III SÉRIE — n.º 121

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 121/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 20 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 121
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província da Zambézia: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Sofala:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Veterinários de Pequenos Animais
Parágrafo · p. 1 – AMOVEPA. Associação Artística e Cultural de Milange (ARCUM). Santa Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aquila Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Tet Holding, Limitada. Casa de Graça, Limitada. Primal, Limitada. Wonderexport, Limitada. Moet Industries, Limitada. Nghalan Multi Services Investiments, Limitada. NS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCP – Transportes & Logística, Limitada. Paper House Moçambique, Limitada. Belusca Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Jorge Prestação de Serviços de Contabilidade – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Restaurante Vulanjane. HJB Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. IC & FS – International Cargo and Freiggt Service, Limitada. Flyturs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Karina Agronegócio, Limitada. Coffee Break, Limitada. New Vision, Limitada. MCS – Moçambique Contabilidade. Tambo Construções, Limitada. Ojes Agrícola, Limitada. Ganesh Bore Hole, Limitada. Guest House Central – Sociedade Unipessoal.
Parágrafo · p. 1 Africa Great Wall Shipping, Limitada. Associação Prosperidade. Associação 1 de Dezembro – Associação de Pessoas Vivendo com
Parágrafo · p. 1 HIV/SIDA. Forever Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique, Pemba, JinshengMining Co, Limitada. Verde Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Simples Serviço, Limitada. Cabo Peças, Limitada. Ice Sugar - Sociedade Unipessoal, Limitada. Lemev Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação Funerária de Vilanculos. Umlingo Endelevu, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Veterinários de Pequenos Animais – AMOVEPA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Veterinários de Pequenos Animais – AMOVEPA.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 28 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Prosperidade, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Prosperidade.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 26 de Fevereiro de 2018. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 um grupo de cidadãos em representação da Associação Artístico Cultural-Milange (ARCUM), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 , de 18 Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Artístico Cultural Milange (ARCUM), com a sede na Vila Municipal de Milange, Distrito de Milange, Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Quelimane, 7 de Fevereiro de 2017. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo-Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Ancuabe, Província de Cabo-Delgado, em representação da Associação 1 de Dezembro - Associação de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA, requereu a Governadora da Província de Cabo-Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os Estatutos da Constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8/91 de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação 1 de Dezembro-Associação de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA.
Texto do artigo · p. 2 Pemba, 10 de Fevereiro de 2017. – A Governadora,Celmira Frederico Pena da Silva.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Funerária de Vilanculos.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete da Governadora Provincial de Sofala, na Beira, 18 de Fevereiro de 2018. — A Governadora da Província,Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique, abreviadamente designada por AMOVEPA, que se rege pela Lei e polos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Dois)A AMOVEPA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e que baseia-se nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Todo o animal merece respeito, protecção e tem direito a uma vida com qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Diante de conflitos de interesse, prioriza-se a acção que traga o maior benefício para o animal não-humano e para a harmonia na relação homem-animal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração, Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMOVEPA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMOVEPA tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, Km 1,5 podendo criar representações a nível das Províncias, sob proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Um)São objectivos da AMOVEPA:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar e fomentar o estudo das ciências veterinárias especializadas em pequenos animais e incentivar a investigação nesse campo;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar e promover congressos, cursos, palestras, conferências, seminários e reuniões de carácter científico, visando o aprimoramento técnico-científico de seus associados;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e participar de eventos envolvendo a clínica de pequenos animais, divulgando as actividades da especialidade junto à comunidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Manter o intercâmbio de informação e material de estudo entre pessoas singulares e colectivas e Organizações Nacionais e Internacionais, visando o fortalecimento da clínica veterinária de pequenos animais;
Número ou marcador · p. 2 e) Representar e prestar serviços técnicocientíficos, junto aos organismos públicos e instituições privadas em áreas ligadas à clínica de pequenos animais;
Número ou marcador · p. 2 f) Apoiar e fomentar a formação e implementação de leis de protecção animal no país; g)Promover acções de carácter social que se destinem a contribuir para o bem estar animal e humano;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer o levantamento de assuntos e preocupações de interesse comum da comunidade de médicos veterinários de clínica de pequenos animais e proceder ao encaminhamento para as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para alcançar as suas metas, a associação pode celebrar convénios, acordos, contratos ou memorandos, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no país e no exterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação, os indivíduos ou entidades que preencham os requisitos e reúnam as condições definidas no artigo 5, desde que o solicitem por escrito ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 São as categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores-aqueles que participaram e subscreveram a acta da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social; b)Efectivos-todos os médicos veterinários portadores de diploma legalizado para o exercício da profissão, com as quotas em dia ou em dívida há menos de 13 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários-todas as personalidades científicas, licenciados ou não em Medicina-Veterinária, que tenham prestado à associação excepcionais serviços ou que a tenham honrado, bem como aqueles que tenham reconhecidamente contribuído para a evolução e aperfeiçoamento da actividade médico-veterinária em animais de companhia, devendo ser propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Estudantes-os estudantes do 4.º e 5.º anos, que estejam regularmente matriculados num curso de Medicina Veterinária devidamente legalizado pelo Ministério da Educação, devendo apresentar comprovação expedida pela instituição de ensino, a qual deve ser renovada anualmente, possuindo os mesmos deveres e direitos dos associados efectivos, excluindo o direito de votar e ser votado para quaisquer cargos de Direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Benfeitores-todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes à associação ou que lhe tenham feito qualquer doação digna de apreço e agradecimento, os quais deverão também ser propostos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro os que por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 3 b) Atraso no pagamento das suas quotas por mais de 13 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Decisão de expulsão pela Assembleia Geral, quando exista motivo gravoso; ou seja, aqueles que, e de modo reiterado pela sua conduta, concorram conscientemente para o descrédito e prejuízo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o membro é ouvido, sendo enviadas duas advertências pela Direcção, com 15 dias de intervalo, comunicando o facto e a intenção de exclusão com os motivos justificativos, considerando-se, desse modo, iniciado o respectivo processo disciplinar para efeitos de expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Podem ainda ser temporariamente suspensos ou definitivamente expulsos da associação os membros que:
