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Texto do artigo · p. 4 Associação Niiwanane Wamphula
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia um de Julho de dois mil e cinco, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 100642670, uma associação denominada Associação Niiwanane Wamphula, de pessoas vivendo com HIV/SIDA e solidários, adiante designada Niiwanane, a cargo do conservador Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, constituída entre os membros Abel José Madeira, Atumane Gonçalves Muachir, Fernando Pius Mussa Asane, Sadreque João Mário, Vladir Jacinto Mahoque, Antácia Raimundo Arnane, Edson Carlitos Ernesto Correia, Bartolomeu Tomás António Daniel, Nilton José Francisco e Belinha António Essiaca Mangela, que se rege pelos artigos constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação Niiwanane Wamphula, de pessoas vivendo com HIV/SIDA e solidários, adiante designada Niiwanane, reger-se-á por este estatuto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Niiwanane é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Niiwanane é uma agremiação de âmbito provincial, com sede na cidade de Nampula, capital da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sede da Niiwanane poderá ser alterada por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Niiwanane poderá criar delegações em todo o território nacional, onde tal se justifique, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constitui objecto principal da Niiwanane a promoção do bem-estar das pessoas nas comunidades, centrada na prevenção e mitigação do impacto do HIV e outras doenças hídricas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constitui também objecto da Niiwanane:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir para reduzir e aliviar o impacto de HIV e outras doenças hídricas;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver acções visando o desenvolvimento socioeconómico da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir para reduzir os níveis de pobreza absoluta;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover relações e a cooperação entre a Niiwanane e outras entidades congéneres.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para a realização dos seus objectivos, a Niiwanane propõe-se a:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar um ambiente de protecção tendente à redução do impacto do HIV/SIDA nas crianças órfãs e vulneráveis, raparigas adolescentes, mulheres, jovens e seus cuidadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceptualizar programas de educação cívica para disseminar informações sobre prevenção do HIV e SIDA, direitos humanos, doenças hídricas e a prevenção de exploração, abuso e assédio sexual;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e implementar programas orientados para a redução das consequências sócio-económicas do HIV e SIDA a nível de indivíduos, agregados familiares e comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a implementação de programas de assistência social destinados a mulheres e famílias vulneráveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Estabelecer contactos de parcerias e colaboração entre organizações de nível local, nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o intercâmbio com vista à formação e aperfeiçoamento profissional e técnico do pessoal da organização.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da Niiwanane as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas que aceitem os princípios de trabalho desta associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Podem ser membros da Niiwanane as pessoas singulares que, não possuindo meios para pagamento das quotas da associação, pretendam prosseguir os fins da associação através da sua colaboração voluntária, pessoal e gratuita.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros são distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectivos: pessoas que se proponham a colaborarem na realização dos fins da instituição, obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal, nos montantes a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 b) Fundadores: pessoas que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Honorários: pessoas que, através de serviços ou donativos, ofereçam contribuição especialmente relevante para prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros fundadores possuem os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de membros efectivos será efectuada mediante pedido escrito ao Conselho de Direcção e homologada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A partir da homolgação da admissão do membro constituem-se o direito e o dever de ser membro.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direito e deveres dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Discutir e participar em todas as iniciativas e actos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Serem informados de todas as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo décimo quinto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membros efectivos aqueles que:
Texto do artigo · p. 5 a)Requeiram, por escrito, a sua demissão;
Número ou marcador · p. 5 b) Pratiquem actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio, por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Deixem de pagar as suas quotas por período superior a um ano se, tendo sido notificados pelo Conselho de Direcção, não procedam àquele pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e colaborar activamente em todas as iniciativas da associação e na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 d) Acatar as decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se de todas as anomalias e outros actos que ponham em causa o bom nome da organização e os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 f) Pagar mensalmente a quota que for fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções - penas disciplinares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros que, em consequência de infracção dos seus deveres, sejam sujeitos a procedimento disciplinar podem sofrer as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão até 180 dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As penalidades de repreensão registada e a suspensão até 30 dias podem ser aplicadas pelo Conselho de Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) As penalidades de suspensão por tempo superior a 30 dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral, por lista apresentada com quinze dias de antecedência, por voto directo e secreto e por um período de cinco anos, renovável por uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e votar o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o regulamento de funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir a orientação da associação em função dos seus objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Até 15 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) No final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que:
Texto do artigo · p. 6 a)O Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o requeira;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção assim o proponha;
