III SÉRIE — n.º 122

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 122/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,28deJunhode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 122
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula: Despacho. Governo do Distrito de Zavala: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Hoyo Hoyo Maita. Associação Mpatano de Mazivela. Associação Niiwanane Wamphula. Akron Technology, Limitada. All Mount – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brito & Chadzinga Investiments, Limitada. Caterama, Limitada. Century Exports, Limitada. Cimentos de Moçambique, S.A.R.L. Cleima Investimentos, Limitada. CONSULTRAD – Consultoria & Traduções, Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Dynamic Sales – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fibreglass Sundlete Moçambique, Limitada.
Lista · p. 1 Fronteira Minerais III, Limitada. Fronteira Minerais IV, Limitada. GI Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Golden Enery, Limitada. Gozo Azul, Limitada. Halima Aly – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iriss Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Issa Trading, Limitada. Jenifa Shopping, Limitada. JSPL Mozambique Minerais, Limitada. JV Imobiliária, Limitada. LC Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mahangate Beach Lodge, Limitada. Mahangate Beach Lodge, Limitada. Markdesign – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moich-Services, Limitada. Moz Cleaning, Limitada. Moz Royal Cars, Limitada. Mukuru, S.A. PHC MZ Distribuição de Software – Sociedade Unipessoal, Limitada. Romolu Import e Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. RTM-OT, S.A.
Parágrafo · p. 1 Satar Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. School Bag Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sheidy Services, Limitada. Shona Sea Breeze , Limitada. Thought Reform Constrution – Sociedade Unipessoal, Limitada. William & Davys Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 WoodMadeira Indústria e Comércio, Limitada. Yong Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambézia Mining Corporation, Limitada 1.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Niiwanane Wamphula requereu ao Governo da província o reconhecimento como pessoa jurídica e registo, juntando ao pedido os seus estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Niiwanane Wamphula denominada Niiwanane, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula, 12 de Outubro de 2014. A Governadora, Cidália Chaúque Oliveira.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Zavala
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Mpatano de Mazivela localizada no povoado de Mazivela representada pelo senhor Cândido Meque requereu ao excelentíssimo senhor administrador do distrito de Zavala
Texto do artigo · p. 1 o seu reconhecimento como pessoa jurídica tendo juntado ao pedido o respectivo estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos de agricultura e pecuária visando o desenvolvimento local de Mazivela, e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação eleitos de entre os membros são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1, do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Mpatano de Mazivela.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador do Distrito de Zavala, na Vila de Quissico, 16 de Abril de 2021. — O Administrador, Dário Fernandes Machava.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Hoya Hoya Maita localizada no povoado de Maita, representada pela senhora Saugineta Felisberto
Texto do artigo · p. 2 Paunde, requereu ao excelentíssimo senhor administrador do distrito de Zavala seu reconhecimento como pessoa jurídica tendo juntado ao pedido respectivo estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos de agricultura e pecuária visando o desenvolvimento local de Maita e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escapo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação eleitos de entre os membros são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Hoya Hoya Maita.
Texto do artigo · p. 2 Gabinete do Administrador do Distrito de Zavala, na Vila de Quissico, 16 de Abril de 2021. — O Administrador, Dário Fernandes Machava.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Hoyo - Hoyo Maita
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia nove de Abril de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Zavala, sob o número dois a folhas uma verso do livro Q primeiro, a Associação Hoyo - Hoyo Maita.
Texto do artigo · p. 2 Por contrato de associação celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é constituído o presente contrato de associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação recebe a denominação de Hoyo - Hoyo Maita, e propõe-se a ser uma entidade com fins estritamente altruístas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação encontra-se sediada no povoado de Maita, na localidade de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração e objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 2 Dois ) A associação propõe-se desenvolver actividades que visem contribuir para o incremento do desenvolvimento agro-pecuário, realizando basicamente as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Criação de frangos e gado bovino;
Número ou marcador · p. 2 b) Produção agrícola, desde hortícolas até culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção de acções que visem a criação de condições para auto-suficiência das actividades agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação poderá dedicar-se a outras actividades que não estejam mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 2 São membros fundadores todos aqueles que, directa e activamente, tenham participado na criação da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Saugineta Felisberto Paunde;
Número ou marcador · p. 2 b) Quitéria David Nhanenge;
Número ou marcador · p. 2 c) Félix Samuel Zita;
Número ou marcador · p. 2 d) Tarcília Jeremias Doho;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliciosa Inácio Cande;
Número ou marcador · p. 2 f) Benildo Manuel Mudiue;
Número ou marcador · p. 2 g) Ester Elimone Macome;
Número ou marcador · p. 2 h) Zélia Fernando Chigenge;
Número ou marcador · p. 2 i) Mónica Agostinho Macuacua;
Número ou marcador · p. 2 j) Jossias Ananias Bulo;
Número ou marcador · p. 2 k) Adelaide Julião Nhamigo; e