Texto do artigo · p. 3 a)Tenham tido um comportamento éticoprofissional reprovável;
Número ou marcador · p. 3 b) Que, de qualquer maneira, tenham ofendido a honestidade ou reputação da associação, perturbando o seu desenvolvimento e actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão de membro excluído)
Número ou marcador · p. 3 Um) O associado excluído por atraso no pagamento das cotas, pode ser readmitido por decisão da direcção, desde que efectue o pagamento corrigido da contribuição em atraso.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Enquanto perdurar a verificação de qualquer facto determinante da exclusão, ficam igualmente suspensos todos os seus direitos e regalias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não é aceite novo pedido de reintegração no caso de segunda expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de validação da expulsão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A expulsão só é válida se resultar da vontade da maioria, expressa em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O processo disciplinar é conduzido por uma comissão de inquérito, eleita em Assembleia Geral, que é formada por 5 membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao membro a quem a intenção de expulsão diga respeito, são comunicados, por escrito e com 30 dias de antecedência, as razões que podem conduzir à sua expulsão, para que possa recorrer ou expor as suas razões.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A expulsão, em qualquer caso, é comunicada por escrito ao associado sobre o qual recai a apreciação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O membro expulso não tem direito a qualquer indemnização ou reembolso das quotas pagas à associação durante o tempo a que a ela pertenceu.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser eleito para cargos directivos; b)Ter direito a voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer-se representar em Assembleia Geral extraordinária quando esteja indisponível;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar propostas de actividade relacionada com o objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas reuniões e noutras actividades organizadas pela associação; g)Usufruir dos benefícios oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Possuir o respectivo cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer parte das comissões e grupos de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Ter acesso e utilizar as facilidades existentes nas instalações da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o disposto no estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter-se actualizado com as quotas aprovadas e demais compromissos assumidos com a entidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer a especialidade com dignidade e consciência, observando os padrões morais de deontologia e ética profissional;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela conservação do património social;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir com as decisões dos órgãos dirigentes; f)Contribuir, dentro das suas capacidades, para os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Fornecer ao Conselho de Direcção os dados e informações que lhe sejam facultados para a elevação científica e prestígio do exercício profissional na sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar por escrito ao Presidente quando desejar desligar-se da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros estudantes devem pagar uma quota mensal igual a um terço da quota dos membros efectivos, e cumprir todos os deveres, excepto o exercício dos cargos de direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Aos membros honorários e benfeitores é facultativo o pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Comissão Científica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 O período de mandato dos membros dos órgãos sociais da associação é de 4 anos, sendo admitida a reeleição para um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos de direcção dos órgãos da associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, constituído pela totalidade dos membros efectivos, com poderes para resolver todos os assuntos nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a estes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e em sessão extraordinária, quando convocada pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para a sessão ordinária da Assembleia Geral deve ser feita pelo menos 30 dias antes da data indicada para a sua realização, com menção da agenda de trabalho, data, hora e local da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral deve ser feita com uma antecedência de 7 dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral, reunida em primeira convocatória, só pode funcionar estando presentes no mínimo um terço dos membros, e não havendo número legal para se instalar a assembleia em primeira convocação, é constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada membro efectivo apenas pode representar um membro efectivo ausente, mediante carta deste contendo justificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar, deliberar e aprovar anualmente sobre o relatório e contas do ano transacto;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e empossar os órgãos directivos da AMOVEPA;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar ou extinguir cargos da direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Emendar ou reformar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder títulos de associados honorários;
Número ou marcador · p. 4 f) Resolver, em grau de recurso,sobre a penalidade de exclusão aplicada aos associados;
Número ou marcador · p. 4 g) Solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da AMOVEPA;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução da AMOVEPA por votação de maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar e autorizar o pedido de qualquer empréstimo por parte da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Fixar o valor da jóia de inscrição e o valor da cota anual;
Número ou marcador · p. 4 l) Criar sob proposta da direcção executiva, representações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro e seu suplente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) No geral, as deliberações são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o presidente direito ao voto de desempate, excepto nos empates do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e suplente, um Tesoureiro e suplente, e um Director Científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que seja expressamente convocado pelo Secretário e ordem do Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O voto do Presidente é de qualidade e decidirá os casos de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir membros para a associação, segundo a sua área de competência;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar os processos de admissão dos membros honorários e beneméritos, e submetê-los a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o processo de eleições; e)Criar comissões de trabalhos no âmbito dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Examinar e procurar soluções para as questões relacionadas com a actividade Clínica de Pequenos animais;
