Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique

Texto extraído + documento associado

Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída a Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique, abreviadamente designada por AMOVEPA, que se rege pela Lei e polos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Dois)A AMOVEPA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e que baseia-se nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Todo o animal merece respeito, protecção e tem direito a uma vida com qualidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Diante de conflitos de interesse, prioriza-se a acção que traga o maior benefício para o animal não-humano e para a harmonia na relação homem-animal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração, Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AMOVEPA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AMOVEPA tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, Km 1,5 podendo criar representações a nível das Províncias, sob proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Um)São objectivos da AMOVEPA:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar e fomentar o estudo das ciências veterinárias especializadas em pequenos animais e incentivar a investigação nesse campo;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar e promover congressos, cursos, palestras, conferências, seminários e reuniões de carácter científico, visando o aprimoramento técnico-científico de seus associados;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e participar de eventos envolvendo a clínica de pequenos animais, divulgando as actividades da especialidade junto à comunidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Manter o intercâmbio de informação e material de estudo entre pessoas singulares e colectivas e Organizações Nacionais e Internacionais, visando o fortalecimento da clínica veterinária de pequenos animais;
Número ou marcador · p. 2 e) Representar e prestar serviços técnicocientíficos, junto aos organismos públicos e instituições privadas em áreas ligadas à clínica de pequenos animais;
Número ou marcador · p. 2 f) Apoiar e fomentar a formação e implementação de leis de protecção animal no país; g)Promover acções de carácter social que se destinem a contribuir para o bem estar animal e humano;
Número ou marcador · p. 2 h) Fazer o levantamento de assuntos e preocupações de interesse comum da comunidade de médicos veterinários de clínica de pequenos animais e proceder ao encaminhamento para as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para alcançar as suas metas, a associação pode celebrar convénios, acordos, contratos ou memorandos, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no país e no exterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da associação, os indivíduos ou entidades que preencham os requisitos e reúnam as condições definidas no artigo 5, desde que o solicitem por escrito ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 São as categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores-aqueles que participaram e subscreveram a acta da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social; b)Efectivos-todos os médicos veterinários portadores de diploma legalizado para o exercício da profissão, com as quotas em dia ou em dívida há menos de 13 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários-todas as personalidades científicas, licenciados ou não em Medicina-Veterinária, que tenham prestado à associação excepcionais serviços ou que a tenham honrado, bem como aqueles que tenham reconhecidamente contribuído para a evolução e aperfeiçoamento da actividade médico-veterinária em animais de companhia, devendo ser propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Estudantes-os estudantes do 4.º e 5.º anos, que estejam regularmente matriculados num curso de Medicina Veterinária devidamente legalizado pelo Ministério da Educação, devendo apresentar comprovação expedida pela instituição de ensino, a qual deve ser renovada anualmente, possuindo os mesmos deveres e direitos dos associados efectivos, excluindo o direito de votar e ser votado para quaisquer cargos de Direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Benfeitores-todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes à associação ou que lhe tenham feito qualquer doação digna de apreço e agradecimento, os quais deverão também ser propostos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro os que por:
Número ou marcador · p. 3 a) Renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 3 b) Atraso no pagamento das suas quotas por mais de 13 meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Decisão de expulsão pela Assembleia Geral, quando exista motivo gravoso; ou seja, aqueles que, e de modo reiterado pela sua conduta, concorram conscientemente para o descrédito e prejuízo da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o membro é ouvido, sendo enviadas duas advertências pela Direcção, com 15 dias de intervalo, comunicando o facto e a intenção de exclusão com os motivos justificativos, considerando-se, desse modo, iniciado o respectivo processo disciplinar para efeitos de expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Podem ainda ser temporariamente suspensos ou definitivamente expulsos da associação os membros que:
Texto do artigo · p. 3 a)Tenham tido um comportamento éticoprofissional reprovável;
Número ou marcador · p. 3 b) Que, de qualquer maneira, tenham ofendido a honestidade ou reputação da associação, perturbando o seu desenvolvimento e actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão de membro excluído)