Número ou marcador · p. 2 l) Alzira Bacela Goule.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 2 São, em particular, direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Votarem e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazerem parte do quadro pessoal administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Terem acesso à informação sobre as actividades da associação, estado do património da associação e sobre as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro perde-se por vontade expressa do membro em causa ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Voluntariamente, cada membro goza da faculdade de solicitar o seu afastamento da associação, contanto que o faça por escrito indicando as razões do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 Três) O afastamento é decidido pela Assembleia Geral e o pedido do membro só poderá ser recusado se tiver créditos a favor da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Poderão ser criadas comissões especializadas de trabalho quando a essência das actividades o exigir.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos numa votação livre secreta por uma maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por um mandato de três anos, renováveis uma só vez.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só podem ser eleitos para os lugares dos titulares dos órgãos sociais os membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o principal órgão da associação, e é composta por todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por três elementos, nomeadamente o presidente, o secretário e o vogal.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao presidente da Mesa compete-lhe dirigir as actividades da Assembleia Geral durante as reuniões e fora delas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 3 São atribuições e competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a atribuição e destituição da categoria de membro;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre o programa de actividades para um determinado exercício, incluindo relatório e balanço de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Atribuições e competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Constituem atribuições e competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Composição e competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos, competindo:
Número ou marcador · p. 3 a) Examinar a escrita da associação e os demais serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Fusão, dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 3 A fusão, dissolução e liquidação da associação serão deliberadas em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Zavala, 9 de Junho de 2021. — O Conser-
Texto do artigo · p. 3 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Mpatano de Mazivela
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia nove de Abril de dois mil vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Zavala, sob o número um a folhas uma do livro Q primeiro, a Associação Mpatano de Mazivela.
Texto do artigo · p. 3 Por contrato de associação celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é constituído o presente contrato de associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação recebe a denominação de Mpatano de Mazivela, e propõe-se a ser uma entidade com fins estritamente altruístas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação encontra-se sediada no povoado de Mazivela, na localidade de Zandamela, distrito de Zavala, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração e objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação propõe-se desenvolver actividades que visem contribuir para o incremento do desenvolvimento agro-pecuário, realizando basicamente as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Aberturas de furos de água, para garantir a produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 3 b) Produção agrícola desde hortícolas até culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Promoção de acções que visem a criação de condições para autosuficiência das actividades agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação poderá dedicar-se a outras actividades que não estejam mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 A associação comporta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores; e
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores todos aqueles que, directa e activamente, tenham participado na criação da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Cândido Meque;
Número ou marcador · p. 3 b) Patrícia Salomão Nhamutocue;
Número ou marcador · p. 3 c) Leonilde Almeida Massangaie;
Número ou marcador · p. 3 d) Eusébio António Folongo;
Número ou marcador · p. 3 e) Cesaltina Salvador Nhacuongue;
Número ou marcador · p. 3 f) Palmira Martins Maunze;
Número ou marcador · p. 3 g) Ermelinda Boaventura Matule;
Número ou marcador · p. 3 h) Argentina Carlos Feniche;
Número ou marcador · p. 3 i) Quitéria Vicente Chitumbo;
Número ou marcador · p. 3 j) Dinis Alberto;
Número ou marcador · p. 3 k) Hermenegilda Francisco Chambule; e
Número ou marcador · p. 3 l) Benigna Matias Zango.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 3 São, em particular, direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Votarem e serem eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazerem parte do quadro pessoal administrativo da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Terem acesso à informação sobre as actividades da associação, estado do património da associação e sobre as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 3 Um) A qualidade de membro perde-se por vontade expressa do membro em causa ou por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Voluntariamente, cada m embro goza da faculdade de solicitar o seu afastamento da associação, contanto que o faça por escrito indicando as razões do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Três) O afastamento é decidido pela Assembleia Geral e o pedido do membro só poderá ser recusado se tiver créditos a favor da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Poderão ser criadas comissões especializadas de trabalho quando a essência das actividades o exigir.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos numa votação livre secreta por uma maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por um mandato de três anos, renováveis uma só vez.
