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Texto do artigo · p. 4 Associação Comercial e Industrial da Matola
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cinquenta e três a folhas sessenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal De Magalhães, foi constituída uma Associação Comercial e Industrial da Matola, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da designação, objectivos, âmbito e finalidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Designação e objectivos
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACIM – Associação Comercial e Industrial da Matola, é aberta aos empresários e empresas que têm actividade na Matola ou que mantenham relações económicas nesta cidade, e visa defender os seus direitos e interesses, em todos os sectores, dignificar e valorizar os empregados, promover e modernizar o tecido, económico-empresarial face ao mercado da SADC, zelar pelo desenvolvimento equilibrado intersectorial com salvaguarda do ambiente e da natureza, pugnar por estruturas próprias, que condicionem a economia, em particular a criação de infra-estruturas básicas e sociais; e defender de forma intransigente o bom nome da cidade da Matola. Para o efeito, a associação garantirá a adequada informação e formação dos sócios e, além da acção junto das instituições regionais representá-los perante os órgãos de soberania, autarquias locais, administração pública, instituições de ensino e organizações económicas e sociais, nacionais e internacionais, promovendo ainda iniciativas e estudos destinados aos empresários, ou em sua representação, para participar na definição das políticas económica, monetária, financeira e fiscal, como parceiro económico-social, assumindo-se os empresários como agentes activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação não visa fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Filosofia
Texto do artigo · p. 4 Conforme resulta do seu objecto a ACIM propõe-se contribuir e constituir um espaço legal para federar ou unir os seguintes aspectos da vida económica da província:
Número ou marcador · p. 4 a) Sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) Empresários e empresas;
Número ou marcador · p. 4 c) Zonas económicas da cidade d) Associações, uniões e federações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Princípio de defesa da imagem e interesse regional
Texto do artigo · p. 4 A ACIM pugnará pela honra e bom nome da Matola, em geral, e em particular dos agentes económicos, assumindo-se como o garante da defesa da imagem da cidade perante diversos agentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Sede e delegações
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACIM, no plano interno exerce as suas funções em toda a Cidade da Matola e terá a sua sede na avenida Dr. Nkutumula, n.º 580, 1.º andar, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACIM poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação adequadas a nível regional, nacional e internacional, designadamente na perspectiva das instituições da SADC.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de actividades sectoriais e de zona
Número ou marcador · p. 4 Um) A ACIM propõe-se congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores da actividade económica da cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACIM diligenciará por promover em zonas com características económicas específicas, com estrangulamentos estruturais, como nos bairros do interior, uma análise integrada, podendo para o efeito criar estruturas de carácter permanente ou eventual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Finalidades
Número ou marcador · p. 4 Um) A fim de alcançar os seus objectivos de representação e defesa dos valores, direitos e interesses económicos da Matola, e a nível nacional e internacional, a ACIM propõe-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Compatibilizar e harmonizar os interesses espaciais e de desenvolvimento dos diferentes sectores de actividade económica e zonas geográficas da cidade da Matola;
Número ou marcador · p. 4 b) Estudar os aspectos relativos aos diversos sectores de actividade, em particular face às implicações do mercado da SADC;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar propostas aos empresários, e receber propostas, para debate, aprovação e apresentação às entidades oficiais, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) Unir os empresários e esclarecê-los;
Número ou marcador · p. 4 e) Defender os direitos e interesses dos empresários da Matola junto dos diversos organismos, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover congressos, colóquios, seminários, etc., com vista a um debate alargado;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover feiras e exposições, para apresentação das potencialidades da região, para divulgação de novas tecnologias, ou para dar a conhecer aos estrangeiros aspectos importantes da economia nacional no sector exportador;
Número ou marcador · p. 4 h) Diligenciar pela criação de condições para que a Matola disponha de efectivo peso económico-financeiro;
Número ou marcador · p. 4 i) Diligenciar pela criação das infraestruturas básicas, indispensáveis ao progresso económico;
Número ou marcador · p. 4 j) Diligenciar pela criação de zonas- -francas;
Número ou marcador · p. 4 k) Diligenciar pela criação de infraestruturas económicas, com uma participação mista no capital por parte dos empresários e organismos públicos;
Número ou marcador · p. 4 l) Fomentar acções de investigação;
Número ou marcador · p. 4 m) Incentivar o intercâmbio comercial, designadamente com associações económicas internacionais congéneres;
