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Texto do artigo · p. 34 Simples Serviço, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por registo de vinte e dois de Maio, de dois mil e dezoito, lavrada, a folhas 84 verso, sob o n.º2557, do Livro de Matrículas de Sociedades C-7 e inscrito sob o n.º3070, a folhas 37 e seguinte, do Livro de Inscrições Diversas E-18, desta Conservatória, foi constituída entre os sócios Jie, Chene Yongqiang, Ge, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Simples Serviço, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Simples Serviço, Limitadae constitui se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações em outros pontos do País ou no Estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sua vigência contar - se - á a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 34 b) Aluguer de imóveis e veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 34 c) Consultorias em contabilidade e advocacia e outros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, aumento, suprimentos, cessão de quotas, e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Jie, Chen, com uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta ecinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Yongqiang, Ge, com uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 34 Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de conhecimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 35 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gerência serão exercidos pelo sócio Yongqiang, Ge. Fica desde já designado como administrador e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura de um dos sócios constituintes, e estes que podem delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 35 Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Quanto aos herdeiros do sócio único falecido a sociedade reserva-se o direito de:
Número ou marcador · p. 35 a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 35 b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação do sócio único, e estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Assim o declararam. Assinaturas ilegíveis. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 22
Texto do artigo · p. 35 de Maio, de 2018. — O Conservador,Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Simples Serviço, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por registo de vinte e dois de Maio, de dois mil e dezoito, lavrada, a folhas 84 verso, sob o n.º2557, do Livro de Matrículas de Sociedades C-7 e inscrito sob o n.º3070, a folhas 37 e seguinte, do Livro de Inscrições Diversas E-18, desta Conservatória, foi constituída entre os sócios Jie, Chene Yongqiang, Ge, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Simples Serviço, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Simples Serviço, Limitadae constitui se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Avenida 25 de Setembro, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações em outros pontos do País ou no Estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Duração)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) A sua vigência contar - se - á a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 34: a) Prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 34: b) Aluguer de imóveis e veículos automóveis;
  16. Número ou marcador, página 34: c) Consultorias em contabilidade e advocacia e outros.
  17. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  18. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, aumento, suprimentos, cessão de quotas, e distribuição de lucros
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 34: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a duas quotas, subscritas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 34: a) Jie, Chen, com uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta ecinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  23. Número ou marcador, página 34: b) Yongqiang, Ge, com uma quota no valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  24. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 34: (Aumento do capital)
  26. Texto do artigo, página 34: Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente ao sócio.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 34: (Suprimentos)
  29. Texto do artigo, página 34: Não haverá prestações suplementares. Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, ao juro e condições definidas em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 34: (Cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 34: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de conhecimento da sociedade, a qual se reserva o direito de preferência na sua aquisição.
  34. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 35: (Distribuição dos resultados)
  36. Texto do artigo, página 35: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 35: (Administração e gerência da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerência serão exercidos pelo sócio Yongqiang, Ge. Fica desde já designado como administrador e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
  41. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 35: Um) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura de um dos sócios constituintes, e estes que podem delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  46. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  47. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  50. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  51. Número ou marcador, página 35: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente.
  52. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 35: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  54. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  55. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  57. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  58. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Número ou marcador, página 35: Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
  60. Número ou marcador, página 35: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio único falecido a sociedade reserva-se o direito de:
  61. Número ou marcador, página 35: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  62. Número ou marcador, página 35: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  64. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 35: (Dissolução da sociedade)
  66. Texto do artigo, página 35: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação do sócio único, e estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  67. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  70. Texto do artigo, página 35: Assim o declararam. Assinaturas ilegíveis. Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 22
  71. Texto do artigo, página 35: de Maio, de 2018. — O Conservador,Ilegível.
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