Número ou marcador · p. 4 Três) Só podem ser eleitos para os lugares dos titulares dos órgãos sociais os membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o principal órgão da associação e é composta por todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por três elementos, nomeadamente o presidente, o secretário e o vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ao presidente da Mesa compete-lhe dirigir as actividades da Assembleia Geral durante as reuniões e fora delas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 4 São atribuições e competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre a atribuição e destituição da categoria de membro;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre o programa de actividades para um determinado exercício incluindo o relatório e balanço de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Composição e competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos, competindo:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrita da associação e os demais serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Fusão, dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 A fusão, dissolução e liquidação da associação serão deliberadas em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Zavala, 9 de Junho de 2021. — O Conser-
Texto do artigo · p. 4 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Niiwanane Wamphula
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia um de Julho de dois mil e cinco, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 100642670, uma associação denominada Associação Niiwanane Wamphula, de pessoas vivendo com HIV/SIDA e solidários, adiante designada Niiwanane, a cargo do conservador Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, constituída entre os membros Abel José Madeira, Atumane Gonçalves Muachir, Fernando Pius Mussa Asane, Sadreque João Mário, Vladir Jacinto Mahoque, Antácia Raimundo Arnane, Edson Carlitos Ernesto Correia, Bartolomeu Tomás António Daniel, Nilton José Francisco e Belinha António Essiaca Mangela, que se rege pelos artigos constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Niiwanane Wamphula, de pessoas vivendo com HIV/SIDA e solidários, adiante designada Niiwanane, reger-se-á por este estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Niiwanane é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Niiwanane é uma agremiação de âmbito provincial, com sede na cidade de Nampula, capital da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sede da Niiwanane poderá ser alterada por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Niiwanane poderá criar delegações em todo o território nacional, onde tal se justifique, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui objecto principal da Niiwanane a promoção do bem-estar das pessoas nas comunidades, centrada na prevenção e mitigação do impacto do HIV e outras doenças hídricas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constitui também objecto da Niiwanane:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para reduzir e aliviar o impacto de HIV e outras doenças hídricas;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver acções visando o desenvolvimento socioeconómico da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para reduzir os níveis de pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover relações e a cooperação entre a Niiwanane e outras entidades congéneres.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para a realização dos seus objectivos, a Niiwanane propõe-se a:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar um ambiente de protecção tendente à redução do impacto do HIV/SIDA nas crianças órfãs e vulneráveis, raparigas adolescentes, mulheres, jovens e seus cuidadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceptualizar programas de educação cívica para disseminar informações sobre prevenção do HIV e SIDA, direitos humanos, doenças hídricas e a prevenção de exploração, abuso e assédio sexual;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e implementar programas orientados para a redução das consequências sócio-económicas do HIV e SIDA a nível de indivíduos, agregados familiares e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a implementação de programas de assistência social destinados a mulheres e famílias vulneráveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer contactos de parcerias e colaboração entre organizações de nível local, nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o intercâmbio com vista à formação e aperfeiçoamento profissional e técnico do pessoal da organização.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da Niiwanane as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas que aceitem os princípios de trabalho desta associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser membros da Niiwanane as pessoas singulares que, não possuindo meios para pagamento das quotas da associação, pretendam prosseguir os fins da associação através da sua colaboração voluntária, pessoal e gratuita.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros são distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectivos: pessoas que se proponham a colaborarem na realização dos fins da instituição, obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal, nos montantes a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 b) Fundadores: pessoas que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Honorários: pessoas que, através de serviços ou donativos, ofereçam contribuição especialmente relevante para prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros fundadores possuem os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros efectivos será efectuada mediante pedido escrito ao Conselho de Direcção e homologada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A partir da homolgação da admissão do membro constituem-se o direito e o dever de ser membro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direito e deveres dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Discutir e participar em todas as iniciativas e actos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Serem informados de todas as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membros efectivos aqueles que:
Texto do artigo · p. 5 a)Requeiram, por escrito, a sua demissão;
Número ou marcador · p. 5 b) Pratiquem actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio, por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Deixem de pagar as suas quotas por período superior a um ano se, tendo sido notificados pelo Conselho de Direcção, não procedam àquele pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e colaborar activamente em todas as iniciativas da associação e na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Acatar as decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se de todas as anomalias e outros actos que ponham em causa o bom nome da organização e os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 f) Pagar mensalmente a quota que for fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções - penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros que, em consequência de infracção dos seus deveres, sejam sujeitos a procedimento disciplinar podem sofrer as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão até 180 dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As penalidades de repreensão registada e a suspensão até 30 dias podem ser aplicadas pelo Conselho de Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) As penalidades de suspensão por tempo superior a 30 dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral, por lista apresentada com quinze dias de antecedência, por voto directo e secreto e por um período de cinco anos, renovável por uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e votar o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o regulamento de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir a orientação da associação em função dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Até 15 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) No final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que:
Texto do artigo · p. 6 a)O Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o requeira;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção assim o proponha;
