasCorrentes do Estado 425.702.830 1.4.1.1 Fundo de CompensaçãoAutárquica 412.754.440 1.4.1.2 Imposto Especial sobre o Jogo 12.468.390 1.4.1.3 Imposto de Selo Casinos 480.000 1.4.2 Transferências Correntes de Outras Entidades Públicas 1,5 Donativos 1.000.000 2 RECEITAS DE CAPITAL 4.129.219.540 2,1 Alienação do Património da Autarquia 1.000.000 2,2 OutrasReceitas de Capital 47.744.332 2.2.1 Rendimento de serviços pertecentes à Autarquia - 2.2.2 Rendimentos de bens móveis e imóveis 35.744.332 2.2.3 Rendimentos de participaçõesfinanceiras 12.000.000 2.3 Produto de Transferencias de Capital de entidades públicas 4.028.247.208 2.3.1 Transferências de Capital do Estado 1.347.513.817 2.3.2 Transferências de Capital de Outras Entidades Públicas 2.680.733.391 2.4 Donativos 7.148.000 2.5 Produto de emprestimos 45.080.000
1RECEITAS CORRENTES2.175.652.195
1,1ReceitasFiscais749.627.838
1.1.1Impostossobre o Rendimento-
1.1.2Impostos sobre Bens e Serviços399.650.000
1.1.3Outros Impostos349.977.838
1,2ReceitasNãoFiscais573.639.981
1.2.1TaxasporLicençasConcedidas450.669.554
1.2.2Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços74.819.104
1.2.3OutrasReceitasNãoFiscais48.151.323
1,3ReceitasConsignadas425.681.546
1,4Produto de Transferencias correntes de entidades públicas425.702.830
1.4.1TransferenciasCorrentes do Estado425.702.830
1.4.1.1Fundo de CompensaçãoAutárquica412.754.440
1.4.1.2Imposto Especial sobre o Jogo12.468.390
1.4.1.3Imposto de Selo Casinos480.000
1.4.2Transferências Correntes de Outras Entidades Públicas
1,5Donativos1.000.000
2RECEITAS DE CAPITAL4.129.219.540
2,1Alienação do Património da Autarquia1.000.000
2,2OutrasReceitas de Capital47.744.332
2.2.1Rendimento de serviços pertecentes à Autarquia-
2.2.2Rendimentos de bens móveis e imóveis35.744.332
2.2.3Rendimentos de participaçõesfinanceiras12.000.000
2.3Produto de Transferencias de Capital de entidades públicas4.028.247.208
2.3.1Transferências de Capital do Estado1.347.513.817
2.3.2Transferências de Capital de Outras Entidades Públicas2.680.733.391
2.4Donativos7.148.000
2.5Produto de emprestimos45.080.000
Texto do artigo · p. 3 DESPESA TOTAL 6.304.871.735
DESPESA TOTAL6.304.871.735
Texto do artigo · p. 3 DESPESA TOTAL 1 DESPESAS CORRENTES 1.1 Despesas com o Pessoal 1.1.1 Salários e Remunerações 1.1.2. Demais Despesas com o Pessoal 1.2 Bens e Serviços 1.2.1 Bens 1.2.2 Serviços 1.4 TransferênciasCorrentes 1.6 DemaisDespesasCorrentes 1.7 ExercíciosFindos 2 DESPESAS DE CAPITAL 2.1 Bens de Capital 2.1.1 Construções 2.1.2 Maquinaria e Equipamento e Mobiliário 2.1.3 Meios de Transporte 2.1.4 Demais Bens de Capital 2.2 Transferências de Capital 2.2.1 AdministraçõesPúblicas 2.2.2 AdministraçõesPrivadas 2.2.3 A Famílias 2.2.4 DemaisTrasferências de Capital 2.3 OperaçõesFinanceiras 2.3.1 Activas 2.3.2 Passivas 2.4 DemaisDespesasCorrentes 2.4.1 Dotação Provisional 2.4.2 Restituição de Receitas OutrasDespesas de Capital
Texto do artigo · p. 3 1 DESPESAS CORRENTES 1.878.244.835 1.1 Despesas com o Pessoal 649.045.976 1.1.1 Salários e Remunerações 616.619.969 1.1.2. Demais Despesas com o Pessoal 32.426.007 1.2 Bens e Serviços 853.251.926 1.2.1 Bens 188.175.830 1.2.2 Serviços 665.076.095 1.4 TransferênciasCorrentes 338.521.991 1.6 DemaisDespesasCorrentes 36.486.650 1.7 ExercíciosFindos 938.292 2 DESPESAS DE CAPITAL 4.426.626.901 2.1 Bens de Capital 4.303.994.688 2.1.1 Construções 4.221.523.302 2.1.2 Maquinaria e Equipamento e Mobiliário 60.560.957 2.1.3 Meios de Transporte 16.768.223 2.1.4 Demais Bens de Capital 5.142.206 2.2 Transferências de Capital 35.189.756 2.2.1 AdministraçõesPúblicas - 2.2.2 AdministraçõesPrivadas - 2.2.3 A Familias 35.189.756 2.2.4 DemaisTrasferências de Capital - 2.3 OperaçõesFinanceiras - 2.3.1 Activas - 2.3.2 Passivas - 2.4 DemaisDespesasCorrentes 87.442.457 2.4.1 Dotação Provisional 87.442.457 2.4.2 Restituição de Receitas - OutrasDespesas de Capital
1DESPESAS CORRENTES1.878.244.835
1.1Despesas com o Pessoal649.045.976
1.1.1Salários e Remunerações616.619.969
1.1.2.Demais Despesas com o Pessoal32.426.007
1.2Bens e Serviços853.251.926
1.2.1Bens188.175.830
1.2.2Serviços665.076.095
1.4TransferênciasCorrentes338.521.991
1.6DemaisDespesasCorrentes36.486.650
1.7ExercíciosFindos938.292
2DESPESAS DE CAPITAL4.426.626.901
2.1Bens de Capital4.303.994.688
2.1.1Construções4.221.523.302
2.1.2Maquinaria e Equipamento e Mobiliário60.560.957
2.1.3Meios de Transporte16.768.223
2.1.4Demais Bens de Capital5.142.206
2.2Transferências de Capital35.189.756
2.2.1AdministraçõesPúblicas-
2.2.2AdministraçõesPrivadas-
2.2.3A Familias35.189.756
2.2.4DemaisTrasferências de Capital-
2.3OperaçõesFinanceiras-
2.3.1Activas-
2.3.2Passivas-
2.4DemaisDespesasCorrentes87.442.457
2.4.1Dotação Provisional87.442.457
2.4.2Restituição de Receitas-
OutrasDespesas de Capital
Texto do artigo · p. 3 SALDO DO EXERCÍCIO -
SALDO DO EXERCÍCIO-
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Comercial e Industrial da Matola
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cinquenta e três a folhas sessenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal De Magalhães, foi constituída uma Associação Comercial e Industrial da Matola, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da designação, objectivos, âmbito e finalidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Designação e objectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACIM – Associação Comercial e Industrial da Matola, é aberta aos empresários e empresas que têm actividade na Matola ou que mantenham relações económicas nesta cidade, e visa defender os seus direitos e interesses, em todos os sectores, dignificar e valorizar os empregados, promover e modernizar o tecido, económico-empresarial face ao mercado da SADC, zelar pelo desenvolvimento equilibrado intersectorial com salvaguarda do ambiente e da natureza, pugnar por estruturas próprias, que condicionem a economia, em particular a criação de infra-estruturas básicas e sociais; e defender de forma intransigente o bom nome da cidade da Matola. Para o efeito, a associação garantirá a adequada informação e formação dos sócios e, além da acção junto das instituições regionais representá-los perante os órgãos de soberania, autarquias locais, administração pública, instituições de ensino e organizações económicas e sociais, nacionais e internacionais, promovendo ainda iniciativas e estudos destinados aos empresários, ou em sua representação, para participar na definição das políticas económica, monetária, financeira e fiscal, como parceiro económico-social, assumindo-se os empresários como agentes activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação não visa fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Filosofia
Texto do artigo · p. 4 Conforme resulta do seu objecto a ACIM propõe-se contribuir e constituir um espaço legal para federar ou unir os seguintes aspectos da vida económica da província:
Número ou marcador · p. 4 a) Sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) Empresários e empresas;
Número ou marcador · p. 4 c) Zonas económicas da cidade d) Associações, uniões e federações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Princípio de defesa da imagem e interesse regional
Texto do artigo · p. 4 A ACIM pugnará pela honra e bom nome da Matola, em geral, e em particular dos agentes económicos, assumindo-se como o garante da defesa da imagem da cidade perante diversos agentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Sede e delegações
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACIM, no plano interno exerce as suas funções em toda a Cidade da Matola e terá a sua sede na avenida Dr. Nkutumula, n.º 580, 1.º andar, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACIM poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação adequadas a nível regional, nacional e internacional, designadamente na perspectiva das instituições da SADC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de actividades sectoriais e de zona
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACIM propõe-se congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores da actividade económica da cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACIM diligenciará por promover em zonas com características económicas específicas, com estrangulamentos estruturais, como nos bairros do interior, uma análise integrada, podendo para o efeito criar estruturas de carácter permanente ou eventual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Finalidades
Número ou marcador · p. 4 Um) A fim de alcançar os seus objectivos de representação e defesa dos valores, direitos e interesses económicos da Matola, e a nível nacional e internacional, a ACIM propõe-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Compatibilizar e harmonizar os interesses espaciais e de desenvolvimento dos diferentes sectores de actividade económica e zonas geográficas da cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar os aspectos relativos aos diversos sectores de actividade, em particular face às implicações do mercado da SADC;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar propostas aos empresários, e receber propostas, para debate, aprovação e apresentação às entidades oficiais, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Unir os empresários e esclarecê-los;