Número ou marcador · p. 4 g) Aplicar as sanções a que se referem nos números 1 ( alíneas b e c), do número 3 (alíneas a e b) do artigo 6;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar os processos disciplinares da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar, e submeter à Assembleia Geral, o projecto do plano anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras tarefas dentro das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências específicas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar oficialmente a associação no país ou no exterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar a execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar tudo quanto pertencer à associação, cumprindo e fazendo cumprir estes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar as actas das Assembleias Gerais, das reuniões da Direcção e das sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Assinar com o tesoureiro, cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao Secretário compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir, apresentar para aprovação, assinar (junto com o presidente) e arquivar, as actas e o expediente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Encarregar-se da correspondência e dos arquivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ao Secretário-suplente compete substituir o Secretário em seus impedimentos e secretariar as actividades do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao tesoureiro da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelas finanças da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar anualmente a proposta de orçamento e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Saldar as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter um livro caixa, com lançamentos diários e apresentar balancetes trimestrais;
Número ou marcador · p. 5 e) Abrir e movimentar contas em bancos, em conjunto com o Presidente, depositando no mesmo os saldos disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, em colaboração com o Presidente, o património da Associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Assinar com o Presidente, os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Guardar sob sua responsabilidade, todos os documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 i) Receber todas as rendas, incluindo as quotas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Compete ao Suplente de Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Auxiliar ao Tesoureiro sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Ao Director Científico compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e coordenar as actividades da Comissão Científica;
Número ou marcador · p. 5 b) Indicar os demais membros da Comissão Científica, substituindoos quando necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão auditor da associação e é composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar um relatório anual sobre a fiscalização efectuada, que apresentará ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Comissão Científica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão Científica é constituída por Director Científico, a quem cabe presidi-la, e por no mínimo 3 e no máximo 8 outros membros, por ele indicados, e referendados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Regulamentar e promover a concessão de prémios científicos pela associação, ou entidades solicitantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar congressos, jornadas, reuniões científicas e cursos de especialização, aperfeiçoamento e actualização; c)Fazer a avaliação dos artigos submetidos à publicação pela associação ou, em seu nome, em publicações nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar o Conselho Directivo na programação científica de todas as iniciativas da associação, tanto de carácter nacional como internacional.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património mantido sob o zelo da tesouraria e a receita da associação destinamse, exclusivamente, à manutenção e promoção das suas finalidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da AMOVEPA é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuições dos associados e de empresas;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações e legados;
Número ou marcador · p. 5 c) Bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e semoventes;
Número ou marcador · p. 5 d) Rendimentos originários de seus bens, renda de produtos, vendidos com a finalidade de investir nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Eventuais ganhos com cursos, feiras e congressos;
Número ou marcador · p. 5 f) Dividendos resultantes de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização pela Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 No caso de dissolução da associação, o que só se dá por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de dois terços dos associados quites, serão pagas as dívidas legítimas decorrentes das suas responsabilidades, com os recursos existentes da associação, sendo a utilização do património excedente destinado a doação a uma instituição de educação ou beneficência a ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos rege-se pelas disposições legais aplicáveis contidas, designadamente na lei n.o 8/91, no Código Civil e no direito adjectivo em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Associação Artística e Cultural de Milange (ARCUM),
Parágrafo · p. 5 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Cooperativa com a denominação Associação Artística e Cultural de Milange (ARCUM), situa-se na vila de Milange, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100989972, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, símbolo, sede, e duração
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, natureza e objectivos)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 6 A Associação Artística e Cultural de Milange adiante designado por ARCUM, é uma Associação de Âmbito Provincial, de carácter artístico e sócio-cultural, sem fins lucrativos que sem prejuízo das leis vigentes no país, rege-se pelos presentes estatutos e respectivos Regulamentos Internos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 Associação ARCUM situa-se na Vila Municipal de Milange, podendo ter representações em outros distritos da província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 6 ARCUM tem como objectivo principal: Consciencializar e mobilizar a comunidade, através do Teatro Interactivo, de modo a participar activamente na promoção de Saúde, Educação, Cultura e Turismo, Género e Meio ambiente,entre outros problemas sócio- culturais que afectam o bem estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Da classificação, admissão, direitos, dever dos membros
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da ARCUM classificam se em:
Texto do artigo · p. 6 Um ponto um) Cidadãos nacionais de ambos os sexos que concordam com os estatutos e o Regulamento Interno.
Texto do artigo · p. 6 Um ponto dois) Membros Fundadores os que conceberam o projecto e subscreveram os documentos legais para reconhecimento e registo notarial.
Texto do artigo · p. 6 Um ponto três) Membros Efectivos - Todos membros que foram integrados após realização da Primeira Assembleia Geral e Constitutiva.
Texto do artigo · p. 6 Um ponto quatro) Membros Honoráriosaqueles que pela relevância das suas acções em prol da ARCUM assim sejam considerados, por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) Admissão para membros é voluntário mediante plena aceitação dos estatutos e programa.