Número ou marcador · p. 6 c) Tal seja requerido por um mínimo de 30 membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso do n.º 2, o requerimento é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve constar o assunto ou assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao presidente da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar posse aos órgãos sociais e assinar os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chamar à efectividade de exercício os elementos substitutos para os lugares que vaguem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões das reuniões.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia considera-se validamente constituída, em primeira convocação, estando presente ou representada a maioria simples dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso assim não aconteça, a assembleia reunir-se-á no mesmo local, uma hora depois, com qualquer número de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar apenas um outro membro, que para tal tenha enviado procuração dirigida ao presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações só serão válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, quando as matérias forem as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato;
Número ou marcador · p. 6 c) Dissolução, cisão ou fusão da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de, pelo menos, 15 dias, por convocatória enviada a todos os membros ou através de publicação em, pelo menos, um jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No aviso indicar-se-ão o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Três) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada a respectiva acta, pelo secretário, e assinada por todos os membros da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é um orgão executor da Niiwanane e é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros e três suplentes, de entre membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais: um presidente, um vice-presidente, um conselheiro, tesoureiro, um secretário e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 e) Incentivar a participação dos associados e efectuar a informação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 6 f) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 g) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à assembleia sua aplicação, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o presidente o voto de peso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Do Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado Executivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A implementação dos objectivos da Niiwanane é assegurada por um Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Secretariado Executivo é o órgão auxiliar do Conselho de Direcção, constituído por cinco membros, de entre director executivo da associação recrutados segundo as habilidades e confiança do Conselho de Direcção e o staff de reconhecido mérito, recrutados segundo as necessidades por concurso público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do Secretariado Executivo)
Texto do artigo · p. 6 O Secretariado Executivo reúne a pedido do Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Secretariado Executivo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretariado Executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor ao Conselho de Direcção as medidas que considere oportunas para a melhor prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigações da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação obriga-se pela aposição de duas assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente do presidente do Conselho de Direcção, do conselheiro ou tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura do presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente ou do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção e examinar a escrita com regularidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados em sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento e programa anual, e sempre que o entender conveniente ao bom acompanhamento da vida financeira da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX Das disposições diversas
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,28deJunhode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 122
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula: Despacho. Governo do Distrito de Zavala: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Hoyo Hoyo Maita. Associação Mpatano de Mazivela. Associação Niiwanane Wamphula. Akron Technology, Limitada. All Mount – Sociedade Unipessoal, Limitada. Brito & Chadzinga Investiments, Limitada. Caterama, Limitada. Century Exports, Limitada. Cimentos de Moçambique, S.A.R.L. Cleima Investimentos, Limitada. CONSULTRAD – Consultoria & Traduções, Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Dynamic Sales – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fibreglass Sundlete Moçambique, Limitada.
  15. Lista, página 1: Fronteira Minerais III, Limitada. Fronteira Minerais IV, Limitada. GI Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Golden Enery, Limitada. Gozo Azul, Limitada. Halima Aly – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iriss Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Issa Trading, Limitada. Jenifa Shopping, Limitada. JSPL Mozambique Minerais, Limitada. JV Imobiliária, Limitada. LC Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mahangate Beach Lodge, Limitada. Mahangate Beach Lodge, Limitada. Markdesign – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moich-Services, Limitada. Moz Cleaning, Limitada. Moz Royal Cars, Limitada. Mukuru, S.A. PHC MZ Distribuição de Software – Sociedade Unipessoal, Limitada. Romolu Import e Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. RTM-OT, S.A.
  16. Parágrafo, página 1: Satar Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. School Bag Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sheidy Services, Limitada. Shona Sea Breeze , Limitada. Thought Reform Constrution – Sociedade Unipessoal, Limitada. William & Davys Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade
  17. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: WoodMadeira Indústria e Comércio, Limitada. Yong Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambézia Mining Corporation, Limitada 1.
  19. Título de secção, página 1: Governo da Província de Nampula
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Niiwanane Wamphula requereu ao Governo da província o reconhecimento como pessoa jurídica e registo, juntando ao pedido os seus estatutos da constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Niiwanane Wamphula denominada Niiwanane, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 12 de Outubro de 2014. A Governadora, Cidália Chaúque Oliveira.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Zavala
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Mpatano de Mazivela localizada no povoado de Mazivela representada pelo senhor Cândido Meque requereu ao excelentíssimo senhor administrador do distrito de Zavala
  28. Texto do artigo, página 1: o seu reconhecimento como pessoa jurídica tendo juntado ao pedido o respectivo estatuto da constituição.
  29. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos de agricultura e pecuária visando o desenvolvimento local de Mazivela, e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento
  30. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos de entre os membros são os seguintes:
  31. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  32. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1, do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Mpatano de Mazivela.
  33. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito de Zavala, na Vila de Quissico, 16 de Abril de 2021. — O Administrador, Dário Fernandes Machava.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Hoya Hoya Maita localizada no povoado de Maita, representada pela senhora Saugineta Felisberto
  36. Texto do artigo, página 2: Paunde, requereu ao excelentíssimo senhor administrador do distrito de Zavala seu reconhecimento como pessoa jurídica tendo juntado ao pedido respectivo estatuto da constituição.
  37. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos verifica-se que trata de uma associação que prossegue fins lícitos de agricultura e pecuária visando o desenvolvimento local de Maita e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem com o escapo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento
  38. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação eleitos de entre os membros são os seguintes:
  39. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  40. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 1 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Hoya Hoya Maita.