Número ou marcador · p. 6 c) Tal seja requerido por um mínimo de 30 membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso do n.º 2, o requerimento é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve constar o assunto ou assuntos a tratar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Ao presidente da Mesa compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar posse aos órgãos sociais e assinar os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chamar à efectividade de exercício os elementos substitutos para os lugares que vaguem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões das reuniões.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia considera-se validamente constituída, em primeira convocação, estando presente ou representada a maioria simples dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso assim não aconteça, a assembleia reunir-se-á no mesmo local, uma hora depois, com qualquer número de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar apenas um outro membro, que para tal tenha enviado procuração dirigida ao presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações só serão válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, quando as matérias forem as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato;
Número ou marcador · p. 6 c) Dissolução, cisão ou fusão da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de, pelo menos, 15 dias, por convocatória enviada a todos os membros ou através de publicação em, pelo menos, um jornal de grande circulação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No aviso indicar-se-ão o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Três) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada a respectiva acta, pelo secretário, e assinada por todos os membros da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é um orgão executor da Niiwanane e é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros e três suplentes, de entre membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais: um presidente, um vice-presidente, um conselheiro, tesoureiro, um secretário e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Gerir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 e) Incentivar a participação dos associados e efectuar a informação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 6 f) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 g) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à assembleia sua aplicação, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 h) Representar a associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o presidente o voto de peso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Do Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado Executivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A implementação dos objectivos da Niiwanane é assegurada por um Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Secretariado Executivo é o órgão auxiliar do Conselho de Direcção, constituído por cinco membros, de entre director executivo da associação recrutados segundo as habilidades e confiança do Conselho de Direcção e o staff de reconhecido mérito, recrutados segundo as necessidades por concurso público.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões do Secretariado Executivo)
Texto do artigo · p. 6 O Secretariado Executivo reúne a pedido do Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Secretariado Executivo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretariado Executivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Emitir pareceres sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor ao Conselho de Direcção as medidas que considere oportunas para a melhor prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Formas de obrigações da associação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação obriga-se pela aposição de duas assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente do presidente do Conselho de Direcção, do conselheiro ou tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura do presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente ou do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção e examinar a escrita com regularidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados em sua apreciação;
Número ou marcador · p. 7 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento e programa anual, e sempre que o entender conveniente ao bom acompanhamento da vida financeira da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Fontes de receitas da associação)
Texto do artigo · p. 7 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das jóias e quotizações;
Número ou marcador · p. 7 b) Quaisquer outras receitas, nomeadamente as que lhe advenham por doação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO X Da dissolução
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos bens e valores em caso de dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação poderá dissolver-se caso se verifiquem algumas das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de o número de membros ser inferior a oito;
Número ou marcador · p. 7 c) Por qualquer uma das demais causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por uma maioria de dois terços ou no caso previsto na lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) A proposta da dissolução para ser válida deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, cinco meses de antecedência em relação à Assembleia Geral Nacional que decidirá sobre a matéria e deverá ser subscrita por, pelo menos, metade dos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária para o apuramento do passivo e do activo, e pagamento dos débitos, sendo o remanescente revertido a favor de instituições congéneres ou de deficiência por ela indicadas, sem prejuízo do disposto no artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente estatuto entra em vigor imediatamente após aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 18 de Junho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Niiwanane Wamphula
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia um de Julho de dois mil e cinco, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 100642670, uma associação denominada Associação Niiwanane Wamphula, de pessoas vivendo com HIV/SIDA e solidários, adiante designada Niiwanane, a cargo do conservador Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, constituída entre os membros Abel José Madeira, Atumane Gonçalves Muachir, Fernando Pius Mussa Asane, Sadreque João Mário, Vladir Jacinto Mahoque, Antácia Raimundo Arnane, Edson Carlitos Ernesto Correia, Bartolomeu Tomás António Daniel, Nilton José Francisco e Belinha António Essiaca Mangela, que se rege pelos artigos constantes das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação Niiwanane Wamphula, de pessoas vivendo com HIV/SIDA e solidários, adiante designada Niiwanane, reger-se-á por este estatuto.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) A Niiwanane é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Sede e âmbito)
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A Niiwanane é uma agremiação de âmbito provincial, com sede na cidade de Nampula, capital da província de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) A sede da Niiwanane poderá ser alterada por deliberação do Conselho de Direcção.
  12. Número ou marcador, página 4: Três) A Niiwanane poderá criar delegações em todo o território nacional, onde tal se justifique, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 4: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  18. Número ou marcador, página 4: Um) Constitui objecto principal da Niiwanane a promoção do bem-estar das pessoas nas comunidades, centrada na prevenção e mitigação do impacto do HIV e outras doenças hídricas.
  19. Número ou marcador, página 4: Dois) Constitui também objecto da Niiwanane:
  20. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir para reduzir e aliviar o impacto de HIV e outras doenças hídricas;
  21. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções visando o desenvolvimento socioeconómico da comunidade;
  22. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir para reduzir os níveis de pobreza absoluta;
  23. Número ou marcador, página 4: d) Promover a igualdade de género;
  24. Número ou marcador, página 4: e) Promover relações e a cooperação entre a Niiwanane e outras entidades congéneres.
  25. Número ou marcador, página 4: Três) Para a realização dos seus objectivos, a Niiwanane propõe-se a:
  26. Número ou marcador, página 4: a) Criar um ambiente de protecção tendente à redução do impacto do HIV/SIDA nas crianças órfãs e vulneráveis, raparigas adolescentes, mulheres, jovens e seus cuidadores;
  27. Número ou marcador, página 4: b) Conceptualizar programas de educação cívica para disseminar informações sobre prevenção do HIV e SIDA, direitos humanos, doenças hídricas e a prevenção de exploração, abuso e assédio sexual;
  28. Número ou marcador, página 4: c) Promover e implementar programas orientados para a redução das consequências sócio-económicas do HIV e SIDA a nível de indivíduos, agregados familiares e comunidades;
  29. Número ou marcador, página 5: d) Promover a implementação de programas de assistência social destinados a mulheres e famílias vulneráveis;
  30. Número ou marcador, página 5: e) Estabelecer contactos de parcerias e colaboração entre organizações de nível local, nacional ou internacional;
  31. Número ou marcador, página 5: f) Promover o intercâmbio com vista à formação e aperfeiçoamento profissional e técnico do pessoal da organização.
  32. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  35. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Niiwanane as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas que aceitem os princípios de trabalho desta associação.
  36. Número ou marcador, página 5: Dois) Podem ser membros da Niiwanane as pessoas singulares que, não possuindo meios para pagamento das quotas da associação, pretendam prosseguir os fins da associação através da sua colaboração voluntária, pessoal e gratuita.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  39. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros são distribuídos pelas seguintes categorias:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Efectivos: pessoas que se proponham a colaborarem na realização dos fins da instituição, obrigando-se ao pagamento de jóia e quota mensal, nos montantes a fixar pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 5: b) Fundadores: pessoas que tenham subscrito a escritura de constituição da associação;
  42. Número ou marcador, página 5: c) Honorários: pessoas que, através de serviços ou donativos, ofereçam contribuição especialmente relevante para prossecução dos fins da associação.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros fundadores possuem os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos membros efectivos.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  46. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros efectivos será efectuada mediante pedido escrito ao Conselho de Direcção e homologada pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 5: Dois) A partir da homolgação da admissão do membro constituem-se o direito e o dever de ser membro.
  48. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 5: (Direito e deveres dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
  51. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros efectivos:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 5: b) Discutir e participar em todas as iniciativas e actos da associação;
  54. Número ou marcador, página 5: c) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;
  55. Número ou marcador, página 5: d) Serem informados de todas as actividades desenvolvidas pela associação;
  56. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo décimo quinto.
  57. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membros)
  59. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membros efectivos aqueles que:
  60. Texto do artigo, página 5: a)Requeiram, por escrito, a sua demissão;
  61. Número ou marcador, página 5: b) Pratiquem actos contrários aos fins da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio, por deliberação da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 5: c) Deixem de pagar as suas quotas por período superior a um ano se, tendo sido notificados pelo Conselho de Direcção, não procedam àquele pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros efectivos:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 5: b) Participar e colaborar activamente em todas as iniciativas da associação e na prossecução dos seus objectivos;
  68. Número ou marcador, página 5: c) Exercer, gratuitamente, os cargos para que forem eleitos;
  69. Número ou marcador, página 5: d) Acatar as decisões dos órgãos da associação;
  70. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se de todas as anomalias e outros actos que ponham em causa o bom nome da organização e os seus objectivos;
  71. Número ou marcador, página 5: f) Pagar mensalmente a quota que for fixada pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das sanções
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 5: (Sanções - penas disciplinares)
  75. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros que, em consequência de infracção dos seus deveres, sejam sujeitos a procedimento disciplinar podem sofrer as seguintes penalidades:
  76. Número ou marcador, página 5: a) Repreensão registada;
  77. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão até 180 dias;
  78. Número ou marcador, página 5: c) Expulsão.
  79. Número ou marcador, página 5: Dois) As penalidades de repreensão registada e a suspensão até 30 dias podem ser aplicadas pelo Conselho de Direcção, delas cabendo recurso para a Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 5: Três) As penalidades de suspensão por tempo superior a 30 dias e expulsão são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  84. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 5: (Eleição)
  87. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral, por lista apresentada com quinze dias de antecedência, por voto directo e secreto e por um período de cinco anos, renovável por uma vez.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um presidente, vice-presidente e secretário.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 5: À Assembleia Geral compete:
  95. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  96. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e votar o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais;
  97. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da associação;
  98. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o regulamento de funcionamento da associação;
  99. Número ou marcador, página 6: e) Definir a orientação da associação em função dos seus objectivos estatutários.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
  103. Número ou marcador, página 6: a) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 6: b) Até 15 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  105. Número ou marcador, página 6: c) No final de cada mandato, para a eleição dos órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que:
  107. Texto do artigo, página 6: a)O Conselho de Direcção ou o Conselho Fiscal o requeira;
  108. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção assim o proponha;
  109. Número ou marcador, página 6: c) Tal seja requerido por um mínimo de 30 membros efectivos.
  110. Número ou marcador, página 6: Três) No caso do n.º 2, o requerimento é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deve constar o assunto ou assuntos a tratar.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 6: Um) Ao presidente da Mesa compete:
  114. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, nos termos regulamentares;
  115. Número ou marcador, página 6: b) Dar posse aos órgãos sociais e assinar os respectivos autos;
  116. Número ou marcador, página 6: c) Chamar à efectividade de exercício os elementos substitutos para os lugares que vaguem nos órgãos sociais;
  117. Número ou marcador, página 6: d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões das reuniões.
  118. Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia considera-se validamente constituída, em primeira convocação, estando presente ou representada a maioria simples dos membros.
  122. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso assim não aconteça, a assembleia reunir-se-á no mesmo local, uma hora depois, com qualquer número de membros efectivos.
  123. Número ou marcador, página 6: Três) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo cada associado representar apenas um outro membro, que para tal tenha enviado procuração dirigida ao presidente da Mesa.
  124. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações só serão válidas se forem tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados presentes, quando as matérias forem as seguintes:
  125. Número ou marcador, página 6: a) Alteração de estatutos;
  126. Número ou marcador, página 6: b) Destituição dos membros dos órgãos sociais antes do termo do mandato;
  127. Número ou marcador, página 6: c) Dissolução, cisão ou fusão da associação.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 6: (Formas de convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  130. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de, pelo menos, 15 dias, por convocatória enviada a todos os membros ou através de publicação em, pelo menos, um jornal de grande circulação.
  131. Número ou marcador, página 6: Dois) No aviso indicar-se-ão o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem do dia.
  132. Número ou marcador, página 6: Três) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada a respectiva acta, pelo secretário, e assinada por todos os membros da respectiva Mesa.
  133. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Do Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  136. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é um orgão executor da Niiwanane e é composto por um mínimo de cinco e um máximo de sete membros e três suplentes, de entre membros eleitos em Assembleia Geral, dos quais: um presidente, um vice-presidente, um conselheiro, tesoureiro, um secretário e os restantes vogais.
  137. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  139. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho de Direcção compete:
  140. Número ou marcador, página 6: a) Gerir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
  142. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o relatório e contas anuais;
  143. Número ou marcador, página 6: e) Incentivar a participação dos associados e efectuar a informação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  144. Número ou marcador, página 6: f) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas;
  145. Número ou marcador, página 6: g) Aplicar as penalidades que forem da sua competência e/ou propor à assembleia sua aplicação, nos termos estatutários;
  146. Número ou marcador, página 6: h) Representar a associação, em juízo ou fora dele.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
  149. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por mês.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o presidente o voto de peso.
  151. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Do Secretariado Executivo
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 6: (Secretariado Executivo)
  154. Número ou marcador, página 6: Um) A implementação dos objectivos da Niiwanane é assegurada por um Secretariado Executivo.
  155. Número ou marcador, página 6: Dois) O Secretariado Executivo é o órgão auxiliar do Conselho de Direcção, constituído por cinco membros, de entre director executivo da associação recrutados segundo as habilidades e confiança do Conselho de Direcção e o staff de reconhecido mérito, recrutados segundo as necessidades por concurso público.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 6: (Reuniões do Secretariado Executivo)
  158. Texto do artigo, página 6: O Secretariado Executivo reúne a pedido do Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 6: (Competências do Secretariado Executivo)
  161. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretariado Executivo:
  162. Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da associação;
  163. Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Conselho de Direcção as medidas que considere oportunas para a melhor prossecução dos fins da associação.
  164. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 6: (Formas de obrigações da associação)
  166. Número ou marcador, página 6: Um) A associação obriga-se pela aposição de duas assinaturas, uma das quais será obrigatoriamente do presidente do Conselho de Direcção, do conselheiro ou tesoureiro.
  167. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura do presidente do Conselho de Direcção, do vice-presidente ou do tesoureiro.
  168. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII Do Conselho Fiscal
  169. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  171. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  172. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  174. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  175. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Direcção e examinar a escrita com regularidade;
  176. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e o orçamento anual, bem como sobre outros assuntos colocados em sua apreciação;
  177. Número ou marcador, página 7: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção, quando o julgar conveniente.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 7: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  180. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas e o orçamento e programa anual, e sempre que o entender conveniente ao bom acompanhamento da vida financeira da associação.
  181. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX Das disposições diversas
  182. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  183. Texto do artigo, página 7: (Fontes de receitas da associação)
  184. Texto do artigo, página 7: São receitas da associação:
  185. Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotizações;
  186. Número ou marcador, página 7: b) Quaisquer outras receitas, nomeadamente as que lhe advenham por doação.
  187. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO X Da dissolução
  188. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 7: (Destino dos bens e valores em caso de dissolução)
  190. Número ou marcador, página 7: Um) A associação poderá dissolver-se caso se verifiquem algumas das seguintes causas:
  191. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de o número de membros ser inferior a oito;
  193. Número ou marcador, página 7: c) Por qualquer uma das demais causas previstas na lei.
  194. Número ou marcador, página 7: Dois) A dissolução da associação apenas poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por uma maioria de dois terços ou no caso previsto na lei.
  195. Número ou marcador, página 7: Três) A proposta da dissolução para ser válida deve ser submetida ao Conselho de Direcção com, pelo menos, cinco meses de antecedência em relação à Assembleia Geral Nacional que decidirá sobre a matéria e deverá ser subscrita por, pelo menos, metade dos membros fundadores e efectivos.
  196. Número ou marcador, página 7: Quatro) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária para o apuramento do passivo e do activo, e pagamento dos débitos, sendo o remanescente revertido a favor de instituições congéneres ou de deficiência por ela indicadas, sem prejuízo do disposto no artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
  197. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  199. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão resolvidos pelas disposições legais aplicáveis às associações sem fins lucrativos.
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  202. Texto do artigo, página 7: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após aprovação pela Assembleia Geral Constituinte.
  203. Texto do artigo, página 7: Nampula, 18 de Junho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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