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Texto do artigo · p. 13 Cimentos de Moçambique, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 81 a 85, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.105-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que em harmonia com as deliberações escritas dos accionistas da Cimentos de Moçambique, S.A., tomadas sem recurso a reunião, sob a forma de votos escritos, datados de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, os accionistas deliberaram sobre o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 Alteração dos artigos décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, vigésimo segundo, vigésimo quinto, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro dos estatutos da Cimentos de Moçambique, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 13 Em harmonia com o deliberado nos votos escritos supra mencionados, os accionistas alteram os artigos décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, vigésimo segundo, vigésimo quinto, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro do pacto social da Cimentos de Moçambique, S.A.R.L., que passam a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 13 ..............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Inalterado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao fiscal único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) Inalterado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 13 o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do fiscal único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o fiscal
Texto do artigo · p. 13 único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização.
Texto do artigo · p. 13 .......................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Inalterado. Dois) Inalterado.
Número ou marcador · p. 13 Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 13 .......................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) Inalterado. Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) As reuniões do Conselho de
Texto do artigo · p. 13 Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 13 .......................................................................
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 Três) O fiscal único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como fiscal único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Não podem ser eleitas, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Texto do artigo · p. 14 As competências do fiscal único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) Inalterado.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o fiscal único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Inalterado.
Número ou marcador · p. 14 Três) O fiscal único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de fiscal único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 14 .......................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de fiscal único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao fiscal único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Texto do artigo · p. 14 Em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2021. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cimentos de Moçambique, S.A.R.L.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de seis de Maio de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 81 a 85, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.105-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, que em harmonia com as deliberações escritas dos accionistas da Cimentos de Moçambique, S.A., tomadas sem recurso a reunião, sob a forma de votos escritos, datados de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, os accionistas deliberaram sobre o seguinte:
  3. Texto do artigo, página 13: Alteração dos artigos décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, vigésimo segundo, vigésimo quinto, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro dos estatutos da Cimentos de Moçambique, S.A.R.L.
  4. Texto do artigo, página 13: Em harmonia com o deliberado nos votos escritos supra mencionados, os accionistas alteram os artigos décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, vigésimo segundo, vigésimo quinto, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo terceiro do pacto social da Cimentos de Moçambique, S.A.R.L., que passam a ter a seguinte nova redacção.
  5. Texto do artigo, página 13: ..............................................................
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  7. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) Inalterado.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, ao fiscal único ou membros do Conselho Fiscal e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  11. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  12. Número ou marcador, página 13: Um) Inalterado.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração,
  14. Texto do artigo, página 13: o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do fiscal único ou Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o fiscal
  15. Texto do artigo, página 13: único ou membros do Conselho Fiscal e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Local da reunião)
  18. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização.
  19. Texto do artigo, página 13: .......................................................................
  20. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 13: (Poderes de gestão)
  22. Número ou marcador, página 13: Um) Inalterado. Dois) Inalterado.
  23. Número ou marcador, página 13: Três) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimento ou cedência da sua exploração dependem de parecer favorável do Órgão de Fiscalização, sempre que tais actos representem montante superior a dez por cento do capital social da sociedade.
  24. Texto do artigo, página 13: .......................................................................
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  27. Número ou marcador, página 13: Um) Inalterado. Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) As reuniões do Conselho de
  28. Texto do artigo, página 13: Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social da sociedade, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Órgão de Fiscalização, com oito dias de antecedência.
  29. Texto do artigo, página 13: .......................................................................
  30. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da fiscalização
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  33. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único ou, alternativamente, a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 13: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam eleitos os respectivos membros designará, de igual modo, o presidente do Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 14: Três) O fiscal único ou um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  36. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja eleita como fiscal único ou como membro do Conselho Fiscal, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  37. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com a excepção da sociedade de auditores de contas, que possa ser eleita como tal, devem ser pessoas singulares.
  38. Número ou marcador, página 14: Seis) Não podem ser eleitas, ou designados como Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  40. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  41. Texto do artigo, página 14: As competências do fiscal único ou do Conselho Fiscal, quando instituído, assim como os respectivos direitos e obrigações dos membros do Conselho Fiscal, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  43. Texto do artigo, página 14: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  44. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) Inalterado.
  46. Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez de um Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  47. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 14: (Cargos sociais)
  50. Número ou marcador, página 14: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o fiscal único ou membros do Conselho Fiscal, são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  51. Número ou marcador, página 14: Dois) Inalterado.
  52. Número ou marcador, página 14: Três) O fiscal único ou os membros do Conselho Fiscal, quando instituído, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  53. Número ou marcador, página 14: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal quando instituído, ou para exercer o cargo de fiscal único, não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  54. Texto do artigo, página 14: .......................................................................
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 14: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  57. Número ou marcador, página 14: Um) Sendo escolhida uma pessoa colectiva para exercer o cargo de membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, de fiscal único ou do Conselho Fiscal, será aquela representada, no exercício do cargo, por indivíduo que a respectiva pessoa colectiva designar, por carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 14: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, devendo, quanto ao fiscal único ou Conselho Fiscal, observar-se as disposições aplicáveis.
  59. Número ou marcador, página 14: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  60. Texto do artigo, página 14: Em tudo não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  61. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2021. — A Técnica,
  62. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
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