  41. Texto do artigo, página 2: Gabinete do Administrador do Distrito de Zavala, na Vila de Quissico, 16 de Abril de 2021. — O Administrador, Dário Fernandes Machava.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Associação Hoyo - Hoyo Maita
  44. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia nove de Abril de dois mil vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Zavala, sob o número dois a folhas uma verso do livro Q primeiro, a Associação Hoyo - Hoyo Maita.
  45. Texto do artigo, página 2: Por contrato de associação celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é constituído o presente contrato de associação.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza e sede
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A associação recebe a denominação de Hoyo - Hoyo Maita, e propõe-se a ser uma entidade com fins estritamente altruístas.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação encontra-se sediada no povoado de Maita, na localidade de Quissico, distrito de Zavala, província de Inhambane.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 2: Duração e objecto social
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  54. Texto do artigo, página 2: Dois ) A associação propõe-se desenvolver actividades que visem contribuir para o incremento do desenvolvimento agro-pecuário, realizando basicamente as seguintes actividades:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Criação de frangos e gado bovino;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Produção agrícola, desde hortícolas até culturas de rendimento;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Promoção de acções que visem a criação de condições para auto-suficiência das actividades agrícolas.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) A associação poderá dedicar-se a outras actividades que não estejam mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas pela Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 2: Membros fundadores
  61. Texto do artigo, página 2: São membros fundadores todos aqueles que, directa e activamente, tenham participado na criação da associação, nomeadamente:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Saugineta Felisberto Paunde;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Quitéria David Nhanenge;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Félix Samuel Zita;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Tarcília Jeremias Doho;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Deliciosa Inácio Cande;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Benildo Manuel Mudiue;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Ester Elimone Macome;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Zélia Fernando Chigenge;
  70. Número ou marcador, página 2: i) Mónica Agostinho Macuacua;
  71. Número ou marcador, página 2: j) Jossias Ananias Bulo;
  72. Número ou marcador, página 2: k) Adelaide Julião Nhamigo; e
  73. Número ou marcador, página 2: l) Alzira Bacela Goule.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres
  76. Texto do artigo, página 2: São, em particular, direitos dos membros os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Votarem e serem eleitos para os órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Fazerem parte do quadro pessoal administrativo da associação;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Terem acesso à informação sobre as actividades da associação, estado do património da associação e sobre as contas de cada exercício;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 2: Perda da qualidade de membro
  83. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro perde-se por vontade expressa do membro em causa ou por deliberação da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) Voluntariamente, cada membro goza da faculdade de solicitar o seu afastamento da associação, contanto que o faça por escrito indicando as razões do mesmo.
  85. Número ou marcador, página 2: Três) O afastamento é decidido pela Assembleia Geral e o pedido do membro só poderá ser recusado se tiver créditos a favor da associação.
  86. Número ou marcador, página 2: Quatro) A adopção de práticas que prejudiquem profundamente os interesses e destinos da associação.
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos da associação:
  91. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 2: Dois) Poderão ser criadas comissões especializadas de trabalho quando a essência das actividades o exigir.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 3: Titulares dos órgãos
  97. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos numa votação livre secreta por uma maioria simples de votos dos membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por um mandato de três anos, renováveis uma só vez.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Só podem ser eleitos para os lugares dos titulares dos órgãos sociais os membros da associação.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o principal órgão da associação, e é composta por todos os membros.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por três elementos, nomeadamente o presidente, o secretário e o vogal.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) Ao presidente da Mesa compete-lhe dirigir as actividades da Assembleia Geral durante as reuniões e fora delas.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  106. Texto do artigo, página 3: Atribuições e competências
  107. Texto do artigo, página 3: São atribuições e competências da Assembleia Geral as seguintes:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a atribuição e destituição da categoria de membro;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre o programa de actividades para um determinado exercício, incluindo relatório e balanço de contas.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 3: Atribuições e competências do Conselho de Direcção
  114. Texto do artigo, página 3: Constituem atribuições e competências do Conselho de Direcção:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos da associação;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 3: Composição e competências do Conselho Fiscal
  120. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos, competindo:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Examinar a escrita da associação e os demais serviços financeiros;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais e submetê-los à Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 3: Fusão, dissolução e liquidação
  126. Texto do artigo, página 3: A fusão, dissolução e liquidação da associação serão deliberadas em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito.
  127. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Zavala, 9 de Junho de 2021. — O Conser-
  128. Texto do artigo, página 3: vador, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 3: Associação Mpatano de Mazivela
  130. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia nove de Abril de dois mil vinte e um, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Zavala, sob o número um a folhas uma do livro Q primeiro, a Associação Mpatano de Mazivela.
