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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Bydok – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que a 4 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registos das Entidade Legais sob NUEL 105033155, uma entidade denominada Bydok – Sociedade Unipessoal Limitada, que se segue pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Bydok – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Avenida Karl Marx n.º 153, e criada é tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto: consultoria geral e serviços de informática; comércio geral de material e produtos diversos e gestão de negócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Valter Venancio de Sousa Chambo, solteiro maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100005146B.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração)
- Texto do artigo, página 12: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Valter Venancio de Sousa Chambo, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, Março de 2025.— O Conservador, Ilegível.
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