Número ou marcador · p. 3 Um) O associado excluído por atraso no pagamento das cotas, pode ser readmitido por decisão da direcção, desde que efectue o pagamento corrigido da contribuição em atraso.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Enquanto perdurar a verificação de qualquer facto determinante da exclusão, ficam igualmente suspensos todos os seus direitos e regalias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não é aceite novo pedido de reintegração no caso de segunda expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de validação da expulsão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A expulsão só é válida se resultar da vontade da maioria, expressa em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O processo disciplinar é conduzido por uma comissão de inquérito, eleita em Assembleia Geral, que é formada por 5 membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao membro a quem a intenção de expulsão diga respeito, são comunicados, por escrito e com 30 dias de antecedência, as razões que podem conduzir à sua expulsão, para que possa recorrer ou expor as suas razões.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A expulsão, em qualquer caso, é comunicada por escrito ao associado sobre o qual recai a apreciação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O membro expulso não tem direito a qualquer indemnização ou reembolso das quotas pagas à associação durante o tempo a que a ela pertenceu.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Ser eleito para cargos directivos; b)Ter direito a voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Fazer-se representar em Assembleia Geral extraordinária quando esteja indisponível;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 e) Apresentar propostas de actividade relacionada com o objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar nas reuniões e noutras actividades organizadas pela associação; g)Usufruir dos benefícios oferecidos pela associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Possuir o respectivo cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer parte das comissões e grupos de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Ter acesso e utilizar as facilidades existentes nas instalações da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o disposto no estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter-se actualizado com as quotas aprovadas e demais compromissos assumidos com a entidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer a especialidade com dignidade e consciência, observando os padrões morais de deontologia e ética profissional;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pela conservação do património social;
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir com as decisões dos órgãos dirigentes; f)Contribuir, dentro das suas capacidades, para os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Fornecer ao Conselho de Direcção os dados e informações que lhe sejam facultados para a elevação científica e prestígio do exercício profissional na sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Informar por escrito ao Presidente quando desejar desligar-se da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros estudantes devem pagar uma quota mensal igual a um terço da quota dos membros efectivos, e cumprir todos os deveres, excepto o exercício dos cargos de direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Aos membros honorários e benfeitores é facultativo o pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Comissão Científica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 O período de mandato dos membros dos órgãos sociais da associação é de 4 anos, sendo admitida a reeleição para um segundo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os cargos de direcção dos órgãos da associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, constituído pela totalidade dos membros efectivos, com poderes para resolver todos os assuntos nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a estes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e em sessão extraordinária, quando convocada pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para a sessão ordinária da Assembleia Geral deve ser feita pelo menos 30 dias antes da data indicada para a sua realização, com menção da agenda de trabalho, data, hora e local da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral deve ser feita com uma antecedência de 7 dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral, reunida em primeira convocatória, só pode funcionar estando presentes no mínimo um terço dos membros, e não havendo número legal para se instalar a assembleia em primeira convocação, é constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada membro efectivo apenas pode representar um membro efectivo ausente, mediante carta deste contendo justificação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar, deliberar e aprovar anualmente sobre o relatório e contas do ano transacto;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e empossar os órgãos directivos da AMOVEPA;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar ou extinguir cargos da direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Emendar ou reformar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder títulos de associados honorários;
Número ou marcador · p. 4 f) Resolver, em grau de recurso,sobre a penalidade de exclusão aplicada aos associados;
Número ou marcador · p. 4 g) Solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da AMOVEPA;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução da AMOVEPA por votação de maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar e autorizar o pedido de qualquer empréstimo por parte da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Fixar o valor da jóia de inscrição e o valor da cota anual;
Número ou marcador · p. 4 l) Criar sob proposta da direcção executiva, representações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro e seu suplente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) No geral, as deliberações são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o presidente direito ao voto de desempate, excepto nos empates do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e suplente, um Tesoureiro e suplente, e um Director Científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que seja expressamente convocado pelo Secretário e ordem do Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O voto do Presidente é de qualidade e decidirá os casos de empate.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Admitir membros para a associação, segundo a sua área de competência;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar os processos de admissão dos membros honorários e beneméritos, e submetê-los a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar o processo de eleições; e)Criar comissões de trabalhos no âmbito dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Examinar e procurar soluções para as questões relacionadas com a actividade Clínica de Pequenos animais;