Número ou marcador · p. 4 e) Defender os direitos e interesses dos empresários da Matola junto dos diversos organismos, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover congressos, colóquios, seminários, etc., com vista a um debate alargado;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover feiras e exposições, para apresentação das potencialidades da região, para divulgação de novas tecnologias, ou para dar a conhecer aos estrangeiros aspectos importantes da economia nacional no sector exportador;
Número ou marcador · p. 4 h) Diligenciar pela criação de condições para que a Matola disponha de efectivo peso económico-financeiro;
Número ou marcador · p. 4 i) Diligenciar pela criação das infraestruturas básicas, indispensáveis ao progresso económico;
Número ou marcador · p. 4 j) Diligenciar pela criação de zonas- -francas;
Número ou marcador · p. 4 k) Diligenciar pela criação de infraestruturas económicas, com uma participação mista no capital por parte dos empresários e organismos públicos;
Número ou marcador · p. 4 l) Fomentar acções de investigação;
Número ou marcador · p. 4 m) Incentivar o intercâmbio comercial, designadamente com associações económicas internacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 4 n) Criar condições para o aumento dos níveis de produção e de produtividade das empresas;
Número ou marcador · p. 4 o) Colaborar em iniciativas que visem fomentar a qualidade;
Número ou marcador · p. 4 p) Garantir um adequado nível de informação aos empresários em matérias que respeitem à SADC, contribuições e impostos; formação profissional, disposições jurídicas, etc;
Número ou marcador · p. 4 q) Promover ou dinamizar acções de formação profissional para os empregadores;
Número ou marcador · p. 4 r) Favorecer o aparecimento de novas empresas, apoiando em particular os jovens empresários;
Número ou marcador · p. 4 s) Pugnar pela criação de condições para que os órgãos do poder tomem decisões rápidas sobre os investimentos;
Número ou marcador · p. 4 t) Incentivar na juventude o espírito empresarial;
Número ou marcador · p. 5 u) Editar publicações, periódicas ou não, que divulguem as realidades económicas da região e sirvam de veículo de informação dos sócios e da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 v) Promover estudos e acções conjuntas com entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACIM sensibilizará, ainda os seus sócios, e os empresários em geral, para dinamizarem acções integradas na lei do mecenato em domínios diversos bem como no da responsabilidade social dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos sócios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Relações com outras entidades
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACIM pode inscrever-se ou assinar protocolos de colaboração ou cooperar com organizações nacionais ou internacionais de carácter económico ou social, quer de carácter geral específico dos diversos sectores que a compõem.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACIM poderá também assinar protocolos com instituições de ensino ou similares, tendo em vista os seus objectivos programáticos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Princípio da neutralidade activa e da colaboração
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACIM orientar-se-á por uma rigorosa linha de independência face ao Estado, governo, administração pública, autarquias locais e demais instituições ou agentes públicos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACIM conduzir-se-á pela abertura, colaboração e transparência com todos os agentes públicos e privados.
Número ou marcador · p. 5 Três) A ACIM respeita em absoluto a função e liberdade dos órgãos de comunicação social, estando disponível para informar sobre a sua actividade e respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Qualidade de sócios
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem inscrever-se como sócios, pessoas singulares ou colectivas sediadas na Matola ou que mantenham relações económicas com a cidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem também inscrever-se como sócios da ACIM, associações empresariais e outras formas associativas representativas de empresários (desde que constituídas exclusivamente por empresários e empresas), a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) Associações, uniões e federações empresariais com sede nesta cidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Delegações ou delegados de associações, uniões, federações sectoriais de âmbito local;
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoas colectivas com estatuto cooperativo;
Número ou marcador · p. 5 d) Entidades associativas empresariais que pelas suas características e do sector que representam sejam consideradas pelos agentes públicos como representativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Outras formas associativas constituídas por empresários moçambicanos, estrangeiros ou de carácter misto, desde que representativos e ou defensores de interesses empresariais na região, ou que se revelem de interesse para a dinamização da economia da Matola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Texto do artigo · p. 5 A admissão de sócios far-se-á a pedido dos candidatos que será apresentada à direcção da ACIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Direitos
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos sócios com quotas em dia:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas actividades da ACIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Beneficiar de apoio e assistência técnica, económica, jurídica e administrativa da ACIM, no âmbito dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Serem representados pela ACIM perante as diversas entidades, em assuntos que envolvam interesses de ordem geral ou sectorial, na perspectiva, da zona autárquica;
Número ou marcador · p. 5 d) Serem informados sobre o funcionamento e actividades da ACIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Deveres
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar o objecto e orgânica da ACIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na execução das deliberações dos órgãos da ACIM;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar em todas as actividades promovidas pela ACIM;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir financeiramente nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Respeitar e ser solidário com as decisões dos órgãos competentes da ACIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sanções
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos sócios que não respeitem os seus deveres poderão ser-lhes aplicadas as sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Censura;
Número ou marcador · p. 5 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Multa até ao valor de três anos de quota;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aplicação da censura, advertência registada e multa, são da competência da direcção e a expulsão é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da descrição e eleição
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Descrição dos órgãos
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da ACIM os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Eleição dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos sociais, organizados em listas próprias, são eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos civis, admitindo-se a reeleição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os presidentes dos órgão só podem exercer 2 mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As eleições efectuar-se-ão até 31 de Março do ano respectivo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da ssembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete à assembleia geral da ACIM:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linhas gerais de orientação da ACIM, numa perspectiva de desenvolvimento económico-social da Matola;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger a respectiva mesa e os membros dos diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Discutir e votar o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixar a jóia e quota a pagar pelos sócios;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 5 g) Ratificar os nomes que a direcção tiver cooptado para preenchimento de lugares na sua composição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral da ACIM reúne ordinariamente duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 5 a) Até 31 de Março para discussão e votação do relatório e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 b) Até 30 de Novembro para discussão e votação do programa de actividades e respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral da ACIM pode reunir extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, ou solicitada pela direcção ou ainda pelo menos por um quarto dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os representantes das empresas e sócios colectivos apresentar-se-ão devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) Compõem a assembleia geral todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cada sócio com quota em dia corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Mesa