  131. Texto do artigo, página 3: Por contrato de associação celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é constituído o presente contrato de associação.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 3: Denominação, natureza e sede
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A associação recebe a denominação de Mpatano de Mazivela, e propõe-se a ser uma entidade com fins estritamente altruístas.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação encontra-se sediada no povoado de Mazivela, na localidade de Zandamela, distrito de Zavala, província de Inhambane.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 3: Duração e objecto social
  139. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação propõe-se desenvolver actividades que visem contribuir para o incremento do desenvolvimento agro-pecuário, realizando basicamente as seguintes actividades:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Aberturas de furos de água, para garantir a produção agro-pecuária;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Produção agrícola desde hortícolas até culturas de rendimento;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Promoção de acções que visem a criação de condições para autosuficiência das actividades agrícolas.
  144. Número ou marcador, página 3: Três) A associação poderá dedicar-se a outras actividades que não estejam mencionadas no número anterior, desde que sejam aprovadas pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 3: Membros
  147. Texto do artigo, página 3: A associação comporta as seguintes categorias de membros:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores; e
  149. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 3: Membros fundadores
  152. Texto do artigo, página 3: São membros fundadores todos aqueles que, directa e activamente, tenham participado na criação da associação, nomeadamente:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Cândido Meque;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Patrícia Salomão Nhamutocue;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Leonilde Almeida Massangaie;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Eusébio António Folongo;
  157. Número ou marcador, página 3: e) Cesaltina Salvador Nhacuongue;
  158. Número ou marcador, página 3: f) Palmira Martins Maunze;
  159. Número ou marcador, página 3: g) Ermelinda Boaventura Matule;
  160. Número ou marcador, página 3: h) Argentina Carlos Feniche;
  161. Número ou marcador, página 3: i) Quitéria Vicente Chitumbo;
  162. Número ou marcador, página 3: j) Dinis Alberto;
  163. Número ou marcador, página 3: k) Hermenegilda Francisco Chambule; e
  164. Número ou marcador, página 3: l) Benigna Matias Zango.
  165. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
  167. Texto do artigo, página 3: São, em particular, direitos dos membros os seguintes:
  168. Número ou marcador, página 3: a) Votarem e serem eleitos para os órgãos sociais;
  169. Número ou marcador, página 3: b) Fazerem parte do quadro pessoal administrativo da associação;
  170. Número ou marcador, página 3: c) Terem acesso à informação sobre as actividades da associação, estado do património da associação e sobre as contas de cada exercício;
  171. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas.
  172. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
  174. Número ou marcador, página 3: Um) A qualidade de membro perde-se por vontade expressa do membro em causa ou por deliberação da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 3: Dois) Voluntariamente, cada m embro goza da faculdade de solicitar o seu afastamento da associação, contanto que o faça por escrito indicando as razões do mesmo.
  176. Número ou marcador, página 3: Três) O afastamento é decidido pela Assembleia Geral e o pedido do membro só poderá ser recusado se tiver créditos a favor da associação.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 4: Das disposições gerais
  180. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos da associação:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção; e
  183. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) Poderão ser criadas comissões especializadas de trabalho quando a essência das actividades o exigir.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 4: Titulares dos órgãos
  187. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos numa votação livre secreta por uma maioria simples de votos dos membros presentes.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares dos órgãos associativos serão eleitos por um mandato de três anos, renováveis uma só vez.
  189. Número ou marcador, página 4: Três) Só podem ser eleitos para os lugares dos titulares dos órgãos sociais os membros da associação.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  191. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  192. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o principal órgão da associação e é composta por todos os membros.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por três elementos, nomeadamente o presidente, o secretário e o vogal.
  194. Número ou marcador, página 4: Três) Ao presidente da Mesa compete-lhe dirigir as actividades da Assembleia Geral durante as reuniões e fora delas.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  196. Texto do artigo, página 4: Atribuições e competências
  197. Texto do artigo, página 4: São atribuições e competências da Assembleia Geral as seguintes:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre a atribuição e destituição da categoria de membro;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o programa de actividades para um determinado exercício incluindo o relatório e balanço de contas.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção
  204. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos da associação;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o regulamento interno.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 4: Composição e competências do Conselho Fiscal
  211. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos, competindo:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrita da associação e os demais serviços financeiros;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais e submetê-los à Assembleia Geral;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 4: Fusão, dissolução e liquidação
  217. Texto do artigo, página 4: A fusão, dissolução e liquidação da associação serão deliberadas em reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito.
  218. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Zavala, 9 de Junho de 2021. — O Conser-
  219. Texto do artigo, página 4: vador, Ilegível.
  220. Texto do artigo, página 4: Associação Niiwanane Wamphula
  221. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia um de Julho de dois mil e cinco, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 100642670, uma associação denominada Associação Niiwanane Wamphula, de pessoas vivendo com HIV/SIDA e solidários, adiante designada Niiwanane, a cargo do conservador Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, constituída entre os membros Abel José Madeira, Atumane Gonçalves Muachir, Fernando Pius Mussa Asane, Sadreque João Mário, Vladir Jacinto Mahoque, Antácia Raimundo Arnane, Edson Carlitos Ernesto Correia, Bartolomeu Tomás António Daniel, Nilton José Francisco e Belinha António Essiaca Mangela, que se rege pelos artigos constantes das cláusulas seguintes:
  222. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  225. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Niiwanane Wamphula, de pessoas vivendo com HIV/SIDA e solidários, adiante designada Niiwanane, reger-se-á por este estatuto.