Número ou marcador · p. 4 g) Aplicar as sanções a que se referem nos números 1 ( alíneas b e c), do número 3 (alíneas a e b) do artigo 6;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar os processos disciplinares da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar, e submeter à Assembleia Geral, o projecto do plano anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras tarefas dentro das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências específicas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar oficialmente a associação no país ou no exterior;
Número ou marcador · p. 4 c) Supervisionar a execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar tudo quanto pertencer à associação, cumprindo e fazendo cumprir estes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 f) Assinar as actas das Assembleias Gerais, das reuniões da Direcção e das sessões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Assinar com o tesoureiro, cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ao Secretário compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Redigir, apresentar para aprovação, assinar (junto com o presidente) e arquivar, as actas e o expediente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Encarregar-se da correspondência e dos arquivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ao Secretário-suplente compete substituir o Secretário em seus impedimentos e secretariar as actividades do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao tesoureiro da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelas finanças da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar anualmente a proposta de orçamento e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 5 c) Saldar as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Manter um livro caixa, com lançamentos diários e apresentar balancetes trimestrais;
Número ou marcador · p. 5 e) Abrir e movimentar contas em bancos, em conjunto com o Presidente, depositando no mesmo os saldos disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, em colaboração com o Presidente, o património da Associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Assinar com o Presidente, os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Guardar sob sua responsabilidade, todos os documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 i) Receber todas as rendas, incluindo as quotas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Compete ao Suplente de Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Auxiliar ao Tesoureiro sempre que solicitado.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Ao Director Científico compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e coordenar as actividades da Comissão Científica;
Número ou marcador · p. 5 b) Indicar os demais membros da Comissão Científica, substituindoos quando necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão auditor da associação e é composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar um relatório anual sobre a fiscalização efectuada, que apresentará ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Comissão Científica
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão Científica é constituída por Director Científico, a quem cabe presidi-la, e por no mínimo 3 e no máximo 8 outros membros, por ele indicados, e referendados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 A Comissão tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Regulamentar e promover a concessão de prémios científicos pela associação, ou entidades solicitantes;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar congressos, jornadas, reuniões científicas e cursos de especialização, aperfeiçoamento e actualização; c)Fazer a avaliação dos artigos submetidos à publicação pela associação ou, em seu nome, em publicações nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar o Conselho Directivo na programação científica de todas as iniciativas da associação, tanto de carácter nacional como internacional.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património mantido sob o zelo da tesouraria e a receita da associação destinamse, exclusivamente, à manutenção e promoção das suas finalidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da AMOVEPA é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuições dos associados e de empresas;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações e legados;
Número ou marcador · p. 5 c) Bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e semoventes;
Número ou marcador · p. 5 d) Rendimentos originários de seus bens, renda de produtos, vendidos com a finalidade de investir nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Eventuais ganhos com cursos, feiras e congressos;
Número ou marcador · p. 5 f) Dividendos resultantes de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização pela Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Texto do artigo · p. 5 No caso de dissolução da associação, o que só se dá por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de dois terços dos associados quites, serão pagas as dívidas legítimas decorrentes das suas responsabilidades, com os recursos existentes da associação, sendo a utilização do património excedente destinado a doação a uma instituição de educação ou beneficência a ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos rege-se pelas disposições legais aplicáveis contidas, designadamente na lei n.o 8/91, no Código Civil e no direito adjectivo em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação, Natureza Jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a Associação de Veterinários de Pequenos Animais de Moçambique, abreviadamente designada por AMOVEPA, que se rege pela Lei e polos presentes Estatutos.
