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- Texto do artigo, página 9: Brito & Chadzinga Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e oito de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada das folhas sete a treze do livro de notas para escrituras diversas número seis, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola, Chimoio, a cargo de César Tómas M'balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
- Texto do artigo, página 9: Brito Mota Carneiro, solteiro, natural de Macusse, Namacura, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100704692A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, de validade vitalícia, residente no bairro Chitio, Machipanda, na cidade de Manica; e
- Texto do artigo, página 9: Rui Chadzinga Fraquichone Jannie, solteiro, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101451915B, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a cinco de Julho de dois mil e onze, válido até cinco de Julho de dois mil e vinte e um, residente no bairro de habitação, Messica, cidade de Manica. Que constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de Brito & Chadzinga Investiments, Limitada, abreviadamente designada por B & C Investiments, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro 7 de Abril, cidade de Manica, distrito de Manica, província de Manica, podendo ser transferida para outro local do território nacional ou no estrangeiro depois de devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios e estabelecimentos ou outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: Três) A representação da sociedade em países estrangeiros poderá ser conferida mediante contrato a entidades públicas e privadas legalmente constituídas e registadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Actividade mineira e comercialização dos respetivos produtos em estado bruto ou processados, designadamente ouro, pedras preciosas e semi-preciosas; b)Comércio com importação e exportação de sementes, produtos alimentares diversos, incluindo cereais e seus derivados, tais como farinha de trigo de soja e de milho; c)Representação internacional de marcas, patentes, produtos e equipamentos para a indústria de processamento e armazenamento de alimentos para o consumo humano e animal, podendo proceder à comercialização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 9: d) Actividade agrícola comercial e agropecuária;
- Número ou marcador, página 9: e) O transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, cargas e passageiros;
- Número ou marcador, página 9: f) Actividade de silvicultura;
- Número ou marcador, página 9: g) Actividade de compra, distribuição e venda de gás doméstico para cozinha.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A empresa poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que a sociedade assim o decidir e para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas pertencentes aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Brito Mota Carneiro, com cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 9: b) Rui Chadzinga Fraquichone Jannie, com cinquenta mil meticais, correspondentes a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de qualquer obrigação dos sócios, depende do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia, e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 9: Três) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 9: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes a dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições, ainda que tomada fora da sede social, em qualquer que seja o seu objeto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios Brito Mota Carneiro e Rui Chadzinga Fraquichone Jannie, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os gerentes poderão delegar os seus poderes em terceiros ou pessoas estranhas à sociedade, mediante procuração outorgada para o efeito, sendo esta última mediante autorização do outro sócio.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso algum, os gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das contas e resultados
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Balanço e lucros
- Número ou marcador, página 10: Um) Anualmente, será dado um balanço encerrado a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidos, pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelo menos na proporção das suas quotas o remanescente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Morte, interdição ou inabilitação de um sócio
- Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido, interdito ou inabilitado, os quais nomearão de entre si um que a todos os represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Havendo acordo para a divisão da quota herdada ou recebida nos termos do número anterior, os beneficiários deverão, no prazo de quinze dias, notificar a sociedade sobre a nova repartição da quota.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Exclusão
- Texto do artigo, página 10: A exclusão de um sócio poderá verificar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) Quando o sócio for condenado por crime doloso;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando o sócio pratique actos dolosos à sociedade;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando o sócio entra em conflito com outro sócio de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) Quando o sócio contrai uma dívida que não é da sociedade e que seja estranha a esta e, por conseguinte, ela não se responsabiliza.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Casos omissos
- Texto do artigo, página 10: Tudo não especificamente regulado nos presentes estatutos se regerá pelas disposições do Código Comercial em vigor e por demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Gondola, 27 de Dezembro de 2017. —
- Texto do artigo, página 10: O Conservador e Notário Superior, César Tomás M'balika.
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