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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 35: William & Davys Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 1015644118 uma entidade denominada William & Davys Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 35: É celebrado o presente contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 35: É constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada por:
- Texto do artigo, página 35: David Bernardo Pelembe, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, residente, em Namaacha, no Bairro-B, Avenida Principal, n.º 15, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100322730N, emitido em Maputo, a 16 de Julho de 2010.
- Texto do artigo, página 35: Pelo presente contrato de sociedade, outorga a constutuir uma sociedade por quotas unipessoal limitada, denominada William & Davys Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes, e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação William & Davys Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, e por deliberação do sócio a sociedade pode ser transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Sede)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede social na província de Maputo, no posto administrativo da Namaacha, Avenida Principal, n.º 15, Rua de Banco, Bairro-B.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 35: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Estudos de viabilidade de projectos de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 35: b) Análise e avaliação de projectos de desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 35: c) Prestação de serviços agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 35: d) Elaboração de plonos/projectos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 35: e) Elaboração de perfis de instituicões, povoações, vilas, municípios e distritos;
- Número ou marcador, página 35: f) Assistência técnica (agricula, pecuária, florestal e projectos de desenvolvimento rural);
- Número ou marcador, página 35: g) Formação técnica de curta duração (agro-pecuária e florestal); h)Fumigação domiciliária e de armazéns,
- Número ou marcador, página 35: i) Serviços de limpeza e de ornamentação de escritórios ou domicílios,
- Número ou marcador, página 35: j) Mediação de compra e venda;
- Número ou marcador, página 35: k) Avalista em conflitos de interesses;
- Número ou marcador, página 35: l) Cobertura de eventos como espectáculos, casamentos, aniversários, etc.
- Número ou marcador, página 35: m) Serviços de karting e internet café.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais). Correspondente a uma quota do único sócio, David Bernardo Pelembe, equivalente a 100% do capital.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Trasmissão de quotas)
- Texto do artigo, página 35: É livre transmissão total ou parcial de quotas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 35: O sócio poderá efectuar prestações sumplementares de capital ou sumplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada pelo sócio David Bernardo Pelembe.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Texto do artigo, página 35: (Balanço de contas)
- Texto do artigo, página 35: Um) O exercício social conscide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 35: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Balanço e contas)
- Texto do artigo, página 35: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constitur a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 36: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Maputo, 24 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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