  6. Texto do artigo, página 2: Dois)A AMOVEPA é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e que baseia-se nos seguintes princípios:
  7. Número ou marcador, página 2: a) Todo o animal merece respeito, protecção e tem direito a uma vida com qualidade;
  8. Número ou marcador, página 2: b) Diante de conflitos de interesse, prioriza-se a acção que traga o maior benefício para o animal não-humano e para a harmonia na relação homem-animal.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Duração, Sede e Âmbito)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A AMOVEPA é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) A AMOVEPA tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique, Km 1,5 podendo criar representações a nível das Províncias, sob proposta da Direcção Executiva.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação é de âmbito nacional.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: Um)São objectivos da AMOVEPA:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar e fomentar o estudo das ciências veterinárias especializadas em pequenos animais e incentivar a investigação nesse campo;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Organizar e promover congressos, cursos, palestras, conferências, seminários e reuniões de carácter científico, visando o aprimoramento técnico-científico de seus associados;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Promover e participar de eventos envolvendo a clínica de pequenos animais, divulgando as actividades da especialidade junto à comunidade;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Manter o intercâmbio de informação e material de estudo entre pessoas singulares e colectivas e Organizações Nacionais e Internacionais, visando o fortalecimento da clínica veterinária de pequenos animais;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Representar e prestar serviços técnicocientíficos, junto aos organismos públicos e instituições privadas em áreas ligadas à clínica de pequenos animais;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Apoiar e fomentar a formação e implementação de leis de protecção animal no país; g)Promover acções de carácter social que se destinem a contribuir para o bem estar animal e humano;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Fazer o levantamento de assuntos e preocupações de interesse comum da comunidade de médicos veterinários de clínica de pequenos animais e proceder ao encaminhamento para as entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) Para alcançar as suas metas, a associação pode celebrar convénios, acordos, contratos ou memorandos, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no país e no exterior.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  28. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da associação, os indivíduos ou entidades que preencham os requisitos e reúnam as condições definidas no artigo 5, desde que o solicitem por escrito ao Conselho de Direcção.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  31. Texto do artigo, página 3: São as categorias de membros:
  32. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores-aqueles que participaram e subscreveram a acta da reunião de constituição e que tenham requerido ingresso no quadro social; b)Efectivos-todos os médicos veterinários portadores de diploma legalizado para o exercício da profissão, com as quotas em dia ou em dívida há menos de 13 meses;
  33. Número ou marcador, página 3: c) Honorários-todas as personalidades científicas, licenciados ou não em Medicina-Veterinária, que tenham prestado à associação excepcionais serviços ou que a tenham honrado, bem como aqueles que tenham reconhecidamente contribuído para a evolução e aperfeiçoamento da actividade médico-veterinária em animais de companhia, devendo ser propostos pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 3: d) Estudantes-os estudantes do 4.º e 5.º anos, que estejam regularmente matriculados num curso de Medicina Veterinária devidamente legalizado pelo Ministério da Educação, devendo apresentar comprovação expedida pela instituição de ensino, a qual deve ser renovada anualmente, possuindo os mesmos deveres e direitos dos associados efectivos, excluindo o direito de votar e ser votado para quaisquer cargos de Direcção da Associação;
  35. Número ou marcador, página 3: e) Benfeitores-todas aquelas pessoas singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços relevantes à associação ou que lhe tenham feito qualquer doação digna de apreço e agradecimento, os quais deverão também ser propostos pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  38. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro os que por:
  39. Número ou marcador, página 3: a) Renúncia voluntária;
  40. Número ou marcador, página 3: b) Atraso no pagamento das suas quotas por mais de 13 meses;