Número ou marcador · p. 4 n) Criar condições para o aumento dos níveis de produção e de produtividade das empresas;
Número ou marcador · p. 4 o) Colaborar em iniciativas que visem fomentar a qualidade;
Número ou marcador · p. 4 p) Garantir um adequado nível de informação aos empresários em matérias que respeitem à SADC, contribuições e impostos; formação profissional, disposições jurídicas, etc;
Número ou marcador · p. 4 q) Promover ou dinamizar acções de formação profissional para os empregadores;
Número ou marcador · p. 4 r) Favorecer o aparecimento de novas empresas, apoiando em particular os jovens empresários;
Número ou marcador · p. 4 s) Pugnar pela criação de condições para que os órgãos do poder tomem decisões rápidas sobre os investimentos;
Número ou marcador · p. 4 t) Incentivar na juventude o espírito empresarial;
Número ou marcador · p. 5 u) Editar publicações, periódicas ou não, que divulguem as realidades económicas da região e sirvam de veículo de informação dos sócios e da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 v) Promover estudos e acções conjuntas com entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACIM sensibilizará, ainda os seus sócios, e os empresários em geral, para dinamizarem acções integradas na lei do mecenato em domínios diversos bem como no da responsabilidade social dos mesmos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos sócios
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Relações com outras entidades
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACIM pode inscrever-se ou assinar protocolos de colaboração ou cooperar com organizações nacionais ou internacionais de carácter económico ou social, quer de carácter geral específico dos diversos sectores que a compõem.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACIM poderá também assinar protocolos com instituições de ensino ou similares, tendo em vista os seus objectivos programáticos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Princípio da neutralidade activa e da colaboração
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACIM orientar-se-á por uma rigorosa linha de independência face ao Estado, governo, administração pública, autarquias locais e demais instituições ou agentes públicos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A ACIM conduzir-se-á pela abertura, colaboração e transparência com todos os agentes públicos e privados.
Número ou marcador · p. 5 Três) A ACIM respeita em absoluto a função e liberdade dos órgãos de comunicação social, estando disponível para informar sobre a sua actividade e respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Qualidade de sócios
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem inscrever-se como sócios, pessoas singulares ou colectivas sediadas na Matola ou que mantenham relações económicas com a cidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem também inscrever-se como sócios da ACIM, associações empresariais e outras formas associativas representativas de empresários (desde que constituídas exclusivamente por empresários e empresas), a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) Associações, uniões e federações empresariais com sede nesta cidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Delegações ou delegados de associações, uniões, federações sectoriais de âmbito local;
Número ou marcador · p. 5 c) Pessoas colectivas com estatuto cooperativo;
Número ou marcador · p. 5 d) Entidades associativas empresariais que pelas suas características e do sector que representam sejam consideradas pelos agentes públicos como representativas;
Número ou marcador · p. 5 e) Outras formas associativas constituídas por empresários moçambicanos, estrangeiros ou de carácter misto, desde que representativos e ou defensores de interesses empresariais na região, ou que se revelem de interesse para a dinamização da economia da Matola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Texto do artigo · p. 5 A admissão de sócios far-se-á a pedido dos candidatos que será apresentada à direcção da ACIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Direitos
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos sócios com quotas em dia:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas actividades da ACIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Beneficiar de apoio e assistência técnica, económica, jurídica e administrativa da ACIM, no âmbito dos meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Serem representados pela ACIM perante as diversas entidades, em assuntos que envolvam interesses de ordem geral ou sectorial, na perspectiva, da zona autárquica;
Número ou marcador · p. 5 d) Serem informados sobre o funcionamento e actividades da ACIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Deveres
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar o objecto e orgânica da ACIM;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar na execução das deliberações dos órgãos da ACIM;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar em todas as actividades promovidas pela ACIM;
Número ou marcador · p. 5 d) Contribuir financeiramente nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Respeitar e ser solidário com as decisões dos órgãos competentes da ACIM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sanções
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos sócios que não respeitem os seus deveres poderão ser-lhes aplicadas as sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Censura;
