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Texto do artigo · p. 12 Bydok – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que a 4 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registos das Entidade Legais sob NUEL 105033155, uma entidade denominada Bydok – Sociedade Unipessoal Limitada, que se segue pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Bydok – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Avenida Karl Marx n.º 153, e criada é tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto: consultoria geral e serviços de informática; comércio geral de material e produtos diversos e gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Valter Venancio de Sousa Chambo, solteiro maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100005146B.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Valter Venancio de Sousa Chambo, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, Março de 2025.— O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Bydok – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que a 4 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória dos Registos das Entidade Legais sob NUEL 105033155, uma entidade denominada Bydok – Sociedade Unipessoal Limitada, que se segue pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Bydok – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede no Bairro Central, Avenida Karl Marx n.º 153, e criada é tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  8. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto: consultoria geral e serviços de informática; comércio geral de material e produtos diversos e gestão de negócios.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  11. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Valter Venancio de Sousa Chambo, solteiro maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100005146B.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  14. Texto do artigo, página 12: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Valter Venancio de Sousa Chambo, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  17. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 12: Maputo, Março de 2025.— O Conservador, Ilegível.
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