Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Alimo-Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Alimo-Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob o NUEL 101704998, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Texto do artigo, página 3: Alimo Casimiro Abudo, de nacionalidade moçambicana, natural de Marrongane, Quelimane. Constitui uma sociedade por quota unipes-
- Texto do artigo, página 3: soal nos termos do artigo 90, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação AlimoAgro – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no distrito de Marromeu, bairro Sansão Muthemba, podendo abrir sucursais, delegações ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou fora dele, e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O objecto da sociedade é o serviço activo no exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestação de serviços agrários;
- Número ou marcador, página 3: b) Lavoura e plantação;
- Número ou marcador, página 3: c) Fertilização de campos agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: d) Fumigação agrícola;
- Número ou marcador, página 3: e) Sacha;
- Número ou marcador, página 3: f) Retancha;
- Número ou marcador, página 3: g) Plantio;
- Número ou marcador, página 3: h) Corte de cana-de-açúcar;
- Número ou marcador, página 3: i) Colheita;
- Número ou marcador, página 3: j) Transporte de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades complementares ou subsidiárias, mediante deliberação do sócio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único, Alimo Casimiro Abudo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão e alienação de toda ou parte de quotas deverão ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A administração da sociedade será exercida por Alimo Casimiro Abudo, tendo poderes para representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre os sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em todo o caso omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições competentes de legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Beira, 6 de Junho de 2023. — A Conser-
- Texto do artigo, página 3: vadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.