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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: MCTL – Mozambique Channel Transport & Logistic, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte de Abril de dois mil e quinze, lavrada de folhas trinta e uma e seguintes do livro de escrituras avulsas número vinte e seis da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação MCTL – Mozambique Channel Transport & Logistic, Limitada, com sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede poderá ser deslocada
- Texto do artigo, página 15: dentro do território nacional, podendo ainda da mesma forma, a sociedade estabelecer domicílio particular para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 15: Três) Também por simples deliberação da administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto: Transporte e logística, prestação de serviços na área de transportes e logística e outras actividades que a sociedade achar conveniente desde que devidamente sejam autorizadas pelas entidades de direito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Por deliberação da administração é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais distribuídos da seguinte forma: cinquenta e um por cento, equivalente a quinhentos e dez mil meticais, pertencentes ao sócio Anwar Hassan Ali e quarenta e nove por cento do capital social equivalente a quatrocentos e noventa mil meticais, pertencentes ao sócio, Feroz Hassan Ali.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo dos sócios, que desde já, são nomeados gerentes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os gerentes da sociedade podem constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para vincular a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura dos sócios gerentes nomeados.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Em ampliação dos poderes normais de administração, os gerentes poderão ainda: Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis e imóveis de e para a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Por morte ou incapacidade de qualquer sócio, os herdeiros ou seus representantes, exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo dentre eles nomearem um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos e condições aplicadas na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: O Técnico, Ilegível.
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