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Texto do artigo · p. 28 RTM-OT, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL 101563979 a sociedade RTM-OT, S.A., que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Firma)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a firma RTM-OT, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, 2732, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Prestação de serviços de transporte de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos, a nível nacional e internacional, com maior amplitude prevista na lei;
Número ou marcador · p. 28 b) Prestação de serviços de armazenagem e actividades auxiliares de transportes de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos;
Número ou marcador · p. 28 c) Manuseamento de carga;
Número ou marcador · p. 28 d) Prestação de serviços gerais e personalizados de entregas de bens e serviços, nomeadamente de cobranças;
Número ou marcador · p. 28 e) Prestação de serviços de actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio no transporte;
Número ou marcador · p. 28 f) Agenciamento do comércio a grosso de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 28 g) Agenciamento do comércio a grosso de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 28 h) O comércio a retalho de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados; e
Número ou marcador · p. 28 i) A actividade de importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo.
Número ou marcador · p. 28 j) Gestão de projectos de logística e distribuição em qualquer domínio de actividade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração comparecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital, podendo, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) As acções serão tituladas e nominativas. Dois) As acções serão representadas por
Texto do artigo · p. 28 títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e mais um administrador.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções próprias não conferem direito a voto nem o direito a receber dividendos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o conselho de administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda discriminado no número dois acima.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Serão inimputáveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Podem ser constituídas prestações suplementares de capital, nos termos e condições a serem fixadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 29 c) Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for Eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 29 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao Presidente ou a quem o substituir:
Número ou marcador · p. 29 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias;
Número ou marcador · p. 29 b) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 29 c) Assinar os temos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Representação)
Texto do artigo · p. 29 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 29 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 30 c) A nomeação dos auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 30 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 30 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 m) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de comunicação escrita (física ou eletrónica, com aviso de recepção) dirigida aos accionistas, com quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 30 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A Assembleia Geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Quorum constitutivo e quorum deliberativo)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 30 Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) O aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 30 c) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 30 d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 30 Sete) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Oito) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 30 Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, com pelos menos 1% das acções da empresa.
Número ou marcador · p. 30 Três) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho e Administração indicará de entre os membros do conselho o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Seis) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social,
Texto do artigo · p. 31 com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros orgãos sociais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
Número ou marcador · p. 31 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
Número ou marcador · p. 31 g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Ao Conselho de Administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, sem prévia autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, por qualquer meio físico ou eletrónico, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 31 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Da fiscalização
Texto do artigo · p. 31 VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Ao fiscal único aplicam-se as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 31 a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 31 d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 31 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 31 Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Ano social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 31 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os resultados líquidos do exercício anuais terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Constituição ou reforço da reservais legais, no quadro da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 31 b) Pelo menos, vinte por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento de dividendos, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 32 a) Por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Por deliberação da Assembleia Geral quando a sociedade seja detentora de dívidas, às quais o devido pagamento deva ser dada prioridade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Texto do artigo · p. 32 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a administração da sociedade será constituída por Tiago Gabriel Ferrinho Martins, Adolfo Correia e Ricardo Rendeiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que for omisso, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 16 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: RTM-OT, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada sob NUEL 101563979 a sociedade RTM-OT, S.A., que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a firma RTM-OT, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, 2732, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 28: a) Prestação de serviços de transporte de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos, a nível nacional e internacional, com maior amplitude prevista na lei;
  18. Número ou marcador, página 28: b) Prestação de serviços de armazenagem e actividades auxiliares de transportes de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos;
  19. Número ou marcador, página 28: c) Manuseamento de carga;
  20. Número ou marcador, página 28: d) Prestação de serviços gerais e personalizados de entregas de bens e serviços, nomeadamente de cobranças;
  21. Número ou marcador, página 28: e) Prestação de serviços de actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio no transporte;
  22. Número ou marcador, página 28: f) Agenciamento do comércio a grosso de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo;
  23. Número ou marcador, página 28: g) Agenciamento do comércio a grosso de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
  24. Número ou marcador, página 28: h) O comércio a retalho de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados; e
  25. Número ou marcador, página 28: i) A actividade de importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo.
  26. Número ou marcador, página 28: j) Gestão de projectos de logística e distribuição em qualquer domínio de actividade.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  28. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  32. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 28: (Aumentos de capital social)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente prevista.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração comparecer do Conselho Fiscal.
  37. Número ou marcador, página 28: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital, podendo, a ser exercido nos termos gerais.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 28: (Acções)
  40. Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão tituladas e nominativas. Dois) As acções serão representadas por
  41. Texto do artigo, página 28: títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções
  42. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  43. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os títulos deverão ser assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e mais um administrador.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções próprias não conferem direito a voto nem o direito a receber dividendos.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 28: (Oneração e transmissão de acções)
  50. Número ou marcador, página 28: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  51. Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
  52. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  53. Número ou marcador, página 28: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o conselho de administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 29: Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda discriminado no número dois acima.
  55. Número ou marcador, página 29: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  56. Número ou marcador, página 29: Sete) Serão inimputáveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 29: (Obrigações e outros títulos de dívida)
  59. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  64. Número ou marcador, página 29: Um) Podem ser constituídas prestações suplementares de capital, nos termos e condições a serem fixadas em Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Dos órgãos da sociedade
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
  71. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 29: b) O Conselho de Administração; e
  73. Número ou marcador, página 29: c) Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  76. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  78. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  79. Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for Eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 29: (Remuneração e caução)
  83. Número ou marcador, página 29: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  84. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  85. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 29: (Âmbito)
  88. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  91. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
  93. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 29: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e por um Secretário.