Texto do artigo · p. 6 Dois)Aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro só entra no gozo dos seus direitos depois de aprovado pela Assembleia Geral sub proposta do Conselho de Direcção e paga a respectiva jóia e primeira cota.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Número ou marcador · p. 6 Um) Participar na criação e efectivação de acções que concorram ao cumprimento exitoso dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Participar nas reuniões a que for convocado pela associação e noutros eventos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Eleger, ser eleito ou nomeado para os cargos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Requerer, sempre que necessário a
Texto do artigo · p. 6 convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Deveres
Número ou marcador · p. 6 Um) Cumprir zelosa as disposições estatutárias e regulamentares.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Pagar as cotas e jóias nos prazos estabelecidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 Três) Participar activamente nas actividades promovidas pela associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 6 a)Pratica de actos lesivos aos interesse da ARCUM, assim como por conduta que se mostre contrário aos fins da ARCUM e seus estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Falta injustificada de pagamento de cotas até seis meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Por declaração de vontade expressa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Da estruturação, orgânica, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Mandatos
Texto do artigo · p. 6 Os titulares dos órgãos constantes no artigo anterior cumprem quatro anos em cada mandato, podendo renová-los por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ARCUM.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e convocado.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Mesa da Assembleia Geral, é composta por quatro membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice Presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral debruçar-se e aprovar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 6 a) Discussão e aprovação das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção e Fiscal; b)Deliberar sobre a exclusão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar os Relatórios de Balanço do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar em última estâncias sobre dúvidas que suscitam na interpretação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Definição e Composição de Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção é o órgão colegial responsável por assegurar a administração da ARCUM e ao mesmo tempo o vínculo entre as Associações, ONGs e demais parceiros e que é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um Secretário Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Número ou marcador · p. 6 a) Recrutar, adquirir, administrar e gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ARCUM;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pela organização e pleno funcionamento dos serviços e propor a criação e encerramento de delegações; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e disposições estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar a associação em todos âmbitos e níveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o Regulamento, Plano de Actividades e Relatórios;
Número ou marcador · p. 6 f) Celebrar acordos de parcerias, patrocínios e doações, devendo assegurar o cumprimento integral dos compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Presidente
Texto do artigo · p. 6 Compete particularmente ao Presidente da Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a)Dirigir todas as actividades da direcção, convocar e presidir as reuniões do
Texto do artigo · p. 7 Colectivo de Direcção,planificar as actividades e criar mecanismos de estabelecimentos de parcerias;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a associação em todos actos públicos e em juízo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Funções do Secretário do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 7 São atribuições do Secretário Executivo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o funcionamento administrativo da direcção através de expedição, recepção, produção de documentos e secretariar as reuniões;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar os mapas e balancetes de despesas;
Número ou marcador · p. 7 e) Redigir convocatórias, avisos e todo o tipo de correspondência da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 7 São as seguintes as funções do Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter a sua guarda os fundos financeiros em valores monetários e cheques;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder o pagamento de despesas e elaborar balancetes mensais e anuais.
Número ou marcador · p. 7 c) Coleccionar quotas, pagamentos devido ao grupo e jóias donativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Definição e Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das actividades, actos, contas e do cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares da ARCUM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Composição
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um Relator.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral recaindo a escolha dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal funciona em colectivo nas decisões e são tomadas obedecendo o princípio da maioria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 Compete o Conselho Fiscal nomeadamente: a) Fiscalizar todos os actos
Texto do artigo · p. 7 administrativos;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar regularmente as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar contas na Assembleia Geral; c) Exercer demais actos fiscalizadores
Texto do artigo · p. 7 ao bem do funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da ARCUM provêm das seguintes
Texto do artigo · p. 7 contribuições: a) Quotizações e pagamento de jóias; c)Rendimentos resultantes de actividades
Texto do artigo · p. 7 subsidiárias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 O património da ARCUM pode resultar das suas próprias aquisições e doações de parceiros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 121
  2. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  3. Título de secção, página 1: AVISO
  4. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  7. Parágrafo, página 1: Despachos.
  8. Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia: Despacho.
  9. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho.
  10. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Sofala:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Moçambicana de Veterinários de Pequenos Animais
  12. Parágrafo, página 1: – AMOVEPA. Associação Artística e Cultural de Milange (ARCUM). Santa Fé – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aquila Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Tet Holding, Limitada. Casa de Graça, Limitada. Primal, Limitada. Wonderexport, Limitada. Moet Industries, Limitada. Nghalan Multi Services Investiments, Limitada. NS Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCP – Transportes & Logística, Limitada. Paper House Moçambique, Limitada. Belusca Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paulo Jorge Prestação de Serviços de Contabilidade – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Restaurante Vulanjane. HJB Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. IC & FS – International Cargo and Freiggt Service, Limitada. Flyturs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Karina Agronegócio, Limitada. Coffee Break, Limitada. New Vision, Limitada. MCS – Moçambique Contabilidade. Tambo Construções, Limitada. Ojes Agrícola, Limitada. Ganesh Bore Hole, Limitada. Guest House Central – Sociedade Unipessoal.
  14. Parágrafo, página 1: Africa Great Wall Shipping, Limitada. Associação Prosperidade. Associação 1 de Dezembro – Associação de Pessoas Vivendo com
  15. Parágrafo, página 1: HIV/SIDA. Forever Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique, Pemba, JinshengMining Co, Limitada. Verde Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Simples Serviço, Limitada. Cabo Peças, Limitada. Ice Sugar - Sociedade Unipessoal, Limitada. Lemev Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação Funerária de Vilanculos. Umlingo Endelevu, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Veterinários de Pequenos Animais – AMOVEPA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Veterinários de Pequenos Animais – AMOVEPA.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 28 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Prosperidade, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Prosperidade.
  26. Texto do artigo, página 1: Maputo, 26 de Fevereiro de 2018. – O Ministro, Isaque Chande.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo da Província da Zambézia
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: um grupo de cidadãos em representação da Associação Artístico Cultural-Milange (ARCUM), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 , de 18 Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Artístico Cultural Milange (ARCUM), com a sede na Vila Municipal de Milange, Distrito de Milange, Província da Zambézia.
  32. Texto do artigo, página 2: Quelimane, 7 de Fevereiro de 2017. — O Governador da Província, Abdul Razak Noormahomed
  33. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo-Delgado
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes no distrito de Ancuabe, Província de Cabo-Delgado, em representação da Associação 1 de Dezembro - Associação de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA, requereu a Governadora da Província de Cabo-Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os Estatutos da Constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma Associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8/91 de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação 1 de Dezembro-Associação de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA.