Número ou marcador · p. 5 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Multa até ao valor de três anos de quota;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A aplicação da censura, advertência registada e multa, são da competência da direcção e a expulsão é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da descrição e eleição
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Descrição dos órgãos
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da ACIM os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Eleição dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 Um) Os órgãos sociais, organizados em listas próprias, são eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos civis, admitindo-se a reeleição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os presidentes dos órgão só podem exercer 2 mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Três) As eleições efectuar-se-ão até 31 de Março do ano respectivo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da ssembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete à assembleia geral da ACIM:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir as linhas gerais de orientação da ACIM, numa perspectiva de desenvolvimento económico-social da Matola;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger a respectiva mesa e os membros dos diversos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Discutir e votar o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Fixar a jóia e quota a pagar pelos sócios;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 5 g) Ratificar os nomes que a direcção tiver cooptado para preenchimento de lugares na sua composição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral da ACIM reúne ordinariamente duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 5 a) Até 31 de Março para discussão e votação do relatório e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 b) Até 30 de Novembro para discussão e votação do programa de actividades e respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral da ACIM pode reunir extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, ou solicitada pela direcção ou ainda pelo menos por um quarto dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os representantes das empresas e sócios colectivos apresentar-se-ão devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus associados presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) Compõem a assembleia geral todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cada sócio com quota em dia corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Mesa
Texto do artigo · p. 6 A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Organizar e dirigir os serviços da ACIM, contratando o pessoal técnico e administrativo e fixandolhe as respectivas retribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir, orientar e fazer executar a actividade da ACIM, de acordo com as linhas gerais aprovadas pela assembleia geral e decisões e recomendações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar regulamentos internos e propô-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Estabelecer as funções dos membros da direcção, em especial dos seus vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Propor o valor anual de jóia de entrada e quotas a aprovar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) A representação da ACIM em juízo ou fora dele compete ao presidente da direcção ou a um dos vicepresidentes, mandatado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A direcção da ACIM reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, a convoque.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Texto do artigo · p. 6 A direcção é composta por um presidente e quatro vice-presidentes, competindo a um deles as funções de tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 6 Um) Para obrigar a ACIM são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma destas ser a do presidente ou, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas, a do tesoureiro, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sempre que a assinatura do presidente não constar nos documentos respeitantes a numerário ou valores, torna-se obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar os actos da direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer todas as atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões
Texto do artigo · p. 6 Um O Conselho Fiscal reúne ordinariamente para apreciar os relatórios e contas a submeter anualmente à Assembleia Geral, ou quando lhe forem submetidos assuntos à apreciação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Composição
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das organizações sectoriais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Definição
Número ou marcador · p. 6 Um) A ACIM poderá congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores de actividade, assentando a organização e acção em organizações sectoriais, a definir pela direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A direcção definirá também os subsectores de actividade correspondentes a cada sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 Cada organização sectorial terá os seguintes órgãos conselho de sector e secretariado de sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de sector
