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Texto do artigo · p. 27 Serema Aviation, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101161498, uma entidade denominada Serema Aviation, S.A, entre:
Texto do artigo · p. 27 Considerando que:
Texto do artigo · p. 27 a) As partes acordam na criação de um consórcio com vista a conjugação de esforços para reunir capacidades financeiras, técnicas em recursos humanos e equipamentos, para os fins a que se propõem;
Texto do artigo · p. 27 b) Acordam em participar na concessão para exploração dos aeródromos
Texto do artigo · p. 27 de Angoche e Lumbo e criação de empresas para os fins a que propõem;
Texto do artigo · p. 27 c) O consórcio supra, terá como objectivo a conjugação de esforços com vista ao objecto a que se propõe.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado de boa-fé, mútuo acordo e reciprocamente aceite o presente contrato, nos termos do artigo 614 do Código Comercial, que se regerá pelos considerandos anteriores, pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 27 O consórcio, tem a denominação de Serema Aviation, S.A. e tem como sua sede na rua Mateus Sansão Mutemba n.º 402, em Maputo.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) As partes acordam na criação de uma empresa de gestão de aeroportos;
Número ou marcador · p. 27 b) As partes acordam na criação de uma companhia aérea;
Número ou marcador · p. 27 c) As partes acordam na criação de uma agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 27 (Líder do consórcio e responsabilidade das partes)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para fins de representação, a liderança do consórcio será exercida pela Albatroz Projectos, com a sede na rua Mateus Sanão Mutemba, n.º 402 em cujo escritório, como sede do consórcio, será recebida e expedida toda a correspondência relacionada com a execução das actividades do consórcio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As partes obrigam-se entre si a coordenar as suas actividades para a realização do objecto do contrato e a prestarem recíproca colaboração no desempenho das atribuições que a cada um couber especificamente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Perante as autoridades, todos os actos praticados e executados por cada parte em coordenação com a outra deverão ser interpretados como actos praticados em cumprimento dos termos do contrato, pelo que as partes responderão pela execução do objecto do contrato em regime de responsabilidade solidária, na medida da proporção das respectivas participações no consórcio.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As obrigações que no decurso de qualquer actividade objecto deste contrato, forem assumidas perante terceiros devem ser representativas para as partes e previamente decididas de comum acordo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As obrigações do consórcio perante terceiros, serão mandatárias com a assinatura dos representantes de cada uma das consorciadas.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Nenhuma parte poderá assumir obrigações que não hajam sido acordadas previamente com a outra empresa.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 28 (Participações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As participações de cada uma das partes no consórcio correspondem às seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 28 a) 20% (Albatroz Projectos Lda); b)20% (Flygest Lda);
Número ou marcador · p. 28 c) 40% (ADL); d)20 % (GEDENA).
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cada empresa suprirá, na proporção da sua participação, os recursos necessários ao consórcio para execução das actividades e encargos advindos do objecto do contrato. Os custos devem condizer ou confinarem-se aos tectos previstos no orçamento contratualmente aprovado, e serão assumidos pelo consórcio.
Número ou marcador · p. 28 Três) As partes obrigam-se entre si a coordenar as suas actividades para a realização do objecto do contrato e a prestarem recíproca colaboração no desempenho das atribuições que a cada um couber especificamente.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos do consórcio)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Directoria, é composto pelos directores das empresas consorciadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Direcção Executiva é composta pelo representante da Albatroz Projectos coadjuvada pelo representante da ADL.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 28 (Competências do Conselho De Directoria)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Directoria:
Número ou marcador · p. 28 a) Superintender a gestão dos projectos;
Número ou marcador · p. 28 b) Administrar os recursos financeiros e implementar o plano logístico de projectos;
Número ou marcador · p. 28 c) Aprovar as verbas para o pagamento dos serviços e de todas as despesas em geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete-lhe, ainda, representar o consórcio nas reuniões com as autoridades e terceiros, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 28 (Competências da direcção executiva)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Direcção Executiva, é a autoridade representativa dos interesses do consórcio.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Direcção Executiva é a autoridade representativa dos interesses do consórcio, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 28 a) Executar o plano de trabalho do consórcio e organizar os recursos técnicos e humanos;
Número ou marcador · p. 28 b) Estabelecer medidas para o uso racional dos recursos e meios alocados pelo consórcio;
Número ou marcador · p. 28 c) Apresentar relatórios regulares do decurso das actividades do consórcio.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 28 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 28 Um) Durante a vigência do presente contrato, as partes não poderão associar-se ou contratar os serviços a outras empresas para efeitos de realização do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os direitos e obrigações que deste contrato advêm para cada uma das partes não poderão ser cedidos, unilateralmente, por qualquer uma delas, sem que tal decisão seja sustentada por documento de autorização por escrito da contraparte, sob pena de responder pelos prejuízos causados a esta, dando prerrogativa à parte prejudicada ao exercício do direito de rescisão.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 28 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 28 Um) No decurso da execução deste contrato, as partes revelarão uma à outra algumas informações não públicas de natureza confidencial, comprometendo-se a manter sigilo sobre as informações confidenciais e a não revelá-las à terceiros.
Texto do artigo · p. 28 Dois)Informações confidenciais constituem quaisquer informações obtidas por uma das partes (doravante designada “parte receptora”) em decorrência deste contrato, exceptuando-se aquelas que:
Número ou marcador · p. 28 a) Estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pela parte receptora;
Número ou marcador · p. 28 b) Já foram, no momento da revelação, de conhecimento da parte receptora e não tenham sido reveladas pela outra parte;
Número ou marcador · p. 28 c) A revelação for exigida por força de legislação ou regulamento aplicável ou por ordem de autoridade competente;
Número ou marcador · p. 28 d) Tenham sido divulgadas à parte receptora fora do contexto do presente instrumento e não sejam identificadas como confidenciais; ou;
Número ou marcador · p. 28 e) Embora não estejam disponíveis do público em geral, sejam de notório conhecimento de profissionais do sector, ou que possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa com o emprego de informações disponíveis ao público.
Número ou marcador · p. 28 Três) A obrigação de confidencialidade estabelecida na presente cláusula subsistirá nos anos posteriores à data da extinção do presente acordo, independentemente do fundamento da extinção.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 28 (Duração e extinção)
Número ou marcador · p. 28 Um) O consórcio considera-se constituído a partir da data da sua assinatura e tem a duração de 2 (dois) anos, permanecendo vigente até que todos os direitos e obrigações, tenham sido cumpridos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O consórcio extinguir-se-á em qualquer uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 28 a) Por mútuo acordo entre as partes;
Número ou marcador · p. 28 b) Por impossibilidade definitiva de cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato;
Número ou marcador · p. 28 c) Por término do objecto da constituição do consórcio.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 28 (Anticorrupção)
Número ou marcador · p. 28 Um) Cada uma das partes, os seus funcionários, administradores, agentes e representantes devem, quando estão a desempenhar as suas obrigações, cumprir integralmente com a legislação moçambicana em vigor e todas as leis aplicáveis relacionadas com a luta contra a corrupção, suborno, lavagem de dinheiro, terrorismo e boicote.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Cada uma das partes declara e garante que não fez, nem fará, directa ou indirectamente, qualquer pagamento proibido e que não está envolvida em qualquer transacção proibida no âmbito do objecto do presente memorando.
Número ou marcador · p. 28 Três) Cada uma das partes informará a outra, sobre pagamento proibido ou transacção proibida de que tome conhecimento ou razões plausíveis que o leve a suspeitar da sua ocorrência.
Número ou marcador · p. 28 CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 28 (Lei aplicável e arbitragem)
Número ou marcador · p. 28 Um) O presente Contrato será constituído e interpretado de acordo com as Leis de Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Todas as divergências, controvérsias ou demandas que derivem ou estejam relacionadas com o presente contrato, inclusive questões relativas à sua existência, validade, interpretação, incumprimento ou resolução serão resolvidas definitivamente de acordo com o regulamento do centro de arbitragem, conciliação e mediação, entidade especializada desde já escolhida pelas partes para conciliação da arbitragem.
Número ou marcador · p. 28 Três) A arbitragem será conduzida em língua portuguesa, na cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A arbitragem será de direito e regida (i) quanto aos seus aspectos processuais, pelo regulamento acima referido e (ii) quanto aos seus aspectos materiais ou de mérito, pelo Direito Moçambicano.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 10 de Junho de 2019. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Serema Aviation, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101161498, uma entidade denominada Serema Aviation, S.A, entre:
  3. Texto do artigo, página 27: Considerando que:
  4. Texto do artigo, página 27: a) As partes acordam na criação de um consórcio com vista a conjugação de esforços para reunir capacidades financeiras, técnicas em recursos humanos e equipamentos, para os fins a que se propõem;
  5. Texto do artigo, página 27: b) Acordam em participar na concessão para exploração dos aeródromos
  6. Texto do artigo, página 27: de Angoche e Lumbo e criação de empresas para os fins a que propõem;
  7. Texto do artigo, página 27: c) O consórcio supra, terá como objectivo a conjugação de esforços com vista ao objecto a que se propõe.
  8. Texto do artigo, página 27: É celebrado de boa-fé, mútuo acordo e reciprocamente aceite o presente contrato, nos termos do artigo 614 do Código Comercial, que se regerá pelos considerandos anteriores, pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA
  10. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  11. Texto do artigo, página 27: O consórcio, tem a denominação de Serema Aviation, S.A. e tem como sua sede na rua Mateus Sansão Mutemba n.º 402, em Maputo.
  12. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEGUNDA
  13. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 27: a) As partes acordam na criação de uma empresa de gestão de aeroportos;
  16. Número ou marcador, página 27: b) As partes acordam na criação de uma companhia aérea;
  17. Número ou marcador, página 27: c) As partes acordam na criação de uma agência de viagens e turismo.
  18. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA
  19. Texto do artigo, página 27: (Líder do consórcio e responsabilidade das partes)
  20. Número ou marcador, página 27: Um) Para fins de representação, a liderança do consórcio será exercida pela Albatroz Projectos, com a sede na rua Mateus Sanão Mutemba, n.º 402 em cujo escritório, como sede do consórcio, será recebida e expedida toda a correspondência relacionada com a execução das actividades do consórcio.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) As partes obrigam-se entre si a coordenar as suas actividades para a realização do objecto do contrato e a prestarem recíproca colaboração no desempenho das atribuições que a cada um couber especificamente.
  22. Número ou marcador, página 27: Três) Perante as autoridades, todos os actos praticados e executados por cada parte em coordenação com a outra deverão ser interpretados como actos praticados em cumprimento dos termos do contrato, pelo que as partes responderão pela execução do objecto do contrato em regime de responsabilidade solidária, na medida da proporção das respectivas participações no consórcio.
  23. Número ou marcador, página 27: Quatro) As obrigações que no decurso de qualquer actividade objecto deste contrato, forem assumidas perante terceiros devem ser representativas para as partes e previamente decididas de comum acordo.
  24. Número ou marcador, página 27: Cinco) As obrigações do consórcio perante terceiros, serão mandatárias com a assinatura dos representantes de cada uma das consorciadas.
  25. Número ou marcador, página 28: Sete) Nenhuma parte poderá assumir obrigações que não hajam sido acordadas previamente com a outra empresa.
  26. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA
  27. Texto do artigo, página 28: (Participações)
  28. Número ou marcador, página 28: Um) As participações de cada uma das partes no consórcio correspondem às seguintes proporções:
  29. Número ou marcador, página 28: a) 20% (Albatroz Projectos Lda); b)20% (Flygest Lda);
  30. Número ou marcador, página 28: c) 40% (ADL); d)20 % (GEDENA).
  31. Número ou marcador, página 28: Dois) Cada empresa suprirá, na proporção da sua participação, os recursos necessários ao consórcio para execução das actividades e encargos advindos do objecto do contrato. Os custos devem condizer ou confinarem-se aos tectos previstos no orçamento contratualmente aprovado, e serão assumidos pelo consórcio.
  32. Número ou marcador, página 28: Três) As partes obrigam-se entre si a coordenar as suas actividades para a realização do objecto do contrato e a prestarem recíproca colaboração no desempenho das atribuições que a cada um couber especificamente.
  33. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA
  34. Texto do artigo, página 28: (Órgãos do consórcio)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Directoria, é composto pelos directores das empresas consorciadas.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) A Direcção Executiva é composta pelo representante da Albatroz Projectos coadjuvada pelo representante da ADL.
  37. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA
  38. Texto do artigo, página 28: (Competências do Conselho De Directoria)
  39. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Directoria:
  40. Número ou marcador, página 28: a) Superintender a gestão dos projectos;
  41. Número ou marcador, página 28: b) Administrar os recursos financeiros e implementar o plano logístico de projectos;
  42. Número ou marcador, página 28: c) Aprovar as verbas para o pagamento dos serviços e de todas as despesas em geral.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete-lhe, ainda, representar o consórcio nas reuniões com as autoridades e terceiros, no país e no estrangeiro.
  44. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SÉTIMA
  45. Texto do artigo, página 28: (Competências da direcção executiva)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) A Direcção Executiva, é a autoridade representativa dos interesses do consórcio.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) A Direcção Executiva é a autoridade representativa dos interesses do consórcio, competindo-lhe:
  48. Número ou marcador, página 28: a) Executar o plano de trabalho do consórcio e organizar os recursos técnicos e humanos;
  49. Número ou marcador, página 28: b) Estabelecer medidas para o uso racional dos recursos e meios alocados pelo consórcio;
  50. Número ou marcador, página 28: c) Apresentar relatórios regulares do decurso das actividades do consórcio.
  51. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA OITAVA
  52. Texto do artigo, página 28: (Exclusividade)
  53. Número ou marcador, página 28: Um) Durante a vigência do presente contrato, as partes não poderão associar-se ou contratar os serviços a outras empresas para efeitos de realização do objecto do presente contrato.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) Os direitos e obrigações que deste contrato advêm para cada uma das partes não poderão ser cedidos, unilateralmente, por qualquer uma delas, sem que tal decisão seja sustentada por documento de autorização por escrito da contraparte, sob pena de responder pelos prejuízos causados a esta, dando prerrogativa à parte prejudicada ao exercício do direito de rescisão.
  55. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA NONA
  56. Texto do artigo, página 28: (Confidencialidade)
  57. Número ou marcador, página 28: Um) No decurso da execução deste contrato, as partes revelarão uma à outra algumas informações não públicas de natureza confidencial, comprometendo-se a manter sigilo sobre as informações confidenciais e a não revelá-las à terceiros.
  58. Texto do artigo, página 28: Dois)Informações confidenciais constituem quaisquer informações obtidas por uma das partes (doravante designada “parte receptora”) em decorrência deste contrato, exceptuando-se aquelas que:
  59. Número ou marcador, página 28: a) Estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pela parte receptora;
  60. Número ou marcador, página 28: b) Já foram, no momento da revelação, de conhecimento da parte receptora e não tenham sido reveladas pela outra parte;
  61. Número ou marcador, página 28: c) A revelação for exigida por força de legislação ou regulamento aplicável ou por ordem de autoridade competente;
  62. Número ou marcador, página 28: d) Tenham sido divulgadas à parte receptora fora do contexto do presente instrumento e não sejam identificadas como confidenciais; ou;
  63. Número ou marcador, página 28: e) Embora não estejam disponíveis do público em geral, sejam de notório conhecimento de profissionais do sector, ou que possam ser facilmente obtidas por qualquer pessoa com o emprego de informações disponíveis ao público.
  64. Número ou marcador, página 28: Três) A obrigação de confidencialidade estabelecida na presente cláusula subsistirá nos anos posteriores à data da extinção do presente acordo, independentemente do fundamento da extinção.
  65. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA
  66. Texto do artigo, página 28: (Duração e extinção)
  67. Número ou marcador, página 28: Um) O consórcio considera-se constituído a partir da data da sua assinatura e tem a duração de 2 (dois) anos, permanecendo vigente até que todos os direitos e obrigações, tenham sido cumpridos.
  68. Número ou marcador, página 28: Dois) O consórcio extinguir-se-á em qualquer uma das seguintes situações:
  69. Número ou marcador, página 28: a) Por mútuo acordo entre as partes;
  70. Número ou marcador, página 28: b) Por impossibilidade definitiva de cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato;
  71. Número ou marcador, página 28: c) Por término do objecto da constituição do consórcio.
  72. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  73. Texto do artigo, página 28: (Anticorrupção)
  74. Número ou marcador, página 28: Um) Cada uma das partes, os seus funcionários, administradores, agentes e representantes devem, quando estão a desempenhar as suas obrigações, cumprir integralmente com a legislação moçambicana em vigor e todas as leis aplicáveis relacionadas com a luta contra a corrupção, suborno, lavagem de dinheiro, terrorismo e boicote.
  75. Número ou marcador, página 28: Dois) Cada uma das partes declara e garante que não fez, nem fará, directa ou indirectamente, qualquer pagamento proibido e que não está envolvida em qualquer transacção proibida no âmbito do objecto do presente memorando.
  76. Número ou marcador, página 28: Três) Cada uma das partes informará a outra, sobre pagamento proibido ou transacção proibida de que tome conhecimento ou razões plausíveis que o leve a suspeitar da sua ocorrência.
  77. Número ou marcador, página 28: CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  78. Texto do artigo, página 28: (Lei aplicável e arbitragem)
  79. Número ou marcador, página 28: Um) O presente Contrato será constituído e interpretado de acordo com as Leis de Moçambique.
  80. Número ou marcador, página 28: Dois) Todas as divergências, controvérsias ou demandas que derivem ou estejam relacionadas com o presente contrato, inclusive questões relativas à sua existência, validade, interpretação, incumprimento ou resolução serão resolvidas definitivamente de acordo com o regulamento do centro de arbitragem, conciliação e mediação, entidade especializada desde já escolhida pelas partes para conciliação da arbitragem.
  81. Número ou marcador, página 28: Três) A arbitragem será conduzida em língua portuguesa, na cidade de Maputo, Moçambique.
  82. Número ou marcador, página 28: Quatro) A arbitragem será de direito e regida (i) quanto aos seus aspectos processuais, pelo regulamento acima referido e (ii) quanto aos seus aspectos materiais ou de mérito, pelo Direito Moçambicano.
  83. Texto do artigo, página 28: Maputo, 10 de Junho de 2019. – O Técnico, Ilegível.
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