  38. Texto do artigo, página 2: Pemba, 10 de Fevereiro de 2017. – A Governadora,Celmira Frederico Pena da Silva.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Funerária de Vilanculos.
  44. Texto do artigo, página 2: Gabinete da Governadora Provincial de Sofala, na Beira, 18 de Fevereiro de 2018. — A Governadora da Província,Maria Helena Taipo.
  45. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  46. Texto do artigo, página 2: Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 2: (Denominação, Natureza Jurídica)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique, abreviadamente designada por AMOVEPA, que se rege pela Lei e polos presentes Estatutos.
  51. Texto do artigo, página 2: Dois)A AMOVEPA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e que baseia-se nos seguintes princípios:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Todo o animal merece respeito, protecção e tem direito a uma vida com qualidade;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Diante de conflitos de interesse, prioriza-se a acção que traga o maior benefício para o animal não-humano e para a harmonia na relação homem-animal.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 2: (Duração, Sede e Âmbito)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A AMOVEPA é constituída por tempo indeterminado.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOVEPA tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, Km 1,5 podendo criar representações a nível das Províncias, sob proposta da Direcção Executiva.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação é de âmbito nacional.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  61. Texto do artigo, página 2: Um)São objectivos da AMOVEPA:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar e fomentar o estudo das ciências veterinárias especializadas em pequenos animais e incentivar a investigação nesse campo;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Organizar e promover congressos, cursos, palestras, conferências, seminários e reuniões de carácter científico, visando o aprimoramento técnico-científico de seus associados;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Promover e participar de eventos envolvendo a clínica de pequenos animais, divulgando as actividades da especialidade junto à comunidade;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Manter o intercâmbio de informação e material de estudo entre pessoas singulares e colectivas e Organizações Nacionais e Internacionais, visando o fortalecimento da clínica veterinária de pequenos animais;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Representar e prestar serviços técnicocientíficos, junto aos organismos públicos e instituições privadas em áreas ligadas à clínica de pequenos animais;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Apoiar e fomentar a formação e implementação de leis de protecção animal no país; g)Promover acções de carácter social que se destinem a contribuir para o bem estar animal e humano;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Fazer o levantamento de assuntos e preocupações de interesse comum da comunidade de médicos veterinários de clínica de pequenos animais e proceder ao encaminhamento para as entidades competentes.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) Para alcançar as suas metas, a associação pode celebrar convénios, acordos, contratos ou memorandos, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no país e no exterior.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  73. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação, os indivíduos ou entidades que preencham os requisitos e reúnam as condições definidas no artigo 5, desde que o solicitem por escrito ao Conselho de Direcção.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  76. Texto do artigo, página 3: São as categorias de membros:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores-aqueles que participaram e subscreveram a acta da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social; b)Efectivos-todos os médicos veterinários portadores de diploma legalizado para o exercício da profissão, com as quotas em dia ou em dívida há menos de 13 meses;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Honorários-todas as personalidades científicas, licenciados ou não em Medicina-Veterinária, que tenham prestado à associação excepcionais serviços ou que a tenham honrado, bem como aqueles que tenham reconhecidamente contribuído para a evolução e aperfeiçoamento da actividade médico-veterinária em animais de companhia, devendo ser propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Estudantes-os estudantes do 4.º e 5.º anos, que estejam regularmente matriculados num curso de Medicina Veterinária devidamente legalizado pelo Ministério da Educação, devendo apresentar comprovação expedida pela instituição de ensino, a qual deve ser renovada anualmente, possuindo os mesmos deveres e direitos dos associados efectivos, excluindo o direito de votar e ser votado para quaisquer cargos de Direcção da Associação;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Benfeitores-todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes à associação ou que lhe tenham feito qualquer doação digna de apreço e agradecimento, os quais deverão também ser propostos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro os que por:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia voluntária;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Atraso no pagamento das suas quotas por mais de 13 meses;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Decisão de expulsão pela Assembleia Geral, quando exista motivo gravoso; ou seja, aqueles que, e de modo reiterado pela sua conduta, concorram conscientemente para o descrédito e prejuízo da associação.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o membro é ouvido, sendo enviadas duas advertências pela Direcção, com 15 dias de intervalo, comunicando o facto e a intenção de exclusão com os motivos justificativos, considerando-se, desse modo, iniciado o respectivo processo disciplinar para efeitos de expulsão.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) Podem ainda ser temporariamente suspensos ou definitivamente expulsos da associação os membros que:
  89. Texto do artigo, página 3: a)Tenham tido um comportamento éticoprofissional reprovável;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Que, de qualquer maneira, tenham ofendido a honestidade ou reputação da associação, perturbando o seu desenvolvimento e actividade.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 3: (Readmissão de membro excluído)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) O associado excluído por atraso no pagamento das cotas, pode ser readmitido por decisão da direcção, desde que efectue o pagamento corrigido da contribuição em atraso.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto perdurar a verificação de qualquer facto determinante da exclusão, ficam igualmente suspensos todos os seus direitos e regalias.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) Não é aceite novo pedido de reintegração no caso de segunda expulsão.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de validação da expulsão)
  98. Número ou marcador, página 3: Um) A expulsão só é válida se resultar da vontade da maioria, expressa em Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) O processo disciplinar é conduzido por uma comissão de inquérito, eleita em Assembleia Geral, que é formada por 5 membros.
  100. Número ou marcador, página 3: Três) Ao membro a quem a intenção de expulsão diga respeito, são comunicados, por escrito e com 30 dias de antecedência, as razões que podem conduzir à sua expulsão, para que possa recorrer ou expor as suas razões.