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de sector é composto por todos os sócios da ACIM da respectiva actividade económica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao conselho de sector realizar estudos, por sua iniciativa ou por solicitação da direcção, e propor à direcção a adopção de medidas ou o desenvolvimento de diligências para defesa dos interesses do sector.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de sector reúne pelo menos uma vez por semestre.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Secretariado de sector
Número ou marcador · p. 6 Um) O secretariado de sector tem um coordenador e um subcoordenador que representam os diversos subsectores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O coordenador do sector será o vice-
Texto do artigo · p. 6 -presidente da direcção a quem foi atribuída a competência do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 6 Três) O secretariado de sector tem competências para dinamizar a actividade, desenvolver acções de informação e sensibilização, dar andamento a questões que lhe sejam postas e angariar novos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O secretariado do sector reúne pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das estruturas de apoio
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Profissionalização
Texto do artigo · p. 7 O funcionamento da ACIM assenta numa estrutura profissionalizada a nível técnico e administrativo, definida pela direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Do regime de financiamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Receitas
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem receitas da ACIM:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias e quotas dos sócios, periódicas e ou suplementares;
Número ou marcador · p. 7 b) Rendimentos de iniciativas editoriais;
Número ou marcador · p. 7 c) Donativos;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O valor da jóia e quota serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Eleições
Número ou marcador · p. 7 Um) As candidaturas aos órgãos da ACIM são elaboradas em listas próprias e apresentadas com pelo menos 15 dias de antecedência ao Presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não havendo apresentação de qualquer lista, deverá a direcção apresentar uma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 7 Um) As propostas de alteração dos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de três quartos dos associados presentes na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As propostas serão subscritas pelo menos por vinte por cento dos membros da ACIM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A existência da ACIM é de duração indeterminada, e a sua extinção terá de ser precedida de uma votação de quatro quintos dos seus membros.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, catorze de
Texto do artigo · p. 7 Setembro de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Comercial e Industrial da Matola
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cinquenta e três a folhas sessenta e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e oito A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal De Magalhães, foi constituída uma Associação Comercial e Industrial da Matola, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da designação, objectivos, âmbito e finalidades
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: Designação e objectivos
  6. Número ou marcador, página 4: Um) A ACIM – Associação Comercial e Industrial da Matola, é aberta aos empresários e empresas que têm actividade na Matola ou que mantenham relações económicas nesta cidade, e visa defender os seus direitos e interesses, em todos os sectores, dignificar e valorizar os empregados, promover e modernizar o tecido, económico-empresarial face ao mercado da SADC, zelar pelo desenvolvimento equilibrado intersectorial com salvaguarda do ambiente e da natureza, pugnar por estruturas próprias, que condicionem a economia, em particular a criação de infra-estruturas básicas e sociais; e defender de forma intransigente o bom nome da cidade da Matola. Para o efeito, a associação garantirá a adequada informação e formação dos sócios e, além da acção junto das instituições regionais representá-los perante os órgãos de soberania, autarquias locais, administração pública, instituições de ensino e organizações económicas e sociais, nacionais e internacionais, promovendo ainda iniciativas e estudos destinados aos empresários, ou em sua representação, para participar na definição das políticas económica, monetária, financeira e fiscal, como parceiro económico-social, assumindo-se os empresários como agentes activos da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação não visa fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: Filosofia
  10. Texto do artigo, página 4: Conforme resulta do seu objecto a ACIM propõe-se contribuir e constituir um espaço legal para federar ou unir os seguintes aspectos da vida económica da província:
  11. Número ou marcador, página 4: a) Sectores de actividade;
  12. Número ou marcador, página 4: b) Empresários e empresas;
  13. Número ou marcador, página 4: c) Zonas económicas da cidade d) Associações, uniões e federações.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 4: Princípio de defesa da imagem e interesse regional
  16. Texto do artigo, página 4: A ACIM pugnará pela honra e bom nome da Matola, em geral, e em particular dos agentes económicos, assumindo-se como o garante da defesa da imagem da cidade perante diversos agentes.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 4: Sede e delegações
  19. Número ou marcador, página 4: Um) A ACIM, no plano interno exerce as suas funções em toda a Cidade da Matola e terá a sua sede na avenida Dr. Nkutumula, n.º 580, 1.º andar, cidade da Matola.