Texto do artigo · p. 6 A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e dirigir os serviços da ACIM, contratando o pessoal técnico e administrativo e fixandolhe as respectivas retribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir, orientar e fazer executar a actividade da ACIM, de acordo com as linhas gerais aprovadas pela assembleia geral e decisões e recomendações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar regulamentos internos e propô-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer as funções dos membros da direcção, em especial dos seus vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor o valor anual de jóia de entrada e quotas a aprovar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) A representação da ACIM em juízo ou fora dele compete ao presidente da direcção ou a um dos vicepresidentes, mandatado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A direcção da ACIM reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, a convoque.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Texto do artigo · p. 6 A direcção é composta por um presidente e quatro vice-presidentes, competindo a um deles as funções de tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 6 Um) Para obrigar a ACIM são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma destas ser a do presidente ou, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas, a do tesoureiro, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sempre que a assinatura do presidente não constar nos documentos respeitantes a numerário ou valores, torna-se obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os actos da direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer todas as atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões
Texto do artigo · p. 6 Um O Conselho Fiscal reúne ordinariamente para apreciar os relatórios e contas a submeter anualmente à Assembleia Geral, ou quando lhe forem submetidos assuntos à apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das organizações sectoriais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Definição
Número ou marcador · p. 6 Um) A ACIM poderá congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores de actividade, assentando a organização e acção em organizações sectoriais, a definir pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A direcção definirá também os subsectores de actividade correspondentes a cada sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 Cada organização sectorial terá os seguintes órgãos conselho de sector e secretariado de sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de sector
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de sector é composto por todos os sócios da ACIM da respectiva actividade económica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao conselho de sector realizar estudos, por sua iniciativa ou por solicitação da direcção, e propor à direcção a adopção de medidas ou o desenvolvimento de diligências para defesa dos interesses do sector.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de sector reúne pelo menos uma vez por semestre.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Secretariado de sector
Número ou marcador · p. 6 Um) O secretariado de sector tem um coordenador e um subcoordenador que representam os diversos subsectores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O coordenador do sector será o vice-
Texto do artigo · p. 6 -presidente da direcção a quem foi atribuída a competência do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 6 Três) O secretariado de sector tem competências para dinamizar a actividade, desenvolver acções de informação e sensibilização, dar andamento a questões que lhe sejam postas e angariar novos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O secretariado do sector reúne pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das estruturas de apoio
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Profissionalização
Texto do artigo · p. 7 O funcionamento da ACIM assenta numa estrutura profissionalizada a nível técnico e administrativo, definida pela direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Do regime de financiamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Receitas
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem receitas da ACIM:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias e quotas dos sócios, periódicas e ou suplementares;
Número ou marcador · p. 7 b) Rendimentos de iniciativas editoriais;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O valor da jóia e quota serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Eleições
Número ou marcador · p. 7 Um) As candidaturas aos órgãos da ACIM são elaboradas em listas próprias e apresentadas com pelo menos 15 dias de antecedência ao Presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não havendo apresentação de qualquer lista, deverá a direcção apresentar uma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 7 Um) As propostas de alteração dos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de três quartos dos associados presentes na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As propostas serão subscritas pelo menos por vinte por cento dos membros da ACIM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A existência da ACIM é de duração indeterminada, e a sua extinção terá de ser precedida de uma votação de quatro quintos dos seus membros.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, catorze de
Texto do artigo · p. 7 Setembro de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Tropical Investiments, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100754568, uma entidade denominada Tropical Investiments, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Abdul Jahil Mamudo Massamby, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Bagamoio, rua principal, n.º 58, natural de Inhambane, distrito de Vilanculos, titular da Carta de Condução n.º 080159723P, de 2 de Agosto de 2015, emitido na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Thomas Cowan, solteiro natural de África do Sul portador de Passaporte n.º A04625782, emitido aos 13 de Março de 2015 na África do Sul;
Texto do artigo · p. 7 Terceiro. Deon Botes, solteiro natural de África do Sul portador de Passaporte n.º M00008989, emitido aos 8 de Setembro de 2009 na África do Sul.
Texto do artigo · p. 7 Constituem uma sociedade por quotas que
Texto do artigo · p. 7 se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Tipo, firma, duração e objecto
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta o tipo de sociedade unipessoal por quotas e a firma Tropical Investiments, sociedade por quotas, limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malanga, avenida de Trabalho, n.º 2697, rés-do-chão, Maputo, podendo alterar o domicílio mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Compra e venda de instituições turísticas;
Número ou marcador · p. 7 b) Exploração turística.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 7 a) 45.000,00 MT, correspondentes a 45%, pertencentes ao sócio Thomas Cowan;
Número ou marcador · p. 7 b) 45.000,00 MT, correspondentes a 45%, pertencentes ao sócio Deon Botes;
Número ou marcador · p. 7 c) 10.000,00 MT, correspondentes a 10%, pertencentes ao sócio Abdul jahil M. Massamby.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Mediante decisão dos sócios, pode o
Texto do artigo · p. 7 capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Administração
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade será exercida pelo conselho de administração composto por três administradores.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos termos do artigo 149/3 do código comercial é nomeado o senhor Abdul Jahil Mamudo Massamby, como administrador geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção dos seu administrador.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 7 A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do administrador ou director-geral, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Decisões
Número ou marcador · p. 7 Um) Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio relativas a todos os actos para os quais a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requer decisão do sócio os actos que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 8 e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Gestão
Texto do artigo · p. 8 A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada ao director geral, ao administrador ou a um mandatário designado pelo administrador, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Ano financeiro
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelo sócio e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
Número ou marcador · p. 8 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 8 c) Permitir que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Fim dos lucros
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Será liquidatário o sócio em exercício à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Omissões
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 27 de Setembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 RP Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100751267, uma entidade denominada RP Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Raimundo Faustino Raxave, de nacionalidade moçambicana, nascido em Maputo aos 8 de Dezembro de 1979, Bilhete de Identidade n.º 110205323121I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos 20 de Maio de 2015, solteiro, residente no bairro de Magoanine B, quarteirão 24, casa n.º 68.