  41. Número ou marcador, página 3: c) Decisão de expulsão pela Assembleia Geral, quando exista motivo gravoso; ou seja, aqueles que, e de modo reiterado pela sua conduta, concorram conscientemente para o descrédito e prejuízo da associação.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, o membro é ouvido, sendo enviadas duas advertências pela Direcção, com 15 dias de intervalo, comunicando o facto e a intenção de exclusão com os motivos justificativos, considerando-se, desse modo, iniciado o respectivo processo disciplinar para efeitos de expulsão.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) Podem ainda ser temporariamente suspensos ou definitivamente expulsos da associação os membros que:
  44. Texto do artigo, página 3: a)Tenham tido um comportamento éticoprofissional reprovável;
  45. Número ou marcador, página 3: b) Que, de qualquer maneira, tenham ofendido a honestidade ou reputação da associação, perturbando o seu desenvolvimento e actividade.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 3: (Readmissão de membro excluído)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) O associado excluído por atraso no pagamento das cotas, pode ser readmitido por decisão da direcção, desde que efectue o pagamento corrigido da contribuição em atraso.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) Enquanto perdurar a verificação de qualquer facto determinante da exclusão, ficam igualmente suspensos todos os seus direitos e regalias.
  50. Número ou marcador, página 3: Três) Não é aceite novo pedido de reintegração no caso de segunda expulsão.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de validação da expulsão)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) A expulsão só é válida se resultar da vontade da maioria, expressa em Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) O processo disciplinar é conduzido por uma comissão de inquérito, eleita em Assembleia Geral, que é formada por 5 membros.
  55. Número ou marcador, página 3: Três) Ao membro a quem a intenção de expulsão diga respeito, são comunicados, por escrito e com 30 dias de antecedência, as razões que podem conduzir à sua expulsão, para que possa recorrer ou expor as suas razões.
  56. Número ou marcador, página 3: Quatro) A expulsão, em qualquer caso, é comunicada por escrito ao associado sobre o qual recai a apreciação.
  57. Número ou marcador, página 3: Cinco) O membro expulso não tem direito a qualquer indemnização ou reembolso das quotas pagas à associação durante o tempo a que a ela pertenceu.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  60. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Ser eleito para cargos directivos; b)Ter direito a voto na Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Fazer-se representar em Assembleia Geral extraordinária quando esteja indisponível;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Apresentar propostas de actividade relacionada com o objectivo da associação;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Participar nas reuniões e noutras actividades organizadas pela associação; g)Usufruir dos benefícios oferecidos pela associação;
  66. Número ou marcador, página 3: h) Possuir o respectivo cartão de membro da associação;
  67. Número ou marcador, página 3: i) Fazer parte das comissões e grupos de trabalho da associação;
  68. Número ou marcador, página 3: j) Ter acesso e utilizar as facilidades existentes nas instalações da associação.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o disposto no estatuto da associação;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Manter-se actualizado com as quotas aprovadas e demais compromissos assumidos com a entidade;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Exercer a especialidade com dignidade e consciência, observando os padrões morais de deontologia e ética profissional;
  75. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pela conservação do património social;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir com as decisões dos órgãos dirigentes; f)Contribuir, dentro das suas capacidades, para os objectivos da associação;
  77. Número ou marcador, página 3: g) Fornecer ao Conselho de Direcção os dados e informações que lhe sejam facultados para a elevação científica e prestígio do exercício profissional na sua área de especialidade;
  78. Número ou marcador, página 3: h) Informar por escrito ao Presidente quando desejar desligar-se da associação.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros estudantes devem pagar uma quota mensal igual a um terço da quota dos membros efectivos, e cumprir todos os deveres, excepto o exercício dos cargos de direcção.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) Aos membros honorários e benfeitores é facultativo o pagamento de quotas.