  101. Número ou marcador, página 3: Quatro) A expulsão, em qualquer caso, é comunicada por escrito ao associado sobre o qual recai a apreciação.
  102. Número ou marcador, página 3: Cinco) O membro expulso não tem direito a qualquer indemnização ou reembolso das quotas pagas à associação durante o tempo a que a ela pertenceu.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  105. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Ser eleito para cargos directivos; b)Ter direito a voto na Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Fazer-se representar em Assembleia Geral extraordinária quando esteja indisponível;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar propostas de actividade relacionada com o objectivo da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas reuniões e noutras actividades organizadas pela associação; g)Usufruir dos benefícios oferecidos pela associação;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Possuir o respectivo cartão de membro da associação;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Fazer parte das comissões e grupos de trabalho da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: j) Ter acesso e utilizar as facilidades existentes nas instalações da associação.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o disposto no estatuto da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Manter-se actualizado com as quotas aprovadas e demais compromissos assumidos com a entidade;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Exercer a especialidade com dignidade e consciência, observando os padrões morais de deontologia e ética profissional;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela conservação do património social;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com as decisões dos órgãos dirigentes; f)Contribuir, dentro das suas capacidades, para os objectivos da associação;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Fornecer ao Conselho de Direcção os dados e informações que lhe sejam facultados para a elevação científica e prestígio do exercício profissional na sua área de especialidade;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Informar por escrito ao Presidente quando desejar desligar-se da associação.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros estudantes devem pagar uma quota mensal igual a um terço da quota dos membros efectivos, e cumprir todos os deveres, excepto o exercício dos cargos de direcção.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Aos membros honorários e benfeitores é facultativo o pagamento de quotas.
  126. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  129. Texto do artigo, página 4: A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Comissão Científica.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  136. Texto do artigo, página 4: O período de mandato dos membros dos órgãos sociais da associação é de 4 anos, sendo admitida a reeleição para um segundo mandato.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  139. Texto do artigo, página 4: Os cargos de direcção dos órgãos da associação são incompatíveis entre si.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  143. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, constituído pela totalidade dos membros efectivos, com poderes para resolver todos os assuntos nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a estes estatutos.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e em sessão extraordinária, quando convocada pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros efectivos.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para a sessão ordinária da Assembleia Geral deve ser feita pelo menos 30 dias antes da data indicada para a sua realização, com menção da agenda de trabalho, data, hora e local da sua efectivação.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral deve ser feita com uma antecedência de 7 dias.
  149. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral, reunida em primeira convocatória, só pode funcionar estando presentes no mínimo um terço dos membros, e não havendo número legal para se instalar a assembleia em primeira convocação, é constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
  150. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro efectivo apenas pode representar um membro efectivo ausente, mediante carta deste contendo justificação.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  153. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, deliberar e aprovar anualmente sobre o relatório e contas do ano transacto;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e empossar os órgãos directivos da AMOVEPA;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Criar ou extinguir cargos da direcção;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Emendar ou reformar os estatutos;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Conceder títulos de associados honorários;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Resolver, em grau de recurso,sobre a penalidade de exclusão aplicada aos associados;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da AMOVEPA;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção da associação;
  162. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução da AMOVEPA por votação de maioria de dois terços dos membros;
  163. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar e autorizar o pedido de qualquer empréstimo por parte da associação;
  164. Número ou marcador, página 4: k) Fixar o valor da jóia de inscrição e o valor da cota anual;
  165. Número ou marcador, página 4: l) Criar sob proposta da direcção executiva, representações.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  168. Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é composta por:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro e seu suplente.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) No geral, as deliberações são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o presidente direito ao voto de desempate, excepto nos empates do processo eleitoral.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros com direito a voto.
  177. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  180. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e suplente, um Tesoureiro e suplente, e um Director Científico.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que seja expressamente convocado pelo Secretário e ordem do Presidente.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) O voto do Presidente é de qualidade e decidirá os casos de empate.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  187. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Admitir membros para a associação, segundo a sua área de competência;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar os processos de admissão dos membros honorários e beneméritos, e submetê-los a Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o processo de eleições; e)Criar comissões de trabalhos no âmbito dos objectivos da associação;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Examinar e procurar soluções para as questões relacionadas com a actividade Clínica de Pequenos animais;
  193. Número ou marcador, página 4: g) Aplicar as sanções a que se referem nos números 1 ( alíneas b e c), do número 3 (alíneas a e b) do artigo 6;
  194. Número ou marcador, página 4: h) Preparar os processos disciplinares da competência da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar, e submeter à Assembleia Geral, o projecto do plano anual de actividades da associação;
  196. Número ou marcador, página 4: j) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação;
  197. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas dentro das suas atribuições.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 4: (Competências específicas)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  201. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Representar oficialmente a associação no país ou no exterior;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar a execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar tudo quanto pertencer à associação, cumprindo e fazendo cumprir estes estatutos;
  205. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de sua gestão;
  206. Número ou marcador, página 4: f) Assinar as actas das Assembleias Gerais, das reuniões da Direcção e das sessões ordinárias e extraordinárias;
  207. Número ou marcador, página 4: g) Assinar com o tesoureiro, cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) Ao Secretário compete:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Redigir, apresentar para aprovação, assinar (junto com o presidente) e arquivar, as actas e o expediente do Conselho de Direcção;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Encarregar-se da correspondência e dos arquivos da associação.
  212. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao Secretário-suplente compete substituir o Secretário em seus impedimentos e secretariar as actividades do Conselho Científico.