Texto do artigo · p. 8 Constitui uma sociedade por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Tipo, firma, duração e objecto
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta o tipo de sociedade unipessoal por quotas e a firma RP Solutions, sociedade por quotas, limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerchild, Nkwame Nkruman, n.º 222, rés-do-chão, Maputo, podendo alterar o domicílio mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Consultoria em contabilidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Venda de material informático e de escritório;
Número ou marcador · p. 8 c) Serviços de apoio administrativos e de expediente;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestação de serviços de intermediação e assessoria em negócios;
Número ou marcador · p. 8 e) Representação de investidores nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Demais actividades conexas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a uma quota de 100% do capital social pertencente ao sócio Raimundo Faustino Raxave.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante decisão do sócio, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três administradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nos termos do artigo 149/3 do código comercial é nomeado o senhor Raimundo Faustino Raxave, como administrador geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu administrador.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade no âmbito do objecto social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 8 A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do administrador ou director-geral, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Decisões
Número ou marcador · p. 8 Um) Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio relativas a todos os actos para os quais a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requer decisão do sócio os actos que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 8 e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Gestão
Texto do artigo · p. 9 A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada ao director-geral, ao administrador ou a um mandatário designado pelo administrador, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Das contas e aplicação de resultados
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 121
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da ACIM – Associação Comercial e Industrial da Matola requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos de constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artido 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como Pessoa Jurídica a ACIM – Associação Comercial e Industrial da Matola.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, na Matola, 5 de Julho de 2016. O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  17. Texto do artigo, página 1: Município da Cidade de Maputo
  18. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA MUNICIPAL
  19. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/AM/2015 de 9 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de operacionalizar as actividades do Programa Quinquenal do Município de Maputo (2014-2018) e do Plano de Actividades para o Ano Económico de 2016, torna-se necessário aprovar o respectivo Orçamento, face à conjuntura económica e social actual.
  21. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3, do artigo 45, da Lei n.º 2/ 97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Orçamento do Município de Maputo para o Ano Económico de 2016, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Conselho Municipal a arrecadar as receitas previstas de 6.304.871.735,00 MT, provenientes de:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Receitas correntes .............................. 2.175.652.195,00 MT
  27. Número ou marcador, página 1: b) Receitas de capital ............................. 4.129.219.540,00 MT
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O limite da despesa para o exercício económico de 2015 é fixado em 6.304.871.735,00 MT, sendo:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Despesas correntes ............................ 1.879.435.835,00 MT
  31. Número ou marcador, página 1: b) Despesas de capital ............................ 4.425.435.901,00 MT
  32. Número ou marcador, página 1: 2. As despesas correntes são assim distribuídas:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Despesas com pessoal ..................... 649.045.976,00 MT
  34. Número ou marcador, página 1: b) Bens e serviços ................................ 854.442.926,00 MT
  35. Número ou marcador, página 1: c) Transferências correntes .................. 338.521.991,00 MT
  36. Número ou marcador, página 1: d) Demais despesas correntes .............. 36.486.650,00 MT
  37. Número ou marcador, página 1: e) Exercícios findos ............................. 938.292,00 MT
  38. Número ou marcador, página 1: 3. As despesas de capital são assim distribuídas:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Bens de capital ................................ 4.302.803.688,00MT
  40. Número ou marcador, página 1: b) Transferências de capital ................ 35.189.756,00MT
  41. Número ou marcador, página 1: c) Demais Despesas de capital ............ 87.442.457,00MT
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  43. Número ou marcador, página 1: 1. É autorizado o Conselho Municipal a proceder à transferência de dotações das Unidades Orgânicas que sejam extintas, integradas ou separadas, para outras ou novos órgãos que tenham as mesmas funções.
  44. Número ou marcador, página 1: 2. Fica o Conselho Municipal autorizado a fazer movimentações d verbas entre os diferentes objectivos gerais do Programa Quinquenal do Município, áreas estratégicas, subáreas estratégicas e Programas do Município.
  45. Número ou marcador, página 1: 3. É igualmente autorizado o Conselho Municipal a transferir dotações orçamentais de uma unidade orgânica para outra.
  46. Número ou marcador, página 1: 4. Nos casos em que se verifique a não utilização total da dotação
  47. Texto do artigo, página 1: orçamental de um órgão Municipal, é autorizado o Conselho Municipal a proceder à transferência de verbas em causa para outras Unidades Orgânicas que dela careçam.
  48. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5 A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016. Paços do Município, em Maputo, de Dezembro de 2015. —
  49. Texto do artigo, página 1: O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxhlanga.
  50. Texto do artigo, página 2: I. AnoEconómico: 2016 III. Institituição
  51. Texto do artigo, página 2: COD. DESCRIÇÃO ORÇAMENTO 2016
    COD.DESCRIÇÃOORÇAMENTO 2016
  52. Texto do artigo, página 2: COD. DESCRIÇÃO ORÇAMENTO 2016 SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR RECEITAS TOTAL 6.304.871.735 1 RECEITAS CORRENTES 2.175.652.195 1,1 ReceitasFiscais 749.627.838 1.1.1 Impostossobre o Rendimento - 1.1.2 Impostos sobre Bens e Serviços 399.650.000 1.1.3 Outros Impostos 349.977.838 1,2 ReceitasNãoFiscais 573.639.981 1.2.1 TaxasporLicençasConcedidas 450.669.554 1.2.2 Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços 74.819.104 1.2.3 OutrasReceitasNãoFiscais 48.151.323 1,3 ReceitasConsignadas 425.681.546 1,4 Produto de Transferencias correntes de entidades públicas 425.702.830 1.4.1 TransferenciasCorrentes do Estado 425.702.830 1.4.1.1 Fundo de CompensaçãoAutárquica 412.754.440 1.4.1.2 Imposto Especial sobre o Jogo 12.468.390 1.4.1.3 Imposto de Selo Casinos 480.000 1.4.2 Transferências Correntes de Outras Entidades Públicas 1,5 Donativos 1.000.000 2 RECEITAS DE CAPITAL 4.129.219.540
    COD.DESCRIÇÃOORÇAMENTO 2016
    SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
    RECEITAS TOTAL6.304.871.735
    1RECEITAS CORRENTES2.175.652.195
    1,1ReceitasFiscais749.627.838
    1.1.1Impostossobre o Rendimento-
    1.1.2Impostos sobre Bens e Serviços399.650.000
    1.1.3Outros Impostos349.977.838
    1,2ReceitasNãoFiscais573.639.981
    1.2.1TaxasporLicençasConcedidas450.669.554
    1.2.2Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços74.819.104
    1.2.3OutrasReceitasNãoFiscais48.151.323
    1,3ReceitasConsignadas425.681.546