  226. Número ou marcador, página 4: Dois) A Niiwanane é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 4: (Sede e âmbito)
  229. Número ou marcador, página 4: Um) A Niiwanane é uma agremiação de âmbito provincial, com sede na cidade de Nampula, capital da província de Nampula.
  230. Número ou marcador, página 4: Dois) A sede da Niiwanane poderá ser alterada por deliberação do Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 4: Três) A Niiwanane poderá criar delegações em todo o território nacional, onde tal se justifique, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  233. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  234. Texto do artigo, página 4: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  235. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  237. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui objecto principal da Niiwanane a promoção do bem-estar das pessoas nas comunidades, centrada na prevenção e mitigação do impacto do HIV e outras doenças hídricas.
  238. Número ou marcador, página 4: Dois) Constitui também objecto da Niiwanane:
  239. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para reduzir e aliviar o impacto de HIV e outras doenças hídricas;
  240. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções visando o desenvolvimento socioeconómico da comunidade;
  241. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para reduzir os níveis de pobreza absoluta;
  242. Número ou marcador, página 4: d) Promover a igualdade de género;
  243. Número ou marcador, página 4: e) Promover relações e a cooperação entre a Niiwanane e outras entidades congéneres.
  244. Número ou marcador, página 4: Três) Para a realização dos seus objectivos, a Niiwanane propõe-se a:
  245. Número ou marcador, página 4: a) Criar um ambiente de protecção tendente à redução do impacto do HIV/SIDA nas crianças órfãs e vulneráveis, raparigas adolescentes, mulheres, jovens e seus cuidadores;
  246. Número ou marcador, página 4: b) Conceptualizar programas de educação cívica para disseminar informações sobre prevenção do HIV e SIDA, direitos humanos, doenças hídricas e a prevenção de exploração, abuso e assédio sexual;
  247. Número ou marcador, página 4: c) Promover e implementar programas orientados para a redução das consequências sócio-económicas do HIV e SIDA a nível de indivíduos, agregados familiares e comunidades;
  248. Número ou marcador, página 5: d) Promover a implementação de programas de assistência social destinados a mulheres e famílias vulneráveis;
  249. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer contactos de parcerias e colaboração entre organizações de nível local, nacional ou internacional;
  250. Número ou marcador, página 5: f) Promover o intercâmbio com vista à formação e aperfeiçoamento profissional e técnico do pessoal da organização.
  251. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Niiwanane as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas que aceitem os princípios de trabalho desta associação.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros da Niiwanane as pessoas singulares que, não possuindo meios para pagamento das quotas da associação, pretendam prosseguir os fins da associação através da sua colaboração voluntária, pessoal e gratuita.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  258. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros são distribuídos pelas seguintes categorias:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Efectivos: pessoas que se proponham a colaborarem na realização dos fins da instituição, obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal, nos montantes a fixar pela Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 5: b) Fundadores: pessoas que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Honorários: pessoas que, através de serviços ou donativos, ofereçam contribuição especialmente relevante para prossecução dos fins da associação.
  262. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros fundadores possuem os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos membros efectivos.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  264. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros efectivos será efectuada mediante pedido escrito ao Conselho de Direcção e homologada pela Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) A partir da homolgação da admissão do membro constituem-se o direito e o dever de ser membro.
  267. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  269. Texto do artigo, página 5: (Direito e deveres dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
  270. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros efectivos:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Discutir e participar em todas as iniciativas e actos da associação;
  273. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  274. Número ou marcador, página 5: d) Serem informados de todas as actividades desenvolvidas pela associação;
  275. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo décimo quinto.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membros)
  278. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membros efectivos aqueles que:
  279. Texto do artigo, página 5: a)Requeiram, por escrito, a sua demissão;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Pratiquem actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio, por deliberação da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Deixem de pagar as suas quotas por período superior a um ano se, tendo sido notificados pelo Conselho de Direcção, não procedam àquele pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  284. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros efectivos:
  285. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 5: b) Participar e colaborar activamente em todas as iniciativas da associação e na prossecução dos seus objectivos;
  287. Número ou marcador, página 5: c) Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos;
  288. Número ou marcador, página 5: d) Acatar as decisões dos órgãos da associação;
  289. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se de todas as anomalias e outros actos que ponham em causa o bom nome da organização e os seus objectivos;
  290. Número ou marcador, página 5: f) Pagar mensalmente a quota que for fixada pela Assembleia Geral.
  291. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das sanções
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 5: (Sanções - penas disciplinares)
  294. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros que, em consequência de infracção dos seus deveres, sejam sujeitos a procedimento disciplinar podem sofrer as seguintes penalidades:
  295. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão registada;
  296. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão até 180 dias;
  297. Número ou marcador, página 5: c) Expulsão.
  298. Número ou marcador, página 5: Dois) As penalidades de repreensão registada e a suspensão até 30 dias podem ser aplicadas pelo Conselho de Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 5: Três) As penalidades de suspensão por tempo superior a 30 dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  300. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  301. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  303. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  304. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 5: (Eleição)
  306. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral, por lista apresentada com quinze dias de antecedência, por voto directo e secreto e por um período de cinco anos, renovável por uma vez.
  307. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  309. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  310. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
  311. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  313. Texto do artigo, página 5: À Assembleia Geral compete:
  314. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  315. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e votar o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais;
  316. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o regulamento de funcionamento da associação;
  318. Número ou marcador, página 6: e) Definir a orientação da associação em função dos seus objectivos estatutários.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Até 15 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  324. Número ou marcador, página 6: c) No final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais.
  325. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que:
  326. Texto do artigo, página 6: a)O Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o requeira;
  327. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção assim o proponha;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Tal seja requerido por um mínimo de 30 membros efectivos.
  329. Número ou marcador, página 6: Três) No caso do n.º 2, o requerimento é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve constar o assunto ou assuntos a tratar.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  331. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  332. Número ou marcador, página 6: Um) Ao presidente da Mesa compete:
  333. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, nos termos regulamentares;
  334. Número ou marcador, página 6: b) Dar posse aos órgãos sociais e assinar os respectivos autos;
  335. Número ou marcador, página 6: c) Chamar à efectividade de exercício os elementos substitutos para os lugares que vaguem nos órgãos sociais;
  336. Número ou marcador, página 6: d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões das reuniões.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
  340. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia considera-se validamente constituída, em primeira convocação, estando presente ou representada a maioria simples dos membros.
  341. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso assim não aconteça, a assembleia reunir-se-á no mesmo local, uma hora depois, com qualquer número de membros efectivos.
  342. Número ou marcador, página 6: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar apenas um outro membro, que para tal tenha enviado procuração dirigida ao presidente da Mesa.
  343. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações só serão válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, quando as matérias forem as seguintes:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Alteração de estatutos;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Dissolução, cisão ou fusão da associação.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  348. Texto do artigo, página 6: (Formas de convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  349. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de, pelo menos, 15 dias, por convocatória enviada a todos os membros ou através de publicação em, pelo menos, um jornal de grande circulação.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) No aviso indicar-se-ão o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
  351. Número ou marcador, página 6: Três) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada a respectiva acta, pelo secretário, e assinada por todos os membros da respectiva Mesa.
  352. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do Conselho de Direcção
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  354. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  355. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é um orgão executor da Niiwanane e é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros e três suplentes, de entre membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais: um presidente, um vice-presidente, um conselheiro, tesoureiro, um secretário e os restantes vogais.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  358. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho de Direcção compete:
  359. Número ou marcador, página 6: a) Gerir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  360. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
  361. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o relatório e contas anuais;
  362. Número ou marcador, página 6: e) Incentivar a participação dos associados e efectuar a informação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  363. Número ou marcador, página 6: f) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
  364. Número ou marcador, página 6: g) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à assembleia sua aplicação, nos termos estatutários;
  365. Número ou marcador, página 6: h) Representar a associação, em juízo ou fora dele.
  366. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
  368. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês.
  369. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o presidente o voto de peso.
  370. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Do Secretariado Executivo
  371. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 6: (Secretariado Executivo)
  373. Número ou marcador, página 6: Um) A implementação dos objectivos da Niiwanane é assegurada por um Secretariado Executivo.
  374. Número ou marcador, página 6: Dois) O Secretariado Executivo é o órgão auxiliar do Conselho de Direcção, constituído por cinco membros, de entre director executivo da associação recrutados segundo as habilidades e confiança do Conselho de Direcção e o staff de reconhecido mérito, recrutados segundo as necessidades por concurso público.
  375. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Secretariado Executivo)
  377. Texto do artigo, página 6: O Secretariado Executivo reúne a pedido do Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  378. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  379. Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretariado Executivo)
  380. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretariado Executivo:
  381. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da associação;
  382. Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Conselho de Direcção as medidas que considere oportunas para a melhor prossecução dos fins da associação.
  383. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  384. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigações da associação)
  385. Número ou marcador, página 6: Um) A associação obriga-se pela aposição de duas assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente do presidente do Conselho de Direcção, do conselheiro ou tesoureiro.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura do presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente ou do tesoureiro.
  387. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  390. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  393. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção e examinar a escrita com regularidade;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados em sua apreciação;
  396. Número ou marcador, página 7: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, quando o julgar conveniente.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  398. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  399. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento e programa anual, e sempre que o entender conveniente ao bom acompanhamento da vida financeira da associação.
  400. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX Das disposições diversas
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