  213. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao tesoureiro da associação:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelas finanças da associação;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar anualmente a proposta de orçamento e o relatório de contas;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Saldar as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Manter um livro caixa, com lançamentos diários e apresentar balancetes trimestrais;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Abrir e movimentar contas em bancos, em conjunto com o Presidente, depositando no mesmo os saldos disponíveis;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, em colaboração com o Presidente, o património da Associação;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Assinar com o Presidente, os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Guardar sob sua responsabilidade, todos os documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Receber todas as rendas, incluindo as quotas da associação.
  223. Número ou marcador, página 5: Seis) Compete ao Suplente de Tesoureiro:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Auxiliar ao Tesoureiro sempre que solicitado.
  226. Número ou marcador, página 5: Sete) Ao Director Científico compete:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e coordenar as actividades da Comissão Científica;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Indicar os demais membros da Comissão Científica, substituindoos quando necessário.
  229. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  232. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão auditor da associação e é composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  235. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar um relatório anual sobre a fiscalização efectuada, que apresentará ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Convocar a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias o justifiquem.
  238. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Comissão Científica
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  241. Texto do artigo, página 5: A Comissão Científica é constituída por Director Científico, a quem cabe presidi-la, e por no mínimo 3 e no máximo 8 outros membros, por ele indicados, e referendados pelo Conselho de Direcção.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  244. Texto do artigo, página 5: A Comissão tem as seguintes competências:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Regulamentar e promover a concessão de prémios científicos pela associação, ou entidades solicitantes;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Organizar congressos, jornadas, reuniões científicas e cursos de especialização, aperfeiçoamento e actualização; c)Fazer a avaliação dos artigos submetidos à publicação pela associação ou, em seu nome, em publicações nacionais ou estrangeiras;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar o Conselho Directivo na programação científica de todas as iniciativas da associação, tanto de carácter nacional como internacional.
  248. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Fundos e património
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 5: (Património)
  251. Texto do artigo, página 5: O património mantido sob o zelo da tesouraria e a receita da associação destinamse, exclusivamente, à manutenção e promoção das suas finalidades.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) O património da AMOVEPA é constituído por:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Contribuições dos associados e de empresas;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Doações e legados;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e semoventes;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos originários de seus bens, renda de produtos, vendidos com a finalidade de investir nas actividades da associação;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Eventuais ganhos com cursos, feiras e congressos;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Dividendos resultantes de investimentos;
  261. Número ou marcador, página 5: g) Títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização pela Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  266. Texto do artigo, página 5: No caso de dissolução da associação, o que só se dá por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de dois terços dos associados quites, serão pagas as dívidas legítimas decorrentes das suas responsabilidades, com os recursos existentes da associação, sendo a utilização do património excedente destinado a doação a uma instituição de educação ou beneficência a ser deliberada em Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  268. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  269. Texto do artigo, página 5: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos rege-se pelas disposições legais aplicáveis contidas, designadamente na lei n.o 8/91, no Código Civil e no direito adjectivo em vigor.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  272. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.
  273. Texto do artigo, página 5: Associação Artística e Cultural de Milange (ARCUM),
  274. Parágrafo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Cooperativa com a denominação Associação Artística e Cultural de Milange (ARCUM), situa-se na vila de Milange, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100989972, do Registo de Entidades Legais de Quelimane.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, símbolo, sede, e duração
  276. Texto do artigo, página 6: (Denominação, natureza e objectivos)
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  278. Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza
  279. Texto do artigo, página 6: A Associação Artística e Cultural de Milange adiante designado por ARCUM, é uma Associação de Âmbito Provincial, de carácter artístico e sócio-cultural, sem fins lucrativos que sem prejuízo das leis vigentes no país, rege-se pelos presentes estatutos e respectivos Regulamentos Internos.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  281. Texto do artigo, página 6: Sede
  282. Texto do artigo, página 6: Associação ARCUM situa-se na Vila Municipal de Milange, podendo ter representações em outros distritos da província da Zambézia.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 6: Objectivo geral
  285. Texto do artigo, página 6: ARCUM tem como objectivo principal: Consciencializar e mobilizar a comunidade, através do Teatro Interactivo, de modo a participar activamente na promoção de Saúde, Educação, Cultura e Turismo, Género e Meio ambiente,entre outros problemas sócio- culturais que afectam o bem estar da comunidade.
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 6: Da classificação, admissão, direitos, dever dos membros
  289. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da ARCUM classificam se em:
  290. Texto do artigo, página 6: Um ponto um) Cidadãos nacionais de ambos os sexos que concordam com os estatutos e o Regulamento Interno.
  291. Texto do artigo, página 6: Um ponto dois) Membros Fundadores os que conceberam o projecto e subscreveram os documentos legais para reconhecimento e registo notarial.
  292. Texto do artigo, página 6: Um ponto três) Membros Efectivos - Todos membros que foram integrados após realização da Primeira Assembleia Geral e Constitutiva.
  293. Texto do artigo, página 6: Um ponto quatro) Membros Honoráriosaqueles que pela relevância das suas acções em prol da ARCUM assim sejam considerados, por decisão da Assembleia Geral.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 6: Admissão
  296. Número ou marcador, página 6: Um) Admissão para membros é voluntário mediante plena aceitação dos estatutos e programa.
  297. Texto do artigo, página 6: Dois)Aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho de Direcção e proposta a Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: Três) O membro só entra no gozo dos seus direitos depois de aprovado pela Assembleia Geral sub proposta do Conselho de Direcção e paga a respectiva jóia e primeira cota.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  300. Texto do artigo, página 6: Direitos
  301. Número ou marcador, página 6: Um) Participar na criação e efectivação de acções que concorram ao cumprimento exitoso dos objectivos da associação.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) Participar nas reuniões a que for convocado pela associação e noutros eventos.