  98. Número ou marcador, página 29: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao Presidente ou a quem o substituir:
  100. Número ou marcador, página 29: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias, quer extraordinárias;
  101. Número ou marcador, página 29: b) Dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 29: c) Assinar os temos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  103. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 29: (Representação)
  105. Texto do artigo, página 29: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  110. Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
  111. Número ou marcador, página 30: c) A nomeação dos auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  112. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  113. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  114. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  115. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  116. Número ou marcador, página 30: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
  117. Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 30: j) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 30: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 30: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 30: m) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  122. Número ou marcador, página 30: n) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  125. Número ou marcador, página 30: Um) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de comunicação escrita (física ou eletrónica, com aviso de recepção) dirigida aos accionistas, com quinze dias de antecedência, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  126. Número ou marcador, página 30: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  127. Número ou marcador, página 30: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  128. Número ou marcador, página 30: Quatro) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  129. Número ou marcador, página 30: Cinco) A Assembleia Geral Ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  130. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 30: (Quorum constitutivo e quorum deliberativo)
  132. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  134. Número ou marcador, página 30: Três) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  135. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  136. Número ou marcador, página 30: Cinco) Só serão válidas, desde que aprovados por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  137. Número ou marcador, página 30: a) A alteração dos estatutos;
  138. Número ou marcador, página 30: b) O aumento ou redução do capital social;
  139. Número ou marcador, página 30: c) A emissão de obrigações;
  140. Número ou marcador, página 30: d) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
  141. Número ou marcador, página 30: g) A dissolução da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 30: Seis) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  143. Número ou marcador, página 30: Sete) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  144. Número ou marcador, página 30: Oito) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa, produzem efeitos a partir da sua aprovação.
  145. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 30: (Direito de voto)
  147. Número ou marcador, página 30: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, com pelos menos 1% das acções da empresa.
  148. Número ou marcador, página 30: Três) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  149. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  150. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 30: (Conselho de administração)
  152. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  153. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho e Administração indicará de entre os membros do conselho o respectivo presidente.
  154. Número ou marcador, página 30: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  155. Número ou marcador, página 30: Quatro) Cada Administrador terá um voto e as deliberações do Conselho de Administração deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 30: Cinco) A Administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 30: Seis) O Conselho de Administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  158. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 30: (Competências da Administração)
  160. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes á realização do objecto social,
  161. Texto do artigo, página 31: com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros orgãos sociais, nomeadamente:
  162. Número ou marcador, página 31: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  164. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre a alteração da sede social e do artigo dos estatutos relativo à sede social;
  165. Número ou marcador, página 31: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre a transmissão, oneração ou alienação de activos da sociedade cujo valor patrimonial não exceda dez por cento do capital social;
  167. Número ou marcador, página 31: f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos; e
  168. Número ou marcador, página 31: g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  169. Número ou marcador, página 31: Dois) Ao Conselho de Administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes, sem prévia autorização da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  171. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 31: (Convocação)
  173. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne-se, trimestralmente, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  174. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, por qualquer meio físico ou eletrónico, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  175. Número ou marcador, página 31: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  176. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  177. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  180. Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  181. Número ou marcador, página 31: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  182. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  183. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  185. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade fica obrigada:
  186. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas obrigatoriamente do Presidente do Conselho de Administração;
  187. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  188. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  189. Número ou marcador, página 31: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários, bem como para movimentar contas bancárias, é suficiente a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
  190. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Da fiscalização
  191. Texto do artigo, página 31: VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 31: (Fiscalização)
  193. Texto do artigo, página 31: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único.
  194. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  196. Texto do artigo, página 31: Ao fiscal único aplicam-se as seguintes competências:
  197. Número ou marcador, página 31: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração;
  198. Número ou marcador, página 31: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  199. Número ou marcador, página 31: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  200. Número ou marcador, página 31: d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
  201. Número ou marcador, página 31: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho de Administração;
  202. Número ou marcador, página 31: f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  203. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  204. Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
  205. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  206. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V
  207. Texto do artigo, página 31: Das disposições comuns
  208. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 31: (Ano social)
  210. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  211. Texto do artigo, página 31: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  212. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
  214. Número ou marcador, página 31: Um) Os resultados líquidos do exercício anuais terão a seguinte aplicação:
  215. Número ou marcador, página 31: a) Constituição ou reforço da reservais legais, no quadro da legislação em vigor;
  216. Número ou marcador, página 31: b) Pelo menos, vinte por cento, após a dedução das importâncias destinadas à constituição da reserva legal, serão destinados ao pagamento de dividendos, podendo, porém, este deixar de ser pago aos accionistas, nas seguintes situações:
  217. Número ou marcador, página 32: a) Por proposta do Conselho de Administração, com parecer do Órgão de Fiscalização e aprovado pela Assembleia Geral, havendo fundado receio de que se o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade;
  218. Número ou marcador, página 32: b) Por deliberação da Assembleia Geral quando a sociedade seja detentora de dívidas, às quais o devido pagamento deva ser dada prioridade.
  219. Número ou marcador, página 32: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  222. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
  224. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  226. Texto do artigo, página 32: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a administração da sociedade será constituída por Tiago Gabriel Ferrinho Martins, Adolfo Correia e Ricardo Rendeiro.
  227. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  229. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que for omisso, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  230. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  232. Texto do artigo, página 32: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável
  233. Texto do artigo, página 32: Maputo, 16 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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