  81. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  82. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 4: A associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal;
  88. Número ou marcador, página 4: d) Comissão Científica.
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  91. Texto do artigo, página 4: O período de mandato dos membros dos órgãos sociais da associação é de 4 anos, sendo admitida a reeleição para um segundo mandato.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  94. Texto do artigo, página 4: Os cargos de direcção dos órgãos da associação são incompatíveis entre si.
  95. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  98. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação, constituído pela totalidade dos membros efectivos, com poderes para resolver todos os assuntos nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a estes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e em sessão extraordinária, quando convocada pelo Conselho de Direcção, ou por solicitação de um quinto dos membros efectivos.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para a sessão ordinária da Assembleia Geral deve ser feita pelo menos 30 dias antes da data indicada para a sua realização, com menção da agenda de trabalho, data, hora e local da sua efectivação.
  103. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da sessão extraordinária da Assembleia Geral deve ser feita com uma antecedência de 7 dias.
  104. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral, reunida em primeira convocatória, só pode funcionar estando presentes no mínimo um terço dos membros, e não havendo número legal para se instalar a assembleia em primeira convocação, é constituída uma outra, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
  105. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada membro efectivo apenas pode representar um membro efectivo ausente, mediante carta deste contendo justificação.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, deliberar e aprovar anualmente sobre o relatório e contas do ano transacto;
  110. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e empossar os órgãos directivos da AMOVEPA;
  111. Número ou marcador, página 4: c) Criar ou extinguir cargos da direcção;
  112. Número ou marcador, página 4: d) Emendar ou reformar os estatutos;
  113. Número ou marcador, página 4: e) Conceder títulos de associados honorários;
  114. Número ou marcador, página 4: f) Resolver, em grau de recurso,sobre a penalidade de exclusão aplicada aos associados;
  115. Número ou marcador, página 4: g) Solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da AMOVEPA;
  116. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a extinção da associação;
  117. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução da AMOVEPA por votação de maioria de dois terços dos membros;
  118. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar e autorizar o pedido de qualquer empréstimo por parte da associação;
  119. Número ou marcador, página 4: k) Fixar o valor da jóia de inscrição e o valor da cota anual;
  120. Número ou marcador, página 4: l) Criar sob proposta da direcção executiva, representações.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral é composta por:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro e seu suplente.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) No geral, as deliberações são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o presidente direito ao voto de desempate, excepto nos empates do processo eleitoral.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros com direito a voto.
  132. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  135. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e suplente, um Tesoureiro e suplente, e um Director Científico.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que seja expressamente convocado pelo Secretário e ordem do Presidente.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O voto do Presidente é de qualidade e decidirá os casos de empate.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 4: Ao Conselho de Direcção compete:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Admitir membros para a associação, segundo a sua área de competência;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar os processos de admissão dos membros honorários e beneméritos, e submetê-los a Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Organizar o processo de eleições; e)Criar comissões de trabalhos no âmbito dos objectivos da associação;
  147. Número ou marcador, página 4: f) Examinar e procurar soluções para as questões relacionadas com a actividade Clínica de Pequenos animais;
  148. Número ou marcador, página 4: g) Aplicar as sanções a que se referem nos números 1 ( alíneas b e c), do número 3 (alíneas a e b) do artigo 6;
  149. Número ou marcador, página 4: h) Preparar os processos disciplinares da competência da Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar, e submeter à Assembleia Geral, o projecto do plano anual de actividades da associação;
  151. Número ou marcador, página 4: j) Administrar os recursos financeiros e patrimoniais da associação;
  152. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras tarefas dentro das suas atribuições.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências específicas)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Representar oficialmente a associação no país ou no exterior;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Supervisionar a execução das deliberações da Assembleia Geral e das decisões do Conselho de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar tudo quanto pertencer à associação, cumprindo e fazendo cumprir estes estatutos;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de sua gestão;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Assinar as actas das Assembleias Gerais, das reuniões da Direcção e das sessões ordinárias e extraordinárias;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Assinar com o tesoureiro, cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras.