  303. Número ou marcador, página 6: Três) Eleger, ser eleito ou nomeado para os cargos da associação.
  304. Número ou marcador, página 6: Quatro) Requerer, sempre que necessário a
  305. Texto do artigo, página 6: convocação da Assembleia Geral Extraordinária.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  307. Texto do artigo, página 6: Deveres
  308. Número ou marcador, página 6: Um) Cumprir zelosa as disposições estatutárias e regulamentares.
  309. Número ou marcador, página 6: Dois) Pagar as cotas e jóias nos prazos estabelecidos no Regulamento Interno.
  310. Número ou marcador, página 6: Três) Participar activamente nas actividades promovidas pela associação.
  311. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membros
  314. Texto do artigo, página 6: a)Pratica de actos lesivos aos interesse da ARCUM, assim como por conduta que se mostre contrário aos fins da ARCUM e seus estatutos;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Falta injustificada de pagamento de cotas até seis meses;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Por declaração de vontade expressa.
  317. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  318. Texto do artigo, página 6: Da estruturação, orgânica, funcionamento e competências
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  321. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  325. Texto do artigo, página 6: Mandatos
  326. Texto do artigo, página 6: Os titulares dos órgãos constantes no artigo anterior cumprem quatro anos em cada mandato, podendo renová-los por mais de um mandato.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 6: Mesa da Assembleia Geral
  329. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da ARCUM.
  330. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e convocado.
  331. Número ou marcador, página 6: Três) A Mesa da Assembleia Geral, é composta por quatro membros, designadamente:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Um Presidente;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Vice Presidente;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Secretário.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  337. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral debruçar-se e aprovar sobre as seguintes matérias:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Discussão e aprovação das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção e Fiscal; b)Deliberar sobre a exclusão e readmissão de membros;
  339. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar os Relatórios de Balanço do exercício findo;
  340. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar em última estâncias sobre dúvidas que suscitam na interpretação do presente estatuto.
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 6: Definição e Composição de Conselho de Direcção
  343. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção é o órgão colegial responsável por assegurar a administração da ARCUM e ao mesmo tempo o vínculo entre as Associações, ONGs e demais parceiros e que é composto por:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Um Presidente;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Um Secretário Geral;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Um Vogal.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 6: Competências
  349. Número ou marcador, página 6: a) Recrutar, adquirir, administrar e gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais da ARCUM;
  350. Número ou marcador, página 6: b) Velar pela organização e pleno funcionamento dos serviços e propor a criação e encerramento de delegações; c)Cumprir e fazer cumprir as deliberações e disposições estatutárias e regulamentares;
  351. Número ou marcador, página 6: d) Representar a associação em todos âmbitos e níveis;
  352. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o Regulamento, Plano de Actividades e Relatórios;
  353. Número ou marcador, página 6: f) Celebrar acordos de parcerias, patrocínios e doações, devendo assegurar o cumprimento integral dos compromissos assumidos.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 6: Competências do Presidente
  356. Texto do artigo, página 6: Compete particularmente ao Presidente da Direcção:
  357. Texto do artigo, página 6: a)Dirigir todas as actividades da direcção, convocar e presidir as reuniões do
  358. Texto do artigo, página 7: Colectivo de Direcção,planificar as actividades e criar mecanismos de estabelecimentos de parcerias;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Representar a associação em todos actos públicos e em juízo.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 7: Funções do Secretário do Conselho de Direcção
  362. Texto do artigo, página 7: São atribuições do Secretário Executivo, as seguintes:
  363. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o funcionamento administrativo da direcção através de expedição, recepção, produção de documentos e secretariar as reuniões;
  364. Número ou marcador, página 7: d) Verificar os mapas e balancetes de despesas;
  365. Número ou marcador, página 7: e) Redigir convocatórias, avisos e todo o tipo de correspondência da associação.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 7: (Funções do Tesoureiro)
  368. Texto do artigo, página 7: São as seguintes as funções do Tesoureiro:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Ter a sua guarda os fundos financeiros em valores monetários e cheques;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Proceder o pagamento de despesas e elaborar balancetes mensais e anuais.
  371. Número ou marcador, página 7: c) Coleccionar quotas, pagamentos devido ao grupo e jóias donativos.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 7: Definição e Composição do Conselho Fiscal
  374. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das actividades, actos, contas e do cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares da ARCUM.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 7: Composição
  377. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Um Presidente;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Um Vice-Presidente;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Um Relator.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral recaindo a escolha dos membros efectivos.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  383. Texto do artigo, página 7: Funcionamento
  384. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal funciona em colectivo nas decisões e são tomadas obedecendo o princípio da maioria.
  385. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  387. Texto do artigo, página 7: Compete o Conselho Fiscal nomeadamente: a) Fiscalizar todos os actos
  388. Texto do artigo, página 7: administrativos;
  389. Número ou marcador, página 7: b) Examinar regularmente as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
  390. Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas na Assembleia Geral; c) Exercer demais actos fiscalizadores
  391. Texto do artigo, página 7: ao bem do funcionamento da associação.
  392. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Fundos e património
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 7: Os fundos da ARCUM provêm das seguintes
  395. Texto do artigo, página 7: contribuições: a) Quotizações e pagamento de jóias; c)Rendimentos resultantes de actividades
  396. Texto do artigo, página 7: subsidiárias.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 7: Património
  399. Texto do artigo, página 7: O património da ARCUM pode resultar das suas próprias aquisições e doações de parceiros.
  400. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
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