    1,4Produto de Transferencias correntes de entidades públicas425.702.830
    1.4.1TransferenciasCorrentes do Estado425.702.830
    1.4.1.1Fundo de CompensaçãoAutárquica412.754.440
    1.4.1.2Imposto Especial sobre o Jogo12.468.390
    1.4.1.3Imposto de Selo Casinos480.000
    1.4.2Transferências Correntes de Outras Entidades Públicas
    1,5Donativos1.000.000
    2RECEITAS DE CAPITAL4.129.219.540
  53. Texto do artigo, página 2: SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
    SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
  54. Texto do artigo, página 2: RECEITAS TOTAL 6.304.871.735
    RECEITAS TOTAL6.304.871.735
  55. Texto do artigo, página 2: 1 RECEITAS CORRENTES 2.175.652.195 1,1 ReceitasFiscais 749.627.838 1.1.1 Impostossobre o Rendimento - 1.1.2 Impostos sobre Bens e Serviços 399.650.000 1.1.3 Outros Impostos 349.977.838 1,2 ReceitasNãoFiscais 573.639.981 1.2.1 TaxasporLicençasConcedidas 450.669.554 1.2.2 Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços 74.819.104 1.2.3 OutrasReceitasNãoFiscais 48.151.323 1,3 ReceitasConsignadas 425.681.546 1,4 Produto de Transferencias correntes de entidades públicas 425.702.830 1.4.1 TransferenciasCorrentes do Estado 425.702.830 1.4.1.1 Fundo de CompensaçãoAutárquica 412.754.440 1.4.1.2 Imposto Especial sobre o Jogo 12.468.390 1.4.1.3 Imposto de Selo Casinos 480.000 1.4.2 Transferências Correntes de Outras Entidades Públicas 1,5 Donativos 1.000.000 2 RECEITAS DE CAPITAL 4.129.219.540 2,1 Alienação do Património da Autarquia 1.000.000 2,2 OutrasReceitas de Capital 47.744.332 2.2.1 Rendimento de serviços pertecentes à Autarquia - 2.2.2 Rendimentos de bens móveis e imóveis 35.744.332 2.2.3 Rendimentos de participaçõesfinanceiras 12.000.000 2.3 Produto de Transferencias de Capital de entidades públicas 4.028.247.208 2.3.1 Transferências de Capital do Estado 1.347.513.817 2.3.2 Transferências de Capital de Outras Entidades Públicas 2.680.733.391 2.4 Donativos 7.148.000 2.5 Produto de emprestimos 45.080.000
    1RECEITAS CORRENTES2.175.652.195
    1,1ReceitasFiscais749.627.838
    1.1.1Impostossobre o Rendimento-
    1.1.2Impostos sobre Bens e Serviços399.650.000
    1.1.3Outros Impostos349.977.838
    1,2ReceitasNãoFiscais573.639.981
    1.2.1TaxasporLicençasConcedidas450.669.554
    1.2.2Tarifas e Taxas pela Prestação de Serviços74.819.104
    1.2.3OutrasReceitasNãoFiscais48.151.323
    1,3ReceitasConsignadas425.681.546
    1,4Produto de Transferencias correntes de entidades públicas425.702.830
    1.4.1TransferenciasCorrentes do Estado425.702.830
    1.4.1.1Fundo de CompensaçãoAutárquica412.754.440
    1.4.1.2Imposto Especial sobre o Jogo12.468.390
    1.4.1.3Imposto de Selo Casinos480.000
    1.4.2Transferências Correntes de Outras Entidades Públicas
    1,5Donativos1.000.000
    2RECEITAS DE CAPITAL4.129.219.540
    2,1Alienação do Património da Autarquia1.000.000
    2,2OutrasReceitas de Capital47.744.332
    2.2.1Rendimento de serviços pertecentes à Autarquia-
    2.2.2Rendimentos de bens móveis e imóveis35.744.332
    2.2.3Rendimentos de participaçõesfinanceiras12.000.000
    2.3Produto de Transferencias de Capital de entidades públicas4.028.247.208
    2.3.1Transferências de Capital do Estado1.347.513.817
    2.3.2Transferências de Capital de Outras Entidades Públicas2.680.733.391
    2.4Donativos7.148.000
    2.5Produto de emprestimos45.080.000
  56. Texto do artigo, página 3: DESPESA TOTAL 6.304.871.735
    DESPESA TOTAL6.304.871.735
  57. Texto do artigo, página 3: DESPESA TOTAL 1 DESPESAS CORRENTES 1.1 Despesas com o Pessoal 1.1.1 Salários e Remunerações 1.1.2. Demais Despesas com o Pessoal 1.2 Bens e Serviços 1.2.1 Bens 1.2.2 Serviços 1.4 TransferênciasCorrentes 1.6 DemaisDespesasCorrentes 1.7 ExercíciosFindos 2 DESPESAS DE CAPITAL 2.1 Bens de Capital 2.1.1 Construções 2.1.2 Maquinaria e Equipamento e Mobiliário 2.1.3 Meios de Transporte 2.1.4 Demais Bens de Capital 2.2 Transferências de Capital 2.2.1 AdministraçõesPúblicas 2.2.2 AdministraçõesPrivadas 2.2.3 A Famílias 2.2.4 DemaisTrasferências de Capital 2.3 OperaçõesFinanceiras 2.3.1 Activas 2.3.2 Passivas 2.4 DemaisDespesasCorrentes 2.4.1 Dotação Provisional 2.4.2 Restituição de Receitas OutrasDespesas de Capital
  58. Texto do artigo, página 3: 1 DESPESAS CORRENTES 1.878.244.835 1.1 Despesas com o Pessoal 649.045.976 1.1.1 Salários e Remunerações 616.619.969 1.1.2. Demais Despesas com o Pessoal 32.426.007 1.2 Bens e Serviços 853.251.926 1.2.1 Bens 188.175.830 1.2.2 Serviços 665.076.095 1.4 TransferênciasCorrentes 338.521.991 1.6 DemaisDespesasCorrentes 36.486.650 1.7 ExercíciosFindos 938.292 2 DESPESAS DE CAPITAL 4.426.626.901 2.1 Bens de Capital 4.303.994.688 2.1.1 Construções 4.221.523.302 2.1.2 Maquinaria e Equipamento e Mobiliário 60.560.957 2.1.3 Meios de Transporte 16.768.223 2.1.4 Demais Bens de Capital 5.142.206 2.2 Transferências de Capital 35.189.756 2.2.1 AdministraçõesPúblicas - 2.2.2 AdministraçõesPrivadas - 2.2.3 A Familias 35.189.756 2.2.4 DemaisTrasferências de Capital - 2.3 OperaçõesFinanceiras - 2.3.1 Activas - 2.3.2 Passivas - 2.4 DemaisDespesasCorrentes 87.442.457 2.4.1 Dotação Provisional 87.442.457 2.4.2 Restituição de Receitas - OutrasDespesas de Capital
    1DESPESAS CORRENTES1.878.244.835
    1.1Despesas com o Pessoal649.045.976
    1.1.1Salários e Remunerações616.619.969
    1.1.2.Demais Despesas com o Pessoal32.426.007
    1.2Bens e Serviços853.251.926
    1.2.1Bens188.175.830
    1.2.2Serviços665.076.095
    1.4TransferênciasCorrentes338.521.991
    1.6DemaisDespesasCorrentes36.486.650
    1.7ExercíciosFindos938.292
    2DESPESAS DE CAPITAL4.426.626.901
    2.1Bens de Capital4.303.994.688
    2.1.1Construções4.221.523.302
    2.1.2Maquinaria e Equipamento e Mobiliário60.560.957
    2.1.3Meios de Transporte16.768.223
    2.1.4Demais Bens de Capital5.142.206
    2.2Transferências de Capital35.189.756
    2.2.1AdministraçõesPúblicas-
    2.2.2AdministraçõesPrivadas-
    2.2.3A Familias35.189.756
    2.2.4DemaisTrasferências de Capital-
    2.3OperaçõesFinanceiras-
    2.3.1Activas-
    2.3.2Passivas-
    2.4DemaisDespesasCorrentes87.442.457
    2.4.1Dotação Provisional87.442.457
    2.4.2Restituição de Receitas-
    OutrasDespesas de Capital
  59. Texto do artigo, página 3: SALDO DO EXERCÍCIO -
    SALDO DO EXERCÍCIO-
  60. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  61. Texto do artigo, página 4: Associação Comercial e Industrial da Matola
  62. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cinquenta e três a folhas sessenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal De Magalhães, foi constituída uma Associação Comercial e Industrial da Matola, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  63. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da designação, objectivos, âmbito e finalidades
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 4: Designação e objectivos
  66. Número ou marcador, página 4: Um) A ACIM – Associação Comercial e Industrial da Matola, é aberta aos empresários e empresas que têm actividade na Matola ou que mantenham relações económicas nesta cidade, e visa defender os seus direitos e interesses, em todos os sectores, dignificar e valorizar os empregados, promover e modernizar o tecido, económico-empresarial face ao mercado da SADC, zelar pelo desenvolvimento equilibrado intersectorial com salvaguarda do ambiente e da natureza, pugnar por estruturas próprias, que condicionem a economia, em particular a criação de infra-estruturas básicas e sociais; e defender de forma intransigente o bom nome da cidade da Matola. Para o efeito, a associação garantirá a adequada informação e formação dos sócios e, além da acção junto das instituições regionais representá-los perante os órgãos de soberania, autarquias locais, administração pública, instituições de ensino e organizações económicas e sociais, nacionais e internacionais, promovendo ainda iniciativas e estudos destinados aos empresários, ou em sua representação, para participar na definição das políticas económica, monetária, financeira e fiscal, como parceiro económico-social, assumindo-se os empresários como agentes activos da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação não visa fins lucrativos.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 4: Filosofia
