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Texto do artigo · p. 9 Azael Multisservices, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico para efeitos de publicação da sociedade Azael Multisservices, Lda., matriculada sob NUEL 105023459. Cosntituída entres os sócios Mário Félix Joaquim Nhampoca e Palmira da Ester Patrício, nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, constituem uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 9 CAÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Azael Multisservices, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, Rua São Tomé, n.º 54, Maquinino - Beira, 1.º andar, porta n.º 2, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da respectiva escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 9 a) compra e venda de imóvel;
Número ou marcador · p. 9 b) aluguel.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedade de responsabilidade limitada ou não, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, que participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) uma quota no valor nominal de 187.500,00MT (cento e oitenta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 75 por cento do capital social, pertencente ao sócio Mário Félix Joaquim Nhampoca;
Número ou marcador · p. 9 b) uma quota no valor nominal de 62.500,00MT (sessenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 25 por cento do capital social, pertencente à sócia Palmira da Ester Patrício.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, contudo, os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão e divisão de quotas carecem de prévio consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os outros sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes, e se a falta de acordo persistir, será determinado pelo tribunal competente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 10 b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 10 c) quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 10 e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por Mário Félix Joaquim Nhampoca, que desde já fica administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 10 a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 10 b) decisão sobre a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 10 Um) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Beira, 7 de Junho 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Azael Multisservices, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Azael Multisservices, Lda., matriculada sob NUEL 105023459. Cosntituída entres os sócios Mário Félix Joaquim Nhampoca e Palmira da Ester Patrício, nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Beira, constituem uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 9: CAÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Azael Multisservices, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, Rua São Tomé, n.º 54, Maquinino - Beira, 1.º andar, porta n.º 2, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da respectiva escritura pública de constituição.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 9: a) compra e venda de imóvel;
  16. Número ou marcador, página 9: b) aluguel.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir e alienar participações em sociedades com objecto social diferente do descrito nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedade de responsabilidade limitada ou não, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, que participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, nomeadamente para formar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação.
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  22. Número ou marcador, página 9: a) uma quota no valor nominal de 187.500,00MT (cento e oitenta e sete mil e quinhentos meticais), correspondente a 75 por cento do capital social, pertencente ao sócio Mário Félix Joaquim Nhampoca;
  23. Número ou marcador, página 9: b) uma quota no valor nominal de 62.500,00MT (sessenta e dois mil e quinhentos meticais), correspondente a 25 por cento do capital social, pertencente à sócia Palmira da Ester Patrício.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
  25. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios têm direito de preferência no aumento do capital social, na proporção da percentagem do capital social.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 10: (Balanço e contas)
  28. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  32. Texto do artigo, página 10: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, contudo, os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 10: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão e divisão de quotas carecem de prévio consentimento da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição das quotas.
  37. Número ou marcador, página 10: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para os outros sócios.
  38. Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de a sociedade ou os sócios não chegarem a acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes, e se a falta de acordo persistir, será determinado pelo tribunal competente.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 10: (Amortização das quotas)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 10: a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  44. Número ou marcador, página 10: b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  45. Número ou marcador, página 10: c) quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo novo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 10: d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  47. Número ou marcador, página 10: e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  49. Número ou marcador, página 10: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 10: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 10: (Gerência)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por Mário Félix Joaquim Nhampoca, que desde já fica administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior para:
  58. Número ou marcador, página 10: a) apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e contas do exercício findo;
  59. Número ou marcador, página 10: b) decisão sobre a repartição de lucros e perdas.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 10: (Disposições transitórias)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  65. Texto do artigo, página 10: Beira, 7 de Junho 2024. — O Conservador, Ilegível.
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