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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Karina Agronegócio, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dois de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cinquenta e seguintes do livro de escrituras avulso número trinta e nove da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adoptará a denominação de Karina Agronegócio, doravante designada por Karina Agronegócio, Lda.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade terá a sua sede na Rua Comandante Diogo de Sá, Bairro dos Pioneiros, Cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) Desenvolvimento de agri-negócios incluindo fomento, produção e processamento de agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 20: b) Produção, melhoramento, comercialização de sementes de todo o tipo de culturas agrícolas; c)Exploração industrial de processamento de culturas agrícolas;
- Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços e consultoria em agronegócios e agro-indústria;
- Número ou marcador, página 20: e) Comércio como importação e exportação de todo tipo de culturas agro-pecuária e seus derivados não se limitando a instrumentos, equipamentos e maquinaria agrícola e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 20: f) Gestão de cadeia logística, unidades de agronegócios, farmas e indústria alimentícia; g)Operacionalização, gestão e exploração de armazéns afiançados;
- Número ou marcador, página 20: h) Venda de equipamento agrícola;
- Número ou marcador, página 20: i) Venda de acessórios agrícolas;
- Número ou marcador, página 20: j) Aluguer e gestão de equipamento agrícola;
- Número ou marcador, página 20: k) Gestão de barragens hidráulica para irrigação;
- Número ou marcador, página 20: l) Gestão de condomínios verdes agrícolas;
- Número ou marcador, página 20: m) Gestão de regadios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem o seu início na data da presente escritura pública e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: Um)O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), dividido em três quotas desiguais, e da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 20: a) Construções Karina, Limitada, com 55% de quota, correspondente a 1.100.000,00 MT (um milhão e cem mil meticais);
- Número ou marcador, página 20: b) Priscila de Fátima Matequera Amaral, com 30% de quota, correspondente a 600.000,00MT (seiscentos mil meticais);
- Número ou marcador, página 20: c) Adérito Samuel Matequera Júnior, com 15% de quota, correspondente a 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A administração da sociedade será exercida pela sócia, Construções Karina, Limitada, em virtude da segunda sócia Priscila de Fátima Matequera Amaral ser menor de idade, será representada por Mário da Cruz de Amaral desde já nomeado director-geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral e balanço de contas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação da assembleia geral será por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência, no caso de um ou mais sócios enviarem representantes legais os outros sócios deverão ser informados com quinze dias de antecedência à data marcada para a reunião.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço de contas)
- Texto do artigo, página 20: Anualmente será feito um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á 5% para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias seguintes ao conhecimento do óbito.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 20: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: O Notário, Ilegível.
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