  163. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  164. Número ou marcador, página 5: Três) Ao Secretário compete:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Redigir, apresentar para aprovação, assinar (junto com o presidente) e arquivar, as actas e o expediente do Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Encarregar-se da correspondência e dos arquivos da associação.
  167. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao Secretário-suplente compete substituir o Secretário em seus impedimentos e secretariar as actividades do Conselho Científico.
  168. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao tesoureiro da associação:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelas finanças da associação;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar anualmente a proposta de orçamento e o relatório de contas;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Saldar as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Manter um livro caixa, com lançamentos diários e apresentar balancetes trimestrais;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Abrir e movimentar contas em bancos, em conjunto com o Presidente, depositando no mesmo os saldos disponíveis;
  174. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, em colaboração com o Presidente, o património da Associação;
  175. Número ou marcador, página 5: g) Assinar com o Presidente, os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
  176. Número ou marcador, página 5: h) Guardar sob sua responsabilidade, todos os documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais;
  177. Número ou marcador, página 5: i) Receber todas as rendas, incluindo as quotas da associação.
  178. Número ou marcador, página 5: Seis) Compete ao Suplente de Tesoureiro:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Tesoureiro nos seus impedimentos;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Auxiliar ao Tesoureiro sempre que solicitado.
  181. Número ou marcador, página 5: Sete) Ao Director Científico compete:
  182. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e coordenar as actividades da Comissão Científica;
  183. Número ou marcador, página 5: b) Indicar os demais membros da Comissão Científica, substituindoos quando necessário.
  184. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  187. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão auditor da associação e é composto por 3 membros, eleitos pela Assembleia Geral.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  190. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar um relatório anual sobre a fiscalização efectuada, que apresentará ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Convocar a realização de uma sessão da Assembleia Geral extraordinária quando as circunstâncias o justifiquem.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Comissão Científica
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  196. Texto do artigo, página 5: A Comissão Científica é constituída por Director Científico, a quem cabe presidi-la, e por no mínimo 3 e no máximo 8 outros membros, por ele indicados, e referendados pelo Conselho de Direcção.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  199. Texto do artigo, página 5: A Comissão tem as seguintes competências:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Regulamentar e promover a concessão de prémios científicos pela associação, ou entidades solicitantes;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Organizar congressos, jornadas, reuniões científicas e cursos de especialização, aperfeiçoamento e actualização; c)Fazer a avaliação dos artigos submetidos à publicação pela associação ou, em seu nome, em publicações nacionais ou estrangeiras;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar o Conselho Directivo na programação científica de todas as iniciativas da associação, tanto de carácter nacional como internacional.
  203. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Fundos e património
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 5: (Património)
  206. Texto do artigo, página 5: O património mantido sob o zelo da tesouraria e a receita da associação destinamse, exclusivamente, à manutenção e promoção das suas finalidades.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  208. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  209. Número ou marcador, página 5: Um) O património da AMOVEPA é constituído por:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Contribuições dos associados e de empresas;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Doações e legados;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e semoventes;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Rendimentos originários de seus bens, renda de produtos, vendidos com a finalidade de investir nas actividades da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Eventuais ganhos com cursos, feiras e congressos;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Dividendos resultantes de investimentos;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Títulos e valores que lhe pertençam ou venham a pertencer, bem como pelas rendas desses bens e eventuais serviços.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização pela Assembleia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições finais
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  221. Texto do artigo, página 5: No caso de dissolução da associação, o que só se dá por deliberação expressa da Assembleia Geral para esse fim convocada e com a presença mínima de dois terços dos associados quites, serão pagas as dívidas legítimas decorrentes das suas responsabilidades, com os recursos existentes da associação, sendo a utilização do património excedente destinado a doação a uma instituição de educação ou beneficência a ser deliberada em Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  224. Texto do artigo, página 5: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos rege-se pelas disposições legais aplicáveis contidas, designadamente na lei n.o 8/91, no Código Civil e no direito adjectivo em vigor.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  226. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  227. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.