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Texto do artigo · p. 16 Hanmari Farming, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas cento e trinta e dois a folhas cento e trinta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Hanmari Farming, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, bairro do Nkobe, distrito urbano da Machava, quilómetro 15, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Actividade agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 16 b) Comercialização de produtos agropecuária e insumos agrícolas com exportação e importação;
Número ou marcador · p. 16 c) Compra e venda de fertilizantes, adubos e seus derivados; d)Importação e exportação de material de construção e equipamentos móveis e imóveis, para o uso terrestre e marítimo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que os sócios assim o deliberar e devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de três quotas, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do capital social, pertencente à Cornélia Maria Cloete;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do capital social, pertencente ao sócio Johan Crouse;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 4% (quatro por cento) do capital social, pertencente a Agostinho António Sabão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios e aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Suprimentos
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral, desde que aprovados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência de trinta (30) dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dela, este direito é atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, de 12 (doze) em 12 (doze) meses, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada, por meios electrónicos ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo, ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicitado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete a ambos os sócios (Cornélia Maria Cloete, Johan Crouse e Agostinho António Sabão) exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios, que a ser indicado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio-gerente tem poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras a seu favor, fianças, ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Dos lucros e perdas herdeiros e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Dos lucros
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os dividendos serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral sobre a matéria e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições normativas do Código Comercial bem como a demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dois de Abril
Texto do artigo · p. 17 de dois mil e dezanove. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Hanmari Farming, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Março de dois mil e dezanove, exarada de folhas cento e trinta e dois a folhas cento e trinta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Denominação
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Hanmari Farming, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: Sede
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, bairro do Nkobe, distrito urbano da Machava, quilómetro 15, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no País e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: Duração
  12. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Actividade agro-pecuária;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Comercialização de produtos agropecuária e insumos agrícolas com exportação e importação;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Compra e venda de fertilizantes, adubos e seus derivados; d)Importação e exportação de material de construção e equipamentos móveis e imóveis, para o uso terrestre e marítimo.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que os sócios assim o deliberar e devidamente autorizada.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: Capital social
  23. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de três quotas, dividido da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do capital social, pertencente à Cornélia Maria Cloete;
  25. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do capital social, pertencente ao sócio Johan Crouse;
  26. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota de 2.000,00MT (dois mil meticais), correspondente a 4% (quatro por cento) do capital social, pertencente a Agostinho António Sabão.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios e aprovado em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 16: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 16: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral, desde que aprovados pelo Banco de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da cessão e divisão de quotas
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  34. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência de trinta (30) dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dela, este direito é atribuído aos sócios.
  37. Número ou marcador, página 16: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  40. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, de 12 (doze) em 12 (doze) meses, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada, por meios electrónicos ou carta, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
  42. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo, ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 16: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicitado.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 16: Administração
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Compete a ambos os sócios (Cornélia Maria Cloete, Johan Crouse e Agostinho António Sabão) exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios, que a ser indicado pelo conselho de administração.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio-gerente tem poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  49. Número ou marcador, página 16: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócio estranhos a mesma, tais como letras a seu favor, fianças, ou abonações.
  50. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  51. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  52. Texto do artigo, página 16: Dos lucros e perdas herdeiros e da dissolução da sociedade
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 16: Dos lucros
  55. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  56. Número ou marcador, página 17: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 17: Três) Os dividendos serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral sobre a matéria e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  60. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo este nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado nos termos da lei.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  63. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  66. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fique omisso, regularão as disposições normativas do Código Comercial bem como a demais legislação aplicável.
  67. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, dois de Abril
  68. Texto do artigo, página 17: de dois mil e dezanove. — A Técnica, Ilegível.
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