  20. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACIM poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação adequadas a nível regional, nacional e internacional, designadamente na perspectiva das instituições da SADC.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 4: Âmbito de actividades sectoriais e de zona
  23. Número ou marcador, página 4: Um) A ACIM propõe-se congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores da actividade económica da cidade da Matola.
  24. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACIM diligenciará por promover em zonas com características económicas específicas, com estrangulamentos estruturais, como nos bairros do interior, uma análise integrada, podendo para o efeito criar estruturas de carácter permanente ou eventual.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 4: Finalidades
  27. Número ou marcador, página 4: Um) A fim de alcançar os seus objectivos de representação e defesa dos valores, direitos e interesses económicos da Matola, e a nível nacional e internacional, a ACIM propõe-se:
  28. Número ou marcador, página 4: a) Compatibilizar e harmonizar os interesses espaciais e de desenvolvimento dos diferentes sectores de actividade económica e zonas geográficas da cidade da Matola;
  29. Número ou marcador, página 4: b) Estudar os aspectos relativos aos diversos sectores de actividade, em particular face às implicações do mercado da SADC;
  30. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar propostas aos empresários, e receber propostas, para debate, aprovação e apresentação às entidades oficiais, a nível nacional e internacional;
  31. Número ou marcador, página 4: d) Unir os empresários e esclarecê-los;
  32. Número ou marcador, página 4: e) Defender os direitos e interesses dos empresários da Matola junto dos diversos organismos, a nível nacional e internacional;
  33. Número ou marcador, página 4: f) Promover congressos, colóquios, seminários, etc., com vista a um debate alargado;
  34. Número ou marcador, página 4: g) Promover feiras e exposições, para apresentação das potencialidades da região, para divulgação de novas tecnologias, ou para dar a conhecer aos estrangeiros aspectos importantes da economia nacional no sector exportador;
  35. Número ou marcador, página 4: h) Diligenciar pela criação de condições para que a Matola disponha de efectivo peso económico-financeiro;
  36. Número ou marcador, página 4: i) Diligenciar pela criação das infraestruturas básicas, indispensáveis ao progresso económico;
  37. Número ou marcador, página 4: j) Diligenciar pela criação de zonas- -francas;
  38. Número ou marcador, página 4: k) Diligenciar pela criação de infraestruturas económicas, com uma participação mista no capital por parte dos empresários e organismos públicos;
  39. Número ou marcador, página 4: l) Fomentar acções de investigação;
  40. Número ou marcador, página 4: m) Incentivar o intercâmbio comercial, designadamente com associações económicas internacionais congéneres;
  41. Número ou marcador, página 4: n) Criar condições para o aumento dos níveis de produção e de produtividade das empresas;
  42. Número ou marcador, página 4: o) Colaborar em iniciativas que visem fomentar a qualidade;
  43. Número ou marcador, página 4: p) Garantir um adequado nível de informação aos empresários em matérias que respeitem à SADC, contribuições e impostos; formação profissional, disposições jurídicas, etc;
  44. Número ou marcador, página 4: q) Promover ou dinamizar acções de formação profissional para os empregadores;
  45. Número ou marcador, página 4: r) Favorecer o aparecimento de novas empresas, apoiando em particular os jovens empresários;
  46. Número ou marcador, página 4: s) Pugnar pela criação de condições para que os órgãos do poder tomem decisões rápidas sobre os investimentos;
  47. Número ou marcador, página 4: t) Incentivar na juventude o espírito empresarial;
  48. Número ou marcador, página 5: u) Editar publicações, periódicas ou não, que divulguem as realidades económicas da região e sirvam de veículo de informação dos sócios e da opinião pública;
  49. Número ou marcador, página 5: v) Promover estudos e acções conjuntas com entidades públicas ou privadas.
  50. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACIM sensibilizará, ainda os seus sócios, e os empresários em geral, para dinamizarem acções integradas na lei do mecenato em domínios diversos bem como no da responsabilidade social dos mesmos.
  51. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos sócios
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 5: Relações com outras entidades
  54. Número ou marcador, página 5: Um) A ACIM pode inscrever-se ou assinar protocolos de colaboração ou cooperar com organizações nacionais ou internacionais de carácter económico ou social, quer de carácter geral específico dos diversos sectores que a compõem.
  55. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACIM poderá também assinar protocolos com instituições de ensino ou similares, tendo em vista os seus objectivos programáticos.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 5: Princípio da neutralidade activa e da colaboração
  58. Número ou marcador, página 5: Um) A ACIM orientar-se-á por uma rigorosa linha de independência face ao Estado, governo, administração pública, autarquias locais e demais instituições ou agentes públicos.
  59. Número ou marcador, página 5: Dois) A ACIM conduzir-se-á pela abertura, colaboração e transparência com todos os agentes públicos e privados.
  60. Número ou marcador, página 5: Três) A ACIM respeita em absoluto a função e liberdade dos órgãos de comunicação social, estando disponível para informar sobre a sua actividade e respectivos fundamentos.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 5: Qualidade de sócios
  63. Número ou marcador, página 5: Um) Podem inscrever-se como sócios, pessoas singulares ou colectivas sediadas na Matola ou que mantenham relações económicas com a cidade.
  64. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem também inscrever-se como sócios da ACIM, associações empresariais e outras formas associativas representativas de empresários (desde que constituídas exclusivamente por empresários e empresas), a saber:
  65. Número ou marcador, página 5: a) Associações, uniões e federações empresariais com sede nesta cidade;
  66. Número ou marcador, página 5: b) Delegações ou delegados de associações, uniões, federações sectoriais de âmbito local;
  67. Número ou marcador, página 5: c) Pessoas colectivas com estatuto cooperativo;
  68. Número ou marcador, página 5: d) Entidades associativas empresariais que pelas suas características e do sector que representam sejam consideradas pelos agentes públicos como representativas;
  69. Número ou marcador, página 5: e) Outras formas associativas constituídas por empresários moçambicanos, estrangeiros ou de carácter misto, desde que representativos e ou defensores de interesses empresariais na região, ou que se revelem de interesse para a dinamização da economia da Matola.
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 5: Admissão
  72. Texto do artigo, página 5: A admissão de sócios far-se-á a pedido dos candidatos que será apresentada à direcção da ACIM.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 5: Direitos
  75. Texto do artigo, página 5: São direitos dos sócios com quotas em dia:
  76. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas actividades da ACIM;
  77. Número ou marcador, página 5: b) Beneficiar de apoio e assistência técnica, económica, jurídica e administrativa da ACIM, no âmbito dos meios disponíveis;
  78. Número ou marcador, página 5: c) Serem representados pela ACIM perante as diversas entidades, em assuntos que envolvam interesses de ordem geral ou sectorial, na perspectiva, da zona autárquica;
  79. Número ou marcador, página 5: d) Serem informados sobre o funcionamento e actividades da ACIM.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 5: Deveres
  82. Texto do artigo, página 5: São deveres dos sócios:
  83. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar o objecto e orgânica da ACIM;
  84. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar na execução das deliberações dos órgãos da ACIM;
  85. Número ou marcador, página 5: c) Participar em todas as actividades promovidas pela ACIM;
  86. Número ou marcador, página 5: d) Contribuir financeiramente nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
  87. Número ou marcador, página 5: e) Respeitar e ser solidário com as decisões dos órgãos competentes da ACIM.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 5: Sanções
  90. Número ou marcador, página 5: Um) Aos sócios que não respeitem os seus deveres poderão ser-lhes aplicadas as sanções seguintes:
  91. Número ou marcador, página 5: a) Censura;
  92. Número ou marcador, página 5: b) Advertência registada;
  93. Número ou marcador, página 5: c) Multa até ao valor de três anos de quota;
  94. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  95. Número ou marcador, página 5: Dois) A aplicação da censura, advertência registada e multa, são da competência da direcção e a expulsão é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção.
  96. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos
  97. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da descrição e eleição
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 5: Descrição dos órgãos
  100. Texto do artigo, página 5: São órgãos da ACIM os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia geral;
  102. Número ou marcador, página 5: b) Direcção;
  103. Número ou marcador, página 5: c) Conselho fiscal.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 5: Eleição dos órgãos
  106. Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais, organizados em listas próprias, são eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos civis, admitindo-se a reeleição.
  107. Número ou marcador, página 5: Dois) Os presidentes dos órgão só podem exercer 2 mandatos.
  108. Número ou marcador, página 5: Três) As eleições efectuar-se-ão até 31 de Março do ano respectivo.
  109. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da ssembleia geral
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 5: Competências
  112. Texto do artigo, página 5: Compete à assembleia geral da ACIM:
  113. Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas gerais de orientação da ACIM, numa perspectiva de desenvolvimento económico-social da Matola;
  114. Número ou marcador, página 5: b) Eleger a respectiva mesa e os membros dos diversos órgãos;
  115. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório anual de actividades e respectivas contas;
  116. Número ou marcador, página 5: d) Discutir e votar o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  117. Número ou marcador, página 5: e) Fixar a jóia e quota a pagar pelos sócios;
  118. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
  119. Número ou marcador, página 5: g) Ratificar os nomes que a direcção tiver cooptado para preenchimento de lugares na sua composição.
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  122. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral da ACIM reúne ordinariamente duas vezes por ano:
  123. Número ou marcador, página 5: a) Até 31 de Março para discussão e votação do relatório e contas do exercício findo;
  124. Número ou marcador, página 6: b) Até 30 de Novembro para discussão e votação do programa de actividades e respectivo orçamento.
  125. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral da ACIM pode reunir extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa, ou solicitada pela direcção ou ainda pelo menos por um quarto dos sócios.
  126. Número ou marcador, página 6: Três) Os representantes das empresas e sócios colectivos apresentar-se-ão devidamente credenciados.
  127. Número ou marcador, página 6: Quatro) A assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
  128. Número ou marcador, página 6: Cinco) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos seus associados presentes.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 6: Composição
  131. Número ou marcador, página 6: Um) Compõem a assembleia geral todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos.
  132. Número ou marcador, página 6: Dois) A cada sócio com quota em dia corresponde um voto.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 6: Mesa
  135. Texto do artigo, página 6: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
  136. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da direcção
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 6: Competências
  139. Texto do artigo, página 6: Compete à direcção:
  140. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de actividades e orçamento;
  141. Número ou marcador, página 6: b) Organizar e dirigir os serviços da ACIM, contratando o pessoal técnico e administrativo e fixandolhe as respectivas retribuições;
  142. Número ou marcador, página 6: c) Definir, orientar e fazer executar a actividade da ACIM, de acordo com as linhas gerais aprovadas pela assembleia geral e decisões e recomendações do Conselho Fiscal;
  143. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas do exercício, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal;
  144. Número ou marcador, página 6: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;
  145. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar regulamentos internos e propô-los à Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 6: g) Estabelecer as funções dos membros da direcção, em especial dos seus vice-presidentes;
  147. Número ou marcador, página 6: h) Propor o valor anual de jóia de entrada e quotas a aprovar pela Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 6: i) A representação da ACIM em juízo ou fora dele compete ao presidente da direcção ou a um dos vicepresidentes, mandatado para o efeito.
  149. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 6: Reuniões e funcionamento
  151. Número ou marcador, página 6: Um) A direcção da ACIM reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente, ou pelo menos um terço dos seus membros, a convoque.
  152. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 6: Composição
  155. Texto do artigo, página 6: A direcção é composta por um presidente e quatro vice-presidentes, competindo a um deles as funções de tesoureiro.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 6: Forma de obrigar
  158. Número ou marcador, página 6: Um) Para obrigar a ACIM são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma destas ser a do presidente ou, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas, a do tesoureiro, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  159. Número ou marcador, página 6: Dois) Sempre que a assinatura do presidente não constar nos documentos respeitantes a numerário ou valores, torna-se obrigatória a assinatura do tesoureiro.
  160. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 6: Competências
  163. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos da direcção;
  165. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sempre que for solicitado;
  166. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 6: d) Exercer todas as atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 6: Reuniões
  170. Texto do artigo, página 6: Um O Conselho Fiscal reúne ordinariamente para apreciar os relatórios e contas a submeter anualmente à Assembleia Geral, ou quando lhe forem submetidos assuntos à apreciação.
  171. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 6: Composição
  174. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  175. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das organizações sectoriais
  176. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 6: Definição
  178. Número ou marcador, página 6: Um) A ACIM poderá congregar, estudar e defender os assuntos relativos a todos os sectores de actividade, assentando a organização e acção em organizações sectoriais, a definir pela direcção.
  179. Número ou marcador, página 6: Dois) A direcção definirá também os subsectores de actividade correspondentes a cada sector.
  180. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  182. Texto do artigo, página 6: Cada organização sectorial terá os seguintes órgãos conselho de sector e secretariado de sector.
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 6: Conselho de sector
  185. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de sector é composto por todos os sócios da ACIM da respectiva actividade económica.
  186. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao conselho de sector realizar estudos, por sua iniciativa ou por solicitação da direcção, e propor à direcção a adopção de medidas ou o desenvolvimento de diligências para defesa dos interesses do sector.
  187. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de sector reúne pelo menos uma vez por semestre.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 6: Secretariado de sector
  190. Número ou marcador, página 6: Um) O secretariado de sector tem um coordenador e um subcoordenador que representam os diversos subsectores.
  191. Número ou marcador, página 6: Dois) O coordenador do sector será o vice-
  192. Texto do artigo, página 6: -presidente da direcção a quem foi atribuída a competência do respectivo sector.
  193. Número ou marcador, página 6: Três) O secretariado de sector tem competências para dinamizar a actividade, desenvolver acções de informação e sensibilização, dar andamento a questões que lhe sejam postas e angariar novos sócios.
  194. Número ou marcador, página 7: Quatro) O secretariado do sector reúne pelo menos uma vez por trimestre.
  195. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das estruturas de apoio
  196. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 7: Profissionalização
  198. Texto do artigo, página 7: O funcionamento da ACIM assenta numa estrutura profissionalizada a nível técnico e administrativo, definida pela direcção.
  199. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Do regime de financiamento
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 7: Receitas
  202. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem receitas da ACIM:
  203. Número ou marcador, página 7: a) Jóias e quotas dos sócios, periódicas e ou suplementares;
  204. Número ou marcador, página 7: b) Rendimentos de iniciativas editoriais;
  205. Número ou marcador, página 7: c) Donativos;
  206. Número ou marcador, página 7: d) Outras.
  207. Número ou marcador, página 7: Dois) O valor da jóia e quota serão estabelecidos pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  209. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 7: Eleições
  211. Número ou marcador, página 7: Um) As candidaturas aos órgãos da ACIM são elaboradas em listas próprias e apresentadas com pelo menos 15 dias de antecedência ao Presidente da assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 7: Dois) Não havendo apresentação de qualquer lista, deverá a direcção apresentar uma.
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 7: Alteração dos estatutos
  215. Número ou marcador, página 7: Um) As propostas de alteração dos estatutos terão de ser aprovadas por maioria de três quartos dos associados presentes na assembleia geral.
  216. Número ou marcador, página 7: Dois) As propostas serão subscritas pelo menos por vinte por cento dos membros da ACIM.
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  218. Texto do artigo, página 7: Duração
  219. Texto do artigo, página 7: A existência da ACIM é de duração indeterminada, e a sua extinção terá de ser precedida de uma votação de quatro quintos dos seus membros.
  220. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, catorze de
  221. Texto do artigo, página 7: Setembro de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Ilegível.
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