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- Texto do artigo, página 11: Primal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, novecentos trinta e oito mil quatrocentos e treze, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Primal, Limitada, constituída entre os sócios: Momade Pereira, solteiro, casado de 63 anos de idade, natural de Chalaua, distrito de Moma, Província da Maputo, de nacionalidade moçambicana, filho de Pereira Mutala e de Ema Uarica, portador de Bilhete de Identidade n.° 030100193074C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e dois de Abril de dois mil e dez, residente na Vila sede do Posto Administrativo de Chalaua, Evaristo Momade Pereira, solteiro, de 39 anos de idade, natural de Moma, Província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, filho de Momade Pereira e de Helena Mucula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100740672P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, aos nove de Dezembro de dois mil e dez, residente no quarteirão 2 U/C Miconele, casa n.° 12, Bairro de Muatala, Cidade de Nampula e Rabia Mussá Jumá Faquirá, solteira, de 21 anos de idade, natural de Inhambane, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, filha de Mussá Jumá Adamo Faquirá e de Filomena Maria Bartolomeu Monjane, portadora de Passaporte n.° 12AB87278, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, aos vinte e um de Janeiro de dois mil e treze, residente no quarteirão A U/C 25 de Setembro n.° 129, Bairro de Namutequeliua, Cidade de Nampula. Celebram
- Texto do artigo, página 11: entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação
- Texto do artigo, página 11: A sociedade gira sob o nome empresarial Primal, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Vigilância n.° 1002, edifício da Cruz Vermelha de Moçambique, Bairro Urbano Central, Cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração pode deliberar deslocar a sede, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências, dependência, escritórios, ou qualquer outra forma de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, nos termos e dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCIEIRO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo inderteminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto, comércio geral a retalho e grosso de produtos diversificados, de comissões e consignações, comercialização de produtos agrícolas com importação e exportação, compra e venda de produtos agrícolas, compra e venda de utensílios, insumos e máquinas agrícolas, processamento de produtos agrícolas, e qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, por deliberação do conselho de administração, resolva explorar e lhe não seja vedado por lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Prestação de serviços nas áreas de fornecimento de bens e serviços, limpeza de fossas sépticas, edifícios, pinturas de edifícios e ornamentação, colocação de gesso e tecto falso, fumigações, assessoria de negócios, montagem e reparação de equipamentos de frio, informático, instalação eléctrica de residências, vedação de muros por cerca eléctrica e outros serviços relacionados, promoção e desenvolvimento de actividades agrícolas, avicultura e pecuárias, imobiliária, actividades de agro-negócios, compreendendo de entre outras, agricultura e agro-indústria e consultoria em engenharia agrícola, pecuária, desenvolvimento rural e gestão de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e
- Texto do artigo, página 12: qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir e administrar participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associativismo.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de três quotas sendo: uma nominal no valor de 360.000.00MT (trezentos e sessenta mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Evaristo Momade Pereira, 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Pereira e os restantes 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a sócia Rabia Mussá Jumá Faquirá.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Administração
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade caberá ao sócio maioritário Evaristo Momade Pereira, que desde já é nomeado administrador, com plenos poderes e atribuições activa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os actos compreendidos no objecto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em acitividades estranhas ao interesse social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador com despensa de caução, lhe é suficiente através de sua e única assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos atribuidos, para o seu pleno funcionamento.
- Número ou marcador, página 12: Três) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de
- Texto do artigo, página 12: actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a única assinatura ou intervenção do administrador.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 12: Três) É dispensada a reunião da assembleia - geral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância dos sócios administradores.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Balanço patrimonial dos lucros e perdas
- Número ou marcador, página 12: Um) Ao término de cada exercício social, em 31 de Dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 12: Três) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Herdeiros
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um do/s sócio/s, seus herdeiros assumem mediante apresentação de testamento do
- Texto do artigo, página 12: sócio defunto devidamente reconhecida notarialmente, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Disposições diversas e casos omissos
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária
- Número ou marcador, página 12: Três) Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: E, por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento, em duas (2) vias de igual teor, que serao assinadas pelos sócios.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 2 de Janeiro de 2018.
- Texto do artigo, página 12: — O Conservador, Ilegível.
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