  70. Texto do artigo, página 4: Conforme resulta do seu objecto a ACIM propõe-se contribuir e constituir um espaço legal para federar ou unir os seguintes aspectos da vida económica da província:
  71. Número ou marcador, página 4: a) Sectores de actividade;
  72. Número ou marcador, página 4: b) Empresários e empresas;
  73. Número ou marcador, página 4: c) Zonas económicas da cidade d) Associações, uniões e federações.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 4: Princípio de defesa da imagem e interesse regional
  76. Texto do artigo, página 4: A ACIM pugnará pela honra e bom nome da Matola, em geral, e em particular dos agentes económicos, assumindo-se como o garante da defesa da imagem da cidade perante diversos agentes.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 4: Sede e delegações
  79. Número ou marcador, página 4: Um) A ACIM, no plano interno exerce as suas funções em toda a Cidade da Matola e terá a sua sede na avenida Dr. Nkutumula, n.º 580, 1.º andar, cidade da Matola.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACIM poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação adequadas a nível regional, nacional e internacional, designadamente na perspectiva das instituições da SADC.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 4: Âmbito de actividades sectoriais e de zona
  83. Número ou marcador, página 4: Um) A ACIM propõe-se congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores da actividade económica da cidade da Matola.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACIM diligenciará por promover em zonas com características económicas específicas, com estrangulamentos estruturais, como nos bairros do interior, uma análise integrada, podendo para o efeito criar estruturas de carácter permanente ou eventual.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 4: Finalidades
  87. Número ou marcador, página 4: Um) A fim de alcançar os seus objectivos de representação e defesa dos valores, direitos e interesses económicos da Matola, e a nível nacional e internacional, a ACIM propõe-se:
  88. Número ou marcador, página 4: a) Compatibilizar e harmonizar os interesses espaciais e de desenvolvimento dos diferentes sectores de actividade económica e zonas geográficas da cidade da Matola;
  89. Número ou marcador, página 4: b) Estudar os aspectos relativos aos diversos sectores de actividade, em particular face às implicações do mercado da SADC;
  90. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar propostas aos empresários, e receber propostas, para debate, aprovação e apresentação às entidades oficiais, a nível nacional e internacional;
  91. Número ou marcador, página 4: d) Unir os empresários e esclarecê-los;
  92. Número ou marcador, página 4: e) Defender os direitos e interesses dos empresários da Matola junto dos diversos organismos, a nível nacional e internacional;
  93. Número ou marcador, página 4: f) Promover congressos, colóquios, seminários, etc., com vista a um debate alargado;
  94. Número ou marcador, página 4: g) Promover feiras e exposições, para apresentação das potencialidades da região, para divulgação de novas tecnologias, ou para dar a conhecer aos estrangeiros aspectos importantes da economia nacional no sector exportador;
  95. Número ou marcador, página 4: h) Diligenciar pela criação de condições para que a Matola disponha de efectivo peso económico-financeiro;
  96. Número ou marcador, página 4: i) Diligenciar pela criação das infraestruturas básicas, indispensáveis ao progresso económico;
  97. Número ou marcador, página 4: j) Diligenciar pela criação de zonas- -francas;
  98. Número ou marcador, página 4: k) Diligenciar pela criação de infraestruturas económicas, com uma participação mista no capital por parte dos empresários e organismos públicos;
  99. Número ou marcador, página 4: l) Fomentar acções de investigação;
  100. Número ou marcador, página 4: m) Incentivar o intercâmbio comercial, designadamente com associações económicas internacionais congéneres;
  101. Número ou marcador, página 4: n) Criar condições para o aumento dos níveis de produção e de produtividade das empresas;
  102. Número ou marcador, página 4: o) Colaborar em iniciativas que visem fomentar a qualidade;
  103. Número ou marcador, página 4: p) Garantir um adequado nível de informação aos empresários em matérias que respeitem à SADC, contribuições e impostos; formação profissional, disposições jurídicas, etc;
  104. Número ou marcador, página 4: q) Promover ou dinamizar acções de formação profissional para os empregadores;
  105. Número ou marcador, página 4: r) Favorecer o aparecimento de novas empresas, apoiando em particular os jovens empresários;
  106. Número ou marcador, página 4: s) Pugnar pela criação de condições para que os órgãos do poder tomem decisões rápidas sobre os investimentos;
  107. Número ou marcador, página 4: t) Incentivar na juventude o espírito empresarial;
  108. Número ou marcador, página 5: u) Editar publicações, periódicas ou não, que divulguem as realidades económicas da região e sirvam de veículo de informação dos sócios e da opinião pública;
  109. Número ou marcador, página 5: v) Promover estudos e acções conjuntas com entidades públicas ou privadas.
  110. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACIM sensibilizará, ainda os seus sócios, e os empresários em geral, para dinamizarem acções integradas na lei do mecenato em domínios diversos bem como no da responsabilidade social dos mesmos.
  111. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos sócios
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 5: Relações com outras entidades
  114. Número ou marcador, página 5: Um) A ACIM pode inscrever-se ou assinar protocolos de colaboração ou cooperar com organizações nacionais ou internacionais de carácter económico ou social, quer de carácter geral específico dos diversos sectores que a compõem.
  115. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACIM poderá também assinar protocolos com instituições de ensino ou similares, tendo em vista os seus objectivos programáticos.
  116. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 5: Princípio da neutralidade activa e da colaboração
  118. Número ou marcador, página 5: Um) A ACIM orientar-se-á por uma rigorosa linha de independência face ao Estado, governo, administração pública, autarquias locais e demais instituições ou agentes públicos.
  119. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACIM conduzir-se-á pela abertura, colaboração e transparência com todos os agentes públicos e privados.
  120. Número ou marcador, página 5: Três) A ACIM respeita em absoluto a função e liberdade dos órgãos de comunicação social, estando disponível para informar sobre a sua actividade e respectivos fundamentos.
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 5: Qualidade de sócios
  123. Número ou marcador, página 5: Um) Podem inscrever-se como sócios, pessoas singulares ou colectivas sediadas na Matola ou que mantenham relações económicas com a cidade.
  124. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem também inscrever-se como sócios da ACIM, associações empresariais e outras formas associativas representativas de empresários (desde que constituídas exclusivamente por empresários e empresas), a saber:
  125. Número ou marcador, página 5: a) Associações, uniões e federações empresariais com sede nesta cidade;
  126. Número ou marcador, página 5: b) Delegações ou delegados de associações, uniões, federações sectoriais de âmbito local;
  127. Número ou marcador, página 5: c) Pessoas colectivas com estatuto cooperativo;
  128. Número ou marcador, página 5: d) Entidades associativas empresariais que pelas suas características e do sector que representam sejam consideradas pelos agentes públicos como representativas;
  129. Número ou marcador, página 5: e) Outras formas associativas constituídas por empresários moçambicanos, estrangeiros ou de carácter misto, desde que representativos e ou defensores de interesses empresariais na região, ou que se revelem de interesse para a dinamização da economia da Matola.
  130. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 5: Admissão
  132. Texto do artigo, página 5: A admissão de sócios far-se-á a pedido dos candidatos que será apresentada à direcção da ACIM.
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 5: Direitos
  135. Texto do artigo, página 5: São direitos dos sócios com quotas em dia:
  136. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas actividades da ACIM;
  137. Número ou marcador, página 5: b) Beneficiar de apoio e assistência técnica, económica, jurídica e administrativa da ACIM, no âmbito dos meios disponíveis;
  138. Número ou marcador, página 5: c) Serem representados pela ACIM perante as diversas entidades, em assuntos que envolvam interesses de ordem geral ou sectorial, na perspectiva, da zona autárquica;
  139. Número ou marcador, página 5: d) Serem informados sobre o funcionamento e actividades da ACIM.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 5: Deveres
  142. Texto do artigo, página 5: São deveres dos sócios:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar o objecto e orgânica da ACIM;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na execução das deliberações dos órgãos da ACIM;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Participar em todas as actividades promovidas pela ACIM;
  146. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir financeiramente nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
  147. Número ou marcador, página 5: e) Respeitar e ser solidário com as decisões dos órgãos competentes da ACIM.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 5: Sanções
  150. Número ou marcador, página 5: Um) Aos sócios que não respeitem os seus deveres poderão ser-lhes aplicadas as sanções seguintes:
  151. Número ou marcador, página 5: a) Censura;
  152. Número ou marcador, página 5: b) Advertência registada;
  153. Número ou marcador, página 5: c) Multa até ao valor de três anos de quota;
  154. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) A aplicação da censura, advertência registada e multa, são da competência da direcção e a expulsão é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
  156. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos
  157. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da descrição e eleição
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 5: Descrição dos órgãos
  160. Texto do artigo, página 5: São órgãos da ACIM os seguintes:
  161. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia geral;
  162. Número ou marcador, página 5: b) Direcção;
  163. Número ou marcador, página 5: c) Conselho fiscal.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 5: Eleição dos órgãos
  166. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais, organizados em listas próprias, são eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos civis, admitindo-se a reeleição.
  167. Número ou marcador, página 5: Dois) Os presidentes dos órgão só podem exercer 2 mandatos.
  168. Número ou marcador, página 5: Três) As eleições efectuar-se-ão até 31 de Março do ano respectivo.
  169. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da ssembleia geral
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 5: Competências
  172. Texto do artigo, página 5: Compete à assembleia geral da ACIM:
  173. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas gerais de orientação da ACIM, numa perspectiva de desenvolvimento económico-social da Matola;
  174. Número ou marcador, página 5: b) Eleger a respectiva mesa e os membros dos diversos órgãos;
  175. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e respectivas contas;
  176. Número ou marcador, página 5: d) Discutir e votar o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  177. Número ou marcador, página 5: e) Fixar a jóia e quota a pagar pelos sócios;
  178. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
  179. Número ou marcador, página 5: g) Ratificar os nomes que a direcção tiver cooptado para preenchimento de lugares na sua composição.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  182. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral da ACIM reúne ordinariamente duas vezes por ano:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Até 31 de Março para discussão e votação do relatório e contas do exercício findo;
  184. Número ou marcador, página 6: b) Até 30 de Novembro para discussão e votação do programa de actividades e respectivo orçamento.
  185. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral da ACIM pode reunir extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, ou solicitada pela direcção ou ainda pelo menos por um quarto dos sócios.
  186. Número ou marcador, página 6: Três) Os representantes das empresas e sócios colectivos apresentar-se-ão devidamente credenciados.
  187. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
  188. Número ou marcador, página 6: Cinco) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus associados presentes.
  189. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 6: Composição
  191. Número ou marcador, página 6: Um) Compõem a assembleia geral todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos.
  192. Número ou marcador, página 6: Dois) A cada sócio com quota em dia corresponde um voto.
  193. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 6: Mesa
  195. Texto do artigo, página 6: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
  196. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da direcção
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 6: Competências
  199. Texto do artigo, página 6: Compete à direcção:
  200. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades e orçamento;
  201. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e dirigir os serviços da ACIM, contratando o pessoal técnico e administrativo e fixandolhe as respectivas retribuições;
  202. Número ou marcador, página 6: c) Definir, orientar e fazer executar a actividade da ACIM, de acordo com as linhas gerais aprovadas pela assembleia geral e decisões e recomendações do Conselho Fiscal;
  203. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal;
  204. Número ou marcador, página 6: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;
  205. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar regulamentos internos e propô-los à Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer as funções dos membros da direcção, em especial dos seus vice-presidentes;
  207. Número ou marcador, página 6: h) Propor o valor anual de jóia de entrada e quotas a aprovar pela Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 6: i) A representação da ACIM em juízo ou fora dele compete ao presidente da direcção ou a um dos vicepresidentes, mandatado para o efeito.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 6: Reuniões e funcionamento
  211. Número ou marcador, página 6: Um) A direcção da ACIM reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, a convoque.
  212. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 6: Composição
  215. Texto do artigo, página 6: A direcção é composta por um presidente e quatro vice-presidentes, competindo a um deles as funções de tesoureiro.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 6: Forma de obrigar
  218. Número ou marcador, página 6: Um) Para obrigar a ACIM são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma destas ser a do presidente ou, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas, a do tesoureiro, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  219. Número ou marcador, página 6: Dois) Sempre que a assinatura do presidente não constar nos documentos respeitantes a numerário ou valores, torna-se obrigatória a assinatura do tesoureiro.
  220. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 6: Competências
  223. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos da direcção;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sempre que for solicitado;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Exercer todas as atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  229. Texto do artigo, página 6: Reuniões
  230. Texto do artigo, página 6: Um O Conselho Fiscal reúne ordinariamente para apreciar os relatórios e contas a submeter anualmente à Assembleia Geral, ou quando lhe forem submetidos assuntos à apreciação.
  231. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 6: Composição
  234. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  235. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das organizações sectoriais
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  237. Texto do artigo, página 6: Definição
  238. Número ou marcador, página 6: Um) A ACIM poderá congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores de actividade, assentando a organização e acção em organizações sectoriais, a definir pela direcção.
  239. Número ou marcador, página 6: Dois) A direcção definirá também os subsectores de actividade correspondentes a cada sector.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  242. Texto do artigo, página 6: Cada organização sectorial terá os seguintes órgãos conselho de sector e secretariado de sector.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  244. Texto do artigo, página 6: Conselho de sector
  245. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de sector é composto por todos os sócios da ACIM da respectiva actividade económica.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao conselho de sector realizar estudos, por sua iniciativa ou por solicitação da direcção, e propor à direcção a adopção de medidas ou o desenvolvimento de diligências para defesa dos interesses do sector.
  247. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de sector reúne pelo menos uma vez por semestre.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  249. Texto do artigo, página 6: Secretariado de sector
  250. Número ou marcador, página 6: Um) O secretariado de sector tem um coordenador e um subcoordenador que representam os diversos subsectores.
  251. Número ou marcador, página 6: Dois) O coordenador do sector será o vice-
  252. Texto do artigo, página 6: -presidente da direcção a quem foi atribuída a competência do respectivo sector.
  253. Número ou marcador, página 6: Três) O secretariado de sector tem competências para dinamizar a actividade, desenvolver acções de informação e sensibilização, dar andamento a questões que lhe sejam postas e angariar novos sócios.
  254. Número ou marcador, página 7: Quatro) O secretariado do sector reúne pelo menos uma vez por trimestre.
  255. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das estruturas de apoio
  256. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 7: Profissionalização
  258. Texto do artigo, página 7: O funcionamento da ACIM assenta numa estrutura profissionalizada a nível técnico e administrativo, definida pela direcção.
  259. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Do regime de financiamento
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  261. Texto do artigo, página 7: Receitas
  262. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem receitas da ACIM:
  263. Número ou marcador, página 7: a) Jóias e quotas dos sócios, periódicas e ou suplementares;
  264. Número ou marcador, página 7: b) Rendimentos de iniciativas editoriais;
  265. Número ou marcador, página 7: c) Donativos;
  266. Número ou marcador, página 7: d) Outras.
  267. Número ou marcador, página 7: Dois) O valor da jóia e quota serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 7: Eleições
  271. Número ou marcador, página 7: Um) As candidaturas aos órgãos da ACIM são elaboradas em listas próprias e apresentadas com pelo menos 15 dias de antecedência ao Presidente da assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 7: Dois) Não havendo apresentação de qualquer lista, deverá a direcção apresentar uma.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 7: Alteração dos estatutos
  275. Número ou marcador, página 7: Um) As propostas de alteração dos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de três quartos dos associados presentes na assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 7: Dois) As propostas serão subscritas pelo menos por vinte por cento dos membros da ACIM.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  278. Texto do artigo, página 7: Duração
  279. Texto do artigo, página 7: A existência da ACIM é de duração indeterminada, e a sua extinção terá de ser precedida de uma votação de quatro quintos dos seus membros.
  280. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, catorze de
  281. Texto do artigo, página 7: Setembro de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
  282. Texto do artigo, página 7: Tropical Investiments, Limitada
  283. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100754568, uma entidade denominada Tropical Investiments, Limitada.
  284. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Abdul Jahil Mamudo Massamby, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Bagamoio, rua principal, n.º 58, natural de Inhambane, distrito de Vilanculos, titular da Carta de Condução n.º 080159723P, de 2 de Agosto de 2015, emitido na cidade de Maputo;
  285. Texto do artigo, página 7: Segundo. Thomas Cowan, solteiro natural de África do Sul portador de Passaporte n.º A04625782, emitido aos 13 de Março de 2015 na África do Sul;
  286. Texto do artigo, página 7: Terceiro. Deon Botes, solteiro natural de África do Sul portador de Passaporte n.º M00008989, emitido aos 8 de Setembro de 2009 na África do Sul.
  287. Texto do artigo, página 7: Constituem uma sociedade por quotas que
  288. Texto do artigo, página 7: se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 7: Tipo, firma, duração e objecto
  291. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta o tipo de sociedade unipessoal por quotas e a firma Tropical Investiments, sociedade por quotas, limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 7: Sede
  294. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Malanga, avenida de Trabalho, n.º 2697, rés-do-chão, Maputo, podendo alterar o domicílio mediante decisão do sócio.
  295. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 7: Objecto
  298. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Compra e venda de instituições turísticas;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Exploração turística.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 7: Capital social, administração e representação da sociedade
  303. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  304. Número ou marcador, página 7: a) 45.000,00 MT, correspondentes a 45%, pertencentes ao sócio Thomas Cowan;
  305. Número ou marcador, página 7: b) 45.000,00 MT, correspondentes a 45%, pertencentes ao sócio Deon Botes;
  306. Número ou marcador, página 7: c) 10.000,00 MT, correspondentes a 10%, pertencentes ao sócio Abdul jahil M. Massamby.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante decisão dos sócios, pode o
  308. Texto do artigo, página 7: capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 7: Administração
  311. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade será exercida pelo conselho de administração composto por três administradores.
  312. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos termos do artigo 149/3 do código comercial é nomeado o senhor Abdul Jahil Mamudo Massamby, como administrador geral.
  313. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção dos seu administrador.
  314. Número ou marcador, página 7: Quatro) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade no âmbito do objecto social.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 7: Vinculação da sociedade
  317. Texto do artigo, página 7: A sociedade ficará obrigada:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do administrador ou director-geral, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 7: Decisões
  322. Número ou marcador, página 7: Um) Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio relativas a todos os actos para os quais a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requer decisão do sócio os actos que tenham por objecto:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  327. Número ou marcador, página 8: d) Distribuição de dividendos;
  328. Número ou marcador, página 8: e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 8: Gestão
  331. Texto do artigo, página 8: A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada ao director geral, ao administrador ou a um mandatário designado pelo administrador, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas.
  332. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das contas e aplicação de resultados
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  334. Texto do artigo, página 8: Ano financeiro
  335. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelo sócio e permitido nos termos da lei.
  336. Número ou marcador, página 8: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
  337. Número ou marcador, página 8: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  338. Número ou marcador, página 8: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  339. Número ou marcador, página 8: c) Permitir que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  341. Texto do artigo, página 8: Fim dos lucros
  342. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  343. Número ou marcador, página 8: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelo sócio.
  344. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 8: Dissolução da sociedade
  347. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  348. Número ou marcador, página 8: Dois) Será liquidatário o sócio em exercício à data da dissolução.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 8: Omissões
  351. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  352. Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Setembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 8: RP Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
  354. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100751267, uma entidade denominada RP Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  355. Texto do artigo, página 8: Raimundo Faustino Raxave, de nacionalidade moçambicana, nascido em Maputo aos 8 de Dezembro de 1979, Bilhete de Identidade n.º 110205323121I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo aos 20 de Maio de 2015, solteiro, residente no bairro de Magoanine B, quarteirão 24, casa n.º 68.
  356. Texto do artigo, página 8: Constitui uma sociedade por quotas que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 8: Tipo, firma, duração e objecto
  359. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta o tipo de sociedade unipessoal por quotas e a firma RP Solutions, sociedade por quotas, limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  361. Texto do artigo, página 8: Sede
  362. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Sommerchild, Nkwame Nkruman, n.º 222, rés-do-chão, Maputo, podendo alterar o domicílio mediante decisão do sócio.
  363. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, sob qualquer forma legal, associar-se com outras entidades, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 8: Objecto
  366. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Consultoria em contabilidade;
  368. Número ou marcador, página 8: b) Venda de material informático e de escritório;
  369. Número ou marcador, página 8: c) Serviços de apoio administrativos e de expediente;
  370. Número ou marcador, página 8: d) Prestação de serviços de intermediação e assessoria em negócios;
  371. Número ou marcador, página 8: e) Representação de investidores nacionais e internacionais;
  372. Número ou marcador, página 8: f) Demais actividades conexas.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 8: Capital social, administração e representação da sociedade
  375. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a uma quota de 100% do capital social pertencente ao sócio Raimundo Faustino Raxave.
  376. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante decisão do sócio, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 8: Administração
  379. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três administradores.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Nos termos do artigo 149/3 do código comercial é nomeado o senhor Raimundo Faustino Raxave, como administrador geral.
  381. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade vincula-se, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela intervenção do seu administrador.
  382. Número ou marcador, página 8: Quatro) A administração fica autorizada a proceder ao levantamento do capital social, podendo, designadamente, adquirir bens móveis ou imóveis, tomar de arrendamento quaisquer locais, celebrar contratos de locação financeira ou outros destinados a financiar a sua actividade no âmbito do objecto social.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 8: Vinculação da sociedade
  385. Texto do artigo, página 8: A sociedade ficará obrigada:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do administrador ou director-geral, com competências para representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 8: Decisões
  390. Número ou marcador, página 8: Um) Devem ser consignadas em acta as decisões do sócio relativas a todos os actos para os quais a lei determine a tomada de deliberações em assembleia geral.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) Além dos casos em que a lei a exija, requer decisão do sócio os actos que tenham por objecto:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Fusão, cisão, transformação e liquidação voluntária ou dissolução da sociedade;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Alteração dos estatutos da sociedade;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Distribuição de dividendos;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 9: Gestão
  399. Texto do artigo, página 9: A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada ao director-geral, ao administrador ou a um mandatário designado pelo administrador, que pautará pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas.
  400. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das contas e aplicação de resultados
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição