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Texto do artigo · p. 33 Rrequal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, da assembleia geral extraordinária da sociedade Rrequal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Albert Lithuli n.º 203, matriculada sob a NUEL 100315734 (cem milhões trezentos e quinze mil setecentos e trinta e quatro), com capital social de 100.000,00 MT (cem mil meticais), os sócios procederam, nos termos dos números dois e três do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial, a cessão da quota correspondente a 80% (oitenta porcento) do capital social da sociedade, de que é titular o sócio Chocoroua Suleimane Omar ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja; a cessão da quota correspondente a 15% (quinze porcento) do capital social da sociedade, de que é titular o sócio Aiuba Oliveira ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja; a entrada do novo sócio pela cessão de quotas do senhor Chocoroua Suleimana Omar e Aiuba Oliveira respectivamente, ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja; a renúncia ao cargo de administrador presidente apresentada pelo senhor Chocoroua Suleimane Omar e deliberar a nomeacão para o cargo de administrador presidente o senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja, e; a alteração dos estatutos da sociedade e, consequentemente, a alteração dos artigos 4, 5, 11, 17, 18 e 19 os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 33 a) Realização de estudos de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 33 b) Realização de consultas públicas;
Número ou marcador · p. 33 c) Realização e implementação de estudos e planos de reassentamento humano;
Número ou marcador · p. 33 d) Elaboração e execução de planos de requalificação nas áreas urbanas e rurais;
Número ou marcador · p. 33 e) Realização e implementação de estudos de impacto social nos projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 33 f) Elaboração e implementação de planos executivos de compensação social em projectos de construção civil e de impacto social;
Número ou marcador · p. 33 g) Pesquisas de indicadores sociais e económicos;
Número ou marcador · p. 33 h) Prestação de serviços de levantamentos estatísticos nas comunidades rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 33 i) Prestação de serviços em matéria de georeferenciamento e mapeamento de indicadores e fenómenos sociais;
Número ou marcador · p. 33 j) Prestação de serviços em matéria de formação as comunidades locais na produção alimentar e geração de renda;
Número ou marcador · p. 34 k) Formação profissional nos cursos ligados às áreas de desenvolvimento social, sustentabilidade, governança corporativa, gestão de recursos naturais, responsabilidade social e segurança ocupacional;
Número ou marcador · p. 34 l) Pesquisas, execução de estudos de objectos urbanísticos e rurais de índole sociocultural;
Número ou marcador · p. 34 m) Consultoria em selecção e recrutamento de recursos humanos com qualificações em ciências sociais, engenharia e arquitectura para empresas;
Número ou marcador · p. 34 n) Prestação de serviços sociais e de acção social nas empresas, projectos e programas de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação dos sócios, poderá a sociedade exercer qualquer actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá obter participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas dos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota de 95. 000,00 MT (noventa e cinco mil meticais), correspondente a noventa e cinco porcento (95%) do capital social, pertencente ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota de 5. 000,00 MT (cinco mil meticais), correspondente a cinco porcento (5%) do capital social, pertencente ao senhor Clemente José Macie.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital na proporção das quotas actuais e nas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) O sócio Clemente José Macie está disposto em receber de mãos abertas ao novo sócio. Pois, os ofertantes declaram por livre vontade e em consentimento do sócio Clemente José Macie detentor da quota de 5% que se dispoem em ceder ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja os 95% (noventa e cinco porcento das quotas) correspondente ao total das quotas pertencentes aos sócios Chocoroua Suleimana Omar e Aiuba Oliveira.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é dirigida por um e único administrador presidente que, fica desde já, nomeado o sócio Mussa Iussufo Muhamad Raja, reservando o direito deste nomear os directores da empresa.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O administrador pode constituir mandatários ou procuradores, nos termos e para os efeitos legais ou para prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 34 Três) O seu mandato pode ser geral ou especial e tanto a assembleia geral como o administrador poderão revogá-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos a assinatura do administrador presidente. Isto inclui os efeitos de movimentação de expediente e até das transacções bancárias.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Só pode ser administrador presidente o sócio que tiver uma percentagem de quotas superior ou igual aos dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Compete ao administrador presidente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Exercer os mais plenos poderes de gestão representando a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Aprovar o regulamento interno da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) Zelar pelo cumprimento correcto dos planos de acção e de projectos obtidos e estabelecidos.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Para os directores compete-lhes:
Número ou marcador · p. 34 a) Executar e fazer implementar os projectos na área técnica;
Número ou marcador · p. 34 b) Pesquisar parcerias e consórcios; e
Número ou marcador · p. 34 c) Pesquisar projectos de interesse do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Oito) O administrador não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 34 A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo sexto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Quando cometerem infracções passíveis de sansão penal;
Número ou marcador · p. 34 e) Quando o sócio deixe de pagar as quotas e não as liquidarem no prazo que lhes for concedido;
Número ou marcador · p. 34 f) Quando deixe de cumprir as obrigações estatutárias ou de qualquer outro modo tenham lesado os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Quando deixe de preencher as condições estatutárias e regulamentares de admissão;
Número ou marcador · p. 34 h) Os declarados falidos ou insolventes;
Número ou marcador · p. 34 i) Quando tendo em dívida quaisquer encargos ou em atraso mais de 3 (três) meses de pagamento de quotas, não procedam ao seu pagamento dentro do prazo fixado expressamente para o efeito;
Número ou marcador · p. 34 j) Quando não tenham guardado sigilo absoluto, dos assuntos a que assistam na qualidade de sócio, de qualquer órgão social e os tenha comentado perante a comunicação social, comprometendo a sociedade por meio de declarações públicas;
Número ou marcador · p. 34 k) Por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 34 l) A exclusão do sócio não dá direito à recuperação das quotizações pagas, implica a perda do direito ao património social e não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Procedimento para exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para o procedimento da exclusão de sócio, são estabelecidos os seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 34 a) O procedimento adequado para a exclusão do sócio minoritário por falta grave é através da convocação de reunião ou assembleia de sócios, a qual deverá ser convocada especialmente para este fim, com a antecedência necessária para que o sócio a ser excluído tenha tempo de se organizar para apresentar a defesa de tais acusações;
Número ou marcador · p. 35 b) A reunião de sócios específica para este fim, então, ouvirá e analisará os argumentos de defesa apresentados pelo sócio minoritário, submetendo posteriormente sua exclusão à votação;
Número ou marcador · p. 35 c) Havendo o quórum mínimo necessário para a exclusão, conforme acima descrito, o sócio maioritário (ou sócios maioritários) deliberarão em reunião, a ser formalizada na correspondente acta de reunião/ /assembleia de sócios, e finalmente será elaborada a alteração de contrato social de exclusão do sócio, a qual será levada ao registo de entidades legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Rrequal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de quatro de Agosto de dois mil e dezasseis, da assembleia geral extraordinária da sociedade Rrequal, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Albert Lithuli n.º 203, matriculada sob a NUEL 100315734 (cem milhões trezentos e quinze mil setecentos e trinta e quatro), com capital social de 100.000,00 MT (cem mil meticais), os sócios procederam, nos termos dos números dois e três do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial, a cessão da quota correspondente a 80% (oitenta porcento) do capital social da sociedade, de que é titular o sócio Chocoroua Suleimane Omar ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja; a cessão da quota correspondente a 15% (quinze porcento) do capital social da sociedade, de que é titular o sócio Aiuba Oliveira ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja; a entrada do novo sócio pela cessão de quotas do senhor Chocoroua Suleimana Omar e Aiuba Oliveira respectivamente, ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja; a renúncia ao cargo de administrador presidente apresentada pelo senhor Chocoroua Suleimane Omar e deliberar a nomeacão para o cargo de administrador presidente o senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja, e; a alteração dos estatutos da sociedade e, consequentemente, a alteração dos artigos 4, 5, 11, 17, 18 e 19 os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  5. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  6. Número ou marcador, página 33: a) Realização de estudos de impacto ambiental;
  7. Número ou marcador, página 33: b) Realização de consultas públicas;
  8. Número ou marcador, página 33: c) Realização e implementação de estudos e planos de reassentamento humano;
  9. Número ou marcador, página 33: d) Elaboração e execução de planos de requalificação nas áreas urbanas e rurais;
  10. Número ou marcador, página 33: e) Realização e implementação de estudos de impacto social nos projectos de desenvolvimento;
  11. Número ou marcador, página 33: f) Elaboração e implementação de planos executivos de compensação social em projectos de construção civil e de impacto social;
  12. Número ou marcador, página 33: g) Pesquisas de indicadores sociais e económicos;
  13. Número ou marcador, página 33: h) Prestação de serviços de levantamentos estatísticos nas comunidades rurais e urbanas;
  14. Número ou marcador, página 33: i) Prestação de serviços em matéria de georeferenciamento e mapeamento de indicadores e fenómenos sociais;
  15. Número ou marcador, página 33: j) Prestação de serviços em matéria de formação as comunidades locais na produção alimentar e geração de renda;
  16. Número ou marcador, página 34: k) Formação profissional nos cursos ligados às áreas de desenvolvimento social, sustentabilidade, governança corporativa, gestão de recursos naturais, responsabilidade social e segurança ocupacional;
  17. Número ou marcador, página 34: l) Pesquisas, execução de estudos de objectos urbanísticos e rurais de índole sociocultural;
  18. Número ou marcador, página 34: m) Consultoria em selecção e recrutamento de recursos humanos com qualificações em ciências sociais, engenharia e arquitectura para empresas;
  19. Número ou marcador, página 34: n) Prestação de serviços sociais e de acção social nas empresas, projectos e programas de desenvolvimento.
  20. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação dos sócios, poderá a sociedade exercer qualquer actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes.
  21. Número ou marcador, página 34: Três) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá obter participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se.
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas dos sócios nas seguintes proporções:
  26. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota de 95. 000,00 MT (noventa e cinco mil meticais), correspondente a noventa e cinco porcento (95%) do capital social, pertencente ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja;
  27. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota de 5. 000,00 MT (cinco mil meticais), correspondente a cinco porcento (5%) do capital social, pertencente ao senhor Clemente José Macie.
  28. Número ou marcador, página 34: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital na proporção das quotas actuais e nas condições que forem acordadas pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 34: Três) O sócio Clemente José Macie está disposto em receber de mãos abertas ao novo sócio. Pois, os ofertantes declaram por livre vontade e em consentimento do sócio Clemente José Macie detentor da quota de 5% que se dispoem em ceder ao senhor Mussa Iussufo Muhamad Raja os 95% (noventa e cinco porcento das quotas) correspondente ao total das quotas pertencentes aos sócios Chocoroua Suleimana Omar e Aiuba Oliveira.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 34: (Administração)
  32. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é dirigida por um e único administrador presidente que, fica desde já, nomeado o sócio Mussa Iussufo Muhamad Raja, reservando o direito deste nomear os directores da empresa.
  33. Número ou marcador, página 34: Dois) O administrador pode constituir mandatários ou procuradores, nos termos e para os efeitos legais ou para prática de actos determinados ou categorias de actos.
  34. Número ou marcador, página 34: Três) O seu mandato pode ser geral ou especial e tanto a assembleia geral como o administrador poderão revogá-lo a todo o tempo, este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  35. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos a assinatura do administrador presidente. Isto inclui os efeitos de movimentação de expediente e até das transacções bancárias.
  36. Número ou marcador, página 34: Cinco) Só pode ser administrador presidente o sócio que tiver uma percentagem de quotas superior ou igual aos dos demais sócios.
  37. Número ou marcador, página 34: Seis) Compete ao administrador presidente, nomeadamente:
  38. Número ou marcador, página 34: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão representando a sociedade activa e passivamente, em juízo ou fora dele, assim como praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 34: b) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e das deliberações da assembleia geral;
  40. Número ou marcador, página 34: c) Aprovar o regulamento interno da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 34: d) Zelar pelo cumprimento correcto dos planos de acção e de projectos obtidos e estabelecidos.
  42. Número ou marcador, página 34: Sete) Para os directores compete-lhes:
  43. Número ou marcador, página 34: a) Executar e fazer implementar os projectos na área técnica;
  44. Número ou marcador, página 34: b) Pesquisar parcerias e consórcios; e
  45. Número ou marcador, página 34: c) Pesquisar projectos de interesse do objecto da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 34: Oito) O administrador não pode obrigar a sociedade em qualquer negócio que seja estranho ao objecto social desta.
  47. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 34: (Exclusão de sócio)
  49. Texto do artigo, página 34: A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 34: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o artigo sexto dos estatutos;
  51. Número ou marcador, página 34: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  52. Número ou marcador, página 34: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 34: d) Quando cometerem infracções passíveis de sansão penal;
  54. Número ou marcador, página 34: e) Quando o sócio deixe de pagar as quotas e não as liquidarem no prazo que lhes for concedido;
  55. Número ou marcador, página 34: f) Quando deixe de cumprir as obrigações estatutárias ou de qualquer outro modo tenham lesado os interesses da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 34: g) Quando deixe de preencher as condições estatutárias e regulamentares de admissão;
  57. Número ou marcador, página 34: h) Os declarados falidos ou insolventes;
  58. Número ou marcador, página 34: i) Quando tendo em dívida quaisquer encargos ou em atraso mais de 3 (três) meses de pagamento de quotas, não procedam ao seu pagamento dentro do prazo fixado expressamente para o efeito;
  59. Número ou marcador, página 34: j) Quando não tenham guardado sigilo absoluto, dos assuntos a que assistam na qualidade de sócio, de qualquer órgão social e os tenha comentado perante a comunicação social, comprometendo a sociedade por meio de declarações públicas;
  60. Número ou marcador, página 34: k) Por decisão judicial;
  61. Número ou marcador, página 34: l) A exclusão do sócio não dá direito à recuperação das quotizações pagas, implica a perda do direito ao património social e não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  63. Texto do artigo, página 34: (Procedimento para exclusão de sócio)
  64. Número ou marcador, página 34: Um) Para o procedimento da exclusão de sócio, são estabelecidos os seguintes parâmetros:
  65. Número ou marcador, página 34: a) O procedimento adequado para a exclusão do sócio minoritário por falta grave é através da convocação de reunião ou assembleia de sócios, a qual deverá ser convocada especialmente para este fim, com a antecedência necessária para que o sócio a ser excluído tenha tempo de se organizar para apresentar a defesa de tais acusações;
  66. Número ou marcador, página 35: b) A reunião de sócios específica para este fim, então, ouvirá e analisará os argumentos de defesa apresentados pelo sócio minoritário, submetendo posteriormente sua exclusão à votação;
  67. Número ou marcador, página 35: c) Havendo o quórum mínimo necessário para a exclusão, conforme acima descrito, o sócio maioritário (ou sócios maioritários) deliberarão em reunião, a ser formalizada na correspondente acta de reunião/ /assembleia de sócios, e finalmente será elaborada a alteração de contrato social de exclusão do sócio, a qual será levada ao registo de entidades legais.
  68. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  69. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 35: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 35: Maputo, 9 de Setembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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