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- Texto do artigo, página 13: Técnicas Construções Cinzano e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Técnicas Construção Cinzano e Serviços, limitada, matriculada sob o NUEL 100430290, entre, Manuel Alberto Meno Cinzano, solteiro, natural de Chibabava, província de Sofala de nacionalidade moçambicana, residente no 3º bairro Goto, na rua Armando Tivane, cidade da Beira, e Julinha Alberto Menas, solteira, natural de Búzi, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro 5 Fepom, cidade de Chimoio. Constituem uma
- Texto do artigo, página 13: sociedade comercial por quotas, limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a firma Técnicas Construção Cinzano e Serviços, Limitada por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Beira, província de Sofala na Avenida Armando Tivane, tel. 847461853/ 821326310, e-mail: té[email protected]
- Número ou marcador, página 13: Dois) A gerência poderá decidir a transferência da sede dentro do mesmo conselho.
- Número ou marcador, página 13: Três) A gerência poderá criar sucursais ou outras formas de representação que julgue convenientes no território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto a construção de edifícios, monumentos e serviços.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades consórcios a associações em participação. A sociedade tem seu início a partir da data de celebração do presente contrato a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), representado por duas quotas assim distribuída:
- Número ou marcador, página 13: a) Manuel Alberto Meno Cinzano, com uma quota de 60%, correspondente a 90.000,00MT (noventa mil meticais);
- Número ou marcador, página 13: b) Julinha Alberto Menas, com uma quota de 40%, correspondente a 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral dos demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quota ou parte da quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 14: b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
- Número ou marcador, página 14: c) Quando um qualquer processo haja de proceder-se á venda ou adjudicação da quota;
- Número ou marcador, página 14: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto do no artigo sétimo ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto do artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 14: e) No caso de morte do sócio;
- Número ou marcador, página 14: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 14: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o preço da amortização será o que couber á quota segundo o último balanço a provado.
- Número ou marcador, página 14: Três) A amortização considerar-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em caso de ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 14: Um) A gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) Fica desde já nomeada a sócia gerente Julinha Alberto Menas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao gerente os maios amplos poderes para gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contratos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Para obrigar a sociedade é necessário assinatura de um gerente ou do mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reservas legais e aplicação de excedentes
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a serem destinadas a reserva, podendo não os distribuir.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Ao gerente compete proceder à liquidação social, quando o contrário não foi deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Compete a assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários incluindo quanto à continuação das actividades da sociedade, obtenção de empréstimos, alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a patilha do activo quando ela houver lugar, em espécie ou em valor.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas entre os sócios ou seus herdeiros e representantes ou entre eles e a sociedade, ou qual das pessoas que constituem seus órgãos será decidida por tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecerá as disposições legais aplicáveis
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Beira, 9 de Outubro de 2013. — O Ajudante,
- Texto do artigo, página